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materia nº 66/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 66 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaALTERA O DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.358 DE 07 DE JANEIRO DE 2021, QUE CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 28 de novembro de 2023.
Mensagem de Lei nº 66/2023
URGENTE
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, para apreciação
dos Nobres Edis, o incluso Projeto de Lei nº 66/2023, que altera dispositivos da Lei Municipal
nº 1.358, de 07 de janeiro de 2021 que cria o Programa de Desenvolvimento e Crescimento de
Marechal Deodoro (Prodesin Municipal).
O Projeto de Lei em apenso surgiu a partir da necessidade de adequação de
dispositivos da mencionada Lei, para fins de atingimento do resultado objetivado pelo diploma
legal, impulsionando o célere desenvolvimento nos diversos setores da economia de Marechal
Deodoro, desde a geração de empregos diretos e indiretos, à movimentação do comércio de
bens e serviços, e a arrecadação municipal com retorno de aplicação em benefício da população
deodorense.
Outrossim, considerando a celeridade que a proposta ora apresentada requer,
solicitamos que seja atribuído REGIME DE URGÊNCIA, para apreciação e votação do
Projeto de Lei ora apresentado, se necessário com a convocação de SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA, atendendo assim o adequado trâmite para garantia da consecução do
objeto da presente proposta.
Atenciosamente, cLAUDIO ROBERTO Ai cc eUDIo
AYRES DA ROBERTO AYRES DA
COSTA:0468809848 COSTAD4685098480
E) Dados: 2023.11.28
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 66, de 28 de novembro de 2023.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.358, de
07 de janeiro de 2021 e dá outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado na Lei Municipal nº 1.358, de 07 de janeiro de 2021, os dispositivos
abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões:
“Art. 7º Na hipótese de prestadores de serviços que desenvolvam atividades descritas nos
itens 04 (exceto 4.22 e 4.23), 05, 8.01,9, 10, 12, 13.05, 14.01, 14.06, 16.02, 17.01, 17.04,
17.06, 17,08, 17.11, 17.12, 17.14, 17.18, 17.19, 17.20, 17.22, 17.25, 25 e 28.01 descritos
no art. 8º da Lei Municipal nº 1.216, 29 de setembro de 2017, e que venham a se instalar
no município de Marechal Deodoro, desde que empreguem 50% (cinquenta por cento)
dos seus empregados residentes no município de Marechal Deodoro em sua atividade fim,
vedada a cessão de empregados de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, ainda que
pertencente ao mesmo grupo econômico, para fins da quantificação de mão de obra de
que trata esta Lei, fica concedido os seguintes benefícios, além dos previstos no art. 4º
desta Lei:
“Art. 7-A Ficam dispensados do cumprimento das obrigações relativas a comprovação
do número de empregados previsto no art. 7º, para fins de concessão dos benefícios fiscais
de que trata esta Lei, os serviços descritos nos itens 04.01 ao 04.21, 05, 10,17.01, 17.08
17.06, 17.12, 17.14, 17.18, 17.19, 17.20, 17.25, 25.03, 28.01, assim como os planos de
CLAUDIO ROBERTO. Assinado de forma digital por
AYRES DA CLAUDIO ROBERTO AYRES DA
COSTA-04688098480
COSTA:0468809848 Dados: 2023.11.28 11:45:44
o 0300"
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
saúde odontológicos descritos no art. 8ºda Lei Municipal nº 1.216, 29 de setembro de
2017, desde que atendam os requisitos previstos no parágrafo único deste artigo.(NR)
I- 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para os serviços dos itens 04.01 ao 04.21, planos
de saúde odontológicos, 1701, 17.08, 17.12, 25.03 e 28.01. (NR)
I— Na hipótese de operadoras de planos de saúde com até 44.999 (quarenta e quatro mil
novecentos e noventa e nove) usuários, incidência de alíquota de 3,5% aplicável sobre
base de cálculo definida o serviço; (NR)
II — Na hipótese de operadoras de planos de saúde com mais de 44.999 (quarenta e
quatro mil novecentos e noventa e nove) usuários, incidência de alíquota de 2,5%
aplicável sobre base de cálculo definida o serviço; (NR)
III — Revogado.
$ 1º Para fins da aplicação do disposto nesta Lei, entende-se como base de cálculo aquela
descrita no art. 28 da Lei Municipal nº 1.216, de 29 de setembro de 2017. (NR)
$ 2º Para fins do disposto nesta Lei, a aplicação das alíquotas definidas neste artigo
adicionadas a eventuais benefícios previstos na legislação municipal, não poderá
produzir, ainda que indiretamente, incidência de alíquota inferior a 2% (dois por cento).
(AC)?
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 28 de novembro de 2023.
CLAUDIO ROBERTO . sinado deforma igtaisor
VRESDA caio ogro sa
COSTA:04688098480 Dados 20231128 114539 -ar00
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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