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materia nº 3/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaDISPÕE ACERCA DA PUBLICAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS PELA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO”.
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2024-06-05T10:25:17.065040-03:00 APROVADO 13 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

2 Mun de fal. Dapdara-Al
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Protocolo n 9-<Z q
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o Estado de Alagoas
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE
Projeto de Leinº O 3 /2024
Autor: Ver. Ledice Cavalcante
DISPÕE ACERCA DA PUBLICAÇÃO DOS
VALORES ARRECADADOS PELA COBRANÇA
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber
que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido a obrigatoriedade da publicação, no site oficial
da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, mensalmente, demonstrativos de
arrecadação e destinação dos valores decorrentes da arrecadação da taxa de
iluminação pública.
Art. 2º As informações serão publicadas em aba específica, de forma
clara, direta e de fácil acesso, podendo ser consultadas por qualquer interessado
independentemente de cadastramento.
Art. 3º As publicações eletrônicas realizadas no site oficial do município
de Marechal Deodoro, não substituirão quaisquer outras formas de publicação
utilizadas pelo município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 20 de fevereiro de 2024.
Tonôu
LEDICE TENÓRIO CAVALCANTE
VEREADORA
END.: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro — AL. CEP: 57160-000
TEL.: 3263-1371
. Estado de Alagoas
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE
JUSTIFICATIVA
Os municípios que instituíram a cobrança da contribuição para custeio do
serviço de iluminação pública por meio da fatura de energia elétrica, conforme
permitido pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002, acabam por definir os
consumidores desse produto como os responsáveis, de fato, pelo pagamento do
tributo.
Portanto, consideramos que os deodorenses que tem suas já
dispendiosas contas de energia elétrica aumentada pela cobrança de um tributo
têm o direito de conhecer, de maneira fácil e simplificada, o montante arrecadado
e a destinação aplicada pela gestão do nosso município.
Em nosso entendimento, esta proposição, ao determinar a publicação
desses valores na internet, contribuirá decisivamente para aumentar a
transparência das finanças públicas, criando um valioso instrumento para o
exercício do controle social pelo cidadão, que é o mais importante fiscal da
atuação do poder público em uma verdadeira democracia.
Dessa forma, considerando o elevado interesse público, espero contar
com o apoio dos nobres pares a presente propositura.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 20 de fevereiro de 2024.
LEDICE TENÓRIO CAVALCANTE
VEREADORA
END.: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro — AL. CEP: 57160-000
TEL.: 3263-1371

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