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materia nº 40/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-08-30
Ementa“DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DA MUSICOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”.
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| ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES
Projeto de Lei Nº “0 / 2023
Autor: Ver. Marcelo Moringa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA
DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DA
MUSICOTERAPIA COMO TRATAMENTO
TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES
OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber que a mesma Câmara aprovou
e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º dispõe sobre autorizar o executivo municipal a instituir o programa de incentivo à utilização
da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes ou
transtorno do espectro autista - TEA, no município de Marechal Deodoro.
Art. 2º Para efeitos desta lei, musicoterapia é a prática realizada por profissional que se utiliza de música
e/ou de elementos como som, ritimo, harmonia, por meio de técnicas e métodos musicoterápicos, com a
finalidade de previnir, restaurar ou reabilitar a saúde física, mental e psíquica do ser humano.
Paragrafo Único: A musicoterapia é utilizada como tratamento terapêutico complementar as pessoas
com deficiência, síndromes e/ou TEA, quando verificada a conveniência e respeitando a autonomia de cada
profissional de Saúde.
Art. 3º O recurso terapêutico é desempenhado, exclusivamente, por musicoterapeutas registrados em
associação de classe e que tenham graduação ou pós-graduação em musicoterapia, certificados por instituição
de ensino devidamente credenciado pelo órgão competente.
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar parcerias para a implantação do presente
programa, voltadas a implantação e promoção da musicoterapia em Marechal Deodoro, bem como
incentivar a formação de profissionais para a realização do tratamento por meio da musicoterapia.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 29 Agosto de 2023.
ta qaye d + to Maga.
ARCELO CALDAS NUNES
VEREADOR MARCELO MORINGA
VEREADOR
Marcelo)»
Moringa
Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional)
[1 gabinetemoringaoutlookcom — [M] marcelomoringa(âmarechaldeodoro.al.leg.br
a
85 (82) 9176.7060
. ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES
JUSTIFICATIVA
A musicoterapia tem se mostrado um tratamento terapêutico é uma forma de terapia não-verbal
que utiliza a música como meio de comunicação e expressão. Dessa forma, é uma opção especialmente
importante para pessoas com dificuldades de comunicação verbal, como é comum em alguns casos de
TEA. Através da música, é possível estabelecer uma conexão e promover a expressão emocional,
facilitando a interação social e a comunicação.
Além disso, a música possui características únicas que podem auxiliar no desenvolvimento
cognitivo e motor das pessoas com déficits nessas áreas. Estudos têm mostrado que a música pode
estimular áreas do cérebro envolvidas na atenção, memória e aprendizagem, ajudando a melhorar
habilidades cognitivas e aperfeiçoar o processo de aprendizagem. Além disso, a prática da música também
proporciona estímulos sensoriais que podem auxiliar no desenvolvimento motor, como coordenação e
equilíbrio.
A musicoterapia também pode ser utilizada para o controle de comportamentos desafiadores,
comuns em pessoas com TEA. A música atua como uma ferramenta terapêutica que ajuda a reduzir a
ansiedade, promover o relaxamento e melhorar o controle emocional. Isso é especialmente relevante, uma
vez que muitos indivíduos com TEA apresentam dificuldades em lidar com emoções intensas, o que pode
levar a comportamentos impulsivos ou agressivos. Através da música, é possível proporcionar uma
sensação de bem-estar e equilíbrio emocional, auxiliando no controle desses comportamentos.
Além dos benefícios mencionados, a musicoterapia também oferece um ambiente de inclusão,
onde indivíduos com deficiência, sindrome ou TEA têm a oportunidade de interagir com outras pessoas,
desenvolvendo habilidades sociais e fortalecendo a autoestima. A música é uma linguagem universal, que
transcende barreiras e promove o encontro entre diferentes pessoas. Essa inclusão contribui para a
melhoria da qualidade de vida e o bem-estar das pessoas atendidas pelo programa de musicoterapia.
Diante de todas essas evidências, é inegável o incentivo ao programa de utilização da
musicoterapia como tratamento terapêutico complementar para pessoas com deficiência, síndrome ou
transtornos do Espectro Autista. Os benefícios proporcionados pela música são diversos e têm um
impacto significativo no desenvolvimento global desses indivíduos, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida e promovendo a inclusão social. Portanto, investir nesse programa é investir no
potencial dessas pessoas e no seu direito de viver plenamente e com dignidade.
Marcelo)
Moringa
Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional)
4 gabinetemoringa(doutlookcom — [1 marcelomoringa(amarechaldeodoro.al.leg br
a
8 (82) 99176.7060
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 40/2023, de autoria do ilustre Vereador Marcelo
Caldas Nunes, o qual “DISPÕE SOBRE ALITORIZAR O EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA DE INCETIVO À UTILIZAÇÃO DA MUSICOTERAPIA COMO
TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA,
SÍNDROMES OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este fere aspectos
constitucional, legal e regimental, conforme fundamentação jurídica abaixo, motivo pelo qual
meu parecer é desfavorável.
A Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 26 e 45, prevê que somente o chefe do
Poder Executivo tem o poder de apresentar Projetos de Lei que afetem as atribuições,
organização e funcionamento das secretarias municipais e órgãos da administração pública
municipal, senão vejamos:
“Art. 26 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
!— fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
!l — disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
e sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal.
$2º- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de
projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município
distribuído, pelo menos, por dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores
de cada um deles.”
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
“Art. 45 — Compete, privativamente, ao Prefeito:
!- nomear e exonerar os Secretários Municipais;
!l — exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
Hl — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V-— vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Vi — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na
forma da lei;
Diante dos fundamentos acima expostos é que meu parecer é desfavorável a
tramitação do projeto, sob pena de ocorrer uma invasão de competência por parte desta Casa
Legislativa.
Desta forma, sigam os trâmites legais previstos para apreciação deste parecer pela
Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do
Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 19 de
setembro de 2023.
PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 19 de setembro de 2023, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e
Redação Final se reuniram para apreciar o parecer desfavorável emitido pelo Vereador Paulo
Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer desfavorável ao Projeto de Lei nº 40/2023, de autoria
do ilustre Vereador Marcelo Caldas Nunes, o qual “DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O
EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCETIVO À UTILIZAÇÃO DA
MUSICOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES OU TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA.”, por vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 19 de
fo
Presidente Membro
setembro de

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