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PROJETO DE LEI N.º004 /2024
AUTOR: Ver. Yuri Cortez de Menezes
cantos, E Mo Peguero rh Proibe o Estudo, a exploração ea
ÓBuRTo De BeLiERaS mineração de Sal-Gema no âmbito
do Município de Marechal Deodoro e
dá outras providências.
Presidente
Artigo 1º: Fica proibida a exploração, estudo, extração e mineração do sal-gema
no território do município de Marechal Deodoro.
Artigo 2º: Entende-se por sal-gema a forma mineral do cloreto de sódio (NaCl)
encontrado em depósitos subterrâneos.
artigo 3º: Esta lei tem como objetivo preservar o meio ambiente. a estrutura
subterrânea do município de Marechal Deodoro, garantindo a conservação dos
ecursos naturais e a proteção da saúde da população de Marechal Deodoro.
Artigo 4º: Fica proibida a Secretaria de Meio Ambiente, Saneamento, Pesca e
Aquicultura de emitir licença ambiental para a exploração de Sal-Gema.
artigo 5º: Todas as licenças, autorizações e concessões já concedidas para
exploração de Sal-gema no município de Marechal Deodoro são revogadas
imediatamente na da de publicação sem ônus ao poder público municipal.
Parágrafo único: Os titulares das licenças concedidas terão um prazo de 60 dias a
partir da publicação desta lei, para encerrar todas as suas atividades em relação
à exploração de Sal-Gema, além de montar um plano de recuperação para
áreas afetadas, caso exista.
Artigo 6º: Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para quem descumprir
esta lei:
Rua Dr. Tavares Bastos, 55 — Centro, Marechal Deodoro — Alagoas, CEP 57.160-000
multa de valor a ser definido, pelos órgãos competentes, para empresas OU
entidades que realizarem estudos, extração, mineração ou qualquer atividade
relacionada ao sal-gema no município;
Il. Cassação de outras licenças e autorizações da empresa no âmbito municipal;
Ill. Aplicação de medidas cabíveis de responsabilidade civil e criminal, conforme a
legislação vigente.
Artigo 7º: O Poder Executivo Municipal fica responsável por fiscalizar O
cumprimento desta lei, podendo estabelecer órgãos e regulamentos específicos
para sua execução.
artigo 8º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro - AL, 02 de Janeiro de 2024.
* Yuri Cortez de Menezes
Vereador
Rua Dr. Tavares Bastos, 55 — Centro, Marechal Deodoro — Alagoas, CEP 57.160-000
JUSTIFICATIVA:
Considerando os possíveis impactos ambientais negativos da exploração do sal-
gema, tais como a contaminação do solo e das águas subterrâneas, além dos
riscos à saúde da população;
Considerando a importância da preservação ambiental para o desenvolvimento
sustentável do município;
Considerando o direito dos cidadãos a um ambiente saudável e equilibrado,
garantindo sua qualidade de vida e bem-estar;
Este projeto de lei visa proteger os recursos naturais de Marechal Deodoro e
syarantir a segurança e saúde de seus habitantes, buscando altemativas para o
:nvolvimento econômico que não comprometam o meio ambiente local.
marechal Deodoro - AL, 02 de Janeiro de 2024.
Yuri Cortez de Menezes —
Vereador
Rua Dr. Tavares Bastos, 55 — Centro, Marechal Deodoro — Alagoas, CEP 57.160-000
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