| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DAS LEIS QUE TRATAM SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO. |
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n F Sambra Mun. de Mal. , Ss. aid. nº. - Protocolo n EA Ê EM AZ ts ERR = cana ' Estado de Alagoas CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE Projeto de Lei nº 3 *— /2023 Autor: Ver. Ledice Cavalcante Câmara Mun, da de Mai Deodoro-», SBseso 06 operação DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DAS LEIS QUE TRATAM Presidente SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO. O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal De Marechal Deodoro fica obrigado a divulgar a legislação que dispõe sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres. Art. 2º A presente Lei tem como objetivo orientar o público feminino acerca dos seus direitos estabelecidos nas Normas em vigor. Art. 3º O Poder Executivo deverá estabelecer medidas para a divulgação das Leis que tratam sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres, de forma clara e objetiva e em locais apropriados para essa finalidade. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá também divulgar os serviços oferecidos para o acolhimento, o atendimento e o acompanhamento das mulheres vítimas de violência. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 14 de agosto de 2023. LEDICE TENÓRIO CAVALCANTE VEREADORA END.: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro — AL. CEP: 57160-000 TEL.: 3263-1371 . Estado de Alagoas CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE JUSTIFICATIVA A Proposição que ora encaminhamos a esta Câmara Municipal tem por objetivo criar mais uma iniciativa de divulgação de informações para a mulher vítima de violência, bem como proporcionar conhecimento acerca dos seus direitos previstos nas Normas atualmente em vigor. É preciso que o Poder Público contribua divulgando a legislação em vigor sobre os serviços de atendimento às mulheres em situação de violência. Ressalte-se que, mesmo com a vigência da Lei Maria da Penha, a violência doméstica lamentavelmente é uma realidade em inúmeras residências brasileiras, e os números ainda são altos. De acordo com dados da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, de janeiro até julho de 2022, foram registradas mais de 31 mil denúncias de violência doméstica ou familiar contra as mulheres no Brasil. Ademais, a Propositura não gera despesa ao Erário Público, visto que a Administração Municipal já dispõe de servidores públicos para desenvolver essa ação, assim como não interfere nas competências privativas inerentes ao Prefeito, indo, portanto, ao encontro do que preceitua a nossa Lei Orgânica. Dessa forma, considerando o elevado interesse público, espero contar com o apoio dos nobres Pares a presente propositura. Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 14 de agosto de 2028. LEDICE TENÓRIO CAVALCANTE VEREADORA END.: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro —- AL. CEP: 57160-000 TEL.: 3263-1371 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 37/2023, de autoria da ilustre Vereadora Ledice Tenório Cavalcante, o qual “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DAS LEIS QUE TRATAM SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.”;, sou da seguinte opinião: Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este fere aspectos constitucional, legal e regimental, conforme fundamentação jurídica abaixo, motivo pelo qual meu parecer é desfavorável. A Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 26 e 45, prevê que somente o chefe do Poder Executivo tem o poder de apresentar Projetos de Lei que afetem as atribuições, organização e funcionamento das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal, senão vejamos: “Art. 26 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. $ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: 1 — fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; 1 — disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua remuneração; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal. $ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuído. pelo menos, por dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.” Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro “Art. 45 — Compete, privativamente, ao Prefeito: | - nomear e exonerar os Secretários Municipais; !l — exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; HI — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente; Vi - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; Diante dos fundamentos acima expostos é que meu parecer é desfavorável a tramitação do projeto, sob pena de ocorrer uma invasão de competência por parte desta Casa Legislativa. Desta forma, sigam os trâmites legais previstos para apreciação deste parecer pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 19 de setembro de 2023. ] PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES RELATOR DESIGNADO Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES No dia 19 de setembro de 2023, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação Final se reuniram para apreciar o parecer desfavorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão. O vereador relator emitiu parecer desfavorável ao Projeto de Lei nº 37/2023, de autoria da ilustre Vereadora Ledice Tenório Cavalcante, o qual “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DAS LEIS QUE TRATAM SOBRE A PRE VENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.”, por vislumbrar afronta a dispositivos constitucional. legal e regimental. Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 19 de setembro de 2023. Béttor Presidente Membro