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vial Deodora-Al. 7
. ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
ABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES
Projeto deLeiNº) | 1 2024
Autor: Ver. Marcelo Moringa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O EXECUTIVO
ESPAÇO PARA ENCONTRO E EXPOSIÇÕES
DE VEÍCULOS COM SOM AUTOMOTIVO
ALTO, CONHECIDO COMO (PAREDÃO) EM
MARECHAL DEODOR.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber que a mesma Câmara aprovou
e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:
Art.lº - Fica expressamente autorizado a destinação e construção de um espaço apropriado e
regulamentado pelo Executivo Municipal, para o desenvolvimento das exibições de encontros de som
automotivo conhecido como “PAREDÃO” em áreas rurais sem qualquer transtorno para a população ou
transgressão à legislação vigente no âmbito do município de Marechal Deodoro.
Parágrafo único — A autorização de que trata este artigo se estende aos espaços em áreas rurais sem
qualquer transtorno para a população.
Art. 2º - O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento.
Parágrafo único — Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao
qual se refere o $ 1º do art. 5º desta Lei.
Art. 3º - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se som automotivo todo e qualquer equipamento de
som rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas e sobre a carroceria outeto dos veículos.
Art. 4º - A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, deverá ser feita obrigatoriamente com
a proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto falantes, sob pena de aplicação das
sanções previstas no Art. 5º desta Lei.
VEREADOR
Hornae
Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional)
M gabinetemoringa(doutlook.com — MM marcelomoringa(a)marechaldeodoro.al.leg.br
O) (82) 99176.7060
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GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES
Art. 5º - Sem prejuízo das sanções de natureza Civil, Penal e definidas em legislação específica, fica o
condutor ou o proprietário do veículo, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do
estabelecido nesta Lei.
$ 1º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em
regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
$ 2º - O valor da multa será de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do
Município — UFIRM, dobrada a cada reincidência, respeitando o limite de 450 (quatrocentos e cinquenta)
vezes o valor da UFIRM.
8 3º - Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para
conta única do Município de Marechal Deodoro.
Art. 6º - Desde que atendam aos limites estabelecidos por legislação própria em vigor, não se incluem nas
exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
| - Instalada no habitáculo do veículo com finalidade de emissão sonora exclusivamente para oseu interior;
Il- Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde quefaça parte de
sua programação;
|II- Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
IV - Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 7º - O Executivo regulará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contadas da data de sua
publicação e a divulgará através de informativos e meio de comunicação local.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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9 Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional)
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JUSTIFICATIVA
Conforme as reiteradas solicitações dos deodorenses, o referido Projeto de Lei resguardado
no Art. 5º |, Ile XXII da Constituição Federal de 1988 no que tange ao direiro dos amantes de som
automotivo possuir um local apropriado e regulamentado pelo Executivo em áreas rurais.
Sendo assim, permitirá o desenvolvimento das exibições em eventos abertos ao público,
que certamente atrairá diversos investimentos privados, incentivando o lazer e renda para os deodorenses,
sem qualquer transtorno para a população e sem transgressão à legislação existente.
Atualmente o evento de paredões acontece em diversas cidades brasileiras, que dinamizam
suas economias a partir da geração de emprego nas equipadoras, marcenarias e vendedores de
equipamentos.
Apesar de já existirem legislações e limites legais para o som, essas regras devem ser
respeitadas, observando os direitos dos amantes do som automotivo (PAREDÃO).
O presente projeto irá garantir mais um espaço de entretendimento para a juventude
deodorense. Tendo em vista que será legalizado, com estrutura e conforto. E um setor que cresce no mundo
todo, inclusive existem muitas equipes de som automotivas formadas no Brasil.
Esperamos que o presente projeto receba o necessário acolhimento dos membros desta Casa.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 27 de Fevereiro de 2024.
empate +» RN
NCELO ALDAS NUNES
VEREADOR MARCELO MORINGA
VEREADOR
Moringa
Rodovia Edval Lemos s/nº, Porto Grande. Marechal Deodoro (1º andar ao lado da Comedoria Regional)
[M gabinctemoringa(âoutlook.com — MM marcelomoringa(amarechaldeodoro..al.leg.br
(2 (82)99176.7060
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