| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARECHAL DEODORO, ESTABELECENDO SUA ESTRUTURA NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 14.644/2023 E Nº 14.817/2024, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.176/2017, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 804, DE 10 DE JULHO DE 2003 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.583, de 05 de junho de 2024. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro, estabelecendo sua estrutura nos termos das Leis Federais nº 14.644/2023 e nº 14.817/2024, da Lei Municipal nº 1.176/2017, revoga a Lei Municipal nº 804 de 10 de Julho de 2003, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro. Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em consonância com o disposto na Lei nº 14.644 de 02/08/2023, Lei 14.817 de 16/01/2024, Lei Municipal nº 1.176 de 12/01/2017 e demais normatizações correlatas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cle sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º. Esta lei disciplina o Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro. estabelecendo a sua organização com ênfase no desenvolvimento da educação escolar. predominantemente, em instituições próprias do Município. Seção I Dos Princípios da Educação Municipal Art. 2º. São princípios da Educação Municipal. previstos na Lei Orgânica do Município. inspirados nos princípios e fins da educação nacional: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 o Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO - Gabinete do Prefeito 1 - igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola: IL - liberdade de aprender. ensinar. pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber: UU - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições pública e privadas de ensino: IV - gratuidade de ensino público em estabelecimento do ensino municipal: V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único: VI - gestão democrática do ensino público; e VII - garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente. promover o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência. Seção II Da Secretaria Municipal de Educação Art. 3º. A Secretaria de Educação é o órgão específico do Poder Público Municipal para organização, execução. coordenação e controle das atividades de ensino e de educação da rede pública municipal; e do seu pessoal docente e técnico-administrativo. e das instituições de ensino privado que integram o Sistema Municipal de Educação, cabendo-lhe aplicar e avaliar as políticas públicas municipais de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento da legislação educacional, das leis que o regem e das decisões do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Unico. As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas na lei nº 1.176 de 12 de janeiro de 2017, atendendo às demais disposições normativas. CAPÍTULO HI DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Seção I Da Organização Art. 4º. Com o fim de regulamentar o artigo 211 da Constituição Federal de 1988 com amparo na Lei Federal nº 9.394/96-LDB e o artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro. foi criado o Conselho Municipal de Educação de Marechal — CME, órgão colegiado autônomo, de caráter normativo, deliberativo, consultivo. fiscalizador e de controle social da execução da política educacional do município, e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, e reger-se-á pela presente lei e pelo seu regimento interno, aprovado em plenária e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação. $ 1º. 0 Poder Executivo Municipal buscará fortalecer a autonomia do Conselho Municipal de Educação, subsidiando-o com apoio técnico, monitoramento e formação, garantindo a esse colegiado recursos financeiros. espaço físico adequado e exclusivo. equipamentos e meios de transporte para desempenho de suas atividades externas e verificações periódicas na rede escolar. quadro de recursos humanos com garantia de um agente administrativo com 40 (quarenta) horas semanais, com vistas ao desempenho de suas funções. $ 2º. Os conselheiros deverão ter disponibilidade de horário para poder exercer, de fato, as funções. registrando em relatórios os resultados das metas propostas, com comprovação das ações de seu trabalho. $ 3º. As despesas com a manutenção das atividades do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $4º. A Secretaria Municipal de Educação assegurará o mínimo de 20 (vinte) horas semanais de dedicação exclusiva de um Conselheiro ao CME, se este for funcionário público municipal R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/aL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito efetivo. e 40 (quarenta) horas semanais se, além da Presidência do Conselho. acumular a função de Coordenador Regional da UNCME-AL ou de membro da Diretoria. com vistas a cumprir o seu papel de promover e garantir a efetiva aproximação entre os Conselhos de Educação e as Instituições de Ensino. $ 5º. As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 6º. As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 7º. O Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente o plano de aplicação dos recursos financeiros dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, em reunião plenária para aprovação. $8º. O Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente relatório e/ou cópia da prestação de contas das despesas realizadas com suas atividades apresentadas e aprovadas no setor financeiro da Secretaria de Educação. Seção II Das Competências Art. 5º. São competências do Conselho Municipal de Educação: I- Baixar normas relacionadas à educação e o ensino. aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito H- Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; HI- Proceder a avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino. assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração. no processo avaliativo. dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei: IV- Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinado as medidas de controle pertinentes. para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas: V- Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes orçamentária: VI- Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo. através do Secretário Municipal de Educação: VII- | Analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adeguá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; VIII- - Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação: IX- Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações: X- Estabelecer critérios para a expansão da rede Municipal de Ensino. e conformidade com a tipologia escolar adotada: XI- Propor medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino no Município: XII- — Aprovar calendários escolares por ano letivo. adequando-os à peculiaridades regionais e climáticas, especialmente na zona rural: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito XIII- Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação: XIV- Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar para as medidas que lhe assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola: XV- Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações: XVI- Aprovar os currículos. matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; XVII- Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos. classificação e reclassificação. recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixados pelo Conselho Estadual de Educação: XVIII- Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecem os projetos aprovados; XIX- Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência é movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda: XX- Emitir pareceres sobre: a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica: b) Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos: c) Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; d) Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 E Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito e) Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados em lei específica. e [) A criação, extinção e cessamento de estabelecimentos municipais de ensino XXI- Deliberar, como instância final administrativa. sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação. bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do Conselho; XXII- Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão: XXIII- Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidentes; XXIV - Promover o estudo da comunidade e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município: XXV - Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Educação: XXVI — Participar das comissões e demais órgãos colegiados encarregados da elaboração. acompanhamento da execução e monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de Educação do Município; XXVII - Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo a serem custcadas com recursos municipais, atentando para o cumprimento do artigo 77. da LDB; XXVII - Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais. regulamentados em lei específica; XXIX - Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação: XXX - Sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar: XXXI - Fixar normas, nos termos da lei, para: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os problemas pertinentes e oferecendo sugestões para sua solução: b) a criação e autorização de funcionamento das instituições de ensino da rede pública municipal e das instituições privadas de educação infantil: c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a estudantes com deficiência: d) o Ensino Fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiverem acesso em idade própria: e) o currículo e projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino: f) produção. o controle e avaliação dos programas de educação à distância: g) a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos: h) a aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino: i) a constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior: À) a progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso III. da LDB: k) a progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo 2º. da LDB; 1) a formação dos professores em exercício na rede pública municipal, prevista no Artigo 87. parágrafo 4º, da LDB; e m) a qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação. XXXII - Aprovar: a) O Plano Municipal de Educação, tendo subsidiado sua elaboração e acompanhado sua execução, nos termos da legislação vigente; b) Os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino: e) O Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro referente à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);e d) Convênios, pagamentos, contas e/ou transferências de recursos financeiros públicos de competência da Secretaria Municipal de Educação nos termos e limites em que exigem a legislação do Município, a Lei 1126/2015 e outras que estiverem vigentes ao tempo do fato: R. Dr. Tavares Bastos, sins, Ma JAL s Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito XXXII - Autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino: XXXIV - Representar às autoridades competentes e. se for o caso. requisitar sindicância, em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias. ouvidas as Comissões; XXXV - Restabelecer medidas que visem a expansão. consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada; XXXVI — Acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos planos educacionais do Município: XXXVII - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica. que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipais vinculadas à educação: XXXVIII - Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos: XXXIX - Manter intercâmbio com Conselhos de Educação: XL - Emitir Certificado de Autorização de Funcionamento - CAF às escolas do Sistema Municipal de Educação de Marechal Deodoro; XLI - Participar das reuniões da UNCME, Conferências e outras: XLII - Monitorar a execução das ações do PAR: XLIII - Monitorar a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e do Referencial Curricular de Marechal Deodoro: XLIV - Aprovar e monitorar o Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro referente à Base Nacional Comum Curricular: XLV — A qualquer tempo. fiscalizar as instituições cadastradas, credenciadas e autorizadas a funcionar, para constatar as condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as medidas legais cabíveis, e quando for o caso: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito a) notificar irregularidades e definir prazos definidos por este Conselho: b) revogar o credenciamento e a autorização para o funcionamento. conforme normatização deste Conselho: e XLVI - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções. Parágrafo único. As Resoluções, Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação. terão eficácia a partir da homologação, por ato do Secretário Municipal de Educação. que poderá determinar de forma motivada e fundamentada , o reexame sobre qualquer matéria se for justificada pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. Seção HI Da Composição Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação, compõe-se de 26 (vinte e seis) membros. sendo I3(treze) titulares e 13(treze) suplentes. nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e de notório saber e experiência em matéria de educação e ensino, consideradas as suas funções de relevante interesse público. com prioridade sobre qualquer outra. $ 1º. A composição do Conselho Municipal de Educação se dará da seguinte forma: 1 - 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, pertencentes ao quadro efetivo do Magistério Municipal: H- 01 (um) representante das instituições privadas de Educação Infantil: HI — 02 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais: IV - 03 (três) representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais: V- 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente: VI- O3(três) representantes dos professores das escolas públicas municipais. sendo 0l(um) indicado pela rede privada: VII — Ol (um) representante do Conselho Tutelar. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - AL, € Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $2º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente. $3º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observado o quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei. Art. 7º. O mandato do conselheiro será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período. $ 1º.O mandato dos conselheiros extinguir-se-á sempre no último dia útil do mês de julho. ainda que, por retardamento da indicação, nomeação ou posse. venha a ter duração inferior a 04 (quatro) anos. $ 2º. Ocorrendo a vacância de um dos membros titulares do Conselho, esta será preenchida pelo respectivo suplente. que completará o mandato do titular. $ 3º. No caso de impedimento eventual do titular, o suplente participará da reunião com direito a voto. $ 4º. No caso de afastamento sem justificativa por prazo superior a 03 (três) meses. consecutivos ou não, o conselheiro titular será automaticamente afastado e o seu suplente assumirá a titularidade da representação. $ 5º É vedado o exercício da função de Conselheiro a servidores contratados cm caráter emergencial e os nomeados para cargo em comissão. $ 6º O voto minerva é exclusivo do(a) Presidente. Art. 8º. 0 exercício da função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Seção IV Do Funcionamento R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 9.0 funcionamento do Conselho Municipal de Educação será regulado pelo seu Regimento Interno. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte estrutura organizacional: 1 -Conselho Pleno; lH-Presidência; HI- Secretaria Executiva Art. 10. Serão criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no Conselho, sendo que cada representante titular deverá participar de, pelo menos. uma comissão. Art. 11. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 26 (vinte e seis) membros, sendo I3(treze) titulares e seus respectivos suplentes e está organizado na forma de seu Regimento Interno. Parágrafo único. O titular da Secretaria geral, será representada por servidor efetivo do quadro do magistério. com conhecimento na área educacional do Município. Seção V Das Eleições Art. 12. O Conselho Municipal de Educação, elegerá a cada 04 (quatro) anos, no mês de julho. os membros da Presidência, permitida uma recondução, sendo obrigatória a convocação de eleição para os períodos subsequentes, antes do término do mandato. $1º As atribuições e procedimentos da eleição constarão no Regimento Interno. $2º No caso de afastamento do Presidente, será substituído automaticamente pelo Vice- Presidente. Art. 13. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação. no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros. mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a renovação do conselho. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 574 60-000. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Parágrafo Unico. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo. competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. Art. 14. Os casos omissos dessa lei serão analisados e aprovados pela reunião plenária. Art. 15. À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da posse dos membros do conselho atual e revogando a Lei Municipal nº 804 de 10 de julho de 2003 e demais disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024. Cláudio Roberto Ayres da Costa efeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 . E E ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Dn GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.583, DE 05 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro, estabelecendo sua estrutura nos termos das Leis Federais nº 14.644/2023 e nº 14.817/2024, da Lei Municipal nº 1.176/2017, revoga a Lei Municipal nº 804 de 10 de Julho de 2003, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em consonância com o disposto na Lei nº 14.644 de 02/08/2023, Lei 14.817 de 16/01/2024, Lei Municipal nº 1.176 de 12/01/2017 e demais normatizações correlatas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULOI DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art, 1º. Esta lei disciplina o Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro, estabelecendo a sua organização com ênfase no desenvolvimento da educação escolar, predominantemente, em instituições próprias do Município. Seção I Dos Princípios da Educação Municipal Art, 2º.São princípios da Educação Municipal, previstos na Lei Orgânica do Município, inspirados nos princípios e fins da educação nacional: I- igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola; II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; N- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições pública e privadas de ensino; IV- gratuidade de ensino público em estabelecimento do ensino municipal; V- valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único; VL- gestão democrática do ensino público; e VII- garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência. Seção II Da Secretaria Municipal de Educação Art, 3º,A Secretaria de Educação é o órgão específico do Poder Público Municipal para organização, execução, coordenação e controle das atividades de ensino e de educação da rede pública municipal;e do seu pessoal docente e técnico-administrativo, e das instituições de ensino privado que integram o Sistema Municipal de Educação, cabendo-lhe aplicar e avaliar as políticas públicas municipais de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento da legislação educacional, das leis que o regem e das decisões do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Unico.As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas na lei nº 1.176 de 12 de janeiro de 2017, atendendo às demais disposições normativas. CAPÍTULO II . DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Seção I Da Organização Art. 4ºCom o fim de regulamentar o artigo 211 da Constituição Federal de 1988 com amparo na Lei Federal nº 9.394/96-LDB e o artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro, foi criado o Conselho Municipal de Educação de Marechal — CME, órgão colegiado autônomo, de caráter normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social da execução da política educacional do município, e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, e reger-se-á pela presente lei e pelo seu regimento intemo, aprovado em plenária e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação. $ 1%0 Poder Executivo Municipal buscará fortalecer a autonomia do Conselho Municipal de Educação, subsidiando-o com apoio técnico, monitoramento e formação, garantindo a esse colegiado recursos financeiros, espaço físico adequado e exclusivo, equipamentos e meios de transporte para desempenho de suas atividades externas e verificações periódicas na rede escolar, quadro de recursos humanos com garantia de um agente administrativo com 40 (quarenta) horas semanais, com vistas ao desempenho de suas funções. $ 2º.0s conselheiros deverão ter disponibilidade de horário para poder exercer, de fato, as funções, registrando em relatórios os resultados das metas propostas, com comprovação das ações de seu trabalho. $3º.As despesas com a manutenção das atividades do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 4º.A Secretaria Municipal de Educação assegurará o mínimo de 20 (vinte) horas semanais de dedicação exclusiva de um Conselheiro ao CME, se este for funcionário público municipal efetivo, e 40 (quarenta) horas semanais se, além da Presidência do Conselho, acumular a função de Coordenador Regional da UNCME-AL ou de membro da Diretoria, com vistas a cumprir o seu papel de promover e garantir a efetiva aproximação entre os Conselhos de Educação e as Instituições de Ensino. $ 5º.As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 6º.As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da mbrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 7.0 Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente o plano de aplicação dos recursos financeiros dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, em reunião plenária para aprovação. 880 Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente relatório e/ou cópia da prestação de contas das despesas realizadas com suas atividades apresentadas e aprovadas no setor financeiro da Secretaria de Educação. Seção II Das Competências Art. 5º.São competências do Conselho Municipal de Educação: Baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; Proceder a avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinado as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes orçamentária; Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação; Analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adeguá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; Estabelecer critérios para a expansão da rede Municipal de Ensino, e conformidade com a tipologia escolar adotada; Propor medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino no Município; Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os à peculiaridades regionais e climáticas, especialmente na zona rural; Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar para as medidas que lhe assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixados pelo Conselho Estadual de Educação; Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecem os projetos aprovados; Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda; Emitir pareceres sobre: Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; ' Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados em lei específica, e A criação, extinção e cessamento de estabelecimentos municipais de ensino Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do Conselho; Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão; XXITII- Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidentes; XXIV- Promover o estudo da comunidade e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município; XXV- Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Educação; XXVI- Participar das comissões e demais órgãos colegiados encarregados da elaboração, acompanhamento da execução e monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de Educação do Município; XXVII- Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com recursos municipais, atentando para o cumprimento do artigo 77, da LDB; XXVIH- Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados em lei específica; XXIX- Executar as atribuições que lhe, forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; XXX- Sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; XXXI- Fixar normas, nos termos da lei, para: a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os problemas pertinentes e oferecendo sugestões para sua solução; b) a criação e autorização de funcionamento das instituições de ensino da rede pública municipal e das instituições privadas de educação infantil; c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a estudantes com deficiência; d) o Ensino Fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiverem acesso em idade própria; e) o currículo e projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino; f) produção, o controle e avaliação dos programas de educação à distância; £) a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos; h) a aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino; i) a constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior; j) a progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso III, da LDB; k) a progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo 2º, da LDB; 1) a formação dos professores em exercício na rede pública municipal, prevista no Artigo 87, parágrafo 4º, da LDB; e m) a qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação. XXXII- Aprovar: a) O Plano Municipal de Educação, tendo subsidiado sua elaboração e acompanhado sua execução, nos termos da legislação vigente; b) Os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino; c) O Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro referente à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);e d) Convênios, pagamentos, contas e/ou transferências de recursos financeiros públicos de competência da Secretaria Municipal de Educação nos termos € limites em que exigem a “ legislação do Município, a Lei 1126/2015 e outras que estiverem vigentes ao tempo do fato; XXXIII- Autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino; XXXIV- Representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as Comissões; XXXV- Restabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada; XXRKVI- Acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos planos educacionais do Município; XXXVII- Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipais, vinculadas à educação; XXXVIII- Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos; XXXIX- Manter intercâmbio com Conselhos de Educação; XL- Emitir Certificado de Autorização de Funcionamento - CAF às escolas do Sistema Municipal de Educação de Marechal Deodoro; XLI- Participar das reuniões da UNCME, Conferências e outras; XLII- Monitorar a execução das ações do PAR; XLIII- Monitorar a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e do Referencial Curricular de Marechal Deodoro; XLIV- Aprovar e monitorar o Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro referente à Base Nacional Comum Curricular; XKLV- A qualquer tempo, fiscalizar as instituições cadastradas, credenciadas e autorizadas a funcionar, para constatar as condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as medidas legais cabíveis, e quando for o caso: a) notificar irregularidades e definir prazos definidos por este Conselho; b) revogar o credenciamento e a autorização para o funcionamento, conforme normatização deste Conselho; e XLVI- exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções. Parágrafo único. As Resoluções, Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação, terão eficácia a partir da homologação, por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar de forma motivada e fundamentada , o reexame sobre qualquer matéria se for justificada pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. Seção HI Da Composição Art. 6.0 Conselho Municipal de Educação, compõe-se de 26 (vinte e seis) membros, sendo 13(treze) titulares e 13(treze) suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e de notório saber e experiência em matéria de educação e ensino, consideradas as suas funções de relevante interesse público, com prioridade sobre qualquer outra. 4 1º. A composição do Conselho Municipal de Educação se dará da seguinte forma: I- 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, pertencentes ao quadro efetivo do Magistério Municipal; I- 01 (um) representante das instituições privadas de Educação Infantil; IN 02 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais; IV- 03 (três) representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais; V- 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; 4 VI- 03(três) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo 01 (um) indicado pela rede privada; VII— 01 (um) representante do Conselho Tutelar. 82º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente. 83º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observado o quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei. Art, 7.0 mandato do conselheiro será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período. $ 1º.0 mandato dos conselheiros extinguir-se-á sempre no último dia útil do mês de julho, ainda que, por retardamento da indicação, nomeação ou posse, venha a ter duração inferior a 04 (quatro) anos. 8 2º.Ocorrendo a vacância de um dos membros titulares do Conselho, esta será preenchida pelo respectivo suplente, que completará o mandato do titular. $ 3º.No caso de impedimento eventual do titular, o suplente participará da reunião com direito a voto. & 4º. No caso de afastamento sem justificativa por prazo superior a 03 (três) meses, consecutivos ou não, o conselheiro titular será automaticamente afastado e o seu suplente assumirá a titularidade da representação. 8 5ºE vedado o exercício da função de Conselheiro a servidores contratados em caráter emergencial e os nomeados para cargo em comissão. $ 6º0 voto minerva é exclusivo do(a) Presidente. Art, 8º.0 exercício da função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Seção IV Do Funcionamento Art. 9º.0 funcionamento do Conselho Municipal de Educação será regulado pelo seu Regimento Interno. Parágrafo Unico. O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte estrutura organizacional: I-Conselho Pleno; TL-Presidência; HI- Secretaria Executiva Art. 10.Serão criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no Conselho, sendo que cada representante titular deverá participar de, pelo menos, uma comissão. Art, 11.0 Conselho Municipal de Educação compõe-se de 26 (vinte e seis) membros, sendo 13(treze) titulares e seus respectivos suplentes e está organizado na forma de seu Regimento Interno. Parágrafo únicoO titular da Secretaria geral, será representada por servidor efetivo do quadro do magistério, com conhecimento na área educacional do Município. Seção V Das Eleições Art. 12.0 Conselho Municipal de Educação, elegerá a cada 04 (quatro) anos, no mês de julho, os membros da Presidência, permitida uma recondução, sendo obrigatória a convocação de eleição para os períodos subsequentes, antes do término do mandato. $1ºAs atribuições e procedimentos da eleição constarão no Regimento Interno. 82"No caso de afastamento do Presidente, será substituído automaticamente pelo Vice-Presidente. Art. 13. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o ta mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a renovação do conselho. Parágrafo Único. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo, competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. Art, 14.0s casos omissos dessa lei serão analisados e aprovados pela reunião plenária. Art. 15.A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da posse dos membros do conselho atual e revogando a Lei Municipal nº 804 de 10 de julho de 2003 e demais disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:B04D03C1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 10/06/2024. Edição 2317 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www diariomunicipal.com.br/ama/ d Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Projeto de Lei nº 19, de 23 de abril de 2024. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro, estabelecendo sua estrutura nos termos das Leis Federais nº 14.644/2023 e nº 14.817/2024, da Lei Municipal nº 1.176/2017, revoga a Lei Municipal nº 804 de 10 de julho de 2003, e adota outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL, faz saber que a Câmara mesma Câmara aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º. Esta lei disciplina o Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro, estabelecendo a sua organização com ênfase no desenvolvimento da educação escolar, predominantemente, em instituições próprias do Município. Seção I Dos Princípios da Educação Municipal Art. 2º. São princípios da Educação Municipal, previstos na Lei Orgânica do Município, inspirados nos princípios e fins da educação nacional: I - igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola; KI - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte é o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições pública e privadas de ensino; IV - gratuidade de ensino público em estabelecimento do ensino municipal; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para 0 magistério, com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único; VI- gestão democrática do ensino público; e VII - garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: enmdalGDhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 . Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Seção II Da Secretaria Municipal de Educação Art. 3º. A Secretaria de Educação é o órgão específico do Poder Público Municipal para organização, execução, coordenação e controle das atividades de ensino e de educação da rede pública municipal, e do seu pessoal docente e técnico-administrativo, e das instituições de ensino privado que integram o Sistema Municipal de Educação, cabendo-lhe aplicar e avaliar as políticas públicas municipais de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento da legislação educacional, das leis que o regem e das decisões do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas na lei nº 1.176 de 12 de janeiro de 2017, atendendo às demais disposições normativas. CAPÍTULO IH DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Seção I Da Organização Art. 4º. Com o fim de regulamentar o artigo 211 da Constituição Federal de 1988 com amparo na Lei Federal nº 9.394/96-LDB e o artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro, foi criado o Conselho Municipal de Educação de Marechal — CME, órgão colegiado autônomo, de caráter normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social da execução da política educacional do município, e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, e reger-se-á pela presente lei e pelo seu regimento interno, aprovado em plenária e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação. $ 1º. O Poder Executivo Municipal buscará fortalecer a autonomia do Conselho Municipal de Educação, subsidiando-o com apoio técnico, monitoramento e formação, garantindo a esse colegiado recursos financeiros, espaço físico adequado e exclusivo, equipamentos e meios de transporte para desempenho de suas atividades externas e verificações periódicas na rede escolar, quadro de recursos humanos com garantia de um agente administrativo com 40 (quarenta) horas semanais, com vistas ao desempenho de suas funções. 8 2º. Os conselheiros deverão ter disponibilidade de horário para poder exercer, de fato, as funções, registrando em relatórios os resultados das metas propostas, com comprovação das ações de seu trabalho. 8 3º. As despesas com a manutenção das atividades do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalQhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro 8 4º, A Secretaria Municipal de Educação assegurará o mínimo de 20 (vinte) horas semanais de dedicação exclusiva de um Conselheiro ao CME, se este for funcionário público municipal efetivo, e 40 (quarenta) horas semanais se, além da Presidência do Conselho, acumular a função de Coordenador Regional da UNCME-AL ou de membro da Diretoria, com vistas a cumprir o seu papel de promover e garantir a efetiva aproximação entre os Conselhos de Educação e as Instituições de Ensino. 8 5º. As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 6º. As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 7º. O Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente o plano de aplicação dos recursos financeiros dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, em reunião plenária para aprovação. 88º. O Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente relatório e/ou cópia da prestação de contas das despesas realizadas com suas atividades apresentadas e aprovadas no setor financeiro da Secretaria de Educação. Seção II Das Competências Art. 5º, São competências do Conselho Municipal de Educação: I- Baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; II- Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; III- Proceder a avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; IV- Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinado as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; Rua Dr, Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro V- Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes orçamentária; VI- Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação; VIH Analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; VIII- Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; IX- Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; X- Estabelecer critérios para a expansão da rede Municipal de Ensino, e conformidade com a tipologia escolar adotada; XI- Propor medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino no Município; XII- Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os à peculiaridades regionais e climáticas, especialmente na zona rural; XIII- Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; XIV- Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar para as medidas que lhe assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; XV- Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; XVI- Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; XVII- Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixados pelo Conselho Estadual de Educação; Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: enmdal(Qhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro XVIII- Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecem os projetos aprovados; XIX- Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda; XX- Emitir pareceres sobre: a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; b) Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; c) Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; d) Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. e) Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados em lei específica, e f) A criação, extinção e cessamento de estabelecimentos municipais de ensino XXI- Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do Conselho; XXII- Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão; XXITII- Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidentes; XIV - Promover o estudo da comunidade e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município; XXV - Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Educação; XXVI — Participar das comissões e demais órgãos colegiados encarregados da elaboração, acompanhamento da execução e monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de Educação do Município; Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalWhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro XXVII - Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com recursos municipais, atentando para o cumprimento do artigo 77, da LDB; XXVIII - Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados em lei específica; XXIX - Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; XXX - Sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; XXXI - Fixar normas, nos termos da lei, para: a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os problemas pertinentes e oferecendo sugestões para sua solução; b) a criação e autorização de funcionamento das instituições de ensino da rede pública municipal e das instituições privadas de educação infantil; c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a estudantes com deficiência; d) o Ensino Fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiverem acesso em idade própria; e) o currículo e projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino; f) produção, o controle e avaliação dos programas de educação à distância; £) a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de rECUISOS; h) a aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino; i) a constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior; 5) a progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso III, da LDB; k) a progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo 2º, da LDB; 1) a formação dos professores em exercício na rede pública municipal, prevista no Artigo 87, parágrafo 4º, da LDB; e m) a qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação. 1 Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalDhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 | | Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro XXXII - Aprovar: a) O Plano Municipal de Educação, tendo subsidiado sua elaboração e acompanhado sua execução, nos termos da legislação vigente; b) Os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino; c) O Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro referente à Base Nacional Comum Curricular (BNCC); e d) Convênios, pagamentos, contas e/ou transferências de recursos financeiros públicos de competência da Secretaria Municipal de Educação nos termos e limites em que exigem a legislação do Município, a Lei 1126/2015 e outras que estiverem vigentes ao tempo do fato; XXXII - Autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino; XXXIV - Representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as Comissões; XXXV - Restabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada; XXXVI — Acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos planos educacionais do Município; XXXVII - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipais, vinculadas à educação; XXXVIII - Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos; XXXIX - Manter intercâmbio com Conselhos de Educação; XL - Emitir Certificado de Autorização de Funcionamento - CAF às escolas do Sistema Municipal de Educação de Marechal Deodoro; XLI - Participar das reuniões da UNCME, Conferências e outras; XLII - Monitorar a execução das ações do PAR; Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalDhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro XLIII - Monitorar a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e do Referencial Curricular de Marechal Deodoro; XLIV - Aprovar e monitorar o Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro referente à Base Nacional Comum Curricular; XLV — A qualquer tempo, fiscalizar as instituições cadastradas, credenciadas e autorizadas a funcionar, para constatar as condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as medidas legais cabíveis, e quando for o caso: a) notificar irregularidades e definir prazos definidos por este Conselho; b) revogar o credenciamento e a autorização para o funcionamento, conforme normatização deste Conselho; e XLVI - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções. Parágrafo único. As Resoluções, Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação, terão eficácia a partir da homologação, por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificada pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. Seção III Da Composição Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação, compõe-se de 26 (vinte e seis) membros, sendo 13(treze) titulares e 13(treze) suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e de notório saber e experiência em matéria de educação e ensino, consideradas as suas funções de relevante interesse público, com prioridade sobre qualquer outra. 8 1º. A composição do Conselho Municipal de Educação se dará da seguinte forma: I- 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, pertencentes ao quadro efetivo do Magistério Municipal; II - 01 (um) representante das instituições privadas de Educação Infantil; HI — 02 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais; IV - 03 (três) representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais; V - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: emmdal(yhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro VI- 03(três) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo 01 (um) indicado pela rede privada; VII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar. $2º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente. $3º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observado o quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei. Art. 7º. O mandato do conselheiro será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período. $ 1º. O mandato dos conselheiros extinguir-se-á sempre no último dia útil do mês de julho, ainda que, por retardamento da indicação, nomeação ou posse, venha a ter duração inferior a 04 (quatro) anos. $ 2º. Ocorrendo a vacância de um dos membros titulares do Conselho, esta será preenchida pelo respectivo suplente, que completará o mandato do titular. 8 3º. No caso de impedimento eventual do titular, o suplente participará da reunião com direito a voto. $ 4º. No caso de afastamento sem justificativa por prazo superior a 03 (três) meses, consecutivos ou não, o conselheiro titular será automaticamente afastado e o seu suplente assumirá a titularidade da representação. $ 5º É vedado o exercício da função de Conselheiro a servidores contratados em caráter emergencial e os nomeados para cargo em comissão. $6º O voto minerva é exclusivo do(a) Presidente. Art. 8º. O exercício da função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalGdhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Seção IV Do Funcionamento Art. 9º. O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será regulado pelo seu Regimento Interno. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte estrutura organizacional: I -Conselho Pleno; Il-Presidência; II- Secretaria Executiva Art. 10. Serão criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no Conselho, sendo que cada representante titular deverá participar de, pelo menos, uma comissão. Art. 11. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 26 (vinte e seis) membros, sendo 13(treze) titulares e seus respectivos suplentes e está organizado na forma de seu Regimento Interno. Parágrafo único. O titular da Secretaria geral, será representada por servidor efetivo do quadro do magistério, com conhecimento na área educacional do Município. Seção V Das Eleições Art. 12. O Conselho Municipal de Educação, elegerá a cada 04 (quatro) anos, no mês de julho, os membros da Presidência, permitida uma recondução, sendo obrigatória a convocação de eleição para os períodos subsequentes, antes do término do mandato. 81º As atribuições e procedimentos da eleição constarão no Regimento Interno. $2º No caso de afastamento do Presidente, será substituído automaticamente pelo Vice-Presidente. Art. 13. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a renovação do conselho. Parágrafo Único. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo, competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdalGDhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Art. 14. Os casos omissos dessa lei serão analisados e aprovados pela reunião plenária. Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos à data da posse dos membros do conselho atual e revogando a Lei Municipal nº 804 de 10 de julho de 2003 e demais disposições em contrário. Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024. YURÉCÓRFEZ DE MENEZES DA MAR Na da residente 1º Secretário Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro . Fone: 3263-1371 Email: cnmdala)hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro issã i á Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final APROVADO POR UNANIMIDADE em 04/0042 4 Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES Presidente No dia 04 de junho de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de O) Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão. O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 19/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARECHAL DEODORO, ESTABELECENDO SUA ESTRUTURA NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 14.644/2023 E Nº 14.817/2024, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.176/2017, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 804 DE 10 DE JULHO DE 2003, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental. Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de Presidente Membro Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final APROVADO POR UNANIMIDADE em 24 902 Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES ———Seme Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 19/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARECHAL DEODORO, ESTABELECENDO SUA ESTRUTURA NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 14.644/2023 E Nº 14.817/2024, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.176/2017, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 804 DE 10 DE JULHO DE 2003, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, sou da seguinte opinião: Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de 2024. PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES RELATOR DESIGNADO Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Marechal Deodoro/AL, 23 de abril de 2024. Mensagem de Lei nº 19/2024 ) . RA ER A fatola tu 08/05 /2% A Sua Excelência, o Senhor Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 19/2024. que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro, estabelecendo sua estrutura nos termos das Leis Federais nº 14.644/2023 e nº 14.817/2024, da Lei Municipal nº 1.176/2017, revoga a Lei Municipal nº 804 de 10 de julho de 2003, e adota outras providências. O propósito do presente projeto apresenta suma importância, quanto à necessária atualização da estrutura do Conselho Municipal de Educação à luz das recentes Leis Federais nº 14.644/2023 e nº 14.817/2024, adequando o órgão colegiado ao regramento estabelecido pelos referidos diplomas na Lei Federal nº 9.394/1996(LDB). proporcionando assim a continuidade de melhorias na qualidade do ensino municipal, consoante as essenciais atribuições do Conselho, de caráter normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social da execução da política educacional do município, e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, Assinado de forma digital por CLAUDIO ROBERTO ciauDio ROBERTO AYRES AYRES DA DA COSTA :04688098480 COSTA:04688098480 Dados: 2024.04.23 12:27:57 ” -03'00' Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO ã do Prefeit Cabo dO Praia ra lion ido a Deodoro-AL APROVADO POR UNANIMIDADE Projeto de Lei nº 19, de 23 de abril de 2024. EM 054 06444 Presidente Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro, estabelecendo sua estrutura nos termos das Leis Federais nº 14.644/2023 e nº 14.817/2024, da Lei Municipal nº 1.176/2017. revoga a O Lei Municipal nº 804 de 10 de Julho de 2003, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro. Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. e em consonância com o disposto na Lei nº 14.644 de 02/08/2023, Lei 14.817 de 16/01/2024, Lei Municipal nº 1.176 de 12/01/2017 e demais normatizações correlatas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 [ã) DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º. Esta lei disciplina o Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro. estabelecendo a sua organização com ênfase no desenvolvimento da educação escolar. predominantemente. em instituiç 3 próprias do Município. Seção Dos Princípios da Educação Municipal Art. 2º. São princípios da Educação Municipal, previstos na Lei Orgânica do Municipio. inspirados nos princípios e fins da educação nacional: CLAUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA:0468809848 [o] R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, cep 571 60-000 o Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito I - igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola; K - liberdade de aprender. ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; HI - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições pública e privadas de ensino; IV - gratuidade de ensino público em estabelecimento do ensino municipal; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único; VI - gestão democrática do ensino público; e VII - garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência. Seção II Da Secretaria Municipal de Educação Art. 3º. A Secretaria de Educação é o órgão específico do Poder Público Municipal para organização, execução, coordenação e controle das atividades de ensino e de educação da rede pública municipal; e do seu pessoal docente e técnico-administrativo, e das instituições de ensino privado que integram o Sistema Municipal de Educação, cabendo-lhe aplicar e avaliar as políticas públicas municipais de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento da legislação educacional, das leis que o regem e das decisões do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas na lei nº 1.176 de 12 de janeiro de 2017, atendendo às demais disposições normativas. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CLAUDIO ROBERTO + teta AYRESDA FDA COSTA DassgosBAso COSTA:04688098480' Dados: 20240423 123254 A 0300" R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Seção I Da Organização Art. 4º. Com o fim de regulamentar o artigo 211 da Constituição Federal de 1988 com amparo na Lei Federal nº 9.394/96-LDB e o artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro, foi criado o Conselho Municipal de Educação de Marechal — CME, órgão colegiado autônomo, de caráter normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social da execução da política educacional do município, e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, e reger-se-á pela presente lei e pelo seu regimento interno, aprovado em plenária e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação. $ 1º. O Poder Executivo Municipal buscará fortalecer a autonomia do Conselho Municipal de Educação, subsidiando-o com apoio técnico, monitoramento e formação, garantindo a esse colegiado recursos financeiros, espaço físico adequado e exclusivo, equipamentos e meios de transporte para desempenho de suas atividades extemas e verificações periódicas na rede escolar, quadro de recursos humanos com garantia de um agente administrativo com 40 (quarenta) horas semanais, com vistas ao desempenho de suas funções. $ 2º. Os conselheiros deverão ter disponibilidade de horário para poder exercer, de fato, as funções, registrando em relatórios os resultados das metas propostas, com comprovação das ações de seu trabalho. $3º. As despesas com a manutenção das atividades do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 4º, A Secretaria Municipal de Educação assegurará o mínimo de 20 (vinte) horas semanais de dedicação exclusiva de um Conselheiro ao CME, se este for funcionário público municipal CLAUDIO ROBERTO y Assinado de forma digital Pos "CLAUDIO ROBERTO AYRES DA AYRES DA “COSTADa6SsOssam COSTA:DAGBB0984B0 tados: 20240423 12:32:40 0300 R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito efetivo, e 40 (quarenta) horas semanais se, além da Presidência do Conselho, acumular a função de Coordenador Regional da UNCME-AL ou de membro da Diretoria, com vistas a cumprir o seu papel de promover e garantir a efetiva aproximação entre os Conselhos de Educação e as Instituições de Ensino. S 5º. As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 6º. As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica especifica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 7º.0 Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente o plano de aplicação dos recursos financeiros dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, em reunião plenária para aprovação. $8º. O Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente relatório e/ou cópia da prestação de contas das despesas realizadas com suas atividades apresentadas e aprovadas no setor financeiro da Secretaria de Educação. Seção II Das Competências Art. 5º, São competências do Conselho Municipal de Educação: IL Baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; CLAUDIO ROBERTO asinadode toma dial por AYRES DA CLAUDIO RORERTOAYES DA c COSTA:O4688098480 Dados: 2020428 123226 anta R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito H- Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; NI Proceder a avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; IV- Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinado as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; V- Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes orçamentária; VI- Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação; VE- Analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adeguá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; VII- Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; IX- Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; X- Estabelecer critérios para a expansão da rede Municipal de Ensino, e conformidade com a tipologia escolar adotada; XI Propor medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino no Município; XII- | Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os à peculiaridades regionais e climáticas, especialmente na zona rural; CLAUDIO ROBERTO Cito noitada ra AYRES DA CosTADAsSEOgBAgO COSTA:04688098480 Dados: 20240423 12:31:57 R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito XIIE- Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; XIV- Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar para as medidas que lhe assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; XV- Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; XVI Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; XVII- Estabelecer normas sobre validação. convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação é avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixados pelo Conselho Estadual de Educação; XVIII- Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecem os projetos aprovados; XIX- Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência é movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda; XX- Emitir pareceres sobre: a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; b) Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; c) Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; d) Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. CLAUDIO ROBERTO ainado detona cigst A AYRESDA CLAVOKIRORERTO AYRES DA COSTAOAGIBODOA CO us so ane R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito e) Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados em lei especifica, e 9 A criação, extinção e cessamento de estabelecimentos municipais de ensino XXI- Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do Conselho; XXII- Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão; XXIII- Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidentes; XXIV - Promover o estudo da comunidade e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município; XXV - Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Educação; XXVI — Participar das comissões e demais órgãos colegiados encarregados da elaboração, acompanhamento da execução e monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de Educação do Município; XXVII - Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com recursos municipais, atentando para o cumprimento do artigo 77, da LDB; XXVIN - Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados em lei específica; XXIX - Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; XXX - Sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; XXXI - Fixar normas, nos termos da lei, para: + Assinada de forma digital por CLAUDIO ROBERTO 4 ciauoio ROBERTO AYRES AYRES DA £ DACOSTADAGaBOGBaRO COSTA:04688098480 Catas: 20240423 123056 R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os problemas pertinentes e oferecendo sugestões para sua solução; b) a criação e autorização de funcionamento das instituições de ensino da rede pública municipal e das instituições privadas de educação infantil; c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a estudantes com deficiência; d) o Ensino Fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiverem acesso em idade própria; e) o currículo e projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino; £) produção, o controle e avaliação dos programas de educação à distância; £) a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos; h) a aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino; i) a constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior; À) a progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso II, da LDB; k) a progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo 2º, da LDB; 1) a formação dos professores em exercício na rede pública municipal, prevista no Artigo 87, parágrafo 4º, da LDB; e m) a qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação. XXXII - Aprovar: a) O Plano Municipal de Educação, tendo subsidiado sua elaboração e acompanhado sua execução, nos termos da legislação vigente; b) Os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino; e) O Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro referente à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);e d) Convênios, pagamentos, contas e/ou transferências de recursos financeiros públicos de competência da Secretaria Municipal de Educação nos termos e limites em que exigem a legislação do Município, a Lei 1126/2015 e outras que estiverem vigentes ao tempo do fato; CLAUDIO ROBERTO Assmacadetommadigtalpor CONIDIO ROSTO As AYRES DA CostResasemêio COSTANAGBBONBABO — Oador soatoa ss 123041 or0o R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito XXXII - Autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino; XXXIV - Representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as Comissões; XXXV - Restabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada; XKXKVI— Acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos planos educacionais do Município; XRKXVII - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipais, vinculadas à educação; XXXVIII - Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos; XXXIX - Manter intercâmbio com Conselhos de Educação; XL - Emitir Certificado de Autorização de Funcionamento - CAF às escolas do Sistema Municipal de Educação de Marechal Deodoro; XLI - Participar das reuniões da UNCME, Conferências e outras; XLII - Monitorar a execução das ações do PAR; XLII - Monitorar a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e do Referencial Curricular de Marechal Deodoro; XLIV - Aprovar e monitorar o Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro referente à Base Nacional Comum Curricular; Assinado de forma digital CLAUDIO ROBERTO por CLAUDIO ROBERTO AYRES DA SP AMESDA COSTA:DA68809848 COSTA D4GSBO98430 o É Dados:202404.23 A 123021 0300" R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito XLV — A qualquer tempo, fiscalizar as instituições cadastradas, credenciadas e autorizadas a funcionar, para constatar as condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as medidas legais cabíveis, e quando for o caso: a) notificar irregularidades e definir prazos definidos por este Conselho; b) revogar o credenciamento e a autorização para o funcionamento, conforme normatização deste Conselho; e RLVI- exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções. Parágrafo único. As Resoluções, Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação, terão eficácia a partir da homologação, por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar de forma motivada e fundamentada , o reexame sobre qualquer matéria se for justificada pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. Seção HI Da Composição Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação, compõe-se de 26 (vinte e seis) membros, sendo I3(treze) titulares e 13(treze) suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e de notório saber e experiência em matéria de educação e ensino, consideradas as suas funções de relevante interesse público, com prioridade sobre qualquer outra. $ 1º. A composição do Conselho Municipal de Educação se dará da seguinte forma: 1- 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, pertencentes ao quadro efetivo do Magistério Municipal; II - 01 (um) representante das instituições privadas de Educação Intantil; TH — 02 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais; IV - 03 (três) representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais; CLAUDIO ROBERTO É Assinado de torma ii per A AUDIO! ROBERTO AYRES DA AYRES DA Acostaoacagosssso COSTA O4688098480 Dador:20240423 121007 nr OB0O R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 & Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito V- 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; VI- 03(três) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo 01(um) indicado pela rede privada; VE — 01(um) representante do Conselho Tutelar. $2º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares e será substituido por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente. $3º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observado o quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei. Art. 7º, O mandato do conselheiro será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período. $ 1º. O mandato dos conselheiros extinguir-se-á sempre no último dia útil do mês de julho, ainda que, por retardamento da indicação, nomeação ou posse, venha a ter duração inferior a 04 (quatro) anos. $ 2º. Ocorrendo a vacância de um dos membros titulares do Conselho, esta será preenchida pelo respectivo suplente, que completará o mandato do titular. $ 3º. No caso de impedimento eventual do titular, o suplente participará da reunião com direito a voto. $ 4º. No caso de afastamento sem justificativa por prazo superior a 03 (três) meses, consecutivos ou não, o conselheiro titular será automaticamente afastado e o seu suplente assumirá a titularidade da representação. $ 5º É vedado o exercício da função de Conselheiro a servidores contratados em caráter emergencial e os nomeados para cargo em comissão. $ 6º O voto minerva é exclusivo do(a) Presidente. Art. 8º. 0 exercício da função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Assinado de forma digital por CLAUDIO ROBERTO — Ciao roReaTo ARESDA AYRES DA -COSTADAGAOUBaDO COSTA: 4688098480 "“Datos:20240423 122952 “e R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 » Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Seção IV Do Funcionamento Art. 9º.O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será regulado pelo seu Regimento Interno. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte estrutura organizacional: Õ I-Conselho Pleno; I-Presidência; III- Secretaria Executiva Art. 10. Serão criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no Conselho, sendo que cada representante titular deverá participar de, pelo menos, uma comissão. Art. 11. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 26 (vinte e seis) membros, sendo 13(treze) titulares e seus respectivos suplentes e está organizado na forma de seu Regimento Interno. 'Ô, Parágrafo único. O titular da Secretaria geral, será representada por servidor efetivo do quadro do magistério, com conhecimento na área educacional do Município. Seção V Das Eleições Art. 12. O Conselho Municipal de Educação, elegerá a cada 04 (quatro) anos, no mês de julho, os membros da Presidência, permitida uma recondução, sendo obrigatória a convocação de eleição para os períodos subsequentes, antes do término do mandato. $1º As atribuições e procedimentos da eleição constarão no Regimento Interno. CLAUDIO ROBERTO assinado da forma diqntal por AYRES DA CLAUDIO RORERTO AYRES COSTADAGIBOGBAS Orioramsana so tania o Lo mw R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $2º No caso de afastamento do Presidente, será substituído automaticamente pelo Vice- Presidente. Art. 13. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a renovação do conselho. Parágrafo Único. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo, competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. Art. 14. Os casos omissos dessa lei serão analisados e aprovados pela reunião plenária. Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da posse dos membros do conselho atual e revogando a Lei Municipal nº 804 de 10 de julho de 2003 e demais disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 23 de abril de 2024, Assinado de forma digital por CLAUDIO ROBERTO crauoto ROBERTO AYRES AYRES DA “DA COSTAD468B09B380 COSTA:04688098480 Dados: 2024.04.23 12:29:11 0300" Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000