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materia nº 51/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.000/2010, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-10-25T19:28:09.346340-03:00 APROVADO 9 2 0

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 09 de outubro de 2023.
Mensagem de Lei nº 51/2023 á
a 91-
Ra K 19 3 “A 3
A Sua Excelência, o Senhor 18... 10
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES -
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
51/2023, em anexo, o qual Altera a Lei Municipal nº. 1.000, de 03 de dezembro de 2.010, e dá
outras providências.
O referido Projeto visa, em observância à competência tributária estatuída aos
entes municipais nos termos do artigo 156, I, da Constituição Federal/1.988, artigo 32 da Lei
nº 5.174/1966 (Código Tributário Nacional), bem como ao quanto estatuído pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1084 de Repercussão Geral!, instituir parâmetros dos modelos
inferenciais de valores mobiliários, de modo a propiciar a aferição de valores venais dos
imóveis da área urbana do território municipal, considerando a desatualização do cadastro
imobiliário e, ao mesmo tempo, o princípio da capacidade contributiva e a adoção de dispositivo
sistemático de freios e contrapesos por meio de aplicação de percentuais deflatores, trazendo-
os à realidade atual para fins de base de cálculo do IPTU pelo ponderado ajuste valorativo.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Cláudio Rob s da Costa
Prefeito
1 Tema 1084 - STF: Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU,
a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do
imposto.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 51, de 09 de outubro de 2023.
Altera a Lei Municipal nº 1.000/2010 de 03 de
dezembro de 2.010, e dá outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados na Lei nº 1.000 de 03 de dezembro de 2010, os dispositivos abaixo,
que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos:
“Art.2º-A. Os parâmetros dos modelos inferenciais de valores imobiliários, bem como
as variáveis, independentes das características dos imóveis, poderão ser atualizados,
anualmente, nos termos do art. 100 da Lei Municipal nº 1.216, de 29 de setembro de
2017. (AC)
Parágrafo único. Os parâmetros dos modelos inferenciais de valores imobiliários,
formarão o conjunto dos modelos para a base de cálculo dos valores venais. (AC)
Art.2º-B. Para os efeitos de que trata o artigo anterior, os valores poderão ser expressos
via decreto do executivo até dia 30 (trinta) de dezembro do exercício imediatamente
anterior para vigência no exercício subsequente. (AC)
$1º. Por ato do Poder Executivo e levando em consideração a desatualização histórica
do cadastro imobiliário, poder-se-á aplicar percentuais de deflatores, de forma
regressiva, para que se respeite a capacidade contributiva. (AC)
$2º. O valor de mercado do imóvel sempre será o maior balizador para definir o valor
venal do IPTU. (AC)”
Art. 2º. O disposto nesta Lei incidirá sobre todo o anexo I, da Lei 1.000/2010.
Art. 3º. Revogam-se as disposições contrárias.
Marechal Deodor: 9 de outubro de 2023.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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