| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 17/2024, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.58], de 05 de junho de 2024. Autoriza o Poder Exceutivo a promover a recomposição das perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores aprovados no último concurso público e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro. IEstado de Alagoas, no uso das O) atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara | Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a promover a recomposição das perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores aprovados no último concurso público para diversos cargos no Município de Marechal Deodoro. nos termos da Lei nº 1.395/2021, até o limite de 3,93% (três vírgula noventa e três por cento) conforme dados do IBGE!, acumulado de março de 2023 a março de 2024. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL. 05 de junho de 2024. Uy Cláudio Ro tó Ayres da Costa Prpfeito 1 https:/w ww ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao- consumidor-amplo.html R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 eo DO ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Ds GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.581, DE 05 DE JUNHO DE 2024. Autoriza o Poder Executivo a promover a recomposição das perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores aprovados no último concurso público e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a recomposição das perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores aprovados no último concurso público para diversos cargos no Município de Marechal Deodoro, nos termos da Lei nº1.395/2021, até o limite de 3,93% (três vírgula noventa e três -por cento) conforme dados do IBGE, acumulado de março de 2023 a março de 2024. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito . https://www.ibge,gov.br/estatisticas/economicas/precos-e- custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor- amplo.htmi Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:02FBFBD7 eee Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 10/06/2024. Edição 2317 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/fwwrw.diariomunicipal.com.br/ama/ Estado de Alagoas | Câmara Municipal de Marechal Deodoro | Projeto de Lei nº 17, de 15 de abril de 2024. Autoriza o Poder Executivo a promover a recomposição das perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores aprovados no último concurso público e adota outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL faz saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a recomposição das perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores aprovados no último concurso público para diversos cargos no Município de Marechal Deodoro, nos termos da Lei nº 1.395/2021, até o limite de 3,93% (três vírgula noventa e três por cento) conforme dados do IBGE1, acumulado de março de 2023 a março de 2024. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024. YURI CORTEZ /DPE MENEZES enÃss ssde ninho ho Prepidente 1º Secretário Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmda!(«ihotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro issã i ão Fi Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final O ADE em 02/06/24 Presidente Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES No dia 04 de junho de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão. O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 17/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental. Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de Membro 2024. lator Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Câmara Mun. de mc. Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final eu rar VEL a Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES Presider: Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 17/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES APROVADOS NO ULTIMO CONCURSO PUBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.”, sou da seguinte opinião: Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de 2024. PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES RELMOR DESIGNADO Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Marechal Deodoro/AL, 15 de abril de 2024. Mensagem de Lei nº 17/2024 A Sua Excelência, o Senhor Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 17/2024, que autoriza o Poder Executivo a promover a recomposição de perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores aprovados no último concurso público para diversos cargos no Município de Marechal Deodoro, nos termos da Lei nº 1.395/2021. Para tanto, foi considerado como base o percentual de 3,93%, conforme dados do IBGE!, acumulado de março de 2023 amarço de 2024, de modo a se adequar às possibilidades econômicas do Município. Além de prestigiar os novos servidores, motivando-os na carreira pública com o reestabelecimento do poder aquisitivo dos vencimentos desde o lançamento do edital do concurso até o presente momento, registre-se que a presente iniciativa não encontra óbices na Lei Federal nº 9.504/97, que regula as eleições, uma vez que há o permissivo de seu art. 73, VIH: Hart, 73: (e) VIII — fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder ? https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao- consumidor-amplo.html R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.” Cumpre ressaltar ainda que, por se tratar de recomposição vencimental, o Projeto de Lei ora apresentado prescinde do envio de estimativa de impacto financeiro, de acordo com o que dispõem o art. 17, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art. 37, I, da Constituição Federal, adiante transcritos respectivamente: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (::) $ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.” “Art. 37. (...) X— a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, Cláudio Roberto Ayres da Costa feito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Câmara Mun. de Mal. e a o POR NAN aa Projeto de Lei nº 17, de 15 de abril de 2024. a TO PRSdan———— residente Autoriza o Poder Executivo a promover a recomposição das perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores aprovados no último concurso público e adota outras providências. O) O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a recomposição das perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores aprovados no último concurso público para diversos cargos no Município de Marechal Deodoro, nos termos da Lei nº 1.395/2021, até o limite de 3,93% (três vírgula noventa e três por cento) conforme dados do IBGE!, acumulado de março de 2023 a março de 2024. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodord/AL, 15 de abril de 2024. Cláudio Rob: Ayres da Costa Prefeito * https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao- consumidor-amplo.html R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000