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materia nº 5/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 909/2006 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1683

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-09T16:22:21.450712-03:00 APROVADO 8 0 1

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 22 de fevereiro de 2024.
Mensagem de Lei nº 05/2024
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos. por meio desta. apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 05/2024, que altera dispositivo
a Lei Municipal nº 909/2006, o Plano Diretor de Marechal Deodoro.
A presente iniciativa se deve à necessidade de se adequar a referida legislação
às políticas de desenvolvimento urbano e infraestrutura, tornando mais eficiente a aplicação dos
recursos arrecadados por meio das outorgas onerosas.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 05/24, de 22 de fevereiro de 2024.
Altera a Lei Municipal nº 909/2006, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 189, da Lei Municipal nº 909/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 189.(...)
$S7º. Os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir devem ser
recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Urbano e Territorial para serem repassados
ou utilizados para o atendimento das finalidades abaixo relacionadas:
1- regularização fundiária;
1] - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI - constituição de reserva fundiária;
IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII — criação de espaços públicos conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental.
92º A critério do Poder Executivo, os valores das contrapartidas financeiras,
correspondentes às outorgas onerosas previstas nesta Lei, notadamente nos arts. 187,
IST, 187-B e 187-C, poderão ser direcionados à execução de obra pública a ser
realizada pelo empreendedor, observadas as diretrizes do art. 14-A, da Lei Municipal
nº 1.226/2017.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 22 de fevereiro de 2024.
Cláudio Roberto?
Prefeit
yres da Costa
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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