| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DA MUSICOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”. |
| native_id | 1426 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
| ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES Projeto de Lei Nº “0 / 2023 Autor: Ver. Marcelo Moringa DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DA MUSICOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei: Art. 1º dispõe sobre autorizar o executivo municipal a instituir o programa de incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista - TEA, no município de Marechal Deodoro. Art. 2º Para efeitos desta lei, musicoterapia é a prática realizada por profissional que se utiliza de música e/ou de elementos como som, ritimo, harmonia, por meio de técnicas e métodos musicoterápicos, com a finalidade de previnir, restaurar ou reabilitar a saúde física, mental e psíquica do ser humano. Paragrafo Único: A musicoterapia é utilizada como tratamento terapêutico complementar as pessoas com deficiência, síndromes e/ou TEA, quando verificada a conveniência e respeitando a autonomia de cada profissional de Saúde. Art. 3º O recurso terapêutico é desempenhado, exclusivamente, por musicoterapeutas registrados em associação de classe e que tenham graduação ou pós-graduação em musicoterapia, certificados por instituição de ensino devidamente credenciado pelo órgão competente. Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar parcerias para a implantação do presente programa, voltadas a implantação e promoção da musicoterapia em Marechal Deodoro, bem como incentivar a formação de profissionais para a realização do tratamento por meio da musicoterapia. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 29 Agosto de 2023. ta qaye d + to Maga. ARCELO CALDAS NUNES VEREADOR MARCELO MORINGA VEREADOR Marcelo)» Moringa Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional) [1 gabinetemoringaoutlookcom — [M] marcelomoringa(âmarechaldeodoro.al.leg.br a 85 (82) 9176.7060 . ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES JUSTIFICATIVA A musicoterapia tem se mostrado um tratamento terapêutico é uma forma de terapia não-verbal que utiliza a música como meio de comunicação e expressão. Dessa forma, é uma opção especialmente importante para pessoas com dificuldades de comunicação verbal, como é comum em alguns casos de TEA. Através da música, é possível estabelecer uma conexão e promover a expressão emocional, facilitando a interação social e a comunicação. Além disso, a música possui características únicas que podem auxiliar no desenvolvimento cognitivo e motor das pessoas com déficits nessas áreas. Estudos têm mostrado que a música pode estimular áreas do cérebro envolvidas na atenção, memória e aprendizagem, ajudando a melhorar habilidades cognitivas e aperfeiçoar o processo de aprendizagem. Além disso, a prática da música também proporciona estímulos sensoriais que podem auxiliar no desenvolvimento motor, como coordenação e equilíbrio. A musicoterapia também pode ser utilizada para o controle de comportamentos desafiadores, comuns em pessoas com TEA. A música atua como uma ferramenta terapêutica que ajuda a reduzir a ansiedade, promover o relaxamento e melhorar o controle emocional. Isso é especialmente relevante, uma vez que muitos indivíduos com TEA apresentam dificuldades em lidar com emoções intensas, o que pode levar a comportamentos impulsivos ou agressivos. Através da música, é possível proporcionar uma sensação de bem-estar e equilíbrio emocional, auxiliando no controle desses comportamentos. Além dos benefícios mencionados, a musicoterapia também oferece um ambiente de inclusão, onde indivíduos com deficiência, sindrome ou TEA têm a oportunidade de interagir com outras pessoas, desenvolvendo habilidades sociais e fortalecendo a autoestima. A música é uma linguagem universal, que transcende barreiras e promove o encontro entre diferentes pessoas. Essa inclusão contribui para a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar das pessoas atendidas pelo programa de musicoterapia. Diante de todas essas evidências, é inegável o incentivo ao programa de utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar para pessoas com deficiência, síndrome ou transtornos do Espectro Autista. Os benefícios proporcionados pela música são diversos e têm um impacto significativo no desenvolvimento global desses indivíduos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e promovendo a inclusão social. Portanto, investir nesse programa é investir no potencial dessas pessoas e no seu direito de viver plenamente e com dignidade. Marcelo) Moringa Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional) 4 gabinetemoringa(doutlookcom — [1 marcelomoringa(amarechaldeodoro.al.leg br a 8 (82) 99176.7060 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 40/2023, de autoria do ilustre Vereador Marcelo Caldas Nunes, o qual “DISPÕE SOBRE ALITORIZAR O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCETIVO À UTILIZAÇÃO DA MUSICOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.”, sou da seguinte opinião: Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este fere aspectos constitucional, legal e regimental, conforme fundamentação jurídica abaixo, motivo pelo qual meu parecer é desfavorável. A Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 26 e 45, prevê que somente o chefe do Poder Executivo tem o poder de apresentar Projetos de Lei que afetem as atribuições, organização e funcionamento das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal, senão vejamos: “Art. 26 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. $ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: !— fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; !l — disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua remuneração; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal. $2º- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuído, pelo menos, por dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.” Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro “Art. 45 — Compete, privativamente, ao Prefeito: !- nomear e exonerar os Secretários Municipais; !l — exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; Hl — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V-— vetar projetos de lei, total ou parcialmente; Vi — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; Diante dos fundamentos acima expostos é que meu parecer é desfavorável a tramitação do projeto, sob pena de ocorrer uma invasão de competência por parte desta Casa Legislativa. Desta forma, sigam os trâmites legais previstos para apreciação deste parecer pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 19 de setembro de 2023. PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES RELATOR DESIGNADO Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES No dia 19 de setembro de 2023, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação Final se reuniram para apreciar o parecer desfavorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão. O vereador relator emitiu parecer desfavorável ao Projeto de Lei nº 40/2023, de autoria do ilustre Vereador Marcelo Caldas Nunes, o qual “DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCETIVO À UTILIZAÇÃO DA MUSICOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.”, por vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental. Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 19 de fo Presidente Membro setembro de