| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA " SAÚDE DA MULHER" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES Projeto de LeiNº 27 / 2023 Autor: Ver. Marcelo Moringa DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PROGRAMA (SAÚDE DA MULHER) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO. O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o PROGRAMA SAÚDE DA MULHER no município de Marechal Deodoro, sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação Federal e Estadual. Art. 2º A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher caracteriza-se por ações educativas, preventivas curativa e por atendimento humanizado, com articulação em todas as fases de sua vidas abrangendo: 1 — assistência clínico-ginecológica; II — assistência pré-natal ao parto e ao puerpério; III — atenção à adolescência; IV — atenção às etapas de climatério e da terceira idade; V — planejamento familiar. Art. 3º A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contarão sempre que for necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência social. Art. 4º Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA À SAÚDE DA MULHER, entre outros, os seguintes: VEREADOR Marcelo) Moringa Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional) M gabinetemoringaoutlook.com MM marcelomoringa(amarechaldeodoro.al.leg.br *3 (82) 99176.7060 . ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES Art. 4º Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA À SAÚDE DA MULHER, entre outros, os seguintes: 1 — redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal; II — redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico; III — redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente transmissíveis — DST IV — prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do vírus da imunodeficiência humana — HIV; V — garantia do direito à auto-regulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da mulher; VI — acesso às informações e ações de educação, prevenção e diagnóstico precoce que contemplam os múltiplos aspectos da saúde da mulher, nas diferentes etapas de sua vida; VII — treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da equipe multiprofissional às ações específicas de saúde da mulher; VIII — participação de representação de entidades de mulheres no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos nesta Lei:, IX — orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da sexualidade humana; X— estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e incentivo ao aleitamento materno; XI — assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós-parto, na adolescência e no período não reprodutivo. Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações e serviços de atendimento específico à saúde, deverão atender as metas e diretrizes a seguir, a serem gradualmente realizadas: I — integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto; Il — ampliação do número de leitos obstétricos, neonatais e ginecológicos, inclusive de leitos para gestantes de alto risco; III — realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal, uma consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano; IV — desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré-natal no primeiro trimestre de gestação; V — implantação de consultas de enfermagem na as istência ao pré-natal, para gestantes que apresentem boa educação da gravidez; VI — atendimento nutricional a gestantes e lactantes; | READOR Moringa 9 Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional) MM gabinctemoringa(doutlookcom — MM marcelomoringa(a'marechaldeodoro.al.leg.br 3 83 (82) 99176.7060 . ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES VII — aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico do câncer cérvico- uterino e de mama, com criação de polos de mastologia; VIII — implantação de polos de diagnóstico de atenção perinatal para a detecção de patologias específicas; IX — aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida — AIDS; X — aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no climatério e na terceira idade com equipe multidisciplinar; XI — implantação de fluxo de referência e contrarreferência em saúde da mulher; XII — hierarquização das ações e serviços de atenção à saúde da mulher de acordo com os níveis de complexidade; XIII — atuação de equipes multiprofissionais na realização das atividades específicas, de forma interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde; XIV — funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico, equipamentos, insumos básicos e recursos humanos adequados e compatíveis com a demanda; XV — criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de Planejamento das Coordenações de Saúde; XVI — extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de atendimento primário de saúde; XVII — realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos de mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puerpéras e com mulheres no climatério; XVIII — produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os serviços de atendimento à mulher, exames ginecológicos e auto-exame de mama, métodos contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e doenças que podem ocorrer na gestação e suas complicações. Art. 6º Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA À SAÚDE DA MULHER estarão disponíveis em sistemas de informação, que serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços específicos. Art. 7º As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos demais programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos. Art. 8º O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o Art. 6º, conterá dados atualizados À READOR Moringa / 9 Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional) M gabinetemoringa(doutlookcom — MI marcelomoringa(a'marechaldeodoro .al.leg.br Ny 85 (82)99176.7060 . ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES periodicamente, referente aos seguintes indicadores: | — assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa das patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias; II — assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do número de partos normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos quatro consultas de pré-natal, número de internações por complicações obstétricas, entre outros; II — taxa de mortalidade materna e perinatal, relacionando os óbitos infantis causados por afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e óbitos matemos; IV — quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos métodos utilizados: V — incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de mulheres HIV' positivo, inclusive gestantes; VI — número de internações decorrentes de abortamento espontâneo e provocado. Art. 9º Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulher serão divulgados, observando os indicadores a que faz alusão o artigo anterior. Art. 10 A assistência materna durante a gestação, no parto e no puerpério será realizada de forma contínua e periódica. $ 1º No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e quantificados os dados referentes à saúde da mulher. $ 2º Constituem instrumentos básicos de acompanhamento: [ — cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio, que conterá os dados de acompanhamento da gestação; II — ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá os dados referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério. Art. 11 O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde ressalvadas as situações de risco. $1º As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua internação em VEREAD ; » Moringa Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional) MM gabinctemoringa(doutlookcom — MM marcelomoringa(ajmarechaldeodoro.al.leg.br a 85 (82) 99176.7060 . ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES maternidades no momento do parto. $ 2º No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o serviço e o funcionamento de uma maternidade e a equipe médica de plantão. $ 3º O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em unidade de saúde mais próxima da residência ou local de trabalho da gestante. $ 4º As maternidades do sistema de referência receberão periodicamente as informações do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão encaminhadas para a programação dos serviços. $ 5º Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra-referenciadas à unidade assistencial de origem para consulta de puerpério. $ 6º No período puerperal, será prestada assistência clínico ginecológica, orientação para planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados com o recém nascido. Art. 12 Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a assistência à mulher no pré- parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada por atendimento humanizado, com sensibilização da equipe profissional. Art. 13 As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão considerar as transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa etária e contar com atendimento por equipes multidisciplinares. Parágrafo único. O atendimento a adolescente independerá da presença de seus responsáveis. Art. 14 A atenção a adolescência será desenvolvida em conjunto com o Programa do Adolescente compreendendo a articulação interinstitucional e intersetorial com ênfase em ações educativas e informativas, destinadas a ambos os sexos, abrangendo em especial: I — prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; Il — orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde reprodutiva; II — gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas; IV — orientação e acesso aos métodos anticonceptivos; V — malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo. Art. 15 A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por equipes multidisciplinares da saúde com intensificação do atendimento e à prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama. VEREADOR 9 Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional) MM gabinetemoringa(doutlook.com — 1 marcelomoringa(ajmarechaldeodoro.al.leg.br Sa 85 (82) 99176.7060 . ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES Art. 16 As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de saúde da mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso às informações sobre os métodos conceptivos e contraceptivos, indicações e contra-indicações e técnicas disponíveis para a auto-regulação da fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer a procriação quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico. Art. 17 As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas unidades assistenciais de saúde por equipes multidisciplinares, compreendendo as seguintes atividades e objetivos sociais: [ — estímulo e conscientização da importância da maternidade planejada e da paternidade responsável; II — realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para esclarecimento e informações sobre a saúde reprodutiva; III — desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames ginecológicos de rotina e auto- exame de mama e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; V — informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade humana e aos métodos anticonceptivos existentes, naturais € artificiais; V — atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos reversíveis e irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as vantagens e desvantagens de cada um deles; VI — distribuição gratuita de insumos contraceptivos. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 02 de Agosto de 2023. lis “(NARÉELO EALDAS NUNES VEREADOR MARCELO MORINGA VEREADOR Marcelo Moringa 9 Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional) MM gabinetemoringa(doutlook.com — MM marcelomoringa(a'marechaldeodoro.al.leg.br Ny 85 (82) 99176.7060 . ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES JUSTIFICATIVA A Assistência Integral à Saúde da Mulher é um programa que visa proporcionar um atendimento completo e específico para as necessidades femininas. Esse programa engloba diversas áreas da saúde, como ginecologia, obstetrícia, psicologia, nutrição, entre outras. O objetivo principal é garantir o direito das mulheres a um atendimento de qualidade, que considere suas características físicas, emocionais e sociais. Para isso, são oferecidos serviços como exames preventivos, consultas médicas regulares, acompanhamento durante a gravidez, atendimento psicológico e orientações sobre alimentação saudável e práticas de cuidado pessoal. Além disso, o programa busca promover a educação em saúde, por meio de palestras, campanhas e materiais informativos voltados para a mulher. O objetivo é conscientizar sobre a importância da prevenção e do autocuidado, para que as mulheres possam assumir o controle da própria saúde. A Assistência Integral à Saúde da Mulher também inclui ações voltadas para o combate à violência doméstica e sexual, oferecendo apoio às vítimas e promovendo a denúncia e punição dos agressores. Esse programa é fundamental para garantir o acesso universal e igualitário à saúde, permitindo que as mulheres tenham uma vida plena e saudável. Ele deve ser implementado em parceria com o sistema de saúde público, através da criação de unidades especializadas e equipes multidisciplinares capacitadas para atender as demandas específicas das mulheres. VEREADOR 9 Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional) MM gabinctemoringa(doutlookcom — MI marcelomoringa(amarechaldeodoro.al.leg.br a 85 (82)99176.7060