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materia nº 29/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaCONCEDE REAJUSTE VENCIMENTAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO QUADRO EFETIVO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1316

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-19T13:22:58.515482-03:00 APROVADO 11 0 0

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 22 de maio de 2023.
Mensagem de Lei nº 29/2023
URGENTE
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 29/2023, que concede reajuste
vencimental aos servidores públicos municipais do quadro efetivo da Educação do Município
de Marechal Deodoro.
Para tanto, levou-se em consideração o INPC/IPCA acumulado nos meses
compreendidos entre o último reajuste e o que agora se pretende, com adequações às
possibilidades econômicas do Município.
Além de atender às determinações do Plano de Cargo e Carreira vigente, o
Projeto ora submetido visa a valorizar as categorias do sistema educacional, servindo como
instrumento de motivação funcional.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de recomposição vencimental, o Projeto de
Lei ora apresentado prescinde do envio de estimativa de impacto financeiro, de acordo com o
que dispõem o art. 17, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art.
37, I, da Constituição Federal, adiante transcritos respectivamente:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
$1º, Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
(::)
86º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso
X do art. 37 da Constituição.”
“Art. 37. (...)
X— a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;”
Por fim, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA à tramitação
legislativa, em razão da operacionalidade da Lei, com efeitos retroativos ao início de maio,
adotando-se para tanto às medidas voltadas a esse propósito, notadamente a designação de
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
À
Cláudio erto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 29, de 22 de maio de 2023.
Concede reajuste vencimental aos servidores públicos municipais do
quadro efetivo da Educação do Município de Marechal Deodoro e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 7,00% (sete por cento) sobre o vencimento
dos servidores do quadro efetivo da Educação do Município de Marechal Deodoro.
Parágrafo Único. O reajuste previsto no caput terá seus efeitos financeiros
retroativos à folha de maio, cuja diferença será paga juntamente com a folha de junho do
corrente ano.
Art. 2º. O reajuste aqui concedido compreende, para este exercício, aqueles
previstos nos respectivos planos de cargos e carreira dos servidores, contemplando as datas-
bases, bem como os reajustes inflacionários segundo os índices estabelecidos, excetuadas as
situações já consolidadas.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos
exclusivos do Município de Marechal Deodoro, constantes de seus orçamentos, podendo ser
suplementados se necessários.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
|
Cláudio Roberto/Ayres da Costa
Prefeito
disposições em contrário.
e maio de 2023.
Marechal Deodoro
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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