| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | INSTITUI AJUDA DE CUSTO A SER FORNECIDA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMPB)”, REGULAMENTA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO ÂMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Marechal Deodoro/AL, 26 de setembro de 2023. Mensagem de Lei nº 46/2023 A Sua Excelência, o Senhor Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 46/2023, que concede “Institui ajuda de custo a ser fornecida aos médicos participantes do “Projeto Mais Médicos Para o Brasil (PMMpB), regulamenta as demais obrigações assumidas no âmbito da gestão municipal e adota outras providências”. O objeto da proposta ora apresentada demonstra importante elemento de políticas públicas no âmbito da saúde municipal a contemplar a população deodorense. A Portaria Interministerial no 1.369/2013 MS/MEC, que regulamenta o Projeto, atribui aos Municípios elegíveis contemplados pelo Programa, o ônus relativo ao adimplemento com os custos de moradia, transporte e alimentação dos médicos participantes. Com efeito, considerando que o Município de Marechal Deodoro manifestou interesse em participar do Projeto e, para tanto, celebrou o respectivo termo de adesão e compromisso, na forma dos Editais da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/Ministério da Saúde e que atualmente conta com 04 (quatro) profissionais médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, eis a necessidade do presente projeto de lei. Outrossim, considerando a alta relevância do resultado objetivado pelo Projeto de Lei ora apresentado, solicitamos que seja submetido à apreciação e aprovação dos eminentes pares dessa honrosa Casa Legislativa, ao tempo em que renovamos a Vossa Excelência e aos demais componentes manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Projeto de Lei nº 46, de 26 de setembro de 2023. INSTITUI AJUDA DE CUSTO A SER FORNECIDA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMpB)”, REGULAMENTA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO ÂMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder benefícios aos médicos que participam do Projeto “Mais Médicos para o Brasil (PMMpB)”, que foi instituído pela Lei Federal nº. 12.871/2013, de 22 de outubro de 2013, em conformidade com as Portarias SGTES/MS n.º 30/2014, de 12 de fevereiro de 2014 e n.º 300/2017, de 5 de outubro de 2017. $ 1º - Os médicos designados para atuar no território municipal, farão jus aos benefícios estabelecidos e regulamentados por esta Lei Municipal, desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde. $ 2º - Os benefícios consistirão em: I - Garantia de fornecimento de Moradia, quando for o caso; II - Garantia de fornecimento de Alimentação e Água Potável. Art. 2º - O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de acordo com a Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, poderá ser garantido por alguma das seguintes modalidades: I - imóvel físico; II - recurso pecuniário; ou III - acomodação em hotel ou pousada. $ 1º - A opção pelas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput, quando for o caso, deve ser prioritária nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $ 2º - Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio municipal ou locado, e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares, devendo atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, de acordo com o perfil do município e padrão médio da localidade. $ 3º - Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município adotará como referência para o repasse do recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), podendo o gestor municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor através de 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário local. $ 4º - Quando da opção pela modalidade prevista inciso II deste artigo, quando for o caso, a gestão municipal solicitará ao médico participante, a comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia. $ 5º - Quando da opção pela modalidade prevista no inciso III deste artigo, o município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos 1 e II deste artigo. $ 6º - O município não se obriga ao fornecimento de moradia para os médicos participantes que já residiam no município até o início das atividades ou que continuem residindo fora do município a partir do início das atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 3º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o fornecimento de moradia, quando for o caso e o município optar pela modalidade recurso pecuniário, que será pago mensalmente e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o prazo de vigência enquanto os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) atuarem no Município, desde que mantida a necessidade do benefício. Art. 4º - O fornecimento de alimentação aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, deverá ser garantido por alguma das seguintes modalidades: I - recurso pecuniário; ou K - in natura. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $ 1º - Quando da opção pela modalidade de que trata o inciso I deste artigo, o município pode adotar como referência para o repasse do recurso pecuniário para alimentação, os valores mínimo e máximo de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta reais). $ 2º - Quando da opção pela modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município deverá observar o "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde, levando em consideração o perfil e padrão médio alimentar do município. $ 3º - A gestão municipal deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil. Art. 5.º - Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o fornecimento de alimentação, quando o município optar pela modalidade recurso pecuniário, que será pago mensalmente e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o prazo de vigência enquanto os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) atuarem no Município, desde que mantida a necessidade do benefício. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao Médico participante do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) sobre a concessão dos benefícios estabelecidos, a modalidade ofertada, bem como os valores definidos nesta Lei. Parágrafo Único — Os valores definidos conforme previstos nesta Lei, poderão ser reajustados, dentro dos limites legais, a critério da gestão municipal, quando se verificar e comprovar a defasagem frente às respectivas despesas, mediante Decreto do Executivo Municipal. Art. 7º - No caso de afastamento do médico participante das atividades do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) ", por qualquer motivação, o médico deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 8.º - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados, não gerando para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias específicas, retroagindo seus efeitos financeiros à 01 (um) de julho de 2023. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro/AL e setembro de 2023. Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000