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materia nº 8/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO RECOMEÇAR, DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.
native_id1755

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T10:26:28.412672-03:00 APROVADO 13 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 17

Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 08/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DENOMINADO RECOMEÇAR DE INCENTIVO A
CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE
MARECHAL DEODORO.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições, faz saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica,
objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º. O objetivo desta Lei é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido
acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 3º. Denominado RECOMEÇAR, o programa consiste em mobilizar as empresas e
estabelecimentos comerciais localizados no Município de Marechal Deodoro, a disponibilizarem vagas
de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação
do “banco de empregos”, onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro
junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de
Marechal Deodoro, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada
apresentar um dos seguintes documentos:
I- cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Polícia Civil;
II — documento comprobatório de ingresso no Sistema de Justiça (denúncia de violência);
Art. 5º, Com os documentos, a mulher interessada deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência
Social, que fará o acolhimento e encaminhará o currículo para as empresas já cadastradas no programa.
$ 1º. A empresa receberá o currículo com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios
de admissão, qualificação e vagas disponíveis.
$ 2º. Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá
encaminhar a informação de admissão.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalQhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 6º. As empresas interessadas em participar do programa deverão ser cadastradas previamente junto
à administração municipal, através da Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as
funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do
programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar
vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência doméstica e
abuso.
Art. 7º. Para a implementação das ações que trata a presente Lei, poderá o Poder Executivo firmar
termos específicos. acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da
sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar.
Art. 8º. A Câmara Municipal poderá conceder honraria às empresas participantes do programa
RECOMEÇAR e que tenham contribuído na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de
violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
Parágrafo único. As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do
Município.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei através de Decreto
Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024.
YURI CORT E MENEZES STE se Meulocho
Presidgnte 1º Secretário
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(a hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Liv. nº
sâmara M rp j Ol.
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 04/2024
Marechal Deodoro/AL, 09 de julho de 2024.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ )F MENEZES
President: da Câmara Munic;pa! de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
S::vo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência que, analisando o
Projeto de Lei nº 08/2024, que “Dispõe sobre a criação do programa denominado Recomeçar
de incentivo à «cutratação de mulheres vítimas de violência doméstica no município de
Marechal Deodoro”, e ouvindo a Procuradoria Geral do Município, decidi pelo Veto Total ao
referido projeto.
O disposto no Projeto de Lei nº 08/2024, trata determinados aspectos de matéria de
iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, como estabelece a Lei Orgânica Municipal em
seus artigos 26 e 45, no toceme à gestão do funcionamento de órgãos municipais do Poder
Executivo, em destaque:
“Art. 26— A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador
ow Comissão, ao Preeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
3 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
co
JJ - «isponham sobr:
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
adminis:-sção pública municipal.
(grifo nosso)
“Art. 45 — Compete, privativamente, ao Prefeito:
( ) CLAUDIO ROBERTO Assinado de forma
Es AYRESDA diga pos CLAUDIO
COSTAGAGRAOIRAR ROBERTO AYRES DA
0 cosTADasemogsaso
R. Dr. Tavares Bastrs. s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Ir Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da
administração municipal;
VI. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na
forma da lei;”
Conforme se depreende dos dispositivos legais supradestacados, o projeto de lei em
comento dispõe nos seus artigos sobre ações de estimulo à contratação de mulheres em situação
de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira por meio de sua inserção no
mercado de trabalho, através da mobilização de empresas e estabelecimentos comerciais
localizados no Município de Marechal Deodoro a disponibilizarem vagas de emprego, com
prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através de criação de “banco
de empregos” para cadastro das empresas interessadas junto ao Poder Executivo Municipal.
Com efeito, nos teimos expressos da Lei Orgânica Municipal a proposta do referido
PL 08/2024, são matéria de iniciativa privativa, reservada ao Poder Executivo através do
Prefeito. Isso porque além de interferir na independência e harmonia de poderes estatuída no
artigo 2º da Lei Orgânica Municipal!, impõe obrigação de cunho decisório na competência do
Poder Executivo; trata de instituição de novas atribuições no âmbito de órgãos administrativos
municipais pertinentes, afrontando diretamente o disposto no artigo 26, 81º, inciso II, alínea
“c”, além das demais normas supradestacadas dos artigos 26 e 45 da Lei Orgânica Municipal.
Embora reconheça os bons propósitos que nortearam a confecção do projeto de lei
pelos eminentes Edis, seus artigos padecem, como ora justificado, de vício de
inconstitucionalidade, beri corno de vício de iniciativa, defeito formal. insanável no sentido
da inconstitucionalidade da invasão de competência, impondo obrigação de caráter decisório
em atividade de gestão.
No tocante à finalidade do PL 08/2024, eis que se encontra atendida pela Lei
Municipal nº. 1.563, de 13/03/2024, cópia anexa, que criou o Centro de Referência de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência — CRAM, a qual estabelece as ações voltadas ao
acolhimento e atendimento humanizado às mulheres deodorenses em situação de violência,
proporcionando atendimento psicológico e social, orientação e encaminhamentos jurídicos
necessários à superação da situação de violência, contribuindo para o fortalecimento da mulher
por meio de ações globais e atendimento interdisciplinar, dentre as quais, contempla em seu
ques
ER et,
! Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro —- Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
ema a o
Estado de Alagoas
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
artigo 2º, inciso IV, promover cursos e oficinas voltadas para o mundo do trabalho,
objetivando a liberdade financeira.
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Assistência Social, no que pertine à sua
competência, se encontra devidamente estruturada, dispondo de todos os mecanismos legais,
administrativos, e jurídicos para proporcionar o suporte e acolhimento de mulheres vítimas de
violência .doméstica, no. âmbito do Centro de Referência de Atendimento à Mulher —
CRAM, cujas atividades, ações e serviços estão à disposição da população feminina no
município, conforme relatório anexo que destaca, dentre outras iniciativas, a articulação com
outras instituições para o acesso aos programas de educação formal e não formal e os meios
de inserção no mundo do trabalho.
Justificando nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de Lei nº 08/2024,
devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, nos termos do artigo 30 da Lei
Orgânica Municipal e, por oportuno, réitero, a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração, subscrevendo, atenciosamente.
CLAUDIO ROBERTO Assinado de forma.
AYRES DA Adigital por CLAUDIO
COSTADAGSS09B4B ROBERTO AYRES DA
o ; A COSTAD4688098480
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Leinº 1.563, de 13 de março de 2024.
Cria o Centro de Referência de Atendimento à
Mulher Vítima de Violência — CRAM, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou.e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica criado o Centro de:Referência de-Atendimento à Mulher Vitimá-:de
Violência (CRAM), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Marechal
Deodoro, para prestar acolhimento e aténdimento humanizado às mulheres em situação de.
violência, proporcioriando atendimento psicológico: e. social, orientação e encaminhamentos
jurídicos necessários à superação da situação de violência, contribuindo para o fortalecimento:
da-mulher, por intermédio de ações. globais e de atendimento interdisciplinar.
Art. 2º. Para a-consecução de sua finalidade, compete ao CRAM:
I. prestar informações, esclarecimentos e orientações à população em:geral sobre
todas as formas dê violência-contra as:mulheres, assim como incentivara busca
por ajuda e.ampliação das denúncias;
H. realizar atendimento psicossocial a fim de proiover.o resgate da autoestima,
dignidade e cidadania da mulher em situação: de-violência;,
Il. prestar orientação e encaminhamento; jurídico-ã mulher vítima de violência;
NM. promover atividades de prevenção da violência contra a mulher através de
oficinas, palestras, seminários, plenárias temáticas; campanhas, conferências,
entre. outros, visando à desestruturação de preconceitos. que fundamentam :a
discriminação e a violência-de gênero;
Y. promover-cursos e oficinas voltadas para 6 mundo do trabalho, objetivando a Í
Hiberdade financeira; RARO it,
Costa itens
Era
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Decdoro/AL, CEP 57150-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
VL articular junto às instituições governamentais e não governamentais que
integram. os serviços da Rede de Atendimento, para que as necessidades das
múlheres ém. situação de violência. sejam prioritariamente consideradas, de-
. forma geral ou nos-casos concretos, para que o atendimento seja:qualificado e.
“ húmánizado;
“VH. formar parcerias jurito a entidades públicas e privadas nas esferas municipal,
estadual, federal é internacional a fim de: implementar campanhas educativas
visando a prevenção da violência contra a-mulher, inclúsive com a utilização
*
das ferramentas de mídias e-redes sociais;
VII. propor à celebração de convênios com órgãos:públicos do Governo Federal ôu
Estadual, a fim de contribuir na efetivação e suas finalidades; e
IX. promover a interlocução com os diferentes segmentos da sociedade e com; as
entidades públicas. voltadas ag atendimento à mulher,. visando qualificar às
políticas públicas a serem implementadas.
Axt. 3º. O CRAM contará com o apoio. dé. equipe multidisciplinar na área
administrativa, composta no mínimo por 01 (uma): coordenadora, 01 fuma) recepcionista, 01
(um) auxiliar administrativo, 01:(uma) assistente social, 01 (uma) psicóloga, 01 (uma) assessora
jurídica e 01 (uma) estagiária.
Art 4 Serão proporcionados cursos de capacitação para a equipe de
profissionais do CRAM, visando melhor e maior desempenho de suas. atividades, com a
finalidade. de tornar o atendimento do CRAM muito. mais acolhedor.e humano às miilheres em
situação de violência.
Art, 5.0 CRAM terá registro de todos:gs:atendimentos-que prestar, bem como.
das respectivas providências e encaminhamentos, os quais serão mantidos em sigilo absoluto e
somente serão fóiecidas à vítima ou a detentor de mandado judicial, sem. prejuízo da
observância obrigatória da Lei Federal nº 13.709, de 14 dé agosto de 2.018: (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais —LGPD) e respectiva regulamentação municipal de tratamento de
quo f
R, Dr: Tavares Bastos, sinº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
A
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
dados, nos termos do'Decreto Minicipal nº 45, de 10 de;julho de 2023: e demais-normatizações
municipais pertinentes.
Art.6º. As despesas decoirentes da presente lei. ocorrerão por conta das dotações
próprias do orçamento em vigor.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na:data de-sua publicação; revogando todas às.
disposições ao contrário.
Marechal Deodoro/AL.:
Cláúdio Rob ) O Ayres da Costa
=" CIAIDO f;Msradodatoma
Prefeito memo fem
so / 6
R. Dr. Tavares Bastos, sin”, Centro - Marechal Dêodoro/AL; CEP 57160-000
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MONICIPAL DE.MARECHAL- DEODORO.
Do Ses
GABINE
LELNS 1563, DE 12 DE MARÇO: IDE 2024.
Cia o Centro de. Referência de: Atendinient
= Mulher Vítima de Violéncia —CRAM, e adota
outras providências.
»
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado dé
Alagoas, no-uso das atribuições que lhes: pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Mimicipal
a seguinte Lei:
entio ue. Referência de Atendimento: À
/ echal “Dendora, para!
prestar acolhimento e: atend imento: bumanizado ds-muilheres em
situação de violência +proporcioriando: i i
cial, nifentação . e encaminhamento tídicos necessários à
superação da situação de violência côntribuindo para o.
fortalecimento. da frúlher. por intermédio de ações globúis.e-de
endimento interdisciplinar.
Para a consecução de sua finalidade, compete ao.
restar infor miações, tsclnrecimentos e orientações à popilação
«em geral sobre todas às formas de violência contra ag niulheros,
"assim como incentivar a busca pór ajuda « ampliação das:
«denúncias,
realizar atendimento psicossocial à fim: de promover o respate:
“da autotstima, dignidade e cidadania da mulher em.situação de
violências
prestar Ori entação e encaminhamento. jurídico à mulher-vitima
de vi
promoyer atividades-de prevenção da violência contra a mulher
através de-oficinas, palestras, seminários, plenária temáticas,
campanhas: “conferências, êntrê. outros, visando à
estrutiivação de preconceitos que: Fondâmentam a
scriminação e aºviolência de gênero;
promoxi : dficinas voltadas. pura o mundo.do tg
objetivando a liberdade financeira;
articular junto às. instituições governamentais e 1
governamentais que “integram os sórviços. da. Rede de
Atendimento, para que as necessidades das: mulheres em
situação de jam prioritariamente consideradas, de
forma geral on nas casos concretas, para que o atendimento
ualificado-e huinanizado;
Fortiiar parcerias junto a entidades públicas e privadas nas
esfêras. uni al, "éstadual, Tederal e internacional a: fim de,
implementar campa bas educativas: visando. a: prevenção da
alho,
violência conira à 1 ilher, inclusive com « utiliza ão das
ferrainentas de mídias e redes sociais;
propor “a celebração de convênios com órgãos pj do
Govemo Federal ou Estadual, a-finr de contribuir darefetivação:
e suas finalidades; e
promover a interlocução «com os diferentes segmentos da,
Sotgiedade e comas entidades | públicas. voltadas ao atendinieito:
à mulher, visado: qualificar as políticas públicas a serem
implementádas.
Aut, 3% O GRAN: contará com o apoio de equipe
multi plinãr na área administrativa, compostt ho minimo
por 0] (uma) coordenadora, 01 (uma) Iêcepcionista, OT (um)
auxiliar administrativo, 01 Suma) assistente social. 01 fuma)
psicólóga, 01 fuma) assessora jurídi ce 07 (uma) estagiária.
Art, 4º, Serão propôrcionados cursos de: ca citação. para a
equipe de profissionais do CRAM, visando: melhor e maior
desempenho de suas atividades, com à finalidade de tornar E
atendimento do CRAM: muito. imaís acolhedor e humano à
mulheres em situação: de vivlência.
GARIO aum ntgeo
Domcrro armas
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Yntos, OS quais serão anti os em sigilo: Ut
ão fornecidas à vitima qui a-detentor” “de mandado
cial, sem prejuizo da observância obrigatória da. Eer
Federal nº 13,709. de 14 de aposta de 2:018 (Lei Geral; de
Pivteção de Didos Pessoais —- LGPD) e respectivã
regulamentação municipal dê tritamiento de dados, nos termos
do Detretô Municipal nº 45. de 10 de julho de 2023 e-demais
normalizações municipais pertinentes.
Art. 6º. As despesas decorrentes ta presente lei ocorrerão por
conia das ptações próprias do orçamento Ejvigor.
Are To Let entrára em vigor na data de sua: publicação;
revogando-todas as:disposições wo conttário:
Murechal. Deúdoro/AL, 13 de matço dê 2024,
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito:
Publicado pór:
Bruno Cabral da.Silva
Código Identificador: 7CEED473
or ão emimepi em erra “e rat erro
Matéria públicada no Diário Oficisil-dos Municipios. do E
de Alagoas nodia 14/03/2024, Edição. 2257
A vesificação de atitentitidade.da matéria pode-ser feita
informânido o código identificador nosite:
https: dariomunicipal.com.brfama? Eta
A Nm ama
Cosnoaae nim
o
stado
ERA
MARECHAL
DEODORO
PREFEITURA
PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO/AL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL —SEMAS/MD
CENTRO DE REFERÊNCIA E ATENDIMENTO À MULHER - CRAM
Marechal Deodoro, 09 de julho de 2024.
À Senhora secretária
Adriana de Souza Costa
Secretária de Assistência Social do Município de Marechal Deodoro-AL
O Centro de Referência e Atendimento à Mulheres Vitima de Violência -
CRAM, criado através da Lei nº 1.563, de 13 de Março de 2024, inaugurado em 25 de
março de 2024, situado na Rua Barão de Alagoas, Centro Histórico deste Município,
cujo equipamento tem grande relevância no contexto social e de políticas públicas
voltada para a mulher.
Este equipamento foi criado para prestar acolhimento e atendimento
humanizado, contribuindo para o fortalecimento da mulher, por meio das ações globais
e de atendimento interdisciplinar, cuja equipe compreende: Assistente Social,
Psicóloga, Advogada e Pedagoga.
Desta forma, se faz necessário destacar os serviões ofertados:
e Atendimento e acompanhamento psicológico, social e jurídico realizado por uma
equipe multidisciplinar especialmente preparada para este fim;
e Auxílio na obtenção do apoio jurídico necessário a cada caso específico;
e Orientação sobre prevenção, apoio e assistência às mulheres em situação de
violência;
e Articulação com outras instituições para o acesso aos programas de educação
formal e não formal e os meios de inserção no mundo do trabalho.
Por fim, destaca-se ainda que, trabalhado a intersetorialidade, promovendo
reuniões informativas, bem como articulação e parceria com a rede de garantia de
direitos, visando garantir a devida proteção em situações de perigos iminentes.
Rua Barão de Alagoas, Centro Histórico de Marechal Deodoro-AL
(Em frente ao Banco Bradesco)
+ E-mail: crammdi gmail.com
[E
MARECHAL
DEODORD
PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO/AL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SEMAS/MID
CENTRO DE REFERÊNCIA E ATENDIMENTO À MULHER - CRAM
Diante do exposto, reitero meu protesto de estima e consideração, e nos
colocamos a disposição.
Atenciósamente, Documento assinado digitalmente
QUESIA ARAUJO DE SOUZA
GM Data; 09/07/2024 13:21:38-0300
verifique em https:/fvalidar.itigou.br
Quésia Araújo de Souza
Coordenadora do Centro de Referência e Atendimento à Mulher - CRAM/MD
Rua Barão de Alagoas, Centro Histórico de Marechal Deodoro-AL
(Em frente ao Banco Bradesco)
- E-mail: crammdi gmail.com
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final APROVADO POR UNANIMIDADE
EM 05/06/24
Presidente
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 04 de junho de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e
Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo
Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 08/2024, de autoria da
ilustre Vereadora Ledice Tenório Cavalcante, o qual “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DENOMINADO RECOMEÇAR DE INCENTIVO A CONTRATAÇÃO DE
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO.”, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de
2024.
k A
Rélator Presidente Membro
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final APROVADO POR UNANIMIDADE
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES ——sessdene
No dia 04 de junho de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação
Final se reuniram para apreciar o parecer desfavorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto
de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer desfavorável ao Projeto de Lei nº 08/2024, de autoria
da ilustre Vereadora Ledice Tenório Cavalcante, o qual “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DENOMINADO RECOMEÇAR DE INCENTIVO A CONTRATAÇÃO DE
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO.”, por vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de
2024.
Presidente mbro
. Estado de Alagoas
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE
À Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
Projeto de Leinº OS 12024 APROVADO POR UNANIMIDADE
EM DS) Dep di
Presidente
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
oe: | PROGRAMA DENOMINADO RECOMEÇAR
Autor: Ver. Ledice Cavalcante
amara Mun. de Mal. Deodoro. 0,0
fts RB en DE INCENTIVO A CONTRATAÇÃO DE
Ri O jr MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
— e —omesóio— DOMÉSTICAS NO MUNICÍPIO DE
MARECHAL DEODORO.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber que a
mesma Câmara aprovou e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em
situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por
meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º O objetivo desta lei é inserir no mercado de trabalho, com
prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência
doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 3º Denominado RECOMEÇAR o programa consiste em mobilizar as
empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Marechal
Deodoro, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do "banco de
empregos", onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu
cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres
domiciliadas no Município de Marechal Deodoro, em situação de violência
doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar um dos
seguintes documentos:
| - Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Polícia Civil;
H - Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça
(denúncia da Violência).
Art. 5º Com os documentos, a mulher interessada deverá se dirigir até a
Secretaria de Assistência Social, que fará o acolhimento e encaminhará o
currículo para as empresas já cadastradas no programa.
END.: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro — AL. CEP: 57160-000
TEL.: 3263-1371
. Estado de Alagoas
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE
8 1º A empresa receberá a currículo com prioridade e fará a seleção de
acordo com os critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis.
8 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente
programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão.
Art. 6º As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser
cadastradas previamente junto a administração municipal, através da Secretaria
de Assistência Social.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos
que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento,
implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos
resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de
contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência
e abuso.
Art. 7º Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá
o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os
órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando
assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar.
Art. 8º A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas
participantes do programa RECOMEÇAR e que tenham contribuindo na geração
de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo
reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
Parágrafo único. As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo
Poder Legislativo do Município.
Art. 9º O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente
Lei através de Decreto Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 19 de março de 2024.
loudeo Tuíeo Cahn
LEDICE TENÓRIO CAVALCANTE
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
END.: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro — AL. CEP: 57160-000
TEL.: 3263-1371
. Estado de Alagoas
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE
As relações entre cônjuges e/ou companheiros, marcadas pela violência
à mulher no âmbito doméstico, atinge de forma brutal a saúde física, psicológica
e social da mulher, impedindo, quase sempre, seu desenvolvimento e o exercício
da cidadania.
Romper com essa situação torna-se algo complexo e difícil,
principalmente em decorrência da dependência financeira existente entre a
mulher e o companheiro.
Pesquisas comprovam que grande parte das mulheres vítimas de
violência doméstica não procuram ajuda e as mulheres que conseguem romper
essa barreira, desistem da ação, sendo uma das principais razões, o medo de
não conseguir sustentar a família por conta própria, já que muitas vezes a mulher
depende economicamente do agressor, inclusive no sustento dos seus filhos.
Para interromper esse ciclo vicioso é importante reconhecer que essas
mulheres estão em situação de vulnerabilidade financeira, dando-lhes
empoderamento através da oportunidade do emprego com encaminhamento
prioritário, que deverá ocorrer com extrema discrição para que essas mulheres
não cheguem no local de trabalho rotuladas.
Por fim, obter uma renda pode ser o caminho mais curto para que as
mulheres vítimas de violência doméstica terminem um relacionamento abusivo
e possam recomeçar sua vida.
Diante do exposto, solicito o apoio dos demais pares para aprovação do
projeto em tela.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 19 de março de 2024.
Iinder Einôuo (euabourty
LEDICE TENÓRIO CAVALCANTE
VEREADORA
END.: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro — AL. CEP: 57160-000
TEL.: 3263-1371

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