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materia nº 7/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaCRIA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA – CRAM, NESTE MUNICÍPIO”.
native_id1716

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-14T15:26:40.230574-03:00 APROVADO 14 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.563, de 13 de março de 2024.
Cria o Centro de Referência de Atendimento à
Mulher Vítima de Violência - CRAM, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência (CRAM), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Marechal
Deodoro, para prestar acolhimento e atendimento humanizado às mulheres em situação de
violência, proporcionando atendimento psicológico e social, orientação e encaminhamentos
jurídicos necessários à superação da situação de violência, contribuindo para o fortalecimento
da mulher, por intermédio de ações globais e de atendimento interdisciplinar.
Art. 2º. Para a consecução de sua finalidade, compete ao CRAM:
I. prestar informações, esclarecimentos e orientações à população em geral sobre
todas as formas de violência contra as mulheres, assim como incentivar a busca
por ajuda e ampliação das denúncias;
II. realizar atendimento psicossocial a fim de promover o resgate da autoestima,
dignidade e cidadania da mulher em situação de violência;
HI. prestar orientação e encaminhamento jurídico à mulher vítima de violência;
IV. promover atividades de prevenção da violência contra a mulher através de
oficinas, palestras, seminários, plenárias temáticas, campanhas, conferências,
entre outros, visando à desestruturação de preconceitos que fundamentam a
discriminação e a violência de gênero;
V. promover cursos e oficinas voltadas para o mundo do trabalho, objetivando a
liberdade financeira;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
VI. articular junto às instituições governamentais e não governamentais que
integram os serviços da Rede de Atendimento, para que as necessidades das
mulheres em situação de violência sejam prioritariamente consideradas, de
forma geral ou nos casos concretos, para que o atendimento seja qualificado e
humanizado;
VII. formar parcerias junto a entidades públicas e privadas nas esferas municipal,
estadual, federal e internacional a fim de implementar campanhas educativas
visando a prevenção da violência contra a mulher, inclusive com a utilização
das ferramentas de mídias e redes sociais;
VIII. propor a celebração de convênios com órgãos públicos do Governo Federal ou
Estadual, a fim de contribuir na efetivação e suas finalidades; e
IX. promover a interlocução com os diferentes segmentos da sociedade e com as
entidades públicas voltadas ao atendimento à mulher, visando qualificar as
políticas públicas a serem implementadas.
Art. 3º. O CRAM contará com o apoio de equipe multidisciplinar na área
administrativa, composta no mínimo por 01 (uma) coordenadora, 01 (uma) recepcionista, 01
(um) auxiliar administrativo, 01 (uma) assistente social, 01 (uma) psicóloga, 01 (uma) assessora
jurídica e 01 (uma) estagiária.
Art. 4º. Serão proporcionados cursos de capacitação para a equipe de
profissionais do CRAM, visando melhor e maior desempenho de suas atividades, com a
finalidade de tornar o atendimento do CRAM muito mais acolhedor e humano às mulheres em
situação de violência.
Art. 5º. O CRAM terá registro de todos os atendimentos que prestar, bem como
das respectivas providências e encaminhamentos, os quais serão mantidos em sigilo absoluto e
somente serão fornecidas à vítima ou a detentor de mandado judicial, sem prejuízo da
observância obrigatória da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2.018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais — LGPD) e respectiva regulamentação municipal de tratamento de
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
dados, nos termos do Decreto Municipal nº 45, de 10 de julho de 2023 e demais normatizações
municipais pertinentes.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta das dotações
próprias do orçamento em vigor.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições ao contrário.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Dn
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.563, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Cria o Centro de Referência de Atendimento à
Mulher Vitima de Violência - CRAM, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à
Mulher Vítima de Violência (CRAM), vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social de Marechal Deodoro, para
prestar acolhimento e atendimento humanizado às mulheres em
situação de violência, proporcionando atendimento psicológico
e social, orientação e encaminhamentos jurídicos necessários à
superação da situação de violência, contribuindo para o
fortalecimento da mulher, por intermédio de ações globais e de
atendimento interdisciplinar. .
Art. 2º. Para a consecução de sua finalidade, compete ao
CRAM: .
prestar informações, esclarecimentos e orientações à população
em geral sobre todas as formas de violência contra as mulheres,
assim como incentivar a busca por ajuda e ampliação das
denúncias;
realizar atendimento psicossocial a fim de promover o resgate
da autoestima, dignidade e cidadania da mulher em situação de
violência;
prestar orientação e encaminhamento jurídico à mulher vítima
de violência;
promover atividades de prevenção da violência contra a mulher
através de oficinas, palestras, seminários, plenárias temáticas,
campanhas, conferências, entre outros. visando à
desestruturação de preconceitos que fundamentam a
discriminação e a violência de gênero;
promover cursos e oficinas voltadas para o mundo do trabalho,
objetivando a liberdade financeira;
articular junto às instituições governamentais e não
governamentais que integram os serviços da Rede de
Atendimento, para que as necessidades das mulheres em
situação de violência sejam prioritariamente consideradas, de
forma geral ou nos casos concretos, para que o atendimento
seja qualificado e humanizado;
formar parcerias junto a entidades públicas e privadas nas
esferas municipal, estadual, federal e internacional a fim de
implementar campanhas educativas visando a prevenção da
violência contra a mulher, inclusive com a utilização das
ferramentas de mídias e redes sociais;
propor a celebração de convênios com órgãos públicos do
Governo Federal ou Estadual, a fim de contribuir na efetivação
e suas finalidades; e
promover a interlocução com os diferentes segmentos da
sociedade e com as entidades públicas voltadas ao atendimento
à mulher, visando qualificar as políticas públicas a serem
implementadas.
Art. 3% O CRAM contará com o apoio de equipe
multidisciplinar na área administrativa, composta no mínimo
por 01 (uma) coordenadora, 01 (uma) recepcionista, 01 (um)
auxiliar administrativo, 01 (uma) assistente social, 01 (uma)
psicóloga, 01 (uma) assessora jurídica e 01 (uma) estagiária.
Art. 4º. Serão proporcionados cursos de capacitação para a
equipe de profissionais do CRAM, visando melhor e maior
desempenho de suas atividades, com a finalidade de tornar o
atendimento do CRAM muito mais acolhedor e humano às
mulheres em situação de violência.
Art. 8º O CRAM terá registro de todos os atendimentos que
prestar, bem como das respectivas providências e
encaminhamentos, os quais serão mantidos em sigilo absoluto
e somente serão fornecidas à vítima ou a detentor de mandado
judicial, sem prejuízo da observância obrigatória da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2.018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais — LGPD) e respectiva
regulamentação municipal de tratamento de dados, nos termos
do Decreto Municipal nº 45, de 10 de julho de 2023 e demais
normatizações municipais pertinentes.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por
conta das dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições ao contrário.
Marechal Deodoro/AL, 13 de março de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:7CEED473
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 14/03/2024, Edição 2257
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 07, de 06 de março de 2024.
Cria o Centro de Referência de Atendimento à
Mulher Vítima de Violência — CRAM, e adota
outras providências.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Marechal
Deodoro/AL faz saber, que a mesma Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito
sancionará, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência (CRAM), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Marechal
Deodoro, para prestar acolhimento e atendimento humanizado às mulheres em situação
de violência, proporcionando atendimento psicológico e social, orientação e
encaminhamentos jurídicos necessários à superação da situação de violência,
contribuindo para o fortalecimento da mulher, por intermédio de ações globais e de
atendimento interdisciplinar.
Art. 2º. Para a consecução de sua finalidade, compete ao CRAM:
I. prestar informações, esclarecimentos e orientações à população em geral sobre
todas as formas de violência contra as mulheres, assim como incentivar a busca por
ajuda e ampliação das denúncias;
II. realizar atendimento psicossocial a fim de promover o resgate da autoestima,
dignidade e cidadania da mulher em situação de violência;
II. prestar orientação e encaminhamento jurídico à mulher vítima de violência;
IV. promover atividades de prevenção da violência contra a mulher através de
oficinas, palestras, seminários, plenárias temáticas, campanhas, conferências, entre
outros, visando à desestruturação de preconceitos que fundamentam a discriminação e a
violência de gênero;
V. promover cursos e oficinas voltadas para o mundo do trabalho, objetivando a
liberdade financeira;
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdal(Ohotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
VI. articular junto às instituições governamentais e não governamentais que
integram os serviços da Rede de Atendimento, para que as necessidades das mulheres
em situação de violência sejam prioritariamente consideradas, de forma geral ou nos
casos concretos, para que o atendimento seja qualificado e humanizado;
VII. formar parcerias junto a entidades públicas e privadas nas esferas municipal,
estadual, federal e internacional a fim de implementar campanhas educativas visando a
prevenção da violência contra a mulher, inclusive com a utilização das ferramentas de
mídias e redes sociais;
VIH. propor a celebração de convênios com órgãos públicos do Governo Federal
ou Estadual, a fim de contribuir na efetivação e suas finalidades; e
IX. promover a interlocução com os diferentes segmentos da sociedade e com as
entidades públicas voltadas ao atendimento à mulher, visando qualificar as políticas
públicas a serem implementadas.
Art. 3º. O CRAM contará com o apoio de equipe multidisciplinar na área
administrativa, composta no mínimo por 01 (uma) coordenadora, 01 (uma)
recepcionista, 01 (um) auxiliar administrativo, 01 (uma) assistente social, 01 (uma)
psicóloga, 01 (uma) assessora jurídica e 01 (uma) estagiária.
Art. 4º. Serão proporcionados cursos de capacitação para a equipe de
profissionais do CRAM, visando melhor e maior desempenho de suas atividades, com a
finalidade de tornar o atendimento do CRAM muito mais acolhedor e humano às
mulheres em situação de violência.
Art. 5º. O CRAM terá registro de todos os atendimentos que prestar, bem como
das respectivas providências e encaminhamentos, os quais serão mantidos em sigilo
absoluto e somente serão fornecidas à vítima ou a detentor de mandado judicial, sem
prejuízo da observância obrigatória da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2.018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD) e respectiva regulamentação
municipal de tratamento de
dados, nos termos do Decreto Municipal nº 45, de 10 de julho de 2023 e demais
normatizações municipais pertinentes.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta das dotações
próprias do orçamento em vigor.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: emmdal(dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições ao contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 13 de março de 2024.
Vu,
YURI/(CORTE DE MENEZES OS DA ROCHA
Presidente º Secretário
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Carma" Mun de Mal. Bsodoro-A!
Liv. LO. FS. nº A
e Andy
Protocolo nº.
em 06 1
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 06 de março de 2024.
URGENTE
Mensagem de Lei nº 07/2024
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 07/2024, que Cria o Centro de
Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência - CRAM, neste Município.
A proposta ora trazida é de suma importância, pois proporcionará o atendimento
especializado, com equipe multidisciplinar de profissionais, a mulheres vitimas de violência,
em ambiente projetado para o seu adequado acolhimento, orientações, encaminhamentos e
demais providências necessárias à superação da situação de violência e fortalecimento da
mulher, com a necessária segurança jurídica.
Outrossim, considerando a celeridade que a proposta ora apresentada requer,
solicitamos que seja atribuído REGIME DE URGÊNCIA, para apreciação e votação do
Projeto de Lei ora apresentado, atendendo assim o adequado trâmite para garantia da
consecução do objeto da presente proposta.
Atenciosamente
, Assinado de forma digital
CLAUDIO ROBERTO por ciaubio ROBERTO
AYRES DA AYRES DA
COSTA:0468809848 COSTA 4685098480
o) Dados: 2024.03.06
10:36:39 -03'00'
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Câmara Mun. d
- de Mal. Deodoro-
APROVADO POR UNANIMIDADE. t
Z
É COCCCCCERTT—
Estado de Alagoas Residente
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 07, de 06 de março de 2024.
Cria o Centro de Referência de Atendimento à
Mulher Vítima de Violência — CRAM, e adota
Eras outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
O atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e cle sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência (CRAM), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Marechal
Deodoro, para prestar acolhimento e atendimento humanizado às mulheres em situação de
violência, proporcionando atendimento psicológico e social, orientação e encaminhamentos
jurídicos necessários à superação da situação de violência, contribuindo para o fortalecimento
da mulher. por intermédio de ações globais e de atendimento interdisciplinar.
Art. 2º, Para a consecução de sua finalidade, compete ao CRAM:
I. prestar informações, esclarecimentos e orientações à população em geral sobre
todas as formas de violência contra as mulheres, assim como incentivar a busca
[ai por ajuda e ampliação das denúncias;
IH. realizar atendimento psicossocial a fim de promover o resgate da autoestima,
dignidade e cidadania da mulher em situação de violência;
Il, prestar orientação e encaminhamento jurídico à mulher vítima de violência;
IV. promover atividades de prevenção da violência contra a mulher através de
oficinas, palestras, seminários, plenárias temáticas, campanhas, conferências,
entre outros, visando à desestruturação de preconceitos que fundamentam a
discriminação e a violência de gênero;
V. promover cursos e oficinas voltadas para o mundo do trabalho, objetivando a
liberdade financeira; cu as
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R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
VI. articular junto às instituições governamentais e não governamentais que
integram os. serviços da Rede de Atendimento, para que as necessidades das
mulheres em situação de violência sejam prioritariamente consideradas, de
forma geral ou nos casos concretos, para que o atendimento seja qualificado e
humanizado;
VII. formar parcerias junto a entidades públicas e privadas nas esferas municipal,
estadual, federal e internacional a fim de implementar campanhas educativas
visando a prevenção da violência contra a mulher, inclusive com a utilização
das ferramentas de mídias e redes sociais;
VIII. propor a celebração de convênios com órgãos públicos do Governo Federal ou
Estadual, a fim de contribuir na efetivação e suas finalidades; e
IX. promover a interlocução com os diferentes segmentos da sociedade e com as
. entidades públicas voltadas ao atendimento à mulher, visando qualificar as
políticas públicas a serem implementadas.
Art. 3º. O CRAM contará com o apoio de equipe multidisciplinar na área
administrativa, composta no mínimo por 01 (uma) coordenadora, 01 (uma) recepcionista, 01
(um) auxiliar administrativo, 01 (uma) assistente social, 01 (uma) psicóloga, 01 (uma) assessora
jurídica e 01 (uma) estagiária.
Art. 4º. Serão proporcionados cursos de capacitação para a equipe de
profissionais do CRAM, visando melhor e maior desempenho de suas atividades, com a
finalidade de tornar o atendimento do CRAM muito mais acolhedor e humano às mulheres em
situação de violência.
Art. 5º. O CRAM terá registro de todos os atendimentos que prestar, bem como
das respectivas providências e encaminhamentos, os quais serão mantidos em sigilo absoluto e
somente serão fornecidas à vítima ou a detentor de mandado judicial, sem prejuízo da
observância obrigatória da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2.018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais — LGPD) e respectiva regulamentação municipal de tratamento de
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R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
dados, nos termos do Decreto Municipal nº 45, de 10 de julho de 2023 e demais normatizações
municipais pertinentes.
Art, 6º. As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta das dotações
próprias do orçamento em vigor.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições ao contrário.
Marechal Deodoro/AL, 06 de março de 2024.
CLAUDIO ROBERTO crnvolo ROBERTO AMRESOA
AYRESDA COSTADAGERO9SASO
COSTA:04688098480 Parts: 20240306 toe
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, sinº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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