Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 43/2023
Estabelece-se as obrigazções das empresas responsáveis
pelo saneamento e fornecimento de água e da empresa
responsável pelo fornecimento de energia elétrica do
município de Marechal Deodoro de reparar todos os danos
causados durante a dos serviços.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de suas
O atribuições, faz saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que a empresa responsável pelo saneamento e fornecimento de água e
a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica do município de Marechal Deodoro são
obrigadas a reparar imediatamente toda pavimentação asfáltica e/ou calçamento danificado ou qualquer.
outro tipo de dano causado durante a execução de seus serviços.
Parágrafo único — As empresas deverão providenciar as devidas correções e reparos no prazo
máximo de 60 dias úteis a partir da notificação formal, sob pena de multa diária a ser de definida pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços das empresas responsáveis pelo
saneamento e fornecimento de água e energia elétrica os seguintes:
I— Escavação de valas para instalação ou manutenção de redes de água, esgoto e energia elétrica;
O H — Manutenção de válvulas, registros, hidrantes, postes e outros equipamentos relacionados aos
serviços de água, esgoto e energia elétrica;
HI — Qualquer serviço que, de forma direta ou indireta, cause danos à pavimentação asfáltica e/ou
calçamento do município ou qualquer outro patrimônio do município de Marechal Deodoro.
Art. 3º. As empresas responsáveis deverão adotar medidas preventivas para minimizar danos à
pavimentação e a qualquer outro patrimônio do município durante a execução de seus serviços, incluindo
o uso de placas de sinalização, barreiras de proteção, e outros métodos adequados.
Art. 4º. As empresas deverão notificar imediatamente a Secretaria Municipal de Infraestrutura
de Marechal Deodoro sobre qualquer intervenção em vias públicas que possa afetar o trânsito e a
pavimentação.
Art. 5º, As empresa serão responsáveis por todas as despesas relacionadas a reparação da
pavimentação, incluindo materiais, mão de obra e qualquer outra necessidade relacionada aos reparos.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalú)hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura de Marechal Deodoro deverá fiscalizar o
cumprimento desta Lei e poderá, a qualquer momento, realizar vistorias nas obras das empresas para
verificar o estado da pavimentação e de qualquer outro patrimônio.
Art. 7º. Em caso de descumprimento desta Lei, as empresas responsáveis pelo saneamento e
fornecimento de água e energia elétrica estarão sujeitas a multa imposta pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o) Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 04 de outubro de 2023.
/
YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdal(d hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
APROVADO POR UNANIMIDADE
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 43/2023
Estabelece-se as obrigações das empresas responsáveis
pelo saneamento e fornecimento de água e da empresa
responsável pelo fornecimento de energia elétrica do
município de Marechal Deodoro de reparar todos os danos
causados durante a dos serviços.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições, faz saber que a mesma Câmara aprovará e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que a empresa responsável pelo saneamento e fornecimento de água e
a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica do município de Marechal Deodoro são
obrigadas a reparar imediatamente toda pavimentação asfáltica e/ou calçamento danificado ou qualquer
outro tipo de dano causado durante a execução de seus serviços.
Parágrafo único — As empresas deverão providenciar as devidas correções e reparos no prazo
máximo de 60 dias úteis a partir da notificação formal, sob pena de multa diária a ser de definida pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços das empresas responsáveis pelo
saneamento e fornecimento de água e energia elétrica os seguintes:
I- Escavação de valas para instalação ou manutenção de redes de água, esgoto e energia elétrica;
II — Manutenção de válvulas, registros, hidrantes, postes e outros equipamentos relacionados aos
serviços de água, esgoto e energia elétrica;
HI — Qualquer serviço que, de forma direta ou indireta, cause danos à pavimentação asfáltica e/ou
calçamento do município ou qualquer outro patrimônio do município de Marechal Deodoro.
Art. 3º. As empresas responsáveis deverão adotar medidas preventivas para minimizar danos à
pavimentação e a qualquer outro patrimônio do município durante a execução de seus serviços, incluindo
o uso de placas de sinalização, barreiras de proteção, e outros métodos adequados.
Art. 4º. As empresas deverão notificar imediatamente a Secretaria Municipal de Infraestrutura
de Marechal Deodoro sobre qualquer intervenção em vias públicas que possa afetar o trânsito e a
pavimentação.
Art. 5º. As empresa serão responsáveis por todas as despesas relacionadas a reparação da
pavimentação, incluindo materiais, mão de obra e qualquer outra necessidade relacionada aos reparos.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdal()hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura de Marechal Deodoro deverá fiscalizar o
cumprimento desta Lei e poderá, a qualquer momento, realizar vistorias nas obras das empresas para
verificar o estado da pavimentação e de qualquer outro patrimônio.
Art. 7º. Em caso de descumprimento desta Lei, as empresas responsáveis pelo saneamento e
fornecimento de água e energia elétrica estarão sujeitas a multa imposta pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 25 de setembro de 2023.
Vereador YURÍ CO 7, DE MENEZES
Yuri Cortez)
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal()hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 29 de setembro de 2023, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e
Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo
Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 43/2023, de autoria do
ilustre vereador Yuri Cortez de Menezes, o qual “ESTABELECE-SE A OBRIGAÇÃO DA
EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SANEAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA E DA
EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO DE REPARAR TODOS OS DANOS CAUSADOS
DURANTE A EXECUÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS.”, por não vislumbrar afronta a
dispositivos constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 29 de
setembro de
Relator Presidente / Membro
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 43/2023, de autoria do ilustre vereador Yuri
Cortez de Menezes, o qual “ESTABELECE-SE A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA
RESPONSÁVEL PELO SANEAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA E DA EMPRESA
RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL DEODORO DE REPARAR TODOS OS DANOS CAUSADOS DURANTE A
EXECUÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS.”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere nenhum
aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer é favorável. Desta
forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do projeto de lei pela Comissão de
Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 29 de
setembro de 2023. )
PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de lei visa garantir que a empresa responsável pelo saneamento e
fornecimento de água e a empresa responsável pelo fornecimento de energia
elétrica do município de Marechal Deodoro seja responsável pelos danos
causados à pavimentação e todos os outros tipos de danos causados durante a
realização de seus serviços. A pavimentação de nossas ruas e avenidas é um
pairimônio público que deve ser preservado e mantido em boas condições.
A obrigatoriedade de reparar os danos causados é uma medida justa que
contribuirá para a conservação de nossas vias, evitando que os contribuintes
arquem com os custos dos reparos. Além disso, incentiva a empresa a adoiar
medidas preventivas para minimizar danos à pavimentação.
Contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste
importante projeto em benefício de nossa comunidade.
Rua Dr. Tavares Bastos, 55 — Centro, Marechal Deodoro — Alagoas, CEP 57.160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 10/2023
Marechal Deodoro/AL, 07 de novembro de 2023.
A Sua Excelência, o Senhor A a
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Câmara Mig de Mal. E AoA
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro iv. nº 4 a PE E
Protocolo mn agi
NESTA em 074 Uso?
mama o SRP a
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência que, analisando o Projeto de
Lei nº 43/2023, que “Estabelece as obrigações das empresas responsáveis pelo saneamento e
fornecimento de água e da empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica do município de
Marechal Deodoro de reparar todos os danos causados durante a execução de seus serviços”, e
ouvindo a Procuradoria Geral do Município, decidi pelo Veto Total ao referido projeto.
O disposto no Projeto de Lei nº 43/2023, trata de matéria de iniciativa do Chefe do Executivo
Municipal, como estabelece a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 26 e 45, no tocante à gestão do
funcionamento de órgãos municipais do Poder Executivo, em destaque:
“Art. 26 — À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
(..)
1 — disponham sobre:
(.:)
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública municipal.
(grifo nosso)
“Art. 45 — Compete, privativamente, ao Prefeito:
II. Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
(.:)
VI. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da
lei;”
Conforme se depreende dos dispositivos legais supradestacados, o projeto de lei em comento
dispõe nos seus artigos sobre a responsabilização das empresas responsáveis por saneamento e
fornecimento de água, e de energia elétrica no município de Marechal Deodoro pela reparação imediata
de todo e qualquer dano causado à pavimentação asfáltica, calçamento de vias públicas municipais ou
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
qualquer outro tipo de dano causado durante a execução de seus serviços. Estabelecem também
atribuições fiscalizatórias e de aplicação de multa a cargo da Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura, no caso de descumprimento do prazo máximo de 60 dias da data da notificação formal,
dentre outras medidas na referida norma visando preservar o patrimônio e vias públicas municipais dos
mencionados danos.
Com efeito, nos termos expressos da Lei Orgânica Municipal a proposta do referido PL
43/2023 é matéria de iniciativa privativa, reservada ao Poder Executivo através do Prefeito. Isso porque
além de interferir na independência e harmonia de poderes estatuída no artigo 2º da Lei Orgânica
Municipal! impõe obrigação de cunho decisório na competência do Poder Executivo; trata de instituição
de atribuições no âmbito de órgãos da administração pública municipal, notadamente afrontando
diretamente o disposto no artigo 26, $1º, inciso II, alínea “c”, além das demais normas supradestacadas
dos artigos 26 e 45 da Lei Orgânica Municipal.
Embora reconheça os bons propósitos que nortearam a confecção do projeto de lei pelos
eminentes Edis, seus artigos padecem, como ora justificado, de vício de inconstitucionalidade, bem
como de vício de iniciativa, defeito formal insanável no sentido da inconstitucionalidade da invasão de
competência, impondo obrigação de caráter decisório em atividade de gestão. Ademais, cumpre
informar que as medidas administrativas objetivando coibir tais situações de danos por parte das
concessionárias de água, e energia elétrica fazem parte de procedimento padrão da Secretaria Municipal
de Obras e Infraestrutura, já de modo preventivo, afastando qualquer possibilidade de ocorrências
danosas em razão de ações das empresas, uma vez que, conforme modelo anexo, são notificadas
extrajudicialmente pelo órgão, ficando sujeitas a responder por qualquer descumprimento.
Justificando nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de Lei nº 43/2023, devolvo a
matéria ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal
e, por oportuno, reitero, a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e
distinta consideração, subscrevendo, atencio:
ANEXO:
-Modelo de notificação extrajudicial Seminfra
! Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
PREFEITURA DE
MARECHAL
“A primeina capital de Magons ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E DESENVOLVIMENTO
URBANO - SEMINFRA.
GABINETE DO SECRETÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Ao representante legal da empresa o
O MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
12.200.275/0001-58, com sede na Rua. Dr. Tavares Bastos, 55 - Centro, Mal. Deodoro - AL, Cep. 57160-000,
neste ato representado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Desenvolvimento Urbano — Ilmo.
Sr. VICTOR DE MEDEIROS ALMEIDA que o presente subscreve, vem NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE Vossa
Senhoria, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SEMINFRA é responsável por formular, planejar, coordenar,
articular e controlar as políticas voltadas para as atividades relativas à execução, conservação e fiscalização de
obras públicas municipais, sendo eles de construção, reforma e manutenção, nos termos propostos pelos
órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e as entidades da Administração
Indireta. É responsável ainda pela formulação, coordenação, articulação e execução de projetos e obras de
implantação, estruturação e revitalização de vias urbanas.
Fica esta empresa NOTIFICADA para que, desde já, se abstenha de realizar qualquer intervenção nas ruas do
município de Marechal loro sem a devida autorização e desta Municipalidade.
Frise-se ainda, que a preocupação desse Gestor será sempre com a segurança e bem estar da população.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e, na oportunidade, renovamos protestos de
elevada estima e consideração.
Marechal Deodoro - AL, de de 2023.
VICTOR DE MEDEIROS ALMEIDA
Secretário Mun. de Infraestrutura, Obras e Desenvolvimento Urbano.
Endereço AL 215, Rodovia Edval Lemos, Loteamento Imperial — Povoado Pedras — CEP: 57160-000.
Marechal Deodoro — Alagoas. CNPJ 12.200.275/0001-58