Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 14 de novembro de 2023.
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A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 62/2023, que “Define as
diretrizes gerais a serem observadas na implantação da política de educação em escola de
tempo integral no sistema municipal de ensino de Marechal Deodoro/AL”.
A proposta ora apresentada é de indiscutível importância, objetivando o alcance
de metas gradativas de alcance do número de escolas de tempo integral na rede municipal de
ensino de Marechal Deodoro, de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.126, de
26/06/2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação 2015-2025.
As diretrizes gerais delineadas no PL 62/2023 trazem a abordagem com a
abrangência necessária à implementação desse importante sistema de educação, cujo
estabelecimento atenderá a Lei Federal nº 14.640, de 31/07/2023, que trata da Educação em
Tempo Integral pelo Governo Federal, já regulamentada pela Portaria MEC nº 1.495 de
02/08/2023, viabilizando assim financiamento do programa nas unidades de ensino, e
construção, ampliação e adequação das unidades escolares, visando garantir espaços
apropriados para o desenvolvimento das atividades em tempo integral da rede municipal de
ensino.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Projeto de Lei nº 62, de 14 de novembro de 2023.
DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM
OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE
TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL
DE ENSINO DE MARECHAL DEODORO/AL E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em consonância com o
disposto na Lei nº 1.126/2015 e demais normatizações correlatas, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de
Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Marechal
Deodoro/AL.
Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam um conjunto
de ações, que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades
que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de
permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar
a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de
professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
g 1º A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o
sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética),
inserido num contexto de relações.
$ 2º A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária, mínima, igual ou
superior a sete horas diárias a 35 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em
tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o
tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares,
alimentação, passeios, higienização, etc.
Art. 3º A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de
Ensino terá como principais objetivos:
Lviabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de
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aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões,
JI- adequar as condições gerais para O cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando
a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
yI - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando
desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
IV - oferecer aos estudantes oportunidades para O desenvolvimento de projetos voltados para à
melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
v - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI - orientar Os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de
ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
vII - aprimorar à formação dos profissionais para O desenvolvimento de metodologias, de
Estratégias de ensino e de avaliação, à fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
Art. 4º A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede
Municipal, assim aumentando progressivamente até atingir 50% das unidades escolares ou
mais, de forma a atender, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da educação
básica, conforme estabelece a lei municipal 1.126, de 26 de Junho de 2015.
Art. 5º No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois tumos manhã e
tarde, com uma jornada de, no mínimo, 35 horas semanais.
Art. 6º Na Educação Infantil a escola em tempo integral poderá se dar de forma € horários
corridos de forma à atingir obrigatoriamente no mínimo 7 horas diárias.
Art. 7º O público-alvo para à oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão
os estudantes matriculados nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, a serem
atendidos gradualmente.
Art. 8º As unidades escolares municipais de ensino fundamental que implantarem O regime de
Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I - Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos componentes da base
comum nacional, alinhado à Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
II - Carga Horária de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com
base a atender as mais diversas áreas.
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Art. 9º As unidades escolares que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter
um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará
as normas e princípios de organização, contemplando diretrizes como:
I- apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos
dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo
integral e da respectiva proposta pedagógica;
III - fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta unidade
escolar, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base
Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos
de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e
demais profissionais;
IV- descrever a metodologia utilizada pela escola;
V - apontar os critérios de organização da escola: especificando seu regime escolar, matrícula,
calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação
da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros,
conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões,
aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação,
reclassificação e certificação.
Art. 10. A secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação Integral, o
qual dará base para que as escolas construam o seu com ênfase em suas particularidades.
Parágrafo único. O projeto de educação da escola em tempo integral deverá ser aprovado pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 11. Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política
educacional, por meio da efetivação e bases legais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral será estruturada, incialmente, pelo programa
Educação em escola de tempo integral, do Governo Federal, instituída pela Lei nº
14.640/2023, que estabelece o Programa Escola em Tempo Integral, sancionada no dia 31 de
julho de 2023, pelo Presidente da República e regulamentada pela Portaria MEC nº 1.495, de 2
de Agosto de 2023.
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Art. 12. Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do pelo programa
Educação em escola de tempo integral, do governo federal, ficam definidas as seguintes
competências à administração Pública:
I- fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em
Tempo Integral no Município;
Il- ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo
Integral;
III- assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
IV- viabilizar o financiamento do programa nas unidades escolares que passarem a integralizar
a Educação em Tempo Integral;
V-- viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das unidades escolares
a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
VL- assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação
em Tempo Integral;
Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I- orientar e acompanhar o processo da implantação da Educação em Tempo Integral,
envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a
importância da Educação Integral;
II- proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral,
possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
IIL- assessorar pedagogicamente e, conjuntamente, com a Diretoria de ensino do munícipio e os
Núcleos pedagógicos enúcleo de programa e projetos, a elaboração e a execução das propostas
curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
IV- orientar as escolas na execução e Implementação do Programa;
V- selecionar profissionais, quando necessário, a compor atividades no programa.
Art. 14. Compete às escolas:
I- adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo
Integral;
IL- ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e
disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 9º desta Lei.
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III- apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula,
calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação
da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros,
conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões,
aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação,
reclassificação e certificação.
IV- operacionalizar as ações do programa in loco, garantindo a efetivação da proposta e
acompanhando os resultados;
V- acompanhar e controlar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação
em tempo integral;
VI- adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras-escolares que possam
favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no programa.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Educação.
Art. 16. Ficam criadas as funções de Facilitadores, para desenvolver os componentes
curriculares no contraturno, que serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos
da Base Nacional Comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação
curricular, visando o desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o
processo de aprendizagem dos estudantes nos seguintes eixos:
a) O acompanhamento pedagógico;
b) O reforço e o aprofundamento da aprendizagem;
c) A extensão à comunidade;
d) O patrimônio cultural e as artes;
d)O esporte e o lazer;
e) As tecnologias da informação e da comunicação (TICs);
f) A afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção
da saúde.
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$ 1º. Os facilitadores de que trata esse artigo, serão responsáveis também, pela promoção de
direitos sociais, direitos humanos e da natureza; fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às
culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer; e
fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico, saudável
e inclusivo, obedecendo o que dispõe o artigo 3º, da Portaria nº 1.495 do MEC para a realizar
as seguintes oficinas:
I- Esportes;
TI- Cultura Africana;
II- Projetos Integradores;
IV- Dança/música;
V- Educação patrimonial/ambiental;
VI- Teatro;
VI- Informática;
VIII- Projeto de Vida;
IX- Multiletramento.
82º. A gestão municipal poderá contratar facilitadores para realização das oficinas.
83º. os facilitadores receberão uma bolsa de ajuda de custo, no valor a ser regulamentado por
meio de Decreto Municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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