| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, NOS IMÓVEIS LOCADOS PELO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1756 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES Indicado como retator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 09/2024, de autoria da ilustre Vereadora Ledice Tenório Cavalcante, o qual “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, NOS IMÓVEIS LOCADOS PELO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, sou da seguinte opinião: Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este fere aspectos constitucional, legal e regimental, conforme fundamentação jurídica abaixo, motivo pelo qual meu parecer é desfavorável. A Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 26 e 45, prevê que somente o chefe do Poder Executivo tem o poder de apresentar Projetos de Lei que afetem as atribuições, organização e funcionamento das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal, senão vejamos: “Art. 26 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. $ 1º- São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: 1 fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; 1! — disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua remuneração; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; C) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal. $2º- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuído, pelo menos, por dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um » deles.” Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro “Art. 45 - Compete, privativamente, ao Prefeito: !— nomear e exonerar os Secretários Municipais: il — exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; HH — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente; Vi — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; o) Diante dos fundamentos acima expostos é que meu parecer é desfavorável a tramitação do projeto, sob pena de ocorrer uma invasão de competência por parte desta Casa Legislativa. Desta forma, sigam os trâmites legais previstos para apreciação deste parecer pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de 2024. PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES RELATOR DESIGNADO . Estado de Alagoas CAMARA MUNICIPAL DE MAREÇHAL. DEQUORO É ms Câmara Mun. de Mal DeodoAL DISPÕE boneca INCLUSÃO DE PLACAS | Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL AEE Re eo (74 INFORMATIVAS-EM-LOCAL VISÍVEL AO > de/25 io 9 jo PÚBLICO, NOS IMÓVEIS LOCADOS PELO Funcionário GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE “Um em, Projeto de Leinº 09 12024 Ê á Autor: Ver. Ledice Cavalcante ; i Í j MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber Q que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei: Art. 1º - Torna obrigatório a colocação de placas informativas, em local visível ao público, nos imóveis locados pelo município, em local visível ao público, sem prejuízo de outras formas de publicidade. 8 1º As placas de que se trata o caput conterão, no mínimo, as seguintes informações: | -Valor do aluguel pago mensalmente; H - Número do contrato; HI - Nome do proprietário do imóvel. Art. 2º A administração pública municipal terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta lei, para cumprir o dispositivo no art. 1º, inclusive dos imóveis já locados antes da vigência da presente Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 19 de março de 2024. losdlio Trono (Ara LEDICE TENÓRIO CAVALCANTE VEREADORA END: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro — AL. CEP: 57160-000 LERIGE Za . Estado de Alagoas CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DA VEREADORA LEDICE CAVALCANTE JUSTIFICATIVA A presente propositura visa instituir instrumento obrigatório de publicidade dos contratos relativos à locação de imóveis para funcionamento de equipamentos públicos que figure o município enquanto locatário. A proposição do presente projeto encontra respaldo legal no caput do art. 37 da Constituição Federal, segundo qual a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse sentido, também a Lei nº 12.527/11 Lei de acesso à informação prescreve, em seu art. 3º, |, que o direito fundamental de acesso à informação se norteará pela “Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção” e, no seu inciso Il “Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações”, já o seu inciso IV “Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.” É direito da população ter amplo acesso a informações de atos realizados pela administração pública e divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações. Esses imóveis locados são de interesse público e essas informações devem ser amplamente divulgadas a todos, sendo de grande valia para conhecimento da sociedade, fortalecendo o desenvolvimento do controle social da administração. Dessa forma, considerando o elevado interesse público, espero contar com o apoio dos nobres Pares a presente propositura. Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, em 19 de março de 2024. LEDICE TENÓRIO CAVALCANTE VEREADORA END: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Marechal Deodoro — AL. CEP: 57160-000 VEREADORA LEDICE CAVALCANTE