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materia nº 19/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARECHAL DEODORO, ESTABELECENDO SUA ESTRUTURA NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 14.644/2023 E Nº 14.817/2024, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.176/2017, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 804, DE 10 DE JULHO DE 2003 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.583, de 05 de junho de 2024.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de
Marechal Deodoro, estabelecendo sua estrutura nos
termos das Leis Federais nº 14.644/2023 e nº
14.817/2024, da Lei Municipal nº 1.176/2017, revoga a
Lei Municipal nº 804 de 10 de Julho de 2003, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro. Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em consonância com o
disposto na Lei nº 14.644 de 02/08/2023, Lei 14.817 de 16/01/2024, Lei Municipal nº 1.176 de
12/01/2017 e demais normatizações correlatas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cle
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º. Esta lei disciplina o Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro.
estabelecendo a sua organização com ênfase no desenvolvimento da educação escolar.
predominantemente, em instituições próprias do Município.
Seção I
Dos Princípios da Educação Municipal
Art. 2º. São princípios da Educação Municipal. previstos na Lei Orgânica do Município.
inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 o
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
- Gabinete do Prefeito
1 - igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola:
IL - liberdade de aprender. ensinar. pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber:
UU - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições pública e
privadas de ensino:
IV - gratuidade de ensino público em estabelecimento do ensino municipal:
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para
o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, assegurando regime jurídico único:
VI - gestão democrática do ensino público; e
VII - garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente. promover o
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 3º. A Secretaria de Educação é o órgão específico do Poder Público Municipal para
organização, execução. coordenação e controle das atividades de ensino e de educação da rede
pública municipal; e do seu pessoal docente e técnico-administrativo. e das instituições de
ensino privado que integram o Sistema Municipal de Educação, cabendo-lhe aplicar e avaliar
as políticas públicas municipais de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo
cumprimento da legislação educacional, das leis que o regem e das decisões do Conselho
Municipal de Educação.
Parágrafo Unico. As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas na lei
nº 1.176 de 12 de janeiro de 2017, atendendo às demais disposições normativas.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Seção I
Da Organização
Art. 4º. Com o fim de regulamentar o artigo 211 da Constituição Federal de 1988 com amparo
na Lei Federal nº 9.394/96-LDB e o artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Marechal
Deodoro. foi criado o Conselho Municipal de Educação de Marechal — CME, órgão colegiado
autônomo, de caráter normativo, deliberativo, consultivo. fiscalizador e de controle social da
execução da política educacional do município, e de assessoramento à Secretaria Municipal de
Educação, e reger-se-á pela presente lei e pelo seu regimento interno, aprovado em plenária e
homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação.
$ 1º. 0 Poder Executivo Municipal buscará fortalecer a autonomia do Conselho Municipal de
Educação, subsidiando-o com apoio técnico, monitoramento e formação, garantindo a esse
colegiado recursos financeiros. espaço físico adequado e exclusivo. equipamentos e meios de
transporte para desempenho de suas atividades externas e verificações periódicas na rede
escolar. quadro de recursos humanos com garantia de um agente administrativo com 40
(quarenta) horas semanais, com vistas ao desempenho de suas funções.
$ 2º. Os conselheiros deverão ter disponibilidade de horário para poder exercer, de fato, as
funções. registrando em relatórios os resultados das metas propostas, com comprovação das
ações de seu trabalho.
$ 3º. As despesas com a manutenção das atividades do Conselho Municipal de Educação
correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Educação. com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
$4º. A Secretaria Municipal de Educação assegurará o mínimo de 20 (vinte) horas semanais de
dedicação exclusiva de um Conselheiro ao CME, se este for funcionário público municipal
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/aL, CEP 57160-000
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efetivo. e 40 (quarenta) horas semanais se, além da Presidência do Conselho. acumular a função
de Coordenador Regional da UNCME-AL ou de membro da Diretoria. com vistas a cumprir o
seu papel de promover e garantir a efetiva aproximação entre os Conselhos de Educação e as
Instituições de Ensino.
$ 5º. As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em
representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica específica
deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base
nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 6º. As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em
representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica específica
deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base
nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 7º. O Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente o plano de aplicação dos
recursos financeiros dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, em
reunião plenária para aprovação.
$8º. O Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente relatório e/ou cópia da
prestação de contas das despesas realizadas com suas atividades apresentadas e aprovadas no
setor financeiro da Secretaria de Educação.
Seção II
Das Competências
Art. 5º. São competências do Conselho Municipal de Educação:
I- Baixar normas relacionadas à educação e o ensino. aplicáveis no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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H- Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de
Ensino;
HI- Proceder a avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive
estabelecendo mecanismos de integração. no processo avaliativo. dos Sistemas Federal e
Estadual de Educação, nos termos da Lei:
IV- Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do
Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinado as medidas de controle pertinentes.
para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas:
V- Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se
incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos
orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes orçamentária:
VI- Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do
Chefe do Poder Executivo. através do Secretário Municipal de Educação:
VII- | Analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas
educacionais para adeguá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da
comunidade;
VIII- - Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através
do Secretário Municipal de Educação:
IX- Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações:
X- Estabelecer critérios para a expansão da rede Municipal de Ensino. e conformidade
com a tipologia escolar adotada:
XI- Propor medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino no Município:
XII- — Aprovar calendários escolares por ano letivo. adequando-os à peculiaridades regionais
e climáticas, especialmente na zona rural:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Gabinete do Prefeito
XIII- Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos
Municipais de Educação:
XIV- Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho
Tutelar para as medidas que lhe assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na
escola:
XV- Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência
geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal
de Ensino e suas alterações:
XVI- Aprovar os currículos. matrizes curriculares e suas reformulações do ensino
fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XVII- Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos.
classificação e reclassificação. recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das
aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em
práticas sociais, observadas as normas comuns fixados pelo Conselho Estadual de Educação:
XVIII- Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como
estabelecem os projetos aprovados;
XIX- Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência é movimentação do
aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema
Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda:
XX- Emitir pareceres sobre:
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria
Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica:
b) Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos:
c) Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais;
d) Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de
Ensino que lhe sejam submetidas.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 E
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Gabinete do Prefeito
e) Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados
em lei específica. e
[) A criação, extinção e cessamento de estabelecimentos municipais de ensino
XXI- Deliberar, como instância final administrativa. sobre recursos interpostos contra
decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e
administrativos da Secretaria Municipal de Educação. bem como, nas unidades integrantes da
estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos
constantes do Regimento Escolar e do regimento da Secretaria Municipal de Educação e do
Regimento do Conselho;
XXII- Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão:
XXIII- Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidentes;
XXIV - Promover o estudo da comunidade e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento do ensino no Município:
XXV - Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Educação:
XXVI — Participar das comissões e demais órgãos colegiados encarregados da elaboração.
acompanhamento da execução e monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de
Educação do Município;
XXVII - Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo a serem custcadas com
recursos municipais, atentando para o cumprimento do artigo 77. da LDB;
XXVII - Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais.
regulamentados em lei específica;
XXIX - Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação:
XXX - Sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar:
XXXI - Fixar normas, nos termos da lei, para:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000.
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a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os problemas pertinentes e
oferecendo sugestões para sua solução:
b) a criação e autorização de funcionamento das instituições de ensino da rede pública
municipal e das instituições privadas de educação infantil:
c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a estudantes com deficiência:
d) o Ensino Fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiverem acesso em idade
própria:
e) o currículo e projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino:
f) produção. o controle e avaliação dos programas de educação à distância:
g) a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de
recursos:
h) a aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino:
i) a constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, independentemente de escolarização anterior:
À) a progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso III. da LDB:
k) a progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo 2º. da LDB;
1) a formação dos professores em exercício na rede pública municipal, prevista no Artigo 87.
parágrafo 4º, da LDB; e
m) a qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação.
XXXII - Aprovar:
a) O Plano Municipal de Educação, tendo subsidiado sua elaboração e acompanhado sua
execução, nos termos da legislação vigente;
b) Os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino:
e) O Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro referente à Base Nacional
Comum Curricular (BNCC);e
d) Convênios, pagamentos, contas e/ou transferências de recursos financeiros públicos de
competência da Secretaria Municipal de Educação nos termos e limites em que exigem a
legislação do Município, a Lei 1126/2015 e outras que estiverem vigentes ao tempo do fato:
R. Dr. Tavares Bastos, sins, Ma JAL
s Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000
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Gabinete do Prefeito
XXXII - Autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema
Municipal de Ensino:
XXXIV - Representar às autoridades competentes e. se for o caso. requisitar sindicância, em
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias. ouvidas as
Comissões;
XXXV - Restabelecer medidas que visem a expansão. consolidação e aperfeiçoamento do
Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada;
XXXVI — Acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos planos educacionais do Município:
XXXVII - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica. que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipais
vinculadas à educação:
XXXVIII - Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder
Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos:
XXXIX - Manter intercâmbio com Conselhos de Educação:
XL - Emitir Certificado de Autorização de Funcionamento - CAF às escolas do Sistema
Municipal de Educação de Marechal Deodoro;
XLI - Participar das reuniões da UNCME, Conferências e outras:
XLII - Monitorar a execução das ações do PAR:
XLIII - Monitorar a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e do
Referencial Curricular de Marechal Deodoro:
XLIV - Aprovar e monitorar o Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro
referente à Base Nacional Comum Curricular:
XLV — A qualquer tempo. fiscalizar as instituições cadastradas, credenciadas e autorizadas a
funcionar, para constatar as condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as
medidas legais cabíveis, e quando for o caso:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Gabinete do Prefeito
a) notificar irregularidades e definir prazos definidos por este Conselho:
b) revogar o credenciamento e a autorização para o funcionamento. conforme normatização
deste Conselho: e
XLVI - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.
Parágrafo único. As Resoluções, Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação.
terão eficácia a partir da homologação, por ato do Secretário Municipal de Educação. que
poderá determinar de forma motivada e fundamentada , o reexame sobre qualquer matéria se
for justificada pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino.
Seção HI
Da Composição
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação, compõe-se de 26 (vinte e seis) membros. sendo
I3(treze) titulares e 13(treze) suplentes. nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e de notório saber e experiência
em matéria de educação e ensino, consideradas as suas funções de relevante interesse público.
com prioridade sobre qualquer outra.
$ 1º. A composição do Conselho Municipal de Educação se dará da seguinte forma:
1 - 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, pertencentes ao
quadro efetivo do Magistério Municipal:
H- 01 (um) representante das instituições privadas de Educação Infantil:
HI — 02 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais:
IV - 03 (três) representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais:
V- 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:
VI- O3(três) representantes dos professores das escolas públicas municipais. sendo 0l(um)
indicado pela rede privada:
VII — Ol (um) representante do Conselho Tutelar.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - AL, €
Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Gabinete do Prefeito
$2º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus
pares e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
$3º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos
que o compõem constarão do Regimento próprio, observado o quantitativo de cargos e funções
fixado por esta Lei.
Art. 7º. O mandato do conselheiro será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por
igual período.
$ 1º.O mandato dos conselheiros extinguir-se-á sempre no último dia útil do mês de julho.
ainda que, por retardamento da indicação, nomeação ou posse. venha a ter duração inferior a
04 (quatro) anos.
$ 2º. Ocorrendo a vacância de um dos membros titulares do Conselho, esta será preenchida pelo
respectivo suplente. que completará o mandato do titular.
$ 3º. No caso de impedimento eventual do titular, o suplente participará da reunião com direito
a voto.
$ 4º. No caso de afastamento sem justificativa por prazo superior a 03 (três) meses.
consecutivos ou não, o conselheiro titular será automaticamente afastado e o seu suplente
assumirá a titularidade da representação.
$ 5º É vedado o exercício da função de Conselheiro a servidores contratados cm caráter
emergencial e os nomeados para cargo em comissão.
$ 6º O voto minerva é exclusivo do(a) Presidente.
Art. 8º. 0 exercício da função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação não é
remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Seção IV
Do Funcionamento
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Gabinete do Prefeito
Art. 9.0 funcionamento do Conselho Municipal de Educação será regulado pelo seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
1 -Conselho Pleno;
lH-Presidência;
HI- Secretaria Executiva
Art. 10. Serão criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no
Conselho, sendo que cada representante titular deverá participar de, pelo menos. uma comissão.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 26 (vinte e seis) membros, sendo
I3(treze) titulares e seus respectivos suplentes e está organizado na forma de seu Regimento
Interno.
Parágrafo único. O titular da Secretaria geral, será representada por servidor efetivo do quadro
do magistério. com conhecimento na área educacional do Município.
Seção V
Das Eleições
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação, elegerá a cada 04 (quatro) anos, no mês de julho.
os membros da Presidência, permitida uma recondução, sendo obrigatória a convocação de
eleição para os períodos subsequentes, antes do término do mandato.
$1º As atribuições e procedimentos da eleição constarão no Regimento Interno.
$2º No caso de afastamento do Presidente, será substituído automaticamente pelo Vice-
Presidente.
Art. 13. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação. no prazo de 60 (sessenta)
dias antes de findar o mandato dos conselheiros. mobilizar as instituições para convocação das
assembleias que escolherão os novos representantes para a renovação do conselho.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 574 60-000.
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo Unico. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo.
competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
Art. 14. Os casos omissos dessa lei serão analisados e aprovados pela reunião plenária.
Art. 15. À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
data da posse dos membros do conselho atual e revogando a Lei Municipal nº 804 de 10 de
julho de 2003 e demais disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
efeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 .
E E
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Dn
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.583, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de
Marechal Deodoro, estabelecendo sua estrutura nos termos
das Leis Federais nº 14.644/2023 e nº 14.817/2024, da Lei
Municipal nº 1.176/2017, revoga a Lei Municipal nº 804 de
10 de Julho de 2003, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, e em consonância com o disposto na
Lei nº 14.644 de 02/08/2023, Lei 14.817 de 16/01/2024, Lei
Municipal nº 1.176 de 12/01/2017 e demais normatizações
correlatas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art, 1º. Esta lei disciplina o Conselho Municipal de Educação
de Marechal Deodoro, estabelecendo a sua organização com
ênfase no desenvolvimento da educação escolar,
predominantemente, em instituições próprias do Município.
Seção I
Dos Princípios da Educação Municipal
Art, 2º.São princípios da Educação Municipal, previstos na Lei
Orgânica do Município, inspirados nos princípios e fins da
educação nacional:
I- igualdade e equidade de condições para acesso e
permanência na escola;
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
N- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e
coexistência de instituições pública e privadas de ensino;
IV- gratuidade de ensino público em estabelecimento do ensino
municipal;
V- valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na
forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso
salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único;
VL- gestão democrática do ensino público; e
VII- garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município,
suplementarmente, promover o atendimento educacional
especializado às pessoas com deficiência.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art, 3º,A Secretaria de Educação é o órgão específico do Poder
Público Municipal para organização, execução, coordenação e
controle das atividades de ensino e de educação da rede pública
municipal;e do seu pessoal docente e técnico-administrativo, e
das instituições de ensino privado que integram o Sistema
Municipal de Educação, cabendo-lhe aplicar e avaliar as
políticas públicas municipais de educação, zelar pela qualidade
do ensino e velar pelo cumprimento da legislação educacional,
das leis que o regem e das decisões do Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo Unico.As competências da Secretaria Municipal de
Educação são definidas na lei nº 1.176 de 12 de janeiro de
2017, atendendo às demais disposições normativas.
CAPÍTULO II .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I
Da Organização
Art. 4ºCom o fim de regulamentar o artigo 211 da
Constituição Federal de 1988 com amparo na Lei Federal nº
9.394/96-LDB e o artigo 77 da Lei Orgânica do Município de
Marechal Deodoro, foi criado o Conselho Municipal de
Educação de Marechal — CME, órgão colegiado autônomo, de
caráter normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de
controle social da execução da política educacional do
município, e de assessoramento à Secretaria Municipal de
Educação, e reger-se-á pela presente lei e pelo seu regimento
intemo, aprovado em plenária e homologado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, observada a legislação.
$ 1%0 Poder Executivo Municipal buscará fortalecer a
autonomia do Conselho Municipal de Educação, subsidiando-o
com apoio técnico, monitoramento e formação, garantindo a
esse colegiado recursos financeiros, espaço físico adequado e
exclusivo, equipamentos e meios de transporte para
desempenho de suas atividades externas e verificações
periódicas na rede escolar, quadro de recursos humanos com
garantia de um agente administrativo com 40 (quarenta) horas
semanais, com vistas ao desempenho de suas funções.
$ 2º.0s conselheiros deverão ter disponibilidade de horário
para poder exercer, de fato, as funções, registrando em
relatórios os resultados das metas propostas, com comprovação
das ações de seu trabalho.
$3º.As despesas com a manutenção das atividades do Conselho
Municipal de Educação correrão à conta da rubrica específica
deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação, com base nas prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 4º.A Secretaria Municipal de Educação assegurará o mínimo
de 20 (vinte) horas semanais de dedicação exclusiva de um
Conselheiro ao CME, se este for funcionário público municipal
efetivo, e 40 (quarenta) horas semanais se, além da Presidência
do Conselho, acumular a função de Coordenador Regional da
UNCME-AL ou de membro da Diretoria, com vistas a cumprir
o seu papel de promover e garantir a efetiva aproximação entre
os Conselhos de Educação e as Instituições de Ensino.
$ 5º.As despesas com as atividades e reuniões do Conselho
Municipal de Educação em representação e membro da
diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica específica
deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 6º.As despesas com as atividades e reuniões do Conselho
Municipal de Educação em representação e membro da
diretoria da UNCME/AL correrão à conta da mbrica específica
deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 7.0 Conselho Municipal de Educação, apresentará
semestralmente o plano de aplicação dos recursos financeiros
dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Educação, em reunião plenária para aprovação.
880 Conselho Municipal de Educação, apresentará
semestralmente relatório e/ou cópia da prestação de contas das
despesas realizadas com suas atividades apresentadas e
aprovadas no setor financeiro da Secretaria de Educação.
Seção II
Das Competências
Art. 5º.São competências do Conselho Municipal de
Educação:
Baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis
no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
Baixar normas complementares para o regular funcionamento
do Sistema Municipal de Ensino;
Proceder a avaliação do funcionamento do Sistema Municipal
de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis
e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de
integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e
Estadual de Educação, nos termos da Lei;
Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades
escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
adotando ou determinado as medidas de controle pertinentes,
para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das
deficiências identificadas;
Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de
ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente
estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios
alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes
orçamentária;
Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o
à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do
Secretário Municipal de Educação;
Analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos
e programas educacionais para adeguá-los às peculiaridades
locais e regionais e às expectativas da comunidade;
Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe
sejam submetidas através do Secretário Municipal de
Educação;
Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas
reformulações;
Estabelecer critérios para a expansão da rede Municipal de
Ensino, e conformidade com a tipologia escolar adotada;
Propor medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino no
Município;
Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os à
peculiaridades regionais e climáticas, especialmente na zona
rural;
Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e
com os Conselhos Municipais de Educação;
Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar para as medidas que lhe
assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na
escola;
Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal
de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o
Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema
Municipal de Ensino e suas alterações;
Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas
reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema
Municipal de Ensino e suas reformulações;
Estabelecer normas sobre validação, convalidação,
aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação,
recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das
aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou
exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais,
observadas as normas comuns fixados pelo Conselho Estadual
de Educação;
Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus
resultados na forma como estabelecem os projetos aprovados;
Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula,
transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o
Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento
da demanda;
Emitir pareceres sobre:
Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem
submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive
quanto à observância da legislação específica;
Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos
educacionais;
'
Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com
o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções
educacionais, regulamentados em lei específica, e
A criação, extinção e cessamento de estabelecimentos
municipais de ensino
Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos
interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática,
adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos
da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades
integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino,
observados os níveis de competências e prazos constantes do
Regimento Escolar e do regimento da Secretaria Municipal de
Educação e do Regimento do Conselho;
Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão;
XXITII- Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidentes;
XXIV- Promover o estudo da comunidade e sugerir medidas
que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no
Município;
XXV- Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos
Municipais de Educação;
XXVI- Participar das comissões e demais órgãos colegiados
encarregados da elaboração, acompanhamento da execução e
monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de
Educação do Município;
XXVII- Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de
estudo a serem custeadas com recursos municipais, atentando
para o cumprimento do artigo 77, da LDB;
XXVIH- Emitir parecer sobre concessão de auxílios e
subvenções educacionais, regulamentados em lei específica;
XXIX- Executar as atribuições que lhe, forem delegadas pelo
Conselho Estadual de Educação;
XXX- Sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do
rendimento escolar;
XXXI- Fixar normas, nos termos da lei, para:
a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os
problemas pertinentes e oferecendo sugestões para sua solução;
b) a criação e autorização de funcionamento das instituições de
ensino da rede pública municipal e das instituições privadas de
educação infantil;
c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a
estudantes com deficiência;
d) o Ensino Fundamental, destinado a jovens e adultos que a
ele não tiverem acesso em idade própria;
e) o currículo e projeto político-pedagógico dos
estabelecimentos de ensino;
f) produção, o controle e avaliação dos programas de educação
à distância;
£) a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a
evitar a aplicação inadequada de recursos;
h) a aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino;
i) a constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou
etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,
independentemente de escolarização anterior;
j) a progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso III, da
LDB;
k) a progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo
2º, da LDB;
1) a formação dos professores em exercício na rede pública
municipal, prevista no Artigo 87, parágrafo 4º, da LDB; e
m) a qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação.
XXXII- Aprovar:
a) O Plano Municipal de Educação, tendo subsidiado sua
elaboração e acompanhado sua execução, nos termos da
legislação vigente;
b) Os regimentos das instituições educacionais do Sistema
Municipal de Ensino;
c) O Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro
referente à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);e
d) Convênios, pagamentos, contas e/ou transferências de
recursos financeiros públicos de competência da Secretaria
Municipal de Educação nos termos € limites em que exigem a
“
legislação do Município, a Lei 1126/2015 e outras que
estiverem vigentes ao tempo do fato;
XXXIII- Autorizar o funcionamento de instituições de ensino
que integram o Sistema Municipal de Ensino;
XXXIV- Representar às autoridades competentes e, se for o
caso, requisitar sindicância, em instituições do Sistema
Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias,
ouvidas as Comissões;
XXXV- Restabelecer medidas que visem a expansão,
consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de
Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada;
XXRKVI- Acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos
planos educacionais do Município;
XXXVII- Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza
pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou
Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipais,
vinculadas à educação;
XXXVIII- Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio
técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de
ensino privadas sem fins lucrativos;
XXXIX- Manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
XL- Emitir Certificado de Autorização de Funcionamento -
CAF às escolas do Sistema Municipal de Educação de
Marechal Deodoro;
XLI- Participar das reuniões da UNCME, Conferências e
outras;
XLII- Monitorar a execução das ações do PAR;
XLIII- Monitorar a implementação da Base Nacional Comum
Curricular - BNCC e do Referencial Curricular de Marechal
Deodoro;
XLIV- Aprovar e monitorar o Documento do Território
Municipal de Marechal Deodoro referente à Base Nacional
Comum Curricular;
XKLV- A qualquer tempo, fiscalizar as instituições cadastradas,
credenciadas e autorizadas a funcionar, para constatar as
condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar
as medidas legais cabíveis, e quando for o caso:
a) notificar irregularidades e definir prazos definidos por este
Conselho;
b) revogar o credenciamento e a autorização para o
funcionamento, conforme normatização deste Conselho; e
XLVI- exercer outras atribuições, previstas em lei, ou
decorrentes da natureza de suas funções.
Parágrafo único. As Resoluções, Pareceres e Indicações do
Conselho Municipal de Educação, terão eficácia a partir da
homologação, por ato do Secretário Municipal de Educação,
que poderá determinar de forma motivada e fundamentada , o
reexame sobre qualquer matéria se for justificada pelas
peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino.
Seção HI
Da Composição
Art. 6.0 Conselho Municipal de Educação, compõe-se de 26
(vinte e seis) membros, sendo 13(treze) titulares e 13(treze)
suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e
de notório saber e experiência em matéria de educação e
ensino, consideradas as suas funções de relevante interesse
público, com prioridade sobre qualquer outra.
4 1º. A composição do Conselho Municipal de Educação se
dará da seguinte forma:
I- 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal
de Educação, pertencentes ao quadro efetivo do Magistério
Municipal;
I- 01 (um) representante das instituições privadas de Educação
Infantil;
IN 02 (dois) representantes dos estudantes das escolas
públicas municipais;
IV- 03 (três) representante dos pais de alunos das escolas
públicas municipais;
V- 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente;
4
VI- 03(três) representantes dos professores das escolas públicas
municipais, sendo 01 (um) indicado pela rede privada;
VII— 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
82º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um
dos Conselheiros eleito por seus pares e será substituído por
vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
83º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a
definição das competências dos órgãos que o compõem
constarão do Regimento próprio, observado o quantitativo de
cargos e funções fixado por esta Lei.
Art, 7.0 mandato do conselheiro será de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução por igual período.
$ 1º.0 mandato dos conselheiros extinguir-se-á sempre no
último dia útil do mês de julho, ainda que, por retardamento da
indicação, nomeação ou posse, venha a ter duração inferior a
04 (quatro) anos.
8 2º.Ocorrendo a vacância de um dos membros titulares do
Conselho, esta será preenchida pelo respectivo suplente, que
completará o mandato do titular.
$ 3º.No caso de impedimento eventual do titular, o suplente
participará da reunião com direito a voto.
& 4º. No caso de afastamento sem justificativa por prazo
superior a 03 (três) meses, consecutivos ou não, o conselheiro
titular será automaticamente afastado e o seu suplente assumirá
a titularidade da representação.
8 5ºE vedado o exercício da função de Conselheiro a servidores
contratados em caráter emergencial e os nomeados para cargo
em comissão.
$ 6º0 voto minerva é exclusivo do(a) Presidente.
Art, 8º.0 exercício da função de conselheiro do Conselho
Municipal de Educação não é remunerado, sendo considerado
serviço público relevante.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 9º.0 funcionamento do Conselho Municipal de Educação
será regulado pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo Unico. O Conselho Municipal de Educação tem a
seguinte estrutura organizacional:
I-Conselho Pleno;
TL-Presidência;
HI- Secretaria Executiva
Art. 10.Serão criadas comissões internas, constituídas por
entidades representadas no Conselho, sendo que cada
representante titular deverá participar de, pelo menos, uma
comissão.
Art, 11.0 Conselho Municipal de Educação compõe-se de 26
(vinte e seis) membros, sendo 13(treze) titulares e seus
respectivos suplentes e está organizado na forma de seu
Regimento Interno.
Parágrafo únicoO titular da Secretaria geral, será
representada por servidor efetivo do quadro do magistério, com
conhecimento na área educacional do Município.
Seção V
Das Eleições
Art. 12.0 Conselho Municipal de Educação, elegerá a cada 04
(quatro) anos, no mês de julho, os membros da Presidência,
permitida uma recondução, sendo obrigatória a convocação de
eleição para os períodos subsequentes, antes do término do
mandato.
$1ºAs atribuições e procedimentos da eleição constarão no
Regimento Interno.
82"No caso de afastamento do Presidente, será substituído
automaticamente pelo Vice-Presidente.
Art. 13. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de
Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o
ta
mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para
convocação das assembleias que escolherão os novos
representantes para a renovação do conselho.
Parágrafo Único. No caso do presidente não cumprir o
disposto no caput deste artigo, competirá ao Secretário
Municipal de Educação executar a ação.
Art, 14.0s casos omissos dessa lei serão analisados e
aprovados pela reunião plenária.
Art. 15.A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à data da posse dos
membros do conselho atual e revogando a Lei Municipal nº
804 de 10 de julho de 2003 e demais disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:B04D03C1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 10/06/2024. Edição 2317
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www diariomunicipal.com.br/ama/
d
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 19, de 23 de abril de 2024.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Marechal
Deodoro, estabelecendo sua estrutura nos termos das Leis
Federais nº 14.644/2023 e nº 14.817/2024, da Lei Municipal nº
1.176/2017, revoga a Lei Municipal nº 804 de 10 de julho de 2003,
e adota outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL, faz saber que a
Câmara mesma Câmara aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º. Esta lei disciplina o Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro,
estabelecendo a sua organização com ênfase no desenvolvimento da educação escolar,
predominantemente, em instituições próprias do Município.
Seção I
Dos Princípios da Educação Municipal
Art. 2º. São princípios da Educação Municipal, previstos na Lei Orgânica do Município,
inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
I - igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola;
KI - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte é o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições pública e
privadas de ensino;
IV - gratuidade de ensino público em estabelecimento do ensino municipal;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para 0
magistério, com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos, assegurando regime jurídico único;
VI- gestão democrática do ensino público; e
VII - garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente, promover o
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência.
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Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 3º. A Secretaria de Educação é o órgão específico do Poder Público Municipal para
organização, execução, coordenação e controle das atividades de ensino e de educação da rede
pública municipal, e do seu pessoal docente e técnico-administrativo, e das instituições de ensino
privado que integram o Sistema Municipal de Educação, cabendo-lhe aplicar e avaliar as políticas
públicas municipais de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento da
legislação educacional, das leis que o regem e das decisões do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas na lei nº
1.176 de 12 de janeiro de 2017, atendendo às demais disposições normativas.
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I
Da Organização
Art. 4º. Com o fim de regulamentar o artigo 211 da Constituição Federal de 1988 com
amparo na Lei Federal nº 9.394/96-LDB e o artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Marechal
Deodoro, foi criado o Conselho Municipal de Educação de Marechal — CME, órgão colegiado
autônomo, de caráter normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social da
execução da política educacional do município, e de assessoramento à Secretaria Municipal de
Educação, e reger-se-á pela presente lei e pelo seu regimento interno, aprovado em plenária e
homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação.
$ 1º. O Poder Executivo Municipal buscará fortalecer a autonomia do Conselho Municipal de
Educação, subsidiando-o com apoio técnico, monitoramento e formação, garantindo a esse
colegiado recursos financeiros, espaço físico adequado e exclusivo, equipamentos e meios de
transporte para desempenho de suas atividades externas e verificações periódicas na rede escolar,
quadro de recursos humanos com garantia de um agente administrativo com 40 (quarenta) horas
semanais, com vistas ao desempenho de suas funções.
8 2º. Os conselheiros deverão ter disponibilidade de horário para poder exercer, de fato, as funções,
registrando em relatórios os resultados das metas propostas, com comprovação das ações de seu
trabalho.
8 3º. As despesas com a manutenção das atividades do Conselho Municipal de Educação correrão à
conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal
de Educação, com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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8 4º, A Secretaria Municipal de Educação assegurará o mínimo de 20 (vinte) horas semanais de
dedicação exclusiva de um Conselheiro ao CME, se este for funcionário público municipal
efetivo, e 40 (quarenta) horas semanais se, além da Presidência do Conselho, acumular a função de
Coordenador Regional da UNCME-AL ou de membro da Diretoria, com vistas a cumprir o seu
papel de promover e garantir a efetiva aproximação entre os Conselhos de Educação e as Instituições
de Ensino.
8 5º. As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em
representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica específica deste
Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 6º. As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em
representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica específica deste
Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 7º. O Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente o plano de aplicação dos
recursos financeiros dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, em
reunião plenária para aprovação.
88º. O Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente relatório e/ou cópia da
prestação de contas das despesas realizadas com suas atividades apresentadas e aprovadas no setor
financeiro da Secretaria de Educação.
Seção II
Das Competências
Art. 5º, São competências do Conselho Municipal de Educação:
I- Baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino;
II- Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
III- Proceder a avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel
cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de
integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
IV- Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, adotando ou determinado as medidas de controle pertinentes, para a garantia
do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;
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V- Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas
prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios
alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes orçamentária;
VI- Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder
Executivo, através do Secretário Municipal de Educação;
VIH Analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para
adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;
VIII- Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do
Secretário Municipal de Educação;
IX- Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações;
X- Estabelecer critérios para a expansão da rede Municipal de Ensino, e conformidade com a
tipologia escolar adotada;
XI- Propor medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino no Município;
XII- Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os à peculiaridades regionais e
climáticas, especialmente na zona rural;
XIII- Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais
de Educação;
XIV- Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar
para as medidas que lhe assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;
XV- Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral
ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de
Ensino e suas alterações;
XVI- Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das
unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XVII- Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação
e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens
resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais,
observadas as normas comuns fixados pelo Conselho Estadual de Educação;
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XVIII- Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como
estabelecem os projetos aprovados;
XIX- Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno
no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual
de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda;
XX- Emitir pareceres sobre:
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal
de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
b) Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais;
d) Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino
que lhe sejam submetidas.
e) Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados em lei
específica, e
f) A criação, extinção e cessamento de estabelecimentos municipais de ensino
XXI- Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de
natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da
Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema
Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento
Escolar e do regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do Conselho;
XXII- Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão;
XXITII- Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidentes;
XIV - Promover o estudo da comunidade e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento do ensino no Município;
XXV - Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Educação;
XXVI — Participar das comissões e demais órgãos colegiados encarregados da elaboração,
acompanhamento da execução e monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de Educação
do Município;
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Câmara Municipal de Marechal Deodoro
XXVII - Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com recursos
municipais, atentando para o cumprimento do artigo 77, da LDB;
XXVIII - Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados
em lei específica;
XXIX - Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XXX - Sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
XXXI - Fixar normas, nos termos da lei, para:
a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os problemas pertinentes e oferecendo
sugestões para sua solução;
b) a criação e autorização de funcionamento das instituições de ensino da rede pública municipal e
das instituições privadas de educação infantil;
c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a estudantes com deficiência;
d) o Ensino Fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiverem acesso em idade
própria;
e) o currículo e projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino;
f) produção, o controle e avaliação dos programas de educação à distância;
£) a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de
rECUISOS;
h) a aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino;
i) a constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, independentemente de escolarização anterior;
5) a progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso III, da LDB;
k) a progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo 2º, da LDB;
1) a formação dos professores em exercício na rede pública municipal, prevista no Artigo 87,
parágrafo 4º, da LDB; e
m) a qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação.
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XXXII - Aprovar:
a) O Plano Municipal de Educação, tendo subsidiado sua elaboração e acompanhado sua execução,
nos termos da legislação vigente;
b) Os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
c) O Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro referente à Base Nacional Comum
Curricular (BNCC); e
d) Convênios, pagamentos, contas e/ou transferências de recursos financeiros públicos de
competência da Secretaria Municipal de Educação nos termos e limites em que exigem a legislação
do Município, a Lei 1126/2015 e outras que estiverem vigentes ao tempo do fato;
XXXII - Autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal
de Ensino;
XXXIV - Representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as
Comissões;
XXXV - Restabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema
Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada;
XXXVI — Acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos planos educacionais do Município;
XXXVII - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipais, vinculadas
à educação;
XXXVIII - Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder
Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
XXXIX - Manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
XL - Emitir Certificado de Autorização de Funcionamento - CAF às escolas do Sistema Municipal
de Educação de Marechal Deodoro;
XLI - Participar das reuniões da UNCME, Conferências e outras;
XLII - Monitorar a execução das ações do PAR;
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XLIII - Monitorar a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e do Referencial
Curricular de Marechal Deodoro;
XLIV - Aprovar e monitorar o Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro referente
à Base Nacional Comum Curricular;
XLV — A qualquer tempo, fiscalizar as instituições cadastradas, credenciadas e autorizadas a
funcionar, para constatar as condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as
medidas legais cabíveis, e quando for o caso:
a) notificar irregularidades e definir prazos definidos por este Conselho;
b) revogar o credenciamento e a autorização para o funcionamento, conforme normatização deste
Conselho; e
XLVI - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.
Parágrafo único. As Resoluções, Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação, terão
eficácia a partir da homologação, por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá
determinar de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificada
pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Seção III
Da Composição
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação, compõe-se de 26 (vinte e seis) membros, sendo
13(treze) titulares e 13(treze) suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e de notório saber e experiência em matéria de
educação e ensino, consideradas as suas funções de relevante interesse público, com prioridade
sobre qualquer outra.
8 1º. A composição do Conselho Municipal de Educação se dará da seguinte forma:
I- 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, pertencentes ao quadro
efetivo do Magistério Municipal;
II - 01 (um) representante das instituições privadas de Educação Infantil;
HI — 02 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais;
IV - 03 (três) representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
V - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: emmdal(yhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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VI- 03(três) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo 01 (um) indicado
pela rede privada;
VII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
$2º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus
pares e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
$3º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos
que o compõem constarão do Regimento próprio, observado o quantitativo de cargos e funções
fixado por esta Lei.
Art. 7º. O mandato do conselheiro será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por
igual período.
$ 1º. O mandato dos conselheiros extinguir-se-á sempre no último dia útil do mês de julho, ainda
que, por retardamento da indicação, nomeação ou posse, venha a ter duração inferior a 04 (quatro)
anos.
$ 2º. Ocorrendo a vacância de um dos membros titulares do Conselho, esta será preenchida pelo
respectivo suplente, que completará o mandato do titular.
8 3º. No caso de impedimento eventual do titular, o suplente participará da reunião com direito a
voto.
$ 4º. No caso de afastamento sem justificativa por prazo superior a 03 (três) meses, consecutivos ou
não, o conselheiro titular será automaticamente afastado e o seu suplente assumirá a titularidade da
representação.
$ 5º É vedado o exercício da função de Conselheiro a servidores contratados em caráter emergencial
e os nomeados para cargo em comissão.
$6º O voto minerva é exclusivo do(a) Presidente.
Art. 8º. O exercício da função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação não é
remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
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Seção IV
Do Funcionamento
Art. 9º. O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será regulado pelo seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte estrutura
organizacional:
I -Conselho Pleno;
Il-Presidência;
II- Secretaria Executiva
Art. 10. Serão criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no
Conselho, sendo que cada representante titular deverá participar de, pelo menos, uma comissão.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 26 (vinte e seis) membros, sendo
13(treze) titulares e seus respectivos suplentes e está organizado na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O titular da Secretaria geral, será representada por servidor efetivo do
quadro do magistério, com conhecimento na área educacional do Município.
Seção V
Das Eleições
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação, elegerá a cada 04 (quatro) anos, no mês de
julho, os membros da Presidência, permitida uma recondução, sendo obrigatória a convocação de
eleição para os períodos subsequentes, antes do término do mandato.
81º As atribuições e procedimentos da eleição constarão no Regimento Interno.
$2º No caso de afastamento do Presidente, será substituído automaticamente pelo Vice-Presidente.
Art. 13. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta)
dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das
assembleias que escolherão os novos representantes para a renovação do conselho.
Parágrafo Único. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo,
competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
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Art. 14. Os casos omissos dessa lei serão analisados e aprovados pela reunião plenária.
Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos à
data da posse dos membros do conselho atual e revogando a Lei Municipal nº 804 de 10 de julho de
2003 e demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024.
YURÉCÓRFEZ DE MENEZES DA MAR Na da
residente 1º Secretário
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro . Fone: 3263-1371 Email: cnmdala)hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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issã i á Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final APROVADO POR UNANIMIDADE
em 04/0042 4
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES Presidente
No dia 04 de junho de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação
Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de
O) Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 19/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MARECHAL DEODORO, ESTABELECENDO SUA ESTRUTURA NOS TERMOS DAS LEIS
FEDERAIS Nº 14.644/2023 E Nº 14.817/2024, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.176/2017, REVOGA
A LEI MUNICIPAL Nº 804 DE 10 DE JULHO DE 2003, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”,
por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de
Presidente Membro
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final APROVADO POR UNANIMIDADE
em 24 902
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
———Seme
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 19/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE MARECHAL DEODORO, ESTABELECENDO SUA
ESTRUTURA NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 14.644/2023 E Nº
14.817/2024, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.176/2017, REVOGA A LEI MUNICIPAL
Nº 804 DE 10 DE JULHO DE 2003, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, sou
da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere
nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer
é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do
projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa,
por força do Art. 45 do Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04
de junho de 2024.
PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 23 de abril de 2024.
Mensagem de Lei nº 19/2024 ) .
RA ER A fatola tu 08/05 /2%
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 19/2024. que dispõe sobre o
Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro, estabelecendo sua estrutura nos
termos das Leis Federais nº 14.644/2023 e nº 14.817/2024, da Lei Municipal nº 1.176/2017,
revoga a Lei Municipal nº 804 de 10 de julho de 2003, e adota outras providências.
O propósito do presente projeto apresenta suma importância, quanto à
necessária atualização da estrutura do Conselho Municipal de Educação à luz das recentes
Leis Federais nº 14.644/2023 e nº 14.817/2024, adequando o órgão colegiado ao regramento
estabelecido pelos referidos diplomas na Lei Federal nº 9.394/1996(LDB). proporcionando
assim a continuidade de melhorias na qualidade do ensino municipal, consoante as essenciais
atribuições do Conselho, de caráter normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de
controle social da execução da política educacional do município, e de assessoramento à
Secretaria Municipal de Educação.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
CLAUDIO ROBERTO ciauDio ROBERTO AYRES
AYRES DA DA COSTA :04688098480
COSTA:04688098480 Dados: 2024.04.23 12:27:57
” -03'00'
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
ã do Prefeit
Cabo dO Praia ra lion ido a Deodoro-AL
APROVADO POR UNANIMIDADE
Projeto de Lei nº 19, de 23 de abril de 2024. EM 054 06444
Presidente
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de
Marechal Deodoro, estabelecendo sua estrutura nos
termos das Leis Federais nº 14.644/2023 e nº
14.817/2024, da Lei Municipal nº 1.176/2017. revoga a
O Lei Municipal nº 804 de 10 de Julho de 2003, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro. Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. e em consonância com o
disposto na Lei nº 14.644 de 02/08/2023, Lei 14.817 de 16/01/2024, Lei Municipal nº 1.176
de 12/01/2017 e demais normatizações correlatas faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
[ã) DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º. Esta lei disciplina o Conselho Municipal de Educação de Marechal Deodoro.
estabelecendo a sua organização com ênfase no desenvolvimento da educação escolar.
predominantemente. em instituiç
3 próprias do Município.
Seção
Dos Princípios da Educação Municipal
Art. 2º. São princípios da Educação Municipal, previstos na Lei Orgânica do Municipio.
inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
CLAUDIO ROBERTO
AYRES DA
COSTA:0468809848
[o]
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, cep 571 60-000 o
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Gabinete do Prefeito
I - igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola;
K - liberdade de aprender. ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
HI - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições pública e
privadas de ensino;
IV - gratuidade de ensino público em estabelecimento do ensino municipal;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para
o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos, assegurando regime jurídico único;
VI - gestão democrática do ensino público; e
VII - garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente, promover o
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 3º. A Secretaria de Educação é o órgão específico do Poder Público Municipal para
organização, execução, coordenação e controle das atividades de ensino e de educação da rede
pública municipal; e do seu pessoal docente e técnico-administrativo, e das instituições de
ensino privado que integram o Sistema Municipal de Educação, cabendo-lhe aplicar e avaliar
as políticas públicas municipais de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo
cumprimento da legislação educacional, das leis que o regem e das decisões do Conselho
Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas na lei
nº 1.176 de 12 de janeiro de 2017, atendendo às demais disposições normativas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CLAUDIO ROBERTO + teta
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COSTA:04688098480' Dados: 20240423 123254
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Seção I
Da Organização
Art. 4º. Com o fim de regulamentar o artigo 211 da Constituição Federal de 1988 com
amparo na Lei Federal nº 9.394/96-LDB e o artigo 77 da Lei Orgânica do Município de
Marechal Deodoro, foi criado o Conselho Municipal de Educação de Marechal — CME, órgão
colegiado autônomo, de caráter normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle
social da execução da política educacional do município, e de assessoramento à Secretaria
Municipal de Educação, e reger-se-á pela presente lei e pelo seu regimento interno, aprovado
em plenária e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação.
$ 1º. O Poder Executivo Municipal buscará fortalecer a autonomia do Conselho Municipal de
Educação, subsidiando-o com apoio técnico, monitoramento e formação, garantindo a esse
colegiado recursos financeiros, espaço físico adequado e exclusivo, equipamentos e meios de
transporte para desempenho de suas atividades extemas e verificações periódicas na rede
escolar, quadro de recursos humanos com garantia de um agente administrativo com 40
(quarenta) horas semanais, com vistas ao desempenho de suas funções.
$ 2º. Os conselheiros deverão ter disponibilidade de horário para poder exercer, de fato, as
funções, registrando em relatórios os resultados das metas propostas, com comprovação das
ações de seu trabalho.
$3º. As despesas com a manutenção das atividades do Conselho Municipal de Educação
correrão à conta da rubrica específica deste Conselho dentro da dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Educação, com base nas prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
$ 4º, A Secretaria Municipal de Educação assegurará o mínimo de 20 (vinte) horas semanais
de dedicação exclusiva de um Conselheiro ao CME, se este for funcionário público municipal
CLAUDIO ROBERTO y Assinado de forma digital Pos
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efetivo, e 40 (quarenta) horas semanais se, além da Presidência do Conselho, acumular a
função de Coordenador Regional da UNCME-AL ou de membro da Diretoria, com vistas a
cumprir o seu papel de promover e garantir a efetiva aproximação entre os Conselhos de
Educação e as Instituições de Ensino.
S 5º. As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em
representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica específica
deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com
base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 6º. As despesas com as atividades e reuniões do Conselho Municipal de Educação em
representação e membro da diretoria da UNCME/AL correrão à conta da rubrica especifica
deste Conselho dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com
base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 7º.0 Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente o plano de aplicação
dos recursos financeiros dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Educação, em reunião plenária para aprovação.
$8º. O Conselho Municipal de Educação, apresentará semestralmente relatório e/ou cópia da
prestação de contas das despesas realizadas com suas atividades apresentadas e aprovadas no
setor financeiro da Secretaria de Educação.
Seção II
Das Competências
Art. 5º, São competências do Conselho Municipal de Educação:
IL Baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino;
CLAUDIO ROBERTO asinadode toma dial por
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COSTA:O4688098480 Dados: 2020428 123226 anta
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H- Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal
de Ensino;
NI Proceder a avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino,
assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive
estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e
Estadual de Educação, nos termos da Lei;
IV- Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do
Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinado as medidas de controle pertinentes,
para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;
V- Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se
incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos
orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes orçamentária;
VI- Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do
Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação;
VE- Analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas
educacionais para adeguá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da
comunidade;
VII- Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas
através do Secretário Municipal de Educação;
IX- Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações;
X- Estabelecer critérios para a expansão da rede Municipal de Ensino, e conformidade
com a tipologia escolar adotada;
XI Propor medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino no Município;
XII- | Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os à peculiaridades regionais
e climáticas, especialmente na zona rural;
CLAUDIO ROBERTO Cito noitada ra
AYRES DA CosTADAsSEOgBAgO
COSTA:04688098480 Dados: 20240423 12:31:57
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XIIE- Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos
Municipais de Educação;
XIV- Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho
Tutelar para as medidas que lhe assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na
escola;
XV- Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de
abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do
Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
XVI Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino
fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XVII- Estabelecer normas sobre validação. convalidação, aproveitamento de estudos,
classificação e reclassificação, recuperação, adaptação é avaliação dos conhecimentos e das
aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em
práticas sociais, observadas as normas comuns fixados pelo Conselho Estadual de Educação;
XVIII- Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como
estabelecem os projetos aprovados;
XIX- Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência é movimentação do
aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o
Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda;
XX- Emitir pareceres sobre:
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria
Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
b) Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais;
d) Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal
de Ensino que lhe sejam submetidas.
CLAUDIO ROBERTO ainado detona cigst A
AYRESDA CLAVOKIRORERTO AYRES DA
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Gabinete do Prefeito
e) Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais,
regulamentados em lei especifica, e
9 A criação, extinção e cessamento de estabelecimentos municipais de ensino
XXI- Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra
decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e
administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da
estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos
constantes do Regimento Escolar e do regimento da Secretaria Municipal de Educação e do
Regimento do Conselho;
XXII- Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão;
XXIII- Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidentes;
XXIV - Promover o estudo da comunidade e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento do ensino no Município;
XXV - Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Educação;
XXVI — Participar das comissões e demais órgãos colegiados encarregados da elaboração,
acompanhamento da execução e monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de
Educação do Município;
XXVII - Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com
recursos municipais, atentando para o cumprimento do artigo 77, da LDB;
XXVIN - Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais,
regulamentados em lei específica;
XXIX - Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de
Educação;
XXX - Sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
XXXI - Fixar normas, nos termos da lei, para:
+ Assinada de forma digital por
CLAUDIO ROBERTO 4 ciauoio ROBERTO AYRES
AYRES DA £ DACOSTADAGaBOGBaRO
COSTA:04688098480 Catas: 20240423 123056
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Gabinete do Prefeito
a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os problemas pertinentes e
oferecendo sugestões para sua solução;
b) a criação e autorização de funcionamento das instituições de ensino da rede pública
municipal e das instituições privadas de educação infantil;
c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a estudantes com deficiência;
d) o Ensino Fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiverem acesso em idade
própria;
e) o currículo e projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino;
£) produção, o controle e avaliação dos programas de educação à distância;
£) a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada
de recursos;
h) a aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino;
i) a constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior;
À) a progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso II, da LDB;
k) a progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo 2º, da LDB;
1) a formação dos professores em exercício na rede pública municipal, prevista no Artigo 87,
parágrafo 4º, da LDB; e
m) a qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação.
XXXII - Aprovar:
a) O Plano Municipal de Educação, tendo subsidiado sua elaboração e acompanhado sua
execução, nos termos da legislação vigente;
b) Os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
e) O Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro referente à Base Nacional
Comum Curricular (BNCC);e
d) Convênios, pagamentos, contas e/ou transferências de recursos financeiros públicos de
competência da Secretaria Municipal de Educação nos termos e limites em que exigem a
legislação do Município, a Lei 1126/2015 e outras que estiverem vigentes ao tempo do fato;
CLAUDIO ROBERTO Assmacadetommadigtalpor
CONIDIO ROSTO As
AYRES DA CostResasemêio
COSTANAGBBONBABO — Oador soatoa ss 123041 or0o
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
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Gabinete do Prefeito
XXXII - Autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema
Municipal de Ensino;
XXXIV - Representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as
Comissões;
XXXV - Restabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do
Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada;
XKXKVI— Acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos planos educacionais do
Município;
XRKXVII - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipais,
vinculadas à educação;
XXXVIII - Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder
Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
XXXIX - Manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
XL - Emitir Certificado de Autorização de Funcionamento - CAF às escolas do Sistema
Municipal de Educação de Marechal Deodoro;
XLI - Participar das reuniões da UNCME, Conferências e outras;
XLII - Monitorar a execução das ações do PAR;
XLII - Monitorar a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e do
Referencial Curricular de Marechal Deodoro;
XLIV - Aprovar e monitorar o Documento do Território Municipal de Marechal Deodoro
referente à Base Nacional Comum Curricular;
Assinado de forma digital
CLAUDIO ROBERTO por CLAUDIO ROBERTO
AYRES DA SP AMESDA
COSTA:DA68809848 COSTA D4GSBO98430
o É Dados:202404.23
A 123021 0300"
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
XLV — A qualquer tempo, fiscalizar as instituições cadastradas, credenciadas e autorizadas a
funcionar, para constatar as condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as
medidas legais cabíveis, e quando for o caso:
a) notificar irregularidades e definir prazos definidos por este Conselho;
b) revogar o credenciamento e a autorização para o funcionamento, conforme normatização
deste Conselho; e
RLVI- exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas
funções.
Parágrafo único. As Resoluções, Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de
Educação, terão eficácia a partir da homologação, por ato do Secretário Municipal de
Educação, que poderá determinar de forma motivada e fundamentada , o reexame sobre
qualquer matéria se for justificada pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino.
Seção HI
Da Composição
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação, compõe-se de 26 (vinte e seis) membros, sendo
I3(treze) titulares e 13(treze) suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e de notório saber e experiência
em matéria de educação e ensino, consideradas as suas funções de relevante interesse público,
com prioridade sobre qualquer outra.
$ 1º. A composição do Conselho Municipal de Educação se dará da seguinte forma:
1- 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, pertencentes ao
quadro efetivo do Magistério Municipal;
II - 01 (um) representante das instituições privadas de Educação Intantil;
TH — 02 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais;
IV - 03 (três) representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
CLAUDIO ROBERTO É Assinado de torma ii per
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COSTA O4688098480 Dador:20240423 121007
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V- 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VI- 03(três) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo 01(um)
indicado pela rede privada;
VE — 01(um) representante do Conselho Tutelar.
$2º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por
seus pares e será substituido por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
$3º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos
órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observado o quantitativo de cargos e
funções fixado por esta Lei.
Art. 7º, O mandato do conselheiro será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por
igual período.
$ 1º. O mandato dos conselheiros extinguir-se-á sempre no último dia útil do mês de julho,
ainda que, por retardamento da indicação, nomeação ou posse, venha a ter duração inferior a
04 (quatro) anos.
$ 2º. Ocorrendo a vacância de um dos membros titulares do Conselho, esta será preenchida
pelo respectivo suplente, que completará o mandato do titular.
$ 3º. No caso de impedimento eventual do titular, o suplente participará da reunião com
direito a voto.
$ 4º. No caso de afastamento sem justificativa por prazo superior a 03 (três) meses,
consecutivos ou não, o conselheiro titular será automaticamente afastado e o seu suplente
assumirá a titularidade da representação.
$ 5º É vedado o exercício da função de Conselheiro a servidores contratados em caráter
emergencial e os nomeados para cargo em comissão.
$ 6º O voto minerva é exclusivo do(a) Presidente.
Art. 8º. 0 exercício da função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação não é
remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Assinado de forma digital por
CLAUDIO ROBERTO — Ciao roReaTo ARESDA
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Seção IV
Do Funcionamento
Art. 9º.O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será regulado pelo seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
Õ I-Conselho Pleno;
I-Presidência;
III- Secretaria Executiva
Art. 10. Serão criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no
Conselho, sendo que cada representante titular deverá participar de, pelo menos, uma
comissão.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 26 (vinte e seis) membros, sendo
13(treze) titulares e seus respectivos suplentes e está organizado na forma de seu Regimento
Interno.
'Ô, Parágrafo único. O titular da Secretaria geral, será representada por servidor efetivo do
quadro do magistério, com conhecimento na área educacional do Município.
Seção V
Das Eleições
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação, elegerá a cada 04 (quatro) anos, no mês de
julho, os membros da Presidência, permitida uma recondução, sendo obrigatória a convocação
de eleição para os períodos subsequentes, antes do término do mandato.
$1º As atribuições e procedimentos da eleição constarão no Regimento Interno.
CLAUDIO ROBERTO assinado da forma diqntal por
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$2º No caso de afastamento do Presidente, será substituído automaticamente pelo Vice-
Presidente.
Art. 13. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta)
dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação
das assembleias que escolherão os novos representantes para a renovação do conselho.
Parágrafo Único. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo,
competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
Art. 14. Os casos omissos dessa lei serão analisados e aprovados pela reunião plenária.
Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
data da posse dos membros do conselho atual e revogando a Lei Municipal nº 804 de 10 de
julho de 2003 e demais disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 23 de abril de 2024,
Assinado de forma digital por
CLAUDIO ROBERTO crauoto ROBERTO AYRES
AYRES DA “DA COSTAD468B09B380
COSTA:04688098480 Dados: 2024.04.23 12:29:11
0300"
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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