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materia nº 35/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA " SAÚDE DA MULHER" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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. ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES
Projeto de LeiNº 27 / 2023
Autor: Ver. Marcelo Moringa
DISPÕE SOBRE INSTITUIR O
PROGRAMA (SAÚDE DA MULHER) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO
MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber que a mesma Câmara
aprovou e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o PROGRAMA SAÚDE DA MULHER no município de Marechal Deodoro,
sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação Federal e Estadual.
Art. 2º A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher caracteriza-se por ações
educativas, preventivas curativa e por atendimento humanizado, com articulação em todas as fases de
sua vidas abrangendo:
1 — assistência clínico-ginecológica;
II — assistência pré-natal ao parto e ao puerpério;
III — atenção à adolescência;
IV — atenção às etapas de climatério e da terceira idade;
V — planejamento familiar.
Art. 3º A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contarão sempre que for
necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência social.
Art. 4º Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA À SAÚDE DA MULHER, entre outros,
os seguintes:
VEREADOR
Marcelo)
Moringa
Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional)
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Art. 4º Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA À SAÚDE DA MULHER, entre outros,
os seguintes:
1 — redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal;
II — redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico;
III — redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente transmissíveis — DST
IV — prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do vírus da imunodeficiência
humana — HIV;
V — garantia do direito à auto-regulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da mulher;
VI — acesso às informações e ações de educação, prevenção e diagnóstico precoce que contemplam os
múltiplos aspectos da saúde da mulher, nas diferentes etapas de sua vida;
VII — treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da equipe multiprofissional às
ações específicas de saúde da mulher;
VIII — participação de representação de entidades de mulheres no processo de planejamento,
acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos nesta Lei:,
IX — orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da sexualidade humana;
X— estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e incentivo ao aleitamento
materno;
XI — assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós-parto, na adolescência
e no período não reprodutivo.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações e serviços de atendimento específico à
saúde, deverão atender as metas e diretrizes a seguir, a serem gradualmente realizadas:
I — integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto;
Il — ampliação do número de leitos obstétricos, neonatais e ginecológicos, inclusive de leitos para
gestantes de alto risco;
III — realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal, uma consulta de
puerpério e uma consulta ginecológica por ano;
IV — desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré-natal no primeiro
trimestre de gestação;
V — implantação de consultas de enfermagem na as istência ao pré-natal, para gestantes que
apresentem boa educação da gravidez;
VI — atendimento nutricional a gestantes e lactantes;
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VII — aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico do câncer cérvico-
uterino e de mama, com criação de polos de mastologia;
VIII — implantação de polos de diagnóstico de atenção perinatal para a detecção de patologias
específicas;
IX — aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças
sexualmente transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
X — aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no climatério e na terceira idade
com equipe multidisciplinar;
XI — implantação de fluxo de referência e contrarreferência em saúde da mulher;
XII — hierarquização das ações e serviços de atenção à saúde da mulher de acordo com os níveis de
complexidade;
XIII — atuação de equipes multiprofissionais na realização das atividades específicas, de forma
interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, nutricionistas,
psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde;
XIV — funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico, equipamentos, insumos básicos
e recursos humanos adequados e compatíveis com a demanda;
XV — criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de Planejamento das Coordenações
de Saúde;
XVI — extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de atendimento primário de
saúde;
XVII — realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos de mulheres que
desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puerpéras e com mulheres no climatério;
XVIII — produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os serviços de atendimento
à mulher, exames ginecológicos e auto-exame de mama, métodos contraceptivos, prevenção de DST e
AIDS e doenças que podem ocorrer na gestação e suas complicações.
Art. 6º Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA À SAÚDE DA MULHER estarão
disponíveis em sistemas de informação, que serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e
serviços específicos.
Art. 7º As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos demais programas de assistência
integral à saúde, quando forem correlatos.
Art. 8º O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o Art. 6º, conterá dados atualizados
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periodicamente, referente aos seguintes indicadores:
| — assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa das patologias do
aparelho reprodutivo e neoplasias;
II — assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do número de partos normais e
cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos quatro consultas de pré-natal, número de
internações por complicações obstétricas, entre outros;
II — taxa de mortalidade materna e perinatal, relacionando os óbitos infantis causados por afecções
decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e óbitos matemos;
IV — quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos métodos utilizados:
V — incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de mulheres HIV' positivo, inclusive
gestantes;
VI — número de internações decorrentes de abortamento espontâneo e provocado.
Art. 9º Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulher serão divulgados, observando os
indicadores a que faz alusão o artigo anterior.
Art. 10 A assistência materna durante a gestação, no parto e no puerpério será realizada de forma
contínua e periódica.
$ 1º No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e quantificados os dados referentes à saúde
da mulher.
$ 2º Constituem instrumentos básicos de acompanhamento:
[ — cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio, que conterá os dados de
acompanhamento da gestação;
II — ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá os dados referentes à
gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério.
Art. 11 O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados preponderantemente nas
unidades assistenciais de atenção primária de saúde ressalvadas as situações de risco.
$1º As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua internação em
VEREAD ; »
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maternidades no momento do parto.
$ 2º No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o serviço e o funcionamento
de uma maternidade e a equipe médica de plantão.
$ 3º O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em unidade de saúde mais
próxima da residência ou local de trabalho da gestante.
$ 4º As maternidades do sistema de referência receberão periodicamente as informações do
acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão encaminhadas para a programação dos
serviços.
$ 5º Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra-referenciadas à unidade assistencial de origem
para consulta de puerpério.
$ 6º No período puerperal, será prestada assistência clínico ginecológica, orientação para planejamento
familiar, estímulo à amamentação e cuidados com o recém nascido.
Art. 12 Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a assistência à mulher no
pré- parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada por atendimento humanizado, com sensibilização da
equipe profissional.
Art. 13 As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão considerar as transformações
anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa etária e contar com atendimento por equipes
multidisciplinares.
Parágrafo único. O atendimento a adolescente independerá da presença de seus responsáveis.
Art. 14 A atenção a adolescência será desenvolvida em conjunto com o Programa do Adolescente
compreendendo a articulação interinstitucional e intersetorial com ênfase em ações educativas e informativas,
destinadas a ambos os sexos, abrangendo em especial:
I — prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
Il — orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde reprodutiva;
II — gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas;
IV — orientação e acesso aos métodos anticonceptivos;
V — malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo.
Art. 15 A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por equipes multidisciplinares da
saúde com intensificação do atendimento e à prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama.
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Art. 16 As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de saúde da mulher, do
homem e do casal, e visam ao acesso às informações sobre os métodos conceptivos e contraceptivos,
indicações e contra-indicações e técnicas disponíveis para a auto-regulação da fecundidade, especialmente os
reversíveis, como livre decisão para exercer a procriação quanto para evitá-las, mediante prévio
acompanhamento médico.
Art. 17 As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas unidades assistenciais
de saúde por equipes multidisciplinares, compreendendo as seguintes atividades e objetivos sociais:
[ — estímulo e conscientização da importância da maternidade planejada e da paternidade responsável;
II — realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para esclarecimento e informações
sobre a saúde reprodutiva;
III — desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames ginecológicos de rotina e
auto- exame de mama e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
V — informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade humana e aos métodos
anticonceptivos existentes, naturais € artificiais;
V — atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos reversíveis e irreversíveis de
controle da concepção com informações sobre as vantagens e desvantagens de cada um deles;
VI — distribuição gratuita de insumos contraceptivos.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 02 de Agosto de 2023.
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“(NARÉELO EALDAS NUNES
VEREADOR MARCELO MORINGA
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
A Assistência Integral à Saúde da Mulher é um programa que visa proporcionar um atendimento
completo e específico para as necessidades femininas. Esse programa engloba diversas áreas da saúde, como
ginecologia, obstetrícia, psicologia, nutrição, entre outras.
O objetivo principal é garantir o direito das mulheres a um atendimento de qualidade, que considere
suas características físicas, emocionais e sociais. Para isso, são oferecidos serviços como exames preventivos,
consultas médicas regulares, acompanhamento durante a gravidez, atendimento psicológico e orientações
sobre alimentação saudável e práticas de cuidado pessoal.
Além disso, o programa busca promover a educação em saúde, por meio de palestras, campanhas e
materiais informativos voltados para a mulher. O objetivo é conscientizar sobre a importância da prevenção e
do autocuidado, para que as mulheres possam assumir o controle da própria saúde.
A Assistência Integral à Saúde da Mulher também inclui ações voltadas para o combate à violência
doméstica e sexual, oferecendo apoio às vítimas e promovendo a denúncia e punição dos agressores.
Esse programa é fundamental para garantir o acesso universal e igualitário à saúde, permitindo que as
mulheres tenham uma vida plena e saudável. Ele deve ser implementado em parceria com o sistema de saúde
público, através da criação de unidades especializadas e equipes multidisciplinares capacitadas para atender
as demandas específicas das mulheres.
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