. ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES
i b “mara Mun. de Mal. Decdoro-A!
Indicativo 25 / 2023 Braga ie nº
Protocolo mn 9 Téc
Autor: Ver. Marcelo Moringa
DISPÕE SOBRE! * AUTORIZAR | O
EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR A
DEN q Por PRÁTICA DE TELESAÚDE NO MUNICÍPIO
EM ml DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Mrechal Deodoro faz saber que a mesma Câmara
aprovou e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Telemedicina na rede Municipal de Saúde de
Marechal Deodoro, inclusive ofertar tal serviço nos termos e condições definidas por esta Lei.
Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se Telesaúde, entre outros, a transmissão segura de conteúdo
audiovisual e de dados com informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas
necessárias para a assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento, incluindo prescrições, e acompanhamento de
pacientes, educação e pesquisa em sáude, compreendidadas as seguintes atividades:
[- Telemonitoramento; monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância;
II - Teleorientação: orientação e encaminhamento de pascientes à distância;
III — Teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e
direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;
IV - Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área
da saúde, por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional- internet, telefone, aplicativos, etc.
Art. 3º. A Telesaúde no Município de Marechal Deodoro respeitará os princípios da responsabilidade
digital, da autonomia, do bem estar, da justiça, da ética, da liberdade e independência do médico ou responsávgl
Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional)
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(O (82) 99316.7961 “ (82) 99176.7060
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técnico.
Art. 4º. Ficará a cargo do Órgão Municipal competente a regulamentação dos procedimentos mínimos a
serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da telesaúde.
Art. 5º. Serão considerados atendimentos por Telesaúde, entre outros;
I — Prestação de serviços medicos, utilizando tecnologias da informação e comunicação (TIC), nas
situações em que os profissionais de saúde ou pacientes estão em locais de dificil acesso;
II - A consulta médica remota mediada por tecnologia com médico e paciente localizados em diferentes
bairros do Município;
HI — A troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio
diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
IV -— O ato médico à distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de laudos ou parecer;
V- A triagem com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e encaminhamento do paciente ao
tipo adequado de assistência necessária ou a especialização aplicada;
VI - O monitoramento para vigilância à distância de parâmentros de saúde e doença, por meio de
disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos
pacientes em regime de internação clinica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa
permanência de idosos ou no translado de pacientes até sua chegada ao estabelecimento de saúde;
VII — A orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância de declaração
de saúde;
VIII — Assessoria mediada por tecnologias remotas entre médicos e gestores, profissionais e
trabalhadores da área da saúde com a fi ida e de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e
questões relativas ao processo de trabal! VA é se
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Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional)
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Art. 6º. Será assegurado ao médico a liberdade e completa independência na decisão de utilizar ou não a
Telesaúde, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário.
Art. 7º. O Município de Mraechal Deodoro poderá promover campanhas informativas a fim de
esclarecer a população sobre a modalidade de Telesaúde no sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º. O poder executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 20 de Junho de 2023.
'ARCELO CALDAS NUNES
VEREADOR MARCELO MORIN
MORINGA
VEREADOR
Marcelo)
Moringa
Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marcchal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional)
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9 (82) 99316.7961 ho (82) 99176.7060
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JUSTICATIVA
O projeto de Telesaúde que ora se apresenta, para análise e consideração, visa dinamizar e
ampliar a capacidade de atendimento e acompanhamento médico através do uso desta modalidade
no Município de Marechal Deodoro possibilitará:
iz
Complementar os atendimentos dos serviços de Sistemaa Único de Saúde — SUS através de
vídeo chamadas e ampliar as ofertas de consultas dos Postos de Saúde Municipal e clinicas
particulares;
Acompanhamento e monitoramento de pacientes com doenças crônicas, pós-cirúrgicos, pré-
natal, neonatal, entre outros que já foram atendidos presencialmente;
Redução de filas e tempo de atendimento de consultas médicas e assim desaforando o sistema
da rede Municipal de Saúde;
Sendo assim, evitam-se os deslocamentosdesnecessários de pacientes e profissionais de Saúde,
promovendo a oferta de médicos e especialiastas em locais remotos de dificil acesso;
Fotalecimento do Sistema Único de Saúde — (SUS) no Município, expandindo a capacidade de
atendimento, através do uso da tecnologia observando o princípio da economicidade. Conforme
o entendimento do Conselho Federal de Medicina — (CFM), o atendimento é uma modalidade
suplementar e que não substitui outras modalidades.
Em 2002 o Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou a prática de Telesaúde no Brasil.
Ela consiste na utilização de metodologias interativas na relação individual médico- paciente, em outras
palavras, diz respeito ao exercício da medicina por meio do auxílio das tecnologias da informação e
comunicação (TIC).
A proposta apresentada não tem a finalidade de criar um novo sistema e sim ampliar uma prática
regiões do Brasil. Aproveitando informações que já dispomos nas Unidades Básicas de Saúde e na base de
informações do SUS, respeitando os princípios de responsabilidade digital, da autonomia, do bem estar da
justiça, da ética, da liberdade e independência do médico ou responsável técnico, é possível através da
tecnologia proporcionar muitas facilidades para os Deodorenses.
VEREADOR
Marcelo)»
Moringa
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gabinetemoringa(doutlook.com — MM marcelomoringa(amarechaldeodoro.al.leg.br
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(O) (82) 99316.7961 Y (82) 99176.7060