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materia nº 18/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO DIGITAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1872

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.582, de 05 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA
DE EDUCAÇÃO DIGITAL NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DE MARECHAL DEODORO/AL E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em consonância com o
disposto na Lei Federal nº 14.533, de 11/01/2023, Lei Municipal nº 1.176 de 12/01/2017. e
demais normatizações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Política Municipal de Educação Digital na rede municipal de ensino de
Marechal Deodoro.
Art. 2º. À Política Municipal de Educação Digital tem como objetivos:
1 - Fortalecer a transformação digital e inovadora na rede de ensino Municipal:
Il- Promover a implantação de novos modelos de educação. por meio dos quais o aluno será o
centro do processo de ensino e aprendizagem, tais como metodologias ativas. ensino híbrido.
intercâmbio educacional por meios digitais, letramento digital, gamificação e robótica;
HI- Proporcionar acesso a novos conceitos e tecnologias da informação aos educadores e alunos
da rede pública municipal:
IV - Aplicar a tecnologia para favorecer a aproximação como base para transformar a educação,
garantindo melhores resultados no ensino e na gestão das escolas municipais;
V - Inserir na rede municipal de educação o uso de ambientes virtuais de aprendizagem .para
desenvolver espaços de ensino colaborativo com a participação da família na vida escolar:
VI - Inserir na rede municipal de educação ambientes experimentais, criativos e colaborativos.
tais como a cultura maker(a democratização de conteúdo e habilidades possibilidade de
desenvolver projetos que impactem sua vida profissional e/ou o cenário social do ambiente em
que residem, enfatizando a colaboração. a troca de ideias e à experimentação de modo a
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
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Gabinete do Prefeito
permitir o aprendizado sobre as últimas tendências tecnológicas. utilizando esses
conhecimentos para desenvolver projetos novos e criativos) e outras:
VII - Integrar as tecnologias educacionais ao processo de desenvolvimento de competências
socioemocionais dos alunos da rede pública de educação:
VIII- Valorizar a aplicação da metodologia STEAM(Ciências. Tecnologia, Engenharia, Artes
e Matemática) - Modelo educacional que integra diferentes áreas do conhecimento por meio de
projetos e resolução de problemas.
XIX- Promoção da inovação pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem: reforço de
competências analíticas e críticas, por meio da promoção de projetos e práticas pedagógicas no
domínio da lógica, algoritmos e programação, ética aplicada ao ambiente digital, letramento
midiático na era digital e cidadania na era digital;
X- Desenvolvimento de recursos educacionais digitais com concepção, desenvolvimento,
certificação e divulgação destes para diferentes níveis de ensino, disciplinas, componentes
curriculares e demais componentes formativos, promovendo ambientes educacionais
inovadores;
XI - Formação dos profissionais da educação básica em competências digitais e uso de
tecnologias com programas de instrução com a participação das Secretarias Municipais e outras
entidades públicas ou privadas ;
XII - Desenvolvimento e democratização dos meios digitais na aprendizagem e apoio à
e
formação nas instituições de educação básica:
XIII- Reforço da formação no ensino em parceria com Associações e empresas da área com
promoção da formação básica de curto prazo, em competências digitais aplicadas à indústria.
incluindo internet das coisas (IoT), digitalização crescente dos meios de design e produção.
generalização de tecnologias de fabricação adicionais e a robotização geral de operações:
Parágrafo único. Para atingir os objetivos desta política municipal de Educação Digital, o
poder executivo poderá adquirir equipamentos e recursos de acessos a tecnologias aos
educadores e alunos da rede pública municipal:
Art. 3º. À Secretaria Municipal de Educação poderá promover a realização de cursos de curta
duração nas escolas municipais. em parcerias com entidades públicas ou privadas. visando
atender a formação em tecnologias digitais, proporcionando a qualificação de
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Gabinete do Prefeito
alunos/profissionais em educação e uso da tecnologia nas atividades em geral na Educação de
Jovens e Adultos-EJA;
Parágrafo único. A realização destas atividades poderá se dar nas unidades de ensino
municipal, com parcerias com entidades públicas ou privadas e cursos elaborados pelo sistema
municipal de ensino:
Art. 4º. As escolas municipais desenvolverão atividades curriculares e extracurriculares
visando a inclusão dos alunos nos conhecimentos de tecnologia, aplicando o intercâmbio
educacional por meios digitais. letramento digital, gamificação e robótica.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá programas de incentivos aos
educadores a fim de participarem nos processos de formação e aperfeiçoamento em sistemas
STEAM, metodologias de aplicação de tecnologia no ensino, projetos de incentivos aos alunos
em atividades de matemática, ciência e tecnologia, de modo , permitindo o aprendizado sobre
as últimas tendências tecnológicas, utilizando esses conhecimentos para desenvolver projetos
novos e criativos e o uso de diferentes ferramentas e tecnologias:
| - Proposta pedagógica que trabalha metodologias ativas e links curriculares com a BNCC:
H-Estimular a criação de projetos por meio da abordagem de problemas reais;
HI - Expor oportunidades extracurriculares existentes e de fácil engajamento.
Art. 6º. À Secretaria Municipal de Educação proporcionará aos educadores e alunos da rede
pública municipal infraestrutura para desenvolvimento de vídeos e apostilas digitais .para uso
continuo aos alunos visando aprendizado e reforço de ensino.
Art. 7º. Para as turmas de 8º e 9º ano do ensino fundamental. scrão realizadas atividades de
preparação e incentivo às tarefas com ciência e tecnologia, visando promover seu
prosseguimento de estudo no ensino médio, voltados às áreas de inovação e informática.
Art. 8º. Ficam criadas as funções de Facilitadores, para desenvolver os componentes
curriculares como parte integrante da proposta pedagógica da escola, que serão desenvolvidos
de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum. de modo à propiciar
ampliação, aprofundamento e diversificação curricular. visando o desenvolvimento das
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Y
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Gabinete do Prefeito
habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos estudantes na
educação digital.
81º. A gestão municipal poderá contratar facilitadores qualificados para realização das oficinas.
82º. Os facilitadores receberão uma bolsa de ajuda de custo. no valor a ser regulamentado por
meio de Decreto Municipal.
Art. 9º. O poder executivo poderá realizar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica
com instituições públicas e privadas para contratação de especialistas visando a execução desta
política, conforme legislação vigente:
Parágrafo único - Visando atender as demandas de formação básica, os projetos deverão
priorizar a implantação de cultura maker e metodologia STEAM na rede pública municipal.
incluindo a formação dos professores nestas técnicas.
Art. 10. Para atender os objetivos da Política Municipal de Educação Digital , o Poder
Executivo Municipal poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas. isoladamente ou em
consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas.
com ou sem risco tecnológico, desde que por meio de licitação.
Art. 11. As dotações orçamentárias próprias atenderão as despesas decorrentes desta lei. sendo
suplementadas caso necessário.
Art. 12. O Executivo municipal promoverá as normas regulamentadoras necessárias para a
aplicação desta Política Municipal em até 120(cento e vinte) dias da publicação desta lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Marechal Deodor 05 de junho de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
O
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.582, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE
EDUCAÇÃO DIGITAL NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE MARECHAL DEODORO/AL E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, e em consonância com o disposto na
Lei Federal nº 14.533, de 11/01/2023, Lei Municipal nº 1.176
de 12/01/2017, e demais normatizações correlatas, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Política Municipal de Educação Digital
na rede municipal de ensino de Marechal Deodoro.
Art. 2º, A Política Municipal de Educação Digital tem como
objetivos:
I - Fortalecer a transformação digital e inovadora na rede de
ensino Municipal;
I- Promover a implantação de novos modelos de educação, por
meio dos quais o aluno será o centro do processo de ensino e
aprendizagem, tais como metodologias ativas, ensino hibrido,
intercâmbio educacional por meios digitais, letramento digital,
gamificação e robótica;
TI- Proporcionar acesso a novos conceitos e tecnologias da
informação aos educadores e alunos da rede pública municipal;
IV - Aplicar a tecnologia para favorecer a aproximação como
base para transformar a educação, garantindo melhores
resultados no ensino e na gestão das escolas municipais;
V - Inserir na rede municipal de educação o uso de ambientes
virtuais de aprendizagem ,para desenvolver espaços de ensino
colaborativo com a participação da família na vida escolar;
VI - Inserir na rede municipal de educação ambientes
experimentais, criativos e colaborativos, tais como a cultura
maker(a democratização de conteúdo e habilidades
possibilidade de desenvolver projetos que impactem sua vida
profissional e/ou o cenário social do ambiente em que residem,
enfatizando a colaboração, a troca de ideias e a experimentação
de modo a permitir o aprendizado sobre as últimas tendências
tecnológicas, utilizando esses conhecimentos para desenvolver
projetos novos e criativos) e outras;
VII - Integrar as tecnologias educacionais ao processo de
desenvolvimento de competências socioemocionais dos alunos
da rede pública de educação;
VIIL- Valorizar a aplicação da metodologia STEAM(Ciências,
Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática) - Modelo
educacional que integra diferentes áreas do conhecimento por
meio de projetos e resolução de problemas.
XIX- Promoção da inovação pedagógica nos processos de
ensino e aprendizagem: reforço de competências analíticas e
críticas, por meio da promoção de projetos e práticas
pedagógicas no domínio da lógica, algoritmos e programação,
ética aplicada ao ambiente digital, letramento midiático na era
digital e cidadania na era digital;
X- Desenvolvimento de recursos educacionais digitais com
concepção, desenvolvimento, certificação e divulgação destes
para diferentes níveis de ensino, disciplinas, componentes
curriculares e demais componentes formativos, promovendo
ambientes educacionais inovadores;
XI - Formação dos profissionais da educação básica em
competências digitais e uso de tecnologias com programas de
instrução com a participação das Secretarias Municipais e
outras entidades públicas ou privadas ;
XII - Desenvolvimento e democratização dos meios digitais na
pprendizagem e apoio à formação nas instituições de educação
ásica;
XIH- Reforço da formação no ensino em parceria com
Associações e empresas da área com promoção da formação
básica de curto prazo, em competências digitais aplicadas à
indústria, incluindo internet das coisas (IoT), digitalização
crescente dos meios de design e produção, generalização de
tecnologias de fabricação adicionais e à robotização geral de
operações;
Parágrafo único. Para atingir os objetivos desta política
municipal de Educação Digital, o poder executivo poderá
adquirir equipamentos e recursos de acessos a tecnologias aos
educadores e alunos da rede pública municipal;
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover
a realização de cursos de curta duração nas escolas municipais,
em parcerias com entidades públicas ou privadas, visando
atender a formação em tecnologias digitais, proporcionando a
qualificação de alunos/profissionais em educação e uso da
tecnologia nas atividades em geral na Educação de Jovens e
Adultos-EJA;
Parágrafo único. A realização destas atividades poderá se dar
nas unidades de ensino municipal, com parcerias com
entidades públicas ou privadas e cursos elaborados pelo
sistema municipal de ensino;
Art, 4º. As escolas municipais desenvolverão atividades
curriculares e extracurriculares visando a inclusão dos alunos
nos conhecimentos de tecnologia, aplicando o intercâmbio
educacional por meios digitais, letramento digital, gamificação
e robótica.
Art, 5º. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá
programas de incentivos aos educadores a fim de participarem
nos processos de formação e aperfeiçoamento em sistemas
STEAM, metodologias de aplicação de. tecnologia no ensino,
projetos de incentivos aos alunos em atividades de matemática,
ciência e tecnologia, de modo , permitindo o aprendizado sobre
as últimas tendências tecnológicas, utilizando esses
conhecimentos para desenvolver projetos novos e criativos e o
uso de diferentes ferramentas e tecnologias:
I - Proposta pedagógica que trabalha metodologias ativas e
links curriculares com a BNCC;
1l-Estimular a criação de projetos por meio da abordagem de
problemas reais;
III - Expor oportunidades extracurriculares existentes e de fácil
engajamento.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação proporcionará aos
educadores e alunos da rede pública municipal infraestrutura
para desenvolvimento de vídeos e apostilas digitais ,para uso
contínuo aos alunos visando aprendizado e reforço de ensino.
Art. 7º. Para as turmas de 8º e 9º ano do ensino fundamental,
serão realizadas atividades de preparação e incentivo às tarefas
com ciência e tecnologia, visando promover seu
prosseguimento de estudo no ensino médio, voltados às áreas
de inovação e informática.
Art. 8º. Ficam criadas as funções de Facilitadores, para
desenvolver os componentes curriculares como parte integrante
da proposta pedagógica da escola, que serão desenvolvidos de
forma articulada e complementar aos da Base Nacional
Comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e
diversificação curricular, visando o desenvolvimento das
habilidades e competências que fundamentam o processo de
aprendizagem dos estudantes na educação digital.
$1º. A gestão municipal poderá contratar facilitadores
qualificados para realização das oficinas.
82º. Os facilitadores receberão uma bolsa de ajuda de custo, no
valor a ser regulamentado por meio de Decreto Municipal.
Art. 9º. O poder executivo poderá realizar convênios, parcerias
e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e
privadas para contratação de especialistas visando a execução
desta política, conforme legislação vigente;
Parágrafo único - Visando atender as demandas de formação
básica, os projetos deverão priorizar a implantação de cultura
maker e metodologia STEAM na rede pública municipal,
incluindo a formação dos professores nestas técnicas.
Art, 10. Para atender os objetivos da Política Municipal de
Educação Digital , o Poder Executivo Municipal poderá
contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em
consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas
desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco
tecnológico, desde que por meio de licitação.
Art. 11. As dotações orçamentárias próprias atenderão as
despesas decorrentes desta lei, sendo suplementadas caso
necessário.
Art. 12. O Executivo municipal promoverá as normas
regulamentadoras necessárias para a aplicação desta Política
Municipal em até 120(cento e vinte) dias da publicação desta
lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024,
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:A0O7D7AB7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 10/06/2024. Edição 2317
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 18, de 23 de abril de 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA
DE EDUCAÇÃO DIGITAL NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DE MARECHAL DEODORO/AL E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL, faz saber que a Câmara
mesma Câmara aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Política Municipal de Educação Digital na rede municipal de
ensino de Marechal Deodoro.
Art. 2º. A Política Municipal de Educação Digital tem como objetivos:
I- Fortalecer a transformação digital e inovadora na rede de ensino Municipal;
II- Promover a implantação de novos modelos de educação, por meio dos quais o aluno será o
centro do processo de ensino e aprendizagem, tais como metodologias ativas, ensino híbrido,
intercâmbio educacional por meios digitais, letramento digital, gamificação e robótica;
II- Proporcionar acesso a novos conceitos e tecnologias da informação aos educadores e alunos
da rede pública municipal;
IV - Aplicar a tecnologia para favorecer a aproximação como base para transformar a educação,
garantindo melhores resultados no ensino e na gestão das escolas municipais;
V - Inserir na rede municipal de educação o uso de ambientes virtuais de aprendizagem, para
desenvolver espaços de ensino colaborativo com a participação da família na vida escolar;
VI - Inserir na rede municipal de educação ambientes experimentais, criativos e colaborativos,
tais como a cultura maker (a democratização de conteúdo e habilidades possibilidade de
desenvolver projetos que impactem sua vida profissional e/ou o cenário social do ambiente em
que residem, enfatizando a colaboração, a troca de ideias e a experimentação de modo a
permitir o aprendizado sobre as últimas tendências tecnológicas, utilizando esses
conhecimentos para desenvolver projetos novos e criativos) e outras;
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdalDhotmailLcom CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
VII - Integrar as tecnologias educacionais ao processo de desenvolvimento de competências
socioemocionais dos alunos da rede pública de educação;
VIII- Valorizar a aplicação da metodologia STEAM (Ciências, Tecnologia, Engenharia, Artes
e Matemática) - Modelo educacional que integra diferentes áreas do conhecimento por meio
de projetos e resolução de problemas.
XIX- Promoção da inovação pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem: reforço de
competências analíticas e críticas, por meio da promoção de projetos e práticas pedagógicas no
domínio da lógica, algoritmos e programação, ética aplicada ao ambiente digital, letramento
midiático na era digital e cidadania na era digital;
X- Desenvolvimento de recursos educacionais digitais com concepção, desenvolvimento,
certificação e divulgação destes para diferentes níveis de ensino, disciplinas, componentes
curriculares e demais componentes formativos, promovendo ambientes educacionais
inovadores;
XI - Formação dos profissionais da educação básica em competências digitais e uso de
tecnologias com programas de instrução com a participação das Secretarias Municipais e outras
entidades públicas ou privadas;
XII - Desenvolvimento e democratização dos meios digitais na aprendizagem e apoio à
formação nas instituições de educação básica;
XIII- Reforço da formação no ensino em parceria com Associações e empresas da área com
promoção da formação básica de curto prazo, em competências digitais aplicadas à indústria,
incluindo internet das coisas (IoT), digitalização crescente dos meios de design e produção,
generalização de tecnologias de fabricação adicionais e a robotização geral de operações;
Parágrafo único. Para atingir os objetivos desta política municipal de Educação Digital, o
poder executivo poderá adquirir equipamentos e recursos de acessos a tecnologias aos
educadores e alunos da rede pública municipal;
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover a realização de cursos de
curta duração nas escolas municipais, em parcerias com entidades públicas ou privadas,
visando atender a formação em tecnologias digitais, proporcionando a qualificação de
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalDhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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alunos/profissionais em educação e uso da tecnologia nas atividades em geral na Educação de
Jovens e Adultos-FJA;
Parágrafo único. A realização destas atividades poderá se dar nas unidades de ensino
municipal, com parcerias com entidades públicas ou privadas e cursos elaborados pelo sistema
municipal de ensino;
Art. 4º. As escolas municipais desenvolverão atividades curriculares e extracurriculares
visando a inclusão dos alunos nos conhecimentos de tecnologia, aplicando o intercâmbio
educacional por meios digitais, letramento digital, gamificação e robótica.
Art. 5º, A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá programas de incentivos aos
educadores a fim de participarem nos processos de formação e aperfeiçoamento em sistemas
STEAM, metodologias de aplicação de tecnologia no ensino, projetos de incentivos aos alunos
em atividades de matemática, ciência e tecnologia, de modo , permitindo o aprendizado sobre
as últimas tendências tecnológicas, utilizando esses conhecimentos para desenvolver projetos
novos e criativos e o uso de diferentes ferramentas e tecnologias:
1- Proposta pedagógica que trabalha metodologias ativas e links curriculares com a BNCC;
H-Estimular a criação de projetos por meio da abordagem de problemas reais;
III - Expor oportunidades extracurriculares existentes e de fácil engajamento.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação proporcionará aos educadores e alunos da
rede pública municipal infraestrutura para desenvolvimento de vídeos e apostilas digitais ,para
uso contínuo aos alunos visando aprendizado e reforço de ensino.
Art. 7º, Para as turmas de 8º e 9º ano do ensino fundamental, serão realizadas atividades
de preparação e incentivo às tarefas com ciência e tecnologia, visando promover seu
prosseguimento de estudo no ensino médio, voltados às áreas de inovação e informática.
Art. 8º. Ficam criadas as funções de Facilitadores, para desenvolver os componentes
curriculares como parte integrante da proposta pedagógica da escola, que serão desenvolvidos
de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum, de modo a propiciar
ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando o desenvolvimento das
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalDhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos estudantes na
educação digital.
$1º. A gestão municipal poderá contratar facilitadores qualificados para realização das oficinas.
82º. Os facilitadores receberão uma bolsa de ajuda de custo, no valor a ser regulamentado por
meio de Decreto Municipal.
Art. 9º. O poder executivo poderá realizar convênios. parcerias e acordos de cooperação
técnica com instituições públicas e privadas para contratação de especialistas visando a
execução desta política, conforme legislação vigente:
Parágrafo único - Visando atender as demandas de formação básica. os projetos deverão
priorizar a implantação de cultura maker e metodologia STEAM na rede pública municipal,
incluindo a formação dos professores nestas técnicas.
Art. 10. Para atender os objetivos da Política Municipal de Educação Digital, o Poder
Executivo Municipal poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em
consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas.
com ou sem risco tecnológico, desde que por meio de licitação.
Art. 11. As dotações orçamentárias próprias atenderão as despesas decorrentes desta lei,
sendo suplementadas caso necessário.
Art. 12. O Executivo municipal promoverá as normas regulamentadoras necessárias
para a aplicação desta Política Municipal em até 120(cento e vinte) dias da publicação desta
lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024.
YURI CORTEZ/DE MENEZES AA e dado he.
Presidente 1º Secretário
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdal()hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final APROVADO POR UNANIMIDADE
em 05, 00paM
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
———essns
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 18/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE
EDUCAÇÃO DIGITAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL
DEODORO/AL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere
nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer
é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do
projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa,
por força do Art. 45 do Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04
de junho de 2024.
PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
at ; see DO PO IDADE
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final APROVADO E UNÂNIM
Ç Ç Em fi Q 6 (2
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES Presidente
No dia 04 de junho de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação
Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de
Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 18/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
DIGITAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL DEODORO/AL E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e
regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de
2024.
Rglator Presidente Membro
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 23 de abril de 2024.
Mensagem de Lei nº 18/2024
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação. o Projeto de Lei nº 18/2024. que dispõe sobre a
instituição da Politica de Educação Digital na Rede Municipal de Ensino de Marechal
Deodoro/AL e adota outras providências.
O propósito do presente projeto é de indiscutível relevância, ao adequar o
sistema municipal de ensino para a era digital, nos moldes da Lei Federal 14.133, de 11 de
Janeiro de 2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital. adequando a Lei
Federal nº 9.394/1.996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e demais normas pertinentes.
Desse modo, além dos benefícios didáticos e de aprendizagem ao corpo
discente ce de ensino ao corpo docente da rede municipal de ensino do Município, a
regulamentação trazida pelo novel diploma proporcionará mais recursos ao ensino e qualidade
do processo de aprendizagem ao sistema municipal de educação de Marechal Deodoro.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
CLAUDIO ROBERTO CLAUDIO ROBERTO AYRES DA
AYRES DA COSTA:04688098480
n Dados: 2024.04.23 12:22:00
COSTA:04688098480 io"
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito Camara Mun. de Mal. Deodoro-AL
APROVADO POR UNANIMIDADE
Projeto de Lei nº 18, de 23 de abril de 2024. EM SO / CC rd.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA
DE EDUCAÇÃO DIGITAL NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DE MARECHAL DEODORO/AL E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro. Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em consonância com o
disposto na Lei Federal nº 14.533, de 11/01/2023, Lei Municipal nº 1.176 de 12/01/2017, e
demais normatizações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criada a Politica Municipal de Educação Digital na rede municipal de ensino de
Marechal Deodoro.
Art. 2º. A Política Municipal de Educação Digital tem como objetivos:
I- Fortalecer a transformação digital e inovadora na rede de ensino Municipal;
Hl- Promover a implantação de novos modelos de educação, por meio dos quais o aluno será o
centro do processo de ensino e aprendizagem. tais como metodologias ativas. ensino híbrido.
intercâmbio educacional por meios digitais, letramento digital, gamificação e robótica;
HI- Proporcionar acesso a novos conceitos e tecnologias da informação aos educadores e alunos
da rede pública municipal:
IV- Aplicar a tecnologia para favorecer a aproximação como base para transformar a educação,
garantindo melhores resultados no ensino e na gestão das escolas municipais;
V- Inserir na rede municipal de educação o uso de ambientes virtuais de aprendizagem ,para
desenvolver espaços de ensino colaborativo com a participação da família na vida escolar;
VI - Inserir na rede municipal de educação ambientes experimentais, criativos e colaborativos,
tais como a cultura maker(a democratização de conteúdo e habilidades possibilidade de
desenvolver projetos que impactem sua vida profissional e/ou o cenário social do ambiente em
que residem, enfatizando a colaboração. a troca de ideias e à experimentação de modo a
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permitir o aprendizado sobre as últimas tendências tecnológicas, utilizando esses
conhecimentos para desenvolver projetos novos e criativos) e outras;
VII - Integrar as tecnologias educacionais ao processo de desenvolvimento de competências
socioemocionais dos alunos da rede pública de educação;
VIII- Valorizar a aplicação da metodologia STEAM(Ciências, Tecnologia, Engenharia, Artes
e Matemática) - Modelo educacional que integra diferentes áreas do conhecimento por meio de
projetos e resolução de problemas.
XIX. Promoção da inovação pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem: reforço de
competências analíticas e críticas, por meio da promoção de projetos e práticas pedagógicas no
domínio da lógica, algoritmos e programação, ética aplicada ao ambiente digital, letramento
midiático na era digital e cidadania na era digital;
X- Desenvolvimento de recursos educacionais digitais com concepção, desenvolvimento,
certificação e divulgação destes para diferentes níveis de ensino, disciplinas, componentes
curriculares e demais componentes formativos, promovendo ambientes educacionais
inovadores;
XI - Formação dos profissionais da educação básica em competências digitais e uso de
tecnologias com programas de instrução com a participação das Secretarias Municipais e outras
entidades públicas ou privadas ;
XII - Desenvolvimento e democratização dos meios digitais na aprendizagem e apoio à
formação nas instituições de educação básica;
XII- Reforço da formação no ensino em parceria com Associações e empresas da área com
promoção da formação básica de curto prazo, em competências digitais aplicadas à indústria,
incluindo internet das coisas (IoT), digitalização crescente dos meios de design e produção
generalização de tecnologias de fabricação adicionais e a robotização geral de operações;
Parágrafo único. Para atingir os objetivos desta política municipal de Educação Digital, o
poder executivo poderá adquirir equipamentos e recursos de acessos a tecnologias aos
educadores e alunos da rede pública municipal;
Art, 3º. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover a realização de cursos de curta
duração nas escolas municipais, em parcerias com entidades públicas ou privadas, visando
atender a formação em tecnologias digitais, proporcionando a qualificação de
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alunos/profissionais em educação e uso da tecnologia nas atividades em geral na Educação de
Jovens e Adultos-EJA;
Parágrafo único. A realização destas atividades poderá se dar nas unidades de ensino
municipal, com parcerias com entidades públicas ou privadas e cursos elaborados pelo sistema
municipal de ensino;
Art. 4º. As escolas municipais desenvolverão atividades curriculares e extracurriculares
visando a inclusão dos alunos nos conhecimentos de tecnologia, aplicando o intercâmbio
educacional por meios digitais, letramento digital, gamificação e robótica.
Art. 5º, A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá programas de incentivos aos
educadores a fim de participarem nos processos de formação e aperfeiçoamento em sistemas
STEAM, metodologias de aplicação de tecnologia no ensino, projetos de incentivos aos alunos
em atividades de matemática, ciência e tecnologia, de modo , permitindo o aprendizado sobre
as últimas tendências tecnológicas, utilizando esses conhecimentos para desenvolver projetos
novos e criativos e o uso de diferentes ferramentas e tecnologias:
I- Proposta pedagógica que trabalha metodologias ativas e links curriculares com a BNCC;
H-Estimular a criação de projetos por meio da abordagem de problemas reais;
HI - Expor oportunidades extracurriculares existentes e de fácil engajamento.
Art. 6º, A Secretaria Municipal de Educação proporcionará aos educadores e alunos da rede
pública municipal infraestrutura para desenvolvimento de vídeos e apostilas digitais ,para uso
contínuo aos alunos visando aprendizado é reforço de ensino.
Art. 7º. Para as turmas de 8º e 9º ano do ensino fundamental, serão realizadas atividades de
preparação e incentivo às tarefas com ciência e tecnologia, visando promover seu
prosseguimento de estudo no ensino médio, voltados às áreas de inovação e informática.
Art. 8º Ficam criadas as funções de Facilitadores, para desenvolver os componentes
curriculares como parte integrante da proposta pedagógica da escola, que serão desenvolvidos
de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum, de modo a propiciar
ampliação, aprofindamento e diversificação curricular, visando o desenvolvimento das
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habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos estudantes na
educação digital.
$1º. A gestão municipal poderá contratar facilitadores qualificados para realização das oficinas.
$2º. Os facilitadores receberão uma bolsa de ajuda de custo, no valor a ser regulamentado por
meio de Decreto Municipal,
Art. 9º, O poder executivo poderá realizar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica
com instituições públicas e privadas para contratação de especialistas visando a execução desta
política, conforme legislação vigente;
Parágrafo único - Visando atender as demandas de formação básica, os projetos deverão
priorizar a implantação de cultura maker e metodologia STEAM na rede pública municipal,
incluindo a formação dos professores nestas técnicas.
Art. 10. Para atender os objetivos da Política Municipal de Educação Digital , o Poder
Executivo Municipal poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em
consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas,
com ou sem risco tecnológico, desde que por meio de licitação.
Art. 11. As dotações orçamentárias próprias atenderão as despesas decorrentes desta lei, sendo
suplementadas caso necessário.
Art. 12. O Executivo municipal promoverá as normas regulamentadoras necessárias para a
aplicação desta Política Municipal em até 120(cento e vinte) dias da publicação desta lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Marechal Deodoro/AL, 23 de abril de 2024.
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DIO:
AVRESDA como ratio a
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Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
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