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materia nº 10/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 969, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O QUADRO ORGANIZACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1803

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-27T19:27:36.884766-03:00 APROVADO 8 0 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 25 de março de 2024.
URGENTE
Mensagem de Lei nº 10/2024
A Sua Excelência, o Senhor
Varcador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 10/2024, que Altera
dispositivos da Lei Municipal nº 969, de 22 de setembro de 2009, que institui o quadro
organizacional dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Finanças, e adota
outras providências.
A proposta ora trazida é de suma importância, pois proporcionará o melhor
alinhamento de dispositivos pertinentes à produtividade no âmbito daquele órgão municipal,
proporcionando a viabilidade de maior eficiência é resultados positivos, refletindo diretamente
nas receitas municipais.
Outrossim, considerando a celeridade que a proposta ora apresentada requer,
o solicitamos que seja atribuído REGIME DE URGÊNCIA, para apreciação e votação do
Projeto de Lei ora apresentado, para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual
convoca
ção de sessão extraordinária atendendo assim O adequado trâmite para garantia da
consecução do objeto da presente proposta.
Atenciosamente, Assinado de forma
CLAUDIO ROBERTO digital por CLAUDIO
AYRES DA ROBERTO AYRES DA
COSTA04688098480 COSTA:0468809848
0
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito... o
Projeto de Lei nº 10, de 25 de março de 2024. POR
competem
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 969, de 22
de setembro de 2009, que institui o quadro
RES Cree organizacional dos servidores efetivos da
E DELIBERAÇÃO . .. =
AN y OBA Secretaria Municipal de Finanças, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados na Lei Municipal nº 969, de 22 de setembro de 2009, os
dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões:
“Art. 30. (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Gratificação de
Produtividade (GP), de que trata este Capítulo, será destinada ao Coordenador
de Fiscalização e ao Diretor Tributário, ainda que exercido por servidores
5) ocupantes de cargos em comissão.”(AC)
“Art. 34. O valor da Unidade de Produtividade (UP), a que se refere o artigo
anterior, será definido seguinte forma: (NR)
1 - Para o Subgrupo Fiscalização, Coordenador de Fiscalização e Diretor
Tributário: R$ 12,00 (doze reais) para o exercício de 2024: (NR)
Il — Para o Subgrupo Arrecadação e Finanças: R$ 6,00 (seis reais). (NR)”
“Art. 35-A. O valor da Unidade de Produtividade (UP), a que se refere o inciso
I do art. 34 desta Lei, será atualizado anualmente mediante o incremento de
receitas próprias, administradas pela Secretaria de Finanças, no mês de janeiro
CLAUDIO ROBERTO À
AYRES DA q
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
de cada exercício, mediante acréscimo dos seguintes itens: (AC)
I— Incremento mínimo (IM);
II — Incremento da Receita Própria (IRP);
III — Índice de Reajuste da Unidade de Produtividade (IRUP).
$ 1º Para fins deste Capítulo, considera-se
I- Ano B, o ano imediatamente anterior àquele em que será concedido o reajuste
no valor da Unidade de Produtividade (UP);
H—- Ano A, o ano imediatamente anterior ao Ano B
Hi — Receita Própria: receita administrada pela Secretária de Finanças, como:
ISS, IPTU, ITBI, Taxa de Localização e Funcionamento.
8 2º O Incremente Mínimo será definido pelo percentual do IPCA no ano B
adicionado de 5% (cinco por cento) ao ano.
$ 3 O Índice nominal de receita própria (IRP) é o percentual de crescimento da
receita no ano B em relação ao ano A.
$4º O Índice de Reajuste da Unidade de Produtividade (IRUP) corresponderá ao
incremento da receita própria no Município de Marechal Deodoro no Ano B,e
será o percentual a ser utilizado no reajuste da UP, calculado nos termos do
Anexo I-A desta Lei.”
“Art. 37-A, A carreira de Fiscal de Tributos, estabelecida pela Lei 969, de 22 de
setembro de 2009, passa a denominar-se Auditor Fiscal de Tributos Municipais
(AFTM). (AC)
Parágrafo único. A alteração disposta no caput deste artigo tem fins exclusivos
pata ajuste de nomenclatura. (AC)”
Art. 2º. Fica acrescido na Lei Municipal nº 969, de 22 de setembro de 2009, os
dispositivos abaixo, que passa a vigorar com a seguinte redação: CLAUDIO ROBERTO Assinado de forma
AYRES DA digital por CLAUDIO
COSTA:0468809848 ROBERTO AYRES DA
o COSTA O4688098480
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Anexo I-A (AC)
INDICE DE REAJUSTE POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
IRP (B)> IM IRP (B) — Incremento da receita própria no ano B em relação ao
ano À, em percentual;
IM — Incremento Mínimo
1
INCREMENTO DA RECEITA PRÓPRIA NO ANO B
Õ IRP(B) Incremento da receita própria no ano B em relação ao ano A, em
percentual
INCREMENTO MÍNIMO |
IM = IPCA (B) + 5% | IM- Incremento mínimo
IPCA (B) — Variação acumulado do IPCA no ano B, em
percentual
ÍNDICE DE REAJUSTE DA UNIDADE DE PRODUTIVIDADE
IRUP= RP (B) - IM | IRUP- Indice de reajuste da unidade de produtividade
IRP (B) - Incremento da receita própria no ano B em relação ao
ano À, em percentual.
IM — Incremento mínimo, em percentual.
a Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 25 de março de 2024.
Assinado de forma
CLAUDIO ROBERTO
AVRESDA digital por CLAUDIO
! ROBERTO AYRES DA
COSTADAGBBOGBABO Cora 0a688098480
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas A
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEGDORD rece
= O erre
Projeto de Lei nº 10, de 25 de março de 2024.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 969, de 22
de setembro de 2009, que institui o quadro
psi A Pa Ea organizacional dos servidores efetivos da
Secretaria Municipal de Finanças, e adota outras
Presidente
providências.
(ds) O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL, Faz saber
que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados na Lei Municipal nº 969, de 22 de setembro de 2009, os
dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões:
“Art. 30. (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Gratificação de
Produtividade (GP), de que trata este Capítulo, será destinada ao Coordenador
de Fiscalização e ao Diretor Tributário, ainda que exercido por servidores
ocupantes de cargos em comissão.”(AC)
“Art. 34. O valor da Unidade de Produtividade (UP), a que se refere o artigo
anterior, será definido seguinte forma: (NR)
I — Para o Subgrupo Fiscalização, Coordenador de Fiscalização e Diretor
Tributário: R$ 12,00 (doze reais) para o exercício de 2024; (NR)
II — Para o Subgrupo Arrecadação e Finanças: R$ 6,00 (seis reais). (NR)”
“Art. 35-A. O valor da Unidade de Produtividade (UP), a que se refere o inciso
I do art. 34 desta Lei, será atualizado anualmente mediante o incremento de
receitas próprias, administradas pela Secretaria de Finanças, no mês de janeiro
de cada exercício, mediante acréscimo dos seguintes itens: (AC)
I— Incremento mínimo (IM);
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
II — Incremento da Receita Própria (IRP);
III — Índice de Reajuste da Unidade de Produtividade (IRUP).
$ 1º Para fins deste Capítulo, considera-se
I-Ano B, o ano imediatamente anterior âquele em que será concedido o reajuste
no valor da Unidade de Produtividade (UP);
IH — Ano A, o ano imediatamente anterior ao Ano B
II — Receita Própria: receita administrada pela Secretária de Finanças, como:
ISS, IPTU, ITBI, Taxa de Localização e Funcionamento.
$ 2º O Incremente Mínimo será definido pelo percentual do IPCA no ano B
adicionado de 5% (cinco por cento) ao ano.
$ 3 O Índice nominal de receita própria (IRP) é o percentual de crescimento da
receita no ano B em relação ao ano A.
$ 4º O Índice de Reajuste da Unidade de Produtividade (IRUP) corresponderá ao
incremento da receita própria no Município de Marechal Deodoro no Ano B, e
será o percentual a ser utilizado no reajuste da UP, calculado nos termos do
Anexo I-A desta Lei.”
“Art. 37-A. A carreira de Fiscal de Tributos, estabelecida pela Lei 969, de 22 de
setembro de 2009, passa a denominar-se Auditor Fiscal de Tributos Municipais
(AFTM). (AC)
Parágrafo único. A alteração disposta no caput deste artigo tem fins exclusivos
para ajuste de nomenclatura. (AC)”
Art. 2º. Fica acrescido na Lei Municipal nº 969, de 22 de setembro de 2009, os
dispositivos abaixo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo IA (AC)
INDICE DE REAJUSTE POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
IRP (B) > IM IRP (B) - Incremento da receita própria no ano B em relação ao
ano A, em percentual;
IM — Incremento Mínimo
INCREMENTO DA RECEITA PRÓPRIA NO ANO B
IRP(B) Incremento da receita própria no ano B em relação ao ano A, em
percentual
INCREMENTO MÍNIMO
IM = IPCA (B) + 5% | IM — Incremento mínimo
[a IPCA (B) - Variação acumulado do IPCA no ano B, em
percentual
ÍNDICE DE REAJUSTE DA UNIDADE DE PRODUTIVIDADE
IRUP= IRP (B) - IM IRUP- Indice de reajuste da unidade de produtividade
IRP (B) — Incremento da receita própria no ano B em relação ao
ano A, em percentual.
IM — Incremento mínimo, em percentual.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro /AL, 27 de março de 2024.
1
YURWCORTEZ DE MENEZES
Presidente
o R. De Tavares pf, UR Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
R. Dr.
º == e
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.565, de 27 de março de 2024.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 969, de 22
de setembro de 2009, que institui o quadro
organizacional dos servidores efetivos da
Secretaria Municipal de Finanças, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados na Lei Municipal nº 969, de 22 de setembro de 2009, os
dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões:
“Art. 30. (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Gratificação de
Produtividade (GP), de que trata este Capítulo, será destinada ao Coordenador
de Fiscalização e ao Diretor Tributário, ainda que exercido por servidores
ocupantes de cargos em comissão.”(AC)
“Art. 34. O valor da Unidade de Produtividade (UP), a que se refere o artigo
anterior, será definido seguinte forma: (NR)
I — Para o Subgrupo Fiscalização, Coordenador de Fiscalização e Diretor
Tributário: R$ 12,00 (doze reais) para o exercício de 2024; (NR)
II — Para o Subgrupo Arrecadação e Finanças: R$ 6,00 (seis reais). (NR)”
“Art. 35-A. O valor da Unidade de Produtividade (UP), a que se refere o inciso
I do art. 34 desta Lei, será atualizado anualmente mediante o incremento de
receitas próprias, administradas pela Secretaria de Finanças, no mês de janeiro
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
ad = A
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
de cada exercício, mediante acréscimo dos seguintes itens: (AC)
I— Incremento mínimo (IM);
II — Incremento da Receita Própria (IRP);
III — Índice de Reajuste da Unidade de Produtividade (IRUP).
$ 1º Para fins deste Capítulo, considera-se
I- Ano B, o ano imediatamente anterior âquele em que será concedido o reajuste
no valor da Unidade de Produtividade (UP);
IH — Ano A, o ano imediatamente anterior ao Ano B
III — Receita Própria: receita administrada pela Secretária de Finanças, como:
ISS, IPTU, ITBI, Taxa de Localização e Funcionamento.
$ 2º O Incremente Mínimo será definido pelo percentual do IPCA no ano B
adicionado de 5% (cinco por cento) ao ano.
$ 3 O Índice nominal de receita própria (IRP) é o percentual de crescimento da
receita no ano B em relação ao ano A.
$ 4º O Índice de Reajuste da Unidade de Produtividade (IRUP) corresponderá ao
incremento da receita própria no Município de Marechal Deodoro no Ano B, e
será o percentual a ser utilizado no reajuste da UP, calculado nos termos do
Anexo IA desta Lei.”
“Art. 37-A. A carreira de Fiscal de Tributos, estabelecida pela Lei 969, de 22 de
setembro de 2009, passa a denominar-se Auditor Fiscal de Tributos Municipais
(AFTM). (AC)
Parágrafo único. A alteração disposta no caput deste artigo tem fins exclusivos
para ajuste de nomenclatura. (AC)”
Art. 2º. Fica acrescido na Lei Municipal nº 969, de 22 de setembro de 2009, os
dispositivos abaixo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Anexo IA (AC)
INDICE DE REAJUSTE POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
IRP (B) > IM IRP (B) — Incremento da receita própria no ano B em relação ao
ano A, em percentual;
IM — Incremento Mínimo
INCREMENTO DA RECEITA PRÓPRIA NO ANO B
IRP(B) Incremento da receita própria no ano B em relação ao ano A, em
percentual
INCREMENTO MÍNIMO
IM = IPCA (B) + 5% | IM — Incremento mínimo
IPCA (B) — Variação acumulado do IPCA no ano B, em
percentual
ÍNDICE DE REAJUSTE DA UNIDADE DE PRODUTIVIDADE |
[IRUP= IRP (B) - IM | IRUP- Indice de reajuste da unidade de produtividade
IRP (B) — Incremento da receita própria no ano B em relação ao
ano A, em percentual.
IM — Incremento mínimo, em percentual.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
-
eme
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECIIAL DEODORO
DR
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.565, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 969, de 22 de setembro de
2009, que institui o quadro organizacional dos servidores cfetivos
da Secretaria Municipal de Finanças, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deudoro, Estado de Alagoas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art, 1º. Ficam alterados na Lei Municipal nº 969, de 22 de setembro
de 2009, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as
seguintes redações, acréscimos ou supressões:
“Art. 30. (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Gratificação
de Produtividade (GP), de que trata este Capítulo, será destinada ao
Coordenador de Fiscalização e ao Diretor Tributário, ainda que
exercido por servidores ocupantes de cargos em comissão. (AC)
“Art. 34. O valor da Unidade de Produtividade (UP), a que se refere o
artigo anterior, será definido seguinte forma: (NR)
! — Para o Subgrupo Fiscalização, Coordenador de Fiscalização e
Diretor Tributário: RS 12,00 (doze reais) para o exercício de 2024;
(NR)
[ — Para o Subgrupo Arrecadação e Finanças: RS 6,00 (seis reais).
(NRP
“Art, 35-A. O valor da Unidade de Produtividade (UP), a que se refere
o inciso I do art. 34 desta Lei, será atualizado anualmente mediante o
incremento de receitas próprias, administradas pela Secretaria de
Finanças, no mês de janeiro de cada exercício, mediante acréscimo
dos seguintes itens: (AC)
1 — Incremento mínimo (IM);
[| — Incremento da Receita Própria (IRP);
II — Índice de Reajuste da Unidade de Produtividade (IRUP).
$ 1º Para fins deste Capítulo, considera-se
I —- Ano B, o ano imediatamente anterior àquele em que será
concedido o reajuste no valor da Unidade de Produtividade (UP);
U-AnoA, o ano imediatamente anterior ao Ano B
HI - Receita Própria: receita administrada pela Secretária de Finanças,
como: ISS, IPTU, ITBI, Taxa de Localização e Funcionamento.
$ 2º O Incremente Minimo será definido pelo percentual do IPCA no
ano B adicionado de 5% (cinco por cento) ao ano.
$ 3 O Índice nominal de receita própria (IRP) é o percentual de
crescimento da receita no ano B em relação ao ano A.
$ 4º O Índice de Reajuste da Unidade de Produtividade (IRUP)
corresponderá ao incremento da receita própria no Municipio de
Marechal Deodoro no Ano B, e será o percentual a ser utilizado no
reajuste da UP, calculado nos termos do Anexo I-A desta Lei.”
“Art. 37-A, A carreira de Fiscal de Tributos, estabelecida pela Lei 969,
de 22 de sctembro de 2009, passa a denominar-se Auditor Fiscal de
Tributos Municipais (AFTM). (AC)
Parágrafo único. A alteração disposta no caput deste artigo tem fins
exclusivos para ajuste de nomenclatura. (AC)
Art. 2º, Fica acrescido na Lei Municipal nº 969, de 22 de setembro de
2009, os dispositivos abaixo, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Anexo IA (AC)
INDICE DE REAJUSTE POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
fem percentual;
FRP(D)21M E (B) — Incremento da receita própria no ano B em relação ao ano A,
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Ju Incremento Mínimo
INCREMENTO DA RECEITA PRÓPRIA NO ANO B
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incremento da receita própria no ano B em sclação 20 ano À, em]
percentual
INCREMENTO MÍNIMO
CA.
a R, em poreei
ERUP= RP (1) - IM
IRUP- Indice de resjuste da unidade de produtividade
ERP (B) — Incremento da receita própria no ano B em relação ao ano A,
Jem percentual.
IM — Incremento mínimo, em percentual,
Art. 3º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 27 de março de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Natália Santos Peixoto
Código Identificador:6367D2A2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 28/03/2024. Edição 2267
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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