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materia nº 46/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaINSTITUI AJUDA DE CUSTO A SER FORNECIDA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMPB)”, REGULAMENTA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO ÂMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 26 de setembro de 2023.
Mensagem de Lei nº 46/2023
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 46/2023, que concede “Institui
ajuda de custo a ser fornecida aos médicos participantes do “Projeto Mais Médicos Para o Brasil
(PMMpB), regulamenta as demais obrigações assumidas no âmbito da gestão municipal e adota
outras providências”.
O objeto da proposta ora apresentada demonstra importante elemento de
políticas públicas no âmbito da saúde municipal a contemplar a população deodorense. A
Portaria Interministerial no 1.369/2013 MS/MEC, que regulamenta o Projeto, atribui aos
Municípios elegíveis contemplados pelo Programa, o ônus relativo ao adimplemento com os
custos de moradia, transporte e alimentação dos médicos participantes. Com efeito,
considerando que o Município de Marechal Deodoro manifestou interesse em participar do
Projeto e, para tanto, celebrou o respectivo termo de adesão e compromisso, na forma dos
Editais da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/Ministério da Saúde e que
atualmente conta com 04 (quatro) profissionais médicos integrantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, eis a necessidade do presente projeto de lei.
Outrossim, considerando a alta relevância do resultado objetivado pelo Projeto
de Lei ora apresentado, solicitamos que seja submetido à apreciação e aprovação dos eminentes
pares dessa honrosa Casa Legislativa, ao tempo em que renovamos a Vossa Excelência e aos
demais componentes manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 46, de 26 de setembro de 2023.
INSTITUI AJUDA DE CUSTO A SER FORNECIDA
AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO
“MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMpB)”,
REGULAMENTA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS NO ÂMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder benefícios aos médicos que participam
do Projeto “Mais Médicos para o Brasil (PMMpB)”, que foi instituído pela Lei Federal nº.
12.871/2013, de 22 de outubro de 2013, em conformidade com as Portarias SGTES/MS n.º
30/2014, de 12 de fevereiro de 2014 e n.º 300/2017, de 5 de outubro de 2017.
$ 1º - Os médicos designados para atuar no território municipal, farão jus aos benefícios
estabelecidos e regulamentados por esta Lei Municipal, desde que efetivamente cumpram seus
deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
$ 2º - Os benefícios consistirão em:
I - Garantia de fornecimento de Moradia, quando for o caso;
II - Garantia de fornecimento de Alimentação e Água Potável.
Art. 2º - O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para
o Brasil, de acordo com a Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, poderá ser
garantido por alguma das seguintes modalidades:
I - imóvel físico;
II - recurso pecuniário; ou
III - acomodação em hotel ou pousada.
$ 1º - A opção pelas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput, quando for o caso,
deve ser prioritária nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos
familiares.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
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Gabinete do Prefeito
$ 2º - Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio
municipal ou locado, e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus
familiares, devendo atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, de acordo com
o perfil do município e padrão médio da localidade.
$ 3º - Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município adotará como referência
para o repasse do recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para
acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), podendo o gestor
municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local,
mediante comprovação do valor através de 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário
local.
$ 4º - Quando da opção pela modalidade prevista inciso II deste artigo, quando for o caso, a
gestão municipal solicitará ao médico participante, a comprovação de que o recurso pecuniário
está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.
$ 5º - Quando da opção pela modalidade prevista no inciso III deste artigo, o município deverá
disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante
anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento
daquelas previstas nos incisos 1 e II deste artigo.
$ 6º - O município não se obriga ao fornecimento de moradia para os médicos participantes que
já residiam no município até o início das atividades ou que continuem residindo fora do
município a partir do início das atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 3º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o
fornecimento de moradia, quando for o caso e o município optar pela modalidade recurso
pecuniário, que será pago mensalmente e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o
prazo de vigência enquanto os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil
(PMMpB) atuarem no Município, desde que mantida a necessidade do benefício.
Art. 4º - O fornecimento de alimentação aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, deverá ser garantido por alguma das seguintes modalidades:
I - recurso pecuniário; ou
K - in natura.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
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Gabinete do Prefeito
$ 1º - Quando da opção pela modalidade de que trata o inciso I deste artigo, o município pode
adotar como referência para o repasse do recurso pecuniário para alimentação, os valores
mínimo e máximo de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta
reais).
$ 2º - Quando da opção pela modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município deverá
observar o "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável"
do Ministério da Saúde, levando em consideração o perfil e padrão médio alimentar do
município.
$ 3º - A gestão municipal deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor
de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.
Art. 5.º - Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o fornecimento de
alimentação, quando o município optar pela modalidade recurso pecuniário, que será pago
mensalmente e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o prazo de vigência
enquanto os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) atuarem
no Município, desde que mantida a necessidade do benefício.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao Médico participante do “Projeto
Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) sobre a concessão dos benefícios estabelecidos, a
modalidade ofertada, bem como os valores definidos nesta Lei.
Parágrafo Único — Os valores definidos conforme previstos nesta Lei, poderão ser
reajustados, dentro dos limites legais, a critério da gestão municipal, quando se verificar e
comprovar a defasagem frente às respectivas despesas, mediante Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 7º - No caso de afastamento do médico participante das atividades do “Projeto Mais
Médicos para o Brasil (PMMpB) ", por qualquer motivação, o médico deverá comunicar a
Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 8.º - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba
meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados, não gerando para o médico participante, vínculo
empregatício de qualquer natureza com o Município.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Gabinete do Prefeito
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias
específicas, retroagindo seus efeitos financeiros à 01 (um) de julho de 2023.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL e setembro de 2023.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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