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materia nº 45/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaAUTORIZA A ADEZAO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO A ESTÂNCIA DE GOVERNANCIA TURISTICA DENOMINADA ASSOCIAÇÃO ESTÂNCIA DE GOVERNANCIA DE REGIÃO TURISTICA CAMINHO DA ÁGUAS.
native_id1605

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T17:28:18.779572-03:00 APROVADO 8 0 0

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DectoGolo nº (a Cd)
o DD é
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 18 de setembro de 2023.
Mensagem de Lei nº 45/2023
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes
pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 45/2023, que autoriza a adesão do Município de
Marechal Deodoro à Associação Instância de Governança da Região Turística Caminho das Águas.
A presente inciativa visa à adequação à Lei Federal nº 11.771/2008, intitulada Lei do
Turismo, que estabelece como objetivos da Política Nacional de Turismo promover, descentralizar e
regionalizar o turismo, estimulando Estados e Municípios a planejar as atividades turísticas de forma
sustentável e segura, inclusive entre si, com o desenvolvimento e a efetiva participação das comunidades
receptoras dos benefícios advindos da atividade econômica.
Assim, tem-se que o Programa de Regionalização do Turismo propõe o
desenvolvimento da atividade turística de forma regionalizada, com foco no planejamento coordenado
e participativo, integrando os diferentes atores públicos, privados e da sociedade civil.
Segundo o programa, regionalizar é transformar a ação centrada na unidade municipal
em política pública mobilizadora regional, capaz de provocar mudanças, sistematizar o planejamento e
coordenar o processo de desenvolvimento local, regional, estadual e nacional de forma articulada e
compartilhada, de modo a quebrar o paradigma de visão local e individual.
Tal concepção, que envolve organizações sociais, agentes econômicos e Município, exige
que se conheçam e organizem as atividades produtivas locais e regionais como estratégia para o
estabelecimento de Instâncias de Governança Regionais.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos
o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa
manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 45, de 18 de setembro de 2023.
Autoriza a adesão do Município de Marechal Deodoro à instância de governança
turística denominada Associação Instância de Governança da Região Turística
Caminho das Águas, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Marechal Deodoro autorizado a aderir à instância de
governança turística denominada Associação Instância de Governança da Região Turística Caminho das
Águas, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34. 788.469/0001-59, cujo
escopo é fomentar as políticas públicas e privadas relacionadas ao desenvolvimento do turismo regional.
Art. 2º. Fica o Município de Marechal Deodoro autorizado a efetuar o pagamento da
contribuição associativa mensal no importe correspondente a 01 (um) salário mínimo para a Associação
Instância de Governança da Região Turística Caminho das Águas, a partir da data de adesão.
$ 1º. O valor da contribuição regular será corrigido monetariamente, mediante reajuste
anual do salário mínimo pelo Governo Federal.
$ 2º. Outros valores poderão ser repassados para a Associação Instância de Governança
da Região Turística Caminho das Águas, como contrapartida financeira para a realização de eventos,
projetos e ações específicas, com a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei Municipal correrão por conta de
recursos próprios constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/, de setembro de 2023.
Cláudio Robérto Ayres da Costa
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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