br-locleg corpus explorer

← Marechal Deodoro (AL)

materia nº 9/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, NOS IMÓVEIS LOCADOS PELO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1756

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Indicado como retator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 09/2024, de autoria da ilustre Vereadora Ledice
Tenório Cavalcante, o qual “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PLACAS INFORMATIVAS
EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, NOS IMÓVEIS LOCADOS PELO MUNICÍPIO DE
MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este fere aspectos
constitucional, legal e regimental, conforme fundamentação jurídica abaixo, motivo pelo qual
meu parecer é desfavorável.
A Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 26 e 45, prevê que somente o chefe do Poder
Executivo tem o poder de apresentar Projetos de Lei que afetem as atribuições, organização e
funcionamento das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal, senão
vejamos:
“Art. 26 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º- São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
1 fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
1! — disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e
sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
C) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal.
$2º- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de
projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuído,
pelo menos, por dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um
»
deles.”
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
“Art. 45 - Compete, privativamente, ao Prefeito:
!— nomear e exonerar os Secretários Municipais:
il — exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
HH — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Vi — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na
forma da lei;
o) Diante dos fundamentos acima expostos é que meu parecer é desfavorável a tramitação
do projeto, sob pena de ocorrer uma invasão de competência por parte desta Casa Legislativa.
Desta forma, sigam os trâmites legais previstos para apreciação deste parecer pela
Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento
Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de
2024.
PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
. Estado de Alagoas
CAMARA MUNICIPAL DE MAREÇHAL. DEQUORO
É ms
Câmara Mun. de Mal DeodoAL DISPÕE boneca INCLUSÃO DE PLACAS |
Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
AEE Re eo (74 INFORMATIVAS-EM-LOCAL VISÍVEL AO >
de/25 io 9 jo PÚBLICO, NOS IMÓVEIS LOCADOS PELO
Funcionário
GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE “Um em,
Projeto de Leinº 09 12024 Ê á
Autor: Ver. Ledice Cavalcante ; i Í
j
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber
Q que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatório a colocação de placas informativas, em local
visível ao público, nos imóveis locados pelo município, em local visível ao
público, sem prejuízo de outras formas de publicidade.
8 1º As placas de que se trata o caput conterão, no mínimo, as seguintes
informações:
| -Valor do aluguel pago mensalmente;
H - Número do contrato;
HI - Nome do proprietário do imóvel.
Art. 2º A administração pública municipal terá prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação desta lei, para cumprir o dispositivo no art. 1º,
inclusive dos imóveis já locados antes da vigência da presente Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 19 de março de 2024.
losdlio Trono (Ara
LEDICE TENÓRIO CAVALCANTE
VEREADORA
END: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro — AL. CEP: 57160-000
LERIGE Za
. Estado de Alagoas
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa instituir instrumento obrigatório de publicidade
dos contratos relativos à locação de imóveis para funcionamento de
equipamentos públicos que figure o município enquanto locatário.
A proposição do presente projeto encontra respaldo legal no caput do art.
37 da Constituição Federal, segundo qual a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, também a Lei nº 12.527/11 Lei de acesso à informação
prescreve, em seu art. 3º, |, que o direito fundamental de acesso à informação
se norteará pela “Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção” e, no seu inciso Il “Divulgação de informações de interesse
público, independentemente de solicitações”, já o seu inciso IV “Fomento ao
desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.”
É direito da população ter amplo acesso a informações de atos realizados
pela administração pública e divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações.
Esses imóveis locados são de interesse público e essas informações
devem ser amplamente divulgadas a todos, sendo de grande valia para
conhecimento da sociedade, fortalecendo o desenvolvimento do controle social
da administração.
Dessa forma, considerando o elevado interesse público, espero contar
com o apoio dos nobres Pares a presente propositura.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 19 de março de 2024.
LEDICE TENÓRIO CAVALCANTE
VEREADORA
END: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro — AL. CEP: 57160-000
VEREADORA
LEDICE
CAVALCANTE

open original →