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materia nº 17/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº 17/2024, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.58], de 05 de junho de 2024.
Autoriza o Poder Exceutivo a promover a recomposição das
perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores
aprovados no último concurso público e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro. IEstado de Alagoas, no uso das
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atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara
| Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a promover a recomposição das
perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores aprovados no último concurso público
para diversos cargos no Município de Marechal Deodoro. nos termos da Lei nº 1.395/2021,
até o limite de 3,93% (três vírgula noventa e três por cento) conforme dados do IBGE!,
acumulado de março de 2023 a março de 2024.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL. 05 de junho de 2024.
Uy
Cláudio Ro tó Ayres da Costa
Prpfeito
1 https:/w ww ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-
consumidor-amplo.html
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
eo
DO
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Ds
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.581, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a promover a recomposição das
perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores
aprovados no último concurso público e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
recomposição das perdas inflacionárias nos vencimentos dos
servidores aprovados no último concurso público para diversos
cargos no Município de Marechal Deodoro, nos termos da Lei
nº1.395/2021, até o limite de 3,93% (três vírgula noventa e três
-por cento) conforme dados do IBGE, acumulado de março de
2023 a março de 2024.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito .
https://www.ibge,gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-
custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-
amplo.htmi
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:02FBFBD7
eee
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 10/06/2024. Edição 2317
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/fwwrw.diariomunicipal.com.br/ama/
Estado de Alagoas |
Câmara Municipal de Marechal Deodoro |
Projeto de Lei nº 17, de 15 de abril de 2024.
Autoriza o Poder Executivo a promover a
recomposição das perdas inflacionárias nos
vencimentos dos servidores aprovados no último
concurso público e adota outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL faz saber que a
mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a recomposição das perdas
inflacionárias nos vencimentos dos servidores aprovados no último concurso público para diversos
cargos no Município de Marechal Deodoro, nos termos da Lei nº 1.395/2021, até o limite de 3,93%
(três vírgula noventa e três por cento) conforme dados do IBGE1, acumulado de março de 2023 a
março de 2024.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024.
YURI CORTEZ /DPE MENEZES enÃss ssde ninho ho
Prepidente 1º Secretário
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmda!(«ihotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
issã i ão Fi Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final O ADE
em 02/06/24
Presidente
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 04 de junho de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação
Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de
Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 17/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A
RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS NOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de
Membro
2024.
lator
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Câmara Mun. de mc.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final eu rar VEL a
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Presider:
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 17/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A
RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS NOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES APROVADOS NO ULTIMO CONCURSO PUBLICO E
ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere
nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer
é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do
projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa,
por força do Art. 45 do Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04
de junho de 2024.
PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
RELMOR DESIGNADO
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 15 de abril de 2024.
Mensagem de Lei nº 17/2024
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 17/2024, que autoriza o Poder
Executivo a promover a recomposição de perdas inflacionárias nos vencimentos dos
servidores aprovados no último concurso público para diversos cargos no Município de
Marechal Deodoro, nos termos da Lei nº 1.395/2021.
Para tanto, foi considerado como base o percentual de 3,93%, conforme dados
do IBGE!, acumulado de março de 2023 amarço de 2024, de modo a se adequar às
possibilidades econômicas do Município.
Além de prestigiar os novos servidores, motivando-os na carreira pública com
o reestabelecimento do poder aquisitivo dos vencimentos desde o lançamento do edital do
concurso até o presente momento, registre-se que a presente iniciativa não encontra óbices na
Lei Federal nº 9.504/97, que regula as eleições, uma vez que há o permissivo de seu art. 73,
VIH:
Hart, 73: (e)
VIII — fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
? https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-
consumidor-amplo.html
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”
Cumpre ressaltar ainda que, por se tratar de recomposição vencimental, o
Projeto de Lei ora apresentado prescinde do envio de estimativa de impacto financeiro, de
acordo com o que dispõem o art. 17, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e o art. 37, I, da Constituição Federal, adiante transcritos
respectivamente:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
(::)
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso
X do art. 37 da Constituição.”
“Art. 37. (...)
X— a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices;”
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
feito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito Câmara Mun. de Mal.
e a o POR NAN aa
Projeto de Lei nº 17, de 15 de abril de 2024. a
TO PRSdan————
residente
Autoriza o Poder Executivo a promover a recomposição das
perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores
aprovados no último concurso público e adota outras
providências.
O) O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a recomposição das
perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores aprovados no último concurso público
para diversos cargos no Município de Marechal Deodoro, nos termos da Lei nº 1.395/2021,
até o limite de 3,93% (três vírgula noventa e três por cento) conforme dados do IBGE!,
acumulado de março de 2023 a março de 2024.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodord/AL, 15 de abril de 2024.
Cláudio Rob: Ayres da Costa
Prefeito
* https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-
consumidor-amplo.html
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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