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materia nº 37/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DAS LEIS QUE TRATAM SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.
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Protocolo n EA Ê
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Estado de Alagoas
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE
Projeto de Lei nº 3 *— /2023
Autor: Ver. Ledice Cavalcante
Câmara Mun, da de Mai Deodoro-»,
SBseso 06 operação DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO DAS LEIS QUE TRATAM
Presidente SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À
VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber
que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal De Marechal Deodoro fica obrigado a
divulgar a legislação que dispõe sobre a prevenção e o combate à violência contra as
mulheres.
Art. 2º A presente Lei tem como objetivo orientar o público feminino acerca dos
seus direitos estabelecidos nas Normas em vigor.
Art. 3º O Poder Executivo deverá estabelecer medidas para a divulgação das
Leis que tratam sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres, de forma
clara e objetiva e em locais apropriados para essa finalidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá também divulgar os serviços
oferecidos para o acolhimento, o atendimento e o acompanhamento das mulheres
vítimas de violência.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 14 de agosto de 2023.
LEDICE TENÓRIO CAVALCANTE
VEREADORA
END.: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro — AL. CEP: 57160-000
TEL.: 3263-1371
. Estado de Alagoas
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE
JUSTIFICATIVA
A Proposição que ora encaminhamos a esta Câmara Municipal tem por
objetivo criar mais uma iniciativa de divulgação de informações para a mulher
vítima de violência, bem como proporcionar conhecimento acerca dos seus
direitos previstos nas Normas atualmente em vigor.
É preciso que o Poder Público contribua divulgando a legislação em vigor
sobre os serviços de atendimento às mulheres em situação de violência.
Ressalte-se que, mesmo com a vigência da Lei Maria da Penha, a violência
doméstica lamentavelmente é uma realidade em inúmeras residências
brasileiras, e os números ainda são altos. De acordo com dados da Ouvidoria
Nacional dos Direitos Humanos, de janeiro até julho de 2022, foram registradas
mais de 31 mil denúncias de violência doméstica ou familiar contra as mulheres
no Brasil.
Ademais, a Propositura não gera despesa ao Erário Público, visto que a
Administração Municipal já dispõe de servidores públicos para desenvolver essa
ação, assim como não interfere nas competências privativas inerentes ao
Prefeito, indo, portanto, ao encontro do que preceitua a nossa Lei Orgânica.
Dessa forma, considerando o elevado interesse público, espero contar
com o apoio dos nobres Pares a presente propositura.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 14 de agosto de 2028.
LEDICE TENÓRIO CAVALCANTE
VEREADORA
END.: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro —- AL. CEP: 57160-000
TEL.: 3263-1371
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 37/2023, de autoria da ilustre Vereadora Ledice
Tenório Cavalcante, o qual “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO
DAS LEIS QUE TRATAM SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA
AS MULHERES NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.”;, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este fere aspectos
constitucional, legal e regimental, conforme fundamentação jurídica abaixo, motivo pelo qual
meu parecer é desfavorável.
A Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 26 e 45, prevê que somente o chefe do
Poder Executivo tem o poder de apresentar Projetos de Lei que afetem as atribuições,
organização e funcionamento das secretarias municipais e órgãos da administração pública
municipal, senão vejamos:
“Art. 26 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
1 — fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
1 — disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
e sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria,
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal.
$ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de
projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município
distribuído. pelo menos, por dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores
de cada um deles.”
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
“Art. 45 — Compete, privativamente, ao Prefeito:
| - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
!l — exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
HI — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Vi - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na
forma da lei;
Diante dos fundamentos acima expostos é que meu parecer é desfavorável a
tramitação do projeto, sob pena de ocorrer uma invasão de competência por parte desta Casa
Legislativa.
Desta forma, sigam os trâmites legais previstos para apreciação deste parecer pela
Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do
Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 19 de
setembro de 2023. ]
PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 19 de setembro de 2023, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e
Redação Final se reuniram para apreciar o parecer desfavorável emitido pelo Vereador Paulo
Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer desfavorável ao Projeto de Lei nº 37/2023, de autoria
da ilustre Vereadora Ledice Tenório Cavalcante, o qual “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DAS LEIS QUE TRATAM SOBRE A PRE VENÇÃO
E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO.”, por vislumbrar afronta a dispositivos constitucional. legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 19 de
setembro de 2023.
Béttor Presidente Membro

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