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materia nº 6/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaESTABELECE O PISO SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO – FAPEN, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2024-02-29T09:22:03.981488-03:00 APROVADO 10 0 0

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 26 de fevereiro de 2024.
URGENTE
Mensagem de Lei nº 06/2024
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 06/2024, que altera os
vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE) do município de Marechal Deodoro. em observância da Emenda Constitucional nº 120,
de 05 de maio de 2022, ativos e inativos com direito de equiparação.
O objeto da proposta ora apresentada se explica pelo cumprimento obrigatório
de dispositivo constitucional acrescido no artigo 198 da Constituição Federal, através do qual
ficou estabelecido o valor do piso vencimental dos ACS e ACE de 02 (dois) salários mínimos
nacionais vigentes e, desse modo. considerando-se o valor do salário mínimo de R$ 1.412,00
(mil, quatrocentos e doze reais) instituído a partir de janeiro/2024.
Cumpre ressaltar que. por se tratar de cumprimento de determinação
constitucional, com recursos do orçamento da União, o Projeto de Lei ora apresentado
prescinde do envio de estimativa de impacto financeiro. de acordo com o que dispõem o art.
17, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art. 37, I, da
Constituição Federal, adiante transcritos respectivamente:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
S 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
(6...)
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
86º O disposto no 3 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso
Xdo art. 37 da Constituição.”
Outrossim, considerando a celeridade que a proposta ora trazida requer,
solicitamos que seja atribuído REGIME DE URGÊNCIA à tramitação legislativa, adotando,
para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária,
para apreciação e votação do Projeto de Lei ora apresentado, atendendo assim o adequado
trâmite para garantia da consecução do objeto da presente proposta.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Robert:
refeito
yres da Costa
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 06, de 26 de fevereiro de 2024.
Estabelece o piso salarial de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias da
Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo de
Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal
Deodoro -FAPEN, nos termos da Emenda
Constitucional nº 120/2022, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas. no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) desse Município, dos servidores
ativos da Secretaria Municipal de Saúde e dos inativos Fundo de Aposentadorias e Pensões do
Município de Marechal Deodoro - FAPEN com direito à equiparação, equivalente a dois
salários mínimos nacionais. sob responsabilidade da União, nos termos previstos pela Emenda
Constitucional nº 120/2022, conforme definidos a seguir:
I - Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro
reais) o valor dos vencimentos de que trata o caput. com efeitos financeiros retroativos à folha
do mês de janeiro para assim compreender os meses de janeiro e fevereiro do presente
exercício, cujo pagamento se dará proporcionalmente no mês subsequentes, na seguinte forma:
a) em março. o mês corrente mais a diferença relativa a janeiro e fevereiro.
II - Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro
reais) o valor dos vencimentos de que trata o caput, a partir da folha do mês de março do
corrente ano.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos
do orçamento da União, nos termos do $8º. art.198 da Constituição Federal, inserido pela
Emenda Constitucional nº 120/2022, do Município de Marechal Deodoro e do FAPEN no que
toca aos inativos dos referidos cargos com direito à equiparação, constantes do orçamento da
autarquia, podendo ser suplementados se necessário.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodorp/Aln,26 de fevereiro de 2024.
Cláudio Robérto Ayres da Costa
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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