PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.568, de 27 de março de 2024.
Institui ajuda de custo a ser fornecida aos
médicos participantes do Programa de
Residência Médica em Saúde da Família e
Comunidade — PRMSFC, que atuam
diretamente no âmbito da Atenção Primária à
Saúde no âmbito do município de Marechal
Deodoro e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder benefício na modalidade ajuda de custo,
aos médicos que participam do Programa de Residência Médica em Saúde da Família e
Comunidade —- PRMSFC, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.510, de 18 de
dezembro de 2019 e a Portaria GM/MS nº 4.41 1, de 20 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único - Os médicos designados para atuar no território municipal, farão jus ao
benefício estabelecidos e regulamentados por esta Lei Municipal, desde que efetivamente
cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e às instituições
universitárias correspondentes.
Art. 2º - Fica estabelecido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será pago mensalmente
e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o prazo de vigência enquanto os médicos
estiverem participando do Programa de Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade
— PRMSFC, no âmbito do município de Marechal Deodoro.
Parágrafo Único — O valor definido conforme previstos nesta Lei, poderá ser reajustado,
dentro dos limites legais, mediante ajustes por parte do Ministério da Saúde, através de Decreto
do Executivo Municipal.
Art. 3º - No caso de afastamento do médico participante das atividades do Programa de
Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade — PRMSFC, por qualquer motivação,
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
ESA?
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
o médico deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a
concessão do benefício previsto nesta Lei.
Art. 4.º - O pagamento do recurso pecuniário de que tratam esta Lei tem natureza de verba
meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados, não gerando para o médico participante, vínculo
empregatício de qualquer natureza com o Município.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias
específicas, retroagindo seus efeitos financeiros à 01 de março de 2024.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 27 de março de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
DO a
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECIIAL DEODORO
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GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1,568, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Institui ajuda de custo a ser fornecida aos
médicos participantes do Programa de
Residência Médica em Saúde da Família e
Comunidade —- PRMSFC, que atuam
diretamente no âmbito da Atenção Primária à
Saúde no âmbito do município de Marechal
Deodoro e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder
benefício na modalidade ajuda de custo, aos médicos que
participam do Programa de Residência Médica em Saúde da
Família e Comunidade —- PRMSFC, em conformidade com a
Portaria GM/MS nº 3.510, de 18 de dezembro de 2019 e a
Portaria GM/MS nº 4,411, de 20 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único - Os médicos designados para atuar no
território municipal, farão jus ao benefício estabelecidos e
regulamentados por esta Lei Municipal, desde que
efetivamente cumpram seus deveres e compromissos
assumidos junto ao Município e às instituições universitárias
correspondentes.
Art. 2º - Fica estabelecido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), que será pago mensalmente e diretamente nos
profissionais que fizerem jus e terá o prazo de vigência
enquanto os médicos estiverem participando do Programa de
Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade --
PRMSFC, no âmbito do município de Marechal Deodoro.
Parágrafo Unico — O valor definido conforme previstos nesta
Lei, poderá ser reajustado, dentro dos limites legais, mediante
ajustes por parte do Ministério da Saúde, através de Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 3º - No caso de afastamento do médico participante das
atividades do Programa de Residência Médica em Saúde da
Família e Comunidade — PRMSFC, por qualquer motivação, o
médico deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, que
suspenderá de imediato a concessão do beneficio previsto nesta
Lei.
Art, 4.º - O pagamento do recurso pecuniário de que tratam
esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não
configurando, em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados, não gerando para o
médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza
com o Município.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por
dotações orçamentárias específicas, retroagindo seus efeitos
financeiros à 0] de março de 2024.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 27 de março de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Natália Santos Peixoto
Código Identificador:F174CEE6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 28/03/2024. Edição 2267
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 06 de outubro de 2023, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e
Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo
Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 46/2023, de autoria do
Poder Executivo, o qual “INSTITUI AJUDA DE CUSTO A SER FORNECIDA AOS MÉDICOS
PARTICIPANTES DO PROJETO “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMpB)”,
REGULAMENTA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO ÂMBITO DA GESTÃO
MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” por não vislumbrar afronta a
dispositivos constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 06 de outubro
de 2023.
Presidente Membro
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 46/2023, de autoria do
Poder Executivo, o qual “INSTITUI AJUDA DE CUSTO A SER FORNECIDA
AOS MEDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO “MAIS MÉDICOS PARA O
BRASIL (PMMpB)”, REGULAMENTA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS NO AMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não
fere nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu
parecer é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para
apreciação do projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta
Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 06
de outubro de 2023.
PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
Estado de Alagoas
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Projeto de Lei nº 13, de 25 de março de 2024.
Institui ajuda de custo a ser fornecida aos
AEE 9 Mp e médicos participantes do Programa . de
ER ai AO Residência Médica em Saúde da Família e
Comunidade — PRMSFC, que atuam
diretamente no âmbito da Atenção Primária à
Saúde no âmbito do município de Marechal
Deodoro e adota outras providências.
ops
Presidente
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL, faz saber que a
mesma Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder benefício na modalidade ajuda de custo,
aos médicos que participam do Programa de Residência Médica em Saúde da Família e
Comunidade —- PRMSFC, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.510, de 18 de
dezembro de 2019 e a Portaria GM/MS nº 4.411, de 20 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único - Os médicos designados para atuar no território municipal, farão jus ao
benefício estabelecidos e regulamentados por esta Lei Municipal, desde que efetivamente
cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e às instituições
universitárias correspondentes.
Art. 2º - Fica estabelecido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será pago mensalmente
e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o prazo de vigência enquanto os médicos
estiverem participando do Programa de Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade
— PRMSFC, no âmbito do município de Marechal Deodoro.
Parágrafo Único — O valor definido conforme previstos nesta Lei, poderá ser reajustado,
dentro dos limites legais, mediante ajustes por parte do Ministério da Saúde, através de Decreto
do Executivo Municipal.
Art. 3º - No caso de afastamento do médico participante das atividades do Programa de
Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade — PRMSFC, por qualquer motivação,
o médico deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a
concessão do benefício previsto nesta Lei.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Art. 4.º - O pagamento do recurso pecuniário de que tratam esta Lei tem natureza de verba
meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados, não gerando para o médico participante, vínculo
empregatício de qualquer natureza com o Município.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias
específicas, retroagindo seus efeitos financeiros à 01 de março de 2024.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 27 de março de 2024.
YURI TEZ) DE MENEZES E DO SANTOS DA ROCHA
Presidgênte 1º Secretário
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
“
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 25 de março de 2024,
URGENTE
Mensagem de Lei nº 13/2024
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 13/2024, que Institui ajuda de
custo a ser fornecida aos médicos participantes do Programa de Residência Médica em Saúde
da Família e Comunidade — PRMSEC, que atuam diretamente no âmbito da Atenção Primária
à Saúde do município de Marechal Deodoro e adota outras providências.
O objeto da proposta ora apresentada se explica pela Portaria GM/MS nº 3.510,
de 18 de dezembro de 2019 e a Portaria GM/MS nº 4.411, de 20 de dezembro de 2022,
agregando maior eficácia e efetividade da atuação dos profissionais da residência médica da
saúde municipal, em benefício à população deodorense.
Outrossim, considerando a celeridade que a proposta ora trazida requer,
solicitamos que seja atribuído REGIME DE URGÊNCIA à tramitação legislativa, adotando,
para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária,
para apreciação e votação do Projeto de Lei ora apresentado, atendendo assim o adequado
trâmite para garantia da consecução do objeto da presente proposta.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
CLAUDIO ROBERTO Assinado de forma
AYRESDA digital por CLAUDIO
COSTA:0468809848 ROBERTO AYRES DA
E) COSTA:D46B8098480
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
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Projeto de Lei nº 13, de 25 de março de 2024.
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Institui ajuda de-custo a-ser fornecida..aos...
médicos participantes do Programa de
AESA, do ML o Residência Médica em Saúde da Família e
SyEJO 5 DELIBERAÇÃO Comunidade - PRNISFC, que — atuam
A diretamente no âmbito da Atenção Primária à
Presitommo Saúde no âmbito do município de Marechal
Deodoro e adota outras providências.
32
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder benefício na modalidade ajuda de custo,
aos médicos que participam do Programa de Residência Médica em Saúde da Família e
Comunidade —- PRMSFC, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.510, de 18 de
dezembro de 2019 e a Portaria GM/MS nº 4.411, de 20 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único - Os médicos designados para atuar no território municipal, farão jus ao
benefício estabelecidos e regulamentados por esta Lei Municipal, desde que efetivamente
cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município c às instituições
universitárias correspondentes.
Art. 2º - Fica estabelecido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). que será pago mensalmente
e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o prazo de vigência enquanto os médicos
estiverem participando do Programa de Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade
— PRMSFC, no âmbito do município de Marechal Deodoro.
Parágrafo Unico — O valor definido conforme previstos nesta Lei, poderá ser reajustado,
dentro dos limites legais, mediante ajustes por parte do Ministério da Saúde, através de Decreto
do Executivo Municipal.
Art. 3º - No caso de afastamento do médico participante das atividades do Programa de
Residência Médica em Saúde da Família e Comunidade — PRMSFC, por qualquer motivação,
CLAUDIO ROBERTO Assinado de forma
AYRES DA digital por CLAUDIO
COSTAC4C8809848 ROBERTO AYRES DA
[) COSTA O4688098480
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
o médico deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a
concessão do beneficio previsto nesta Lei.
Art. 4.º - O pagamento do recurso pecuniário de que tratam esta Lei tem natureza de verba
meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados, não gerando para o médico participante, vínculo
empregatício de qualquer natureza com o Município.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias
específicas, retroagindo seus efeitos financeiros à 01 de março de 2024.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Marechal Deodoro/AL, 25 de março de 024.
CLAUDIO ROBERTO Assinado de forma
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