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materia nº 14/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.155, DE 11 DE MAIO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1807

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-27T19:32:27.456986-03:00 APROVADO 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 12

Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.569, de 27 de março de 2024.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de
maio de 2016, que dispõe sobre a gratificação de
produtividade fiscal em vigilância sanitária do
Município de Marechal Deodoro e adota outras
| providências.
0) O Prefeito do Município Marechal Deodoro. Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
|
Art. 1º. Os artigos 5º. 8º e 9º e 11 da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de
2016. passam a vigorar com o seguinte teor:
“Art, 5º. As atividades previstas no Anexo Único desta Lei. que sejam inerentes
à Vigilância Ambiental, serão desempenhadas pelos Fiscais Ambientais do
quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro.
$1º.0O Fiscal Ambiental designado para executar as atividades listadas na tabela
de Atribuições e Pontuação do Anexo Único fará jus à Gratificação de
Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental.
$2º. Aplicam-se ao Fiscal Ambiental todos os critérios, requisitos e
O procedimentos previstos nesta Lei.”
“Art. 8º. Terá direito à Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância
| Sanitária e Ambiental o servidor que atingir o valor mínimo de 60 (sessenta)
Unidades de Produtividade e o valor máximo de 305 (trezentas e cinco)
Unidades de Produtividade.
$1º. Será garantido o pagamento mínimo correspondente a de 60 (sessenta)
Unidades de Produtividade aos servidores. que por motivos administrativos
superiores, não atingirem a pontuação mínima necessária.
$2º. A produção que exceder o valor máximo estabelecido no caput deste
artigo, passará automaticamente a compor o saldo do Banco de Pontos até o
limite de 120 (cento e vinte) Unidades de Produtividade, que terão validade de ,
| (sessenta) dias.” N
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57460-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
“Art. 9º. Ao agente que for designado a ocupar o cargo de Coordenador do
Departamento de TFiscalização será acrescido, por executar ações
administrativas inerentes à função, o valor fixo correspondente a 40 (guarenta)
Unidades de Produtividade, sem prejuizo de aferir os pontos nos quantitativos
estabelecidos no art. 8º a título de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária
e Ambiental.”
“Art. 11. A Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e
Ambiental será paga mensalmente, por meio de aferição de pontos, segundo a
e Tabela de Atribuições e Pontuação fixada no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. A tabela de Atribuições e Pontuação será atualizada sempre
que necessário. para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em Lei.”
Art. 2º - Ficam revogadas as tabelas Il e II da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de
maio de 2016, e todas as demais disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
”
Marechal Deodorb/4 37 de março de 2024.
SA -
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, cEP 57460-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.569, de 27 de março de 2024.
Anexo Unico
Anexo Único da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016
Tabela das Atribuições e Pontuação
Fiscais de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental
Atribuições
Pontuação
Lavratura de Termo de Apreensão, Depósito. Inutilização.
Devolução de Produtos.
=
É)
1)
Atendimento e/ou conclusão de denúncia.
Lavratura de Auto de Infração
Lavratura de Termo de Notificação
Lavratura de Termo para coleta de Água/Alimentos
DiBluajw
Lavratura de Termo de Interdição
0
Realização de Plantão Diurno e Noturno
Relatório do Processo Administrativo Sanitário
elelala ule(w
Visita Educativa junto à População
Ed
Lavratura de termo de inspeção
Participação em Atividade com Instituições Conveniadas
tin( SI tn|o | to
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Realização de Palestras em Educação Sanitária
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Participação em Capacitação para Fiscais
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 o
eim
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECIIAL DEODORO
e
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1,569, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de
2016, que dispõe sobre a gratificação de produtividade fiscal em
vigilância sanitária do Município de Marechal Deodoro e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
“Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou c ele sanciona
a seguinte Lei:
Art, 1º, Os artigos 5º, 8º e 9º e 11 da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de
maio de 2016, passam a vigorar com o seguinte teor:
“Art, $º, As atividades previstas no Anexo Único desta Lei, que sejam
inerentes à Vigilância Ambiental, serão desempenhadas pelos Fiscais
Ambientais do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Marechal
Deodoro.
$1º. O Fiscal Ambiental designado para executar as atividades listadas
na tabela de Atribuições e Pontuação do Anexo Único fará jus à
Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e
Ambiental,
$2º. Aplicam-se ao Fiscal Ambiental todos os critérios, requisitos e
procedimentos previstos nesta Lei.”
“Art. 8º, Terá direito à Gratificação de Produtividade Fiscal em
Vigilância Sanitária e Ambiental o servidor que atingir o valor mínimo
de 60 (sessenta) Unidades de Produtividade e o valor máximo de 305
(trezentas e cinco) Unidades de Produtividade.
$1º. Será garantido o pagamento minimo correspondente a de 60
(sessenta) Unidades de Produtividade aos servidores, que por motivos
administrativos superiores, não atingirem a pontuação mínima
necessária.
82º. A produção que exceder o valor máximo estabelecido no caput
deste artigo, passará automaticamente a compor o saldo do Banco de
Pontos até o limite de 120 (cento e vinte) Unidades de Produtividade,
que terão validade de (sessenta) dias.”
“Am. 9º Ao agente que for designado a ocupar o cargo de
Coordenador do Departamento de Fiscalização será acrescido, por
executar ações administrativas inerentes à função, o valor fixo
correspondente a 40 (quarenta) Unidades de Produtividade, sem
prejuizo de aferir os pontos nos quantitativos estabelecidos no art. 8º à
título de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental,”
“Art. Il. A Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância
Sanitária e Ambiental será paga mensalmente, por meio de aferição de
pontos, segundo a Tabela de Atribuições e Pontuação fixada no Anexo
Único desta Lei.
Parágrafo Único. A tabela de Atribuições e Pontuação será atualizada
sempre que necessário, para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.”
Art. 2º - Ficam revogadas as tabelas II e III da Lei Municipal nº
1.155, de 11 de maio de 2016, e todas as demais disposições em
contrário.
Art, 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 27 de março de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Lei nº 1.569, de 27 de março de 2024.
Anexo Único
Anexo Único da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016
Tabela das Atribuições e Pontuação
Fiscais de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental
item Atribuições Pontuação
Lavratura de Termo de Apreensão, Depósito, Inutilização,|à
Devolução de Produtos.
|Atenitimento e/ou conclusão de denúncia. 3
Lavratura de Auto de Infração 5
Lavratura de Termo de Notificação 4
Lavratura de Termo para coleta de Água/Alintentos 2
t Lavratura de Termo de Interdição 10
[Realização de Plantão Diumo e Notumo 3
Relatório do Processo Administrativo Sanitário 8
[Visita Educativa junto à População 5
Lavratura de termo de inspeção 7
Participação em Atividade com Instituições Conveniadas 5
Realização de Patestras em Educação Sanitária 5
Participação em Capacitação para Fiscais 10 Ed
Publicado por:
Natália Santos Peixoto
Código Identificador: 76E25650
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 03/04/2024. Edição 2270
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/www.diariomunicipal.com.br/ama/
Câmara Municipal de Marechal Deodoro .
Estado de Alagoas
À caacenca tt ea en em
Projeto de Lei nº 14, de 25 de março de 2024, ces ee rmem
CT President ——
x
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio
de 2016, que dispõe sobre a gratificação de produtividade
fiscal em vigilância sanitária do Município de Marechal
Deodoro e adota outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL, faz saber que a
mesma Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 5º, 8º e 9º e 11 da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016,
passam a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 5º. As atividades previstas no Anexo Único desta Lei, que sejam inerentes à
Vigilância Ambiental, serão desempenhadas pelos Fiscais Ambientais do quadro
efetivo da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro.
$1º. O Fiscal Ambiental designado para executar as atividades listadas na tabela de
Atribuições e Pontuação do Anexo Único fará jus à Gratificação de Produtividade
Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental.
$2º. Aplicam-se ao Fiscal Ambiental todos os critérios, requisitos e procedimentos
previstos nesta Lei.”
“Art. 8º. Terá direito à Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária
e Ambiental o servidor que atingir o valor mínimo de 60 (sessenta) Unidades de
Produtividade e o valor máximo de 305 (trezentas e cinco) Unidades de
Produtividade.
$1º. Será garantido o pagamento mínimo correspondente a de 60 (sessenta) Unidades
de Produtividade aos servidores, que por motivos administrativos superiores, não
atingirem a pontuação mínima necessária.
82º. A produção que exceder o valor máximo estabelecido no caput deste artigo,
passará automaticamente a compor o saldo do Banco de Pontos até o limite de 120
(cento e vinte) Unidades de Produtividade, que terão validade de (sessenta) dias.”
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(Qhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
“Art. 9º. Ao agente que for designado a ocupar o cargo de Coordenador do
Departamento de Fiscalização será acrescido, por executar ações administrativas
inerentes à função, o valor fixo correspondente a 40 (quarenta) Unidades de
Produtividade, sem prejuízo de aferir os pontos nos quantitativos estabelecidos no
art. 8º a título de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental.”
“Art. 11. A Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental
será paga mensalmente, por meio de aferição de pontos, segundo a Tabela de
Atribuições e Pontuação fixada no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. A tabela de Atribuições e Pontuação será atualizada sempre que
necessário, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em Lei.”
Art. 2º - Ficam revogadas as tabelas II e III da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio
de 2016, e todas as demais disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 27 de março de 2024.
YURI Z DE MENEZES
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 14, de 25 de março de 2024.
Anexo Único da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016
Tabela das Atribuições e Pontuação
Fiscais de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental
[Item Atribuições Pontuação
| I. |Lavratura de Termo de Apreensão, Depósito, Inutilização, 3
Devolução de Produtos.
Atendimento e/ou conclusão de denúncia.
3
Lavratura de Auto de Infração 5
4
Lavratura de Termo de Notificação
Lavratura de Termo para coleta de Água/Alimentos 2
Lavratura de Termo de Interdição 10
Realização de Plantão Diumo e Noturno E
8
Relatório do Processo Administrativo Sanitário
Visita Educativa junto à População 5
. |Lavratura de termo de inspeção 7
. | Participação em Atividade com Instituições Conveniadas 5
Realização de Palestras em Educação Sanitária | 5
13. [Participação em Capacitação para Fiscais | 10
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: enmdalQhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 25 de março de 2024.
URGENTE
Mensagem de Lei nº 14/2024
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 14/2024, que altera dispositivos
da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016 e adota outras providências.
O objeto da proposta ora apresentada se destina ao atendimento da atualização
periódica determinada pelo parágrafo único, artigo 11 da Lei em destaque, instituída em 2016,
para fins de refletir o status atual das atribuições pertinentes e respectivas pontuações a serem
conferidas para fins de aferição de valor da gratificação aos eventuais beneficiários.
Outrossim, considerando a celeridade que a proposta ora trazida requer,
solicitamos que seja atribuído REGIME DE URGÊNCIA à tramitação legislativa, adotando,
para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária,
para apreciação e votação do Projeto de Lei ora apresentado, atendendo assim o adequado
trâmite para garantia da consecução do objeto da presente proposta.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
CLAUDIO ROBERTO Assinado de forma
AYRESDA digital por CLAUDIO
COSTA:0468809848 ROBERTO AYRES DA
o COSTA046BB098480
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 14, de 25 de março de 2024. o o
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de
maio de 2016, que dispõe sobre a gratificação de
produtividade fiscal em vigilância sanitária do
Município de Marechal Deodoro e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro,
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Estado de Alagoas, no uso das
Art. 1º. Os artigos 5º, 8º e 9º e 11 da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de
2016, passam a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 5º. As atividades previstas no Anexo Único desta Lei, que sejam inerentes
à Vigilância Ambiental, serão desempenhadas pelos Fiscais Ambientais do
quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro.
$1º. O Fiscal Ambiental designado para executar as atividades listadas na tabela
de Atribuições e Pontuação do Anexo Único fará jus à Gratificação de
Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental.
$2º. Aplicam-se ao Fiscal Ambiental todos os critérios, requisitos e
procedimentos previstos nesta Lei.”
“Art. 8º. Terá direito à Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância
Sanitária e Ambiental o servidor que atingir o valor mínimo de 60 (sessenta)
Unidades de Produtividade e o valor máximo de 235 (duzentas e trinta e cinco)
Unidades de Produtividade.
$1º. Será garantido o pagamento mínimo correspondente a de 60 (sessenta)
Unidades de Produtividade aos servidores, que por motivos administrativos
superiores, não atingirem a pontuação mínima necessária
$2º. A produção que exceder o valor máximo estabelecido no caput deste
artigo, passará automaticamente a compor o saldo do Banco de Pontos até o
limite de 120 (cento e vinte) Unidades de Produtividade, que terão validade de
e tas Assinado de forma
(sessenta) dias. CIAUDIO ROBERTO unidade la,
ROBERTO AYRES DA
GOSTADAGBSOSBAB cosTA os6smogsas
o
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
“Art. 9º. Ao agente que for designado a ocupar o cargo de Coordenador do
Departamento de Fiscalização será acrescido, por executar ações
administrativas inerentes à função, o valor fixo correspondente a 40 (quarenta)
Unidades de Produtividade, sem prejuízo de aferir os pontos nos quantitativos
estabelecidos no art. 8º a título de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária
e Ambiental.”
“Art. 11. A Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e
Ambiental será paga mensalmente, por meio de aferição de pontos, segundo a
Tabela de Atribuições e Pontuação fixada no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. A tabela de Atribuições e Pontuação será atualizada sempre
que necessário, para. preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
+ conforme critérios-estabelecidos em Leite cars. setIEMId
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Art:2º 25x. - Ficam revogadas, as tabelas e HI da Lei Municipal nºl. 155) de, da, de
maio de 2016, e todas as demais disposições, em contrário, , nu
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Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 25 de março de 2024.
CLAUDIO ROBERTO Assinado de forma
AYRESDA digital por CLAUDIO
COSTA: 0468809848 ROBERTO AYRES DA Cade
COSTA:04688098480 :
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 14, de 25 de março de 2024.
Anexo Único da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016
Tabela das Atribuições e Pontuação
Fiscais de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental
Item | Atribuições , Pontuação
1. |Lavratura de Termo de. Apreensão, Depósito, Inutilização, 3
Devolução de Produtos.
2. | Atendimento e/ou conclusão de denúncia.
3. |Lavratura de Auto de Infração
4. [Lavratura de Termo de Notificação
5. [Lavratura de Termo para coleta de Água/Alimentos 2
6. [Lavratura de Termo de Interdição 10
7. [Realização de Plantão Diurno e Noturno 3
8. |Relatório do Processo Administrativo Sanitário 8
9. | Visita Educativa junto à População 5
10. |Lavratura de termo de inspeção 5
11. | Participação em Atividade com Instituições Conveniadas 5
12. | Realização de Palestras em Educação Sanitária 5
13. | Participação em Capacitação para Fiscais 10
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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