icieaaãs
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 15 de fevereiro de 2024.
Câmara Mun de à
Mensagem de Lei nº 04/2024 Liv ne 92. a Daorara-a,
Proto
EM
A Sua Excelência, o Senhor = em. fo)
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES :
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 04/2024, que “Altera
dispositivo da Lei Municipal nº 1.437, de 06 de abril de 2022, que fixa o valor para
pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos
termos do Artigo 100, Parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, e adota outras
providências”.
A presente inciativa faz parte das medidas necessárias à garantia de utilização
da prerrogativa conferida pelo artigo 100 da Constituição Federal quanto à possibilidade de
estabelecimento de valor para pagamento de obrigações do ente público por Requisição de
Pequeno Valor/RPV, o qual uma vez vigente permite melhor aproveitamento no planejamento
orçamentário e financeiro, porquanto obrigações em valor acima da RPV devem
obrigatoriamente ser registrados como precatórios. Assim determinam os parágrafos 3º e 4º,
artigo 100 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para este fim. (EC no 20/98, EC no. 30/2000, EC no. 37/2002 e EC no 62/2009)
(...)
$ 30 O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição
de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis
como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.
$ 4o Para os fins do disposto no $ 30, poderão ser fixados, por
leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
diferentes capacidades econômicas, sendo o minimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social. ”
Nesse sentido, uma vez que, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº
2, de 11 de janeiro de 2024 do Ministério da Previdência Social, o valor atual fixado como
máximo dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS é de R$
7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais, e dois centavos), se faz necessário o
estabelecimento em Lei Municipal do novo valor de RPV, em observância do disposto no
parágrafo 4º do mencionado dispositivo constitucional.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 04, de 15 de fevereiro de 2024.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.437, de 06 de
abril de 2022, que fixa o valor para pagamento de
Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de
decisões judiciais, nos termos do Artigo 100, Parágrafos
3º e 4º da Constituição Federal, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único, do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.437, de 06 de abril
de 2022 passa a vigorar com o seguinte teor:
FA (is)
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos
ou obrigações até o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis
reais, e dois centavos)”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Marechal Deodorg/AL. 15 de fevereiro de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000