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materia nº 21/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE MARECHAL DEODORO/AL, ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.010, DE 30 DE AGOSTO DE 2011 E Nº 1.367, DE 24 DE MARÇO DE 2021 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-06-05T10:21:42.441094-03:00 APROVADO 13 0 0

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.585, de 05 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO PÚBLICO DE MARECHAL DEODORO/AL.
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1010 DE 30 DE
AGOSTO DE 2011 E Nº 1367 DE 24 DE MARÇO DE 2021
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas. no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em consonância com o disposto
na Lei nº 14644/2023, Lei 14.817 de 16/01/2024, Lei 1.176/2017 e demais normatizações
correlatas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino do Município de
Marechal Deodoro. nos termos abaixo e de regulamento.
Parágrafo único. A gestão democrática será efetivada com participação das comunidades escolar
e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente
autônomos. dotados de autonomia na gestão administrativa. financeira e pedagógica, em
consonância com a legislação específica de cada setor.
Art. 3º, Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de Educação e
ao Prefeito, na forma da legislação municipal vigente.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 E
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Gabinete do Prefeito
Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se:
1 - Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede
municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
IH - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade
escolar e conforme estabelece o estatuto do Conselho Escolar de cada escola.
HI - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos. trabalhadores em educação, docentes e não
docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e responsáveis legais pelos
alunos e a comunidade local que se relaciona com a escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 206,
inciso VI, da Constituição Federal e no Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será
exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
1 - participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas
e administrativas. por meio de órgãos colegiados;
II - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos
em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público:
HIT - autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógico,
administrativo e da gestão financeira:
IV - transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público. em todos os seus
níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
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V - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da
pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VI - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e
propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e a disseminação da cultura:
VII - valorização do profissional da educação:
VIII - eficiência no uso dos recursos.
CAPÍTULO HI
DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção 1
Das Disposições Iniciais
Art. 6º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de
participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo:
[ - Instâncias colegiados da gestão municipal de educação:
a) Conferência Municipal da Educação;
b) Fórum Municipal de Educação:
c) Conselho Municipal de Educação:
d) Conselho do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
e) Conselho da Alimentação Escolar.
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Il - Instâncias colegiados da gestão escolar municipal:
a) Conselho Escolar:
b) Grêmio Estudantil
Art. 7º. O Município de Marechal Deodoro, por meio da Secretaria Municipal de Educação-
SEMED, incumbir-se-á de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados:
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas:
HI - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental.
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente
as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais minimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal
VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, da Lei nº 14.644. de 2 de agosto de 2023, que
prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação de Marechal Deodoro
são definidas em legislação específica.
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Seção II
Das Instâncias Colegiados da Gestão Municipal de Educação
Subseção I
Da Conferência Municipal da Educação
Art. 8º. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate. mobilização.
pactuação e formulação das políticas da educação, tendo como base o Plano Municipal de
Educação em vigor. com vistas aos seguintes objetivos:
1 - propor políticas educacionais de forma articulada;
Il - institucionalizar a política de gestão participativa, democrática e descentralizada:
HI - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação. o acesso e a
permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso:
IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a
diversidade cultural e a inclusão social;
V - implementar política de valorização dos profissionais da educação.
Art. 9º. A Conferência Municipal da Educação debaterá. a cada dez anos. o PME, a ser
encaminhado para apreciação pelo Poder Legislativo nos termos do Plano Nacional de Educação
e a cada dois anos, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no
município de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação, que precederá a Conferência Estadual
e Nacional de Educação, será organizada pela Secretaria Municipal da Educação. Fórum e
Conselho Municipal da Educação de Marechal Deodoro. a qual contará com a participação das
comunidades escolares, diretores, professores, pais e alunos, agentes públicos e entidades da
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sociedade civil e terá sua programação. temário e metodologia definidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Subseção IH
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, nos moldes do Fórum Estadual
O e Nacional de Educação. tem a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas
públicas de educação no âmbito do município de Marechal Deodoro, conforme Lei Municipal nº
1.488. de 29 de março de 2023.
Art. 11. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
| - revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
H - planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município; II —
acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política
municipal de educação:
HI - articular para que os sistemas públicos garantam o acesso € permanência das crianças,
adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica:
IV - articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento educacional,
visando a proposição da política de Educação Básica:
V- incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica:
VI - apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica;
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VII - organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a
Educação, visando o estabelecimento de ações;
VII - divulgar informações relativas às políticas. regulamentações e funcionamento das
instituições de Educação Básica:
IX - articular-se aos demais Fóruns de Educação;
X - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação Básica:
XI - estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições públicas
e privadas.
Subseção HI
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo. normativo de deliberação coletiva
e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Marechal Deodoro. com a atribuição
de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, bem como de orientar. fiscalizar
e acompanhar o ensino da rede pública municipal de Ensino de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal nº 804/2003.
Subseção IV
Do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
Art. 13. O Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB é órgão deliberativo,
fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria da Educação, regulamentado pela Lei Municipal
nº 1.368. de 02 de abril de 2021.
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Subseção V
Do Conselho de Alimentação Escolar - CAE
Art. 14. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão deliberativo. fiscalizador e de
Assessoramento da Secretaria Municipal da Educação conforme Lei Municipal 1.176/2017.
Seção HI
Das Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal
Subseção I
Do Conselho Escolar
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Marechal Deodoro contam. na sua
estrutura e organização, com Conselhos Escolares, que são órgãos de natureza consultiva.
fiscalizadora, mobilizadora. deliberativa e representativa da comunidade. conforms disposto na
Leiº 14.644, de 2 de agosto de 2023:
$ 1º. À organização e o funcionamento dos Conselhos Escolares estão estabelecidos em regimento
interno próprio, aprovado em assembleia geral pública do respectivo estabelecimento de ensino.
8 2.º A Unidade Executora das Escolas Públicas Municipais de Marechal Deodoro, se constituem
em pessoa jurídica de direito privado, com registro no CNPJ, de caráter educativo, cultural
desportivo e assistencial. sem fins lucrativos ou religiosos. regido por estatuto próprio aprovado
em assembleia púbica, de acordo com a legislação vigente.
$3º O Conselho Escolar, órgão deliberativo. será composto do Diretor da Escola, membro nato. «
de representantes das comunidades escolar e local. eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
1 - professores. orientadores educacionais. supervisores e administradores escolares:
H - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola:
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HI - estudantes;
IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.
83º A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade Escolar.
abrange todos os segmentos escolares constitui -se em órgão consultivo. deliberativo c fiscalizador
acerca do desenvolvimento das ações da escola e da implementação do PPP da Unidade
Educacional.
$ 4º A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente de acordo com o descrito no PPP, ou
extraordinariamente. sempre que a comunidade educacional indicar a necessidade de ampla
consulta sobre temas relevantes, mediante convocação:
| - Integrantes da comunidade educacional, na proporção de 10% (dez por cento) para mães. pais
e/ou responsáveis e estudantes e 50% (cinquenta por cento) para docentes. equipes pedagógicas e
demais profissionais da Educação. em exercício na Unidade Escolar:
IH - Conselho Escolar;
IH - Direção da Unidade Escolar.
8 5º. O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente
pela Direção da Unidade Escolar, com antecedência mínima de três dias úteis
Subseção II
Dos Gestores Escolares
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Art. 16. A consulta pública do Plano de Gestão Escolar junto à comunidade escolar é requisito
obrigatório para o preenchimento do cargo de diretor.
Art. 17. A consulta pública do Plano de Gestão Escolar de Unidade Educacional da Rede
Municipal de Ensino, será em período indicado por edital da Secretaria Municipal de Educação.
por voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos(as) a
votarem.
$1º Em anos que houverem eleições municipais ou nacionais, a consulta pública do Plano de
Gestão Escolar de Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino não poderá ocorrer.
$ 2º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato. e
de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
| - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares:
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola:
HI - estudantes;
IV - pais ou responsáveis:
V - membros da comunidade local.
Subseção HI
Dos Grêmios Estudantis
Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Marechal Deodoro. que atendem o
| ensino fundamental, anos finais. devem estimular à implantação e favorecer a implementação e o
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fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da
autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar.
Parágrafo Unico. A organização e o funcionamento do grêmio escolar serão estabelecidos em
estatuto próprio, aprovado pelo segmento dos estudantes em assembleia geral pública.
Art. 19. Os Conselhos Escolares, os Grêmios Estudantis dos estabelecimentos de ensino da Rede
de Ensino Pública de Marechal Deodoro, deverão se reunir. anualmente, convocados pelo Fórum
Municipal de Educação - EME e com a participação da Secretaria Municipal de Educação. para
debater e acompanhar as políticas educacionais do município resultantes da implementação e
monitoramento do Plano Municipal de Educação de Marechal Deodoro.
Subseção IV
Da consulta e indicação da direção das escolas da rede m unicipal de ensino
Art. 20. A consulta e indicação para a função de diretor das escolas municipais de Educação
Infantil e Ensino Fundamental, deverá seguir o disposto e estabelecido por meio de decreto
municipal.
Subseção V
DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 21. Fica instituído o Fórum dos Conselhos escolares de acordo com o Art. 14, 82º da Lei
Federal nº 14.644, de 2 de agosto de 2023. que atenderá os seguintes princípios:
| - participação das comunidades escolares e local, em Conselhos Escolares e em Fóruns dos
Conselhos Escolares ou equivalentes.
II - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola.
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$ 1º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como
finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do
processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias. com vistas
a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
1 - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
HI - qualidade social da educação.
$ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
1 - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino:
H - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos
Conselhos Escolares.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia da Gestão Pedagógica
Art. 22. Cada estabelecimento de ensino deverá formular, atualizar e implementar seu projeto
político-pedagógico. em consonância com as políticas educacionais vigentes. as normas e
diretrizes da Rede de Ensino Públicas de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento de ensino, considerada a sua identidade e de sua
comunidade escolar. articular o projeto político-pedagógico, de acordo com o Plano Municipal de
Educação em vigor.
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Art. 23. À autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino. será assegurada pela
qualificação dos profissionais da educação nos diferentes níveis e disciplinas.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos
profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação
continuada em serviço. com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das
práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades. no sentido de uma
educação de qualidade social.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 25. A autonomia administrativa dos estabelecimentos de ensino municipal. observada a
legislação vigente, será garantida por:
1 - formulação. aprovação e implementação do plano de gestão do estabelecimento de ensino:
Il - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira:
HI - reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.
Art. 26. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos:
| - Diretor e Diretor Adjunto da escola. conforme legislação municipal vigente:
IH - Conselho Escolar, conforme estatuto aprovado.
Art. 27. A autonomia da gestão administrativa do estabelecimento de ensino será assegurada:
1 - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
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II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho
Escolar:
HI - pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na fiscalização
da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor de Escola.
Art. 28. Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, competem ao Diretor da
Escola:
| - elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento. em colaboração com
o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal da
Educação:
HI - gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e fazendo observar os
dispositivos desta Lei:
HT - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos ao
conselho escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a. posteriormente. à Secretaria
Municipal de Educação;
IV - divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola:
V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do
Sistema de Ensino.
VI - monitoramento mensal da frequência dos alunos, para prevenir a evasão escolar e em caso de
evasão comprovada, solicitar visita domiciliar junto ao setor de monitoramento e o Conselho
Tutelar. para garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
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VII - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying). no âmbito das escolas:
VIII - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
IX - promover ambiente escolar seguro. adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao
uso ou dependência de drogas.
Seção HI
Da Autonomia Financeira
Art. 29. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de
Marechal Deodoro será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade
executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico. do plano de gestão e da disponibilidade
financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia
da manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Entende-se por unidade executora da escola. à pessoa jurídica de direito privado.
sem fins lucrativos. que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento de
suas respectivas competências e atribuições.
Art. 30. Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de recursos
financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União. pelo estado. por
pessoas físicas e jurídicas. entidades públicas. associações de classe e entes comunitários. de
acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da Escola.
$1o Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor. com o
acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria
Municipal da Educação.
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$20 A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de ensino, nos
termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de
preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de
atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com justificativa,
quando. pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado.
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal da Educação:
| - estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da lei;
H - orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às normas gerais que
regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros públicos;
HI - analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos financeiros
recebidos pelos estabelecimentos de ensino, disponibilizando-as aos órgãos de controle e
incorporando-as a sua própria prestação de contas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino,
de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da Faucação de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino municipal, que vierem a ser criados após a
publicação desta Lei. deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano. contado da data da
publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 33. À Secretaria Municipal da Educação de Marechal Deodoro promoverá ampla divulgação
dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão escolar.
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Gabinete do Prefeito
Art. 34. A Secretaria da Educação de Marechal Deodoro. poderá oferecer cursos de formação e
capacitação aos diretores de escolas, em cooperação com o Ministério da Educação e Secretaria
de Educação do Estado de Alagoas e Instituições de ensino credenciadas.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024.
No
Cláudio Roberto Ayres da Costa
refeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 o
DS
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GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1,585, DE 05 DE JUNHO DE 2024,
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
PÚBLICO DE MARECHAL DEODORO/AL, ALTERA AS
LEIS MUNICIPAIS Nº 1010 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 E
Nº 1367 DE 24 DE MARÇO DE 2021 E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, em consonância com o disposto na Lei
nº 14644/2023, Lei 14.817 de 16/01/2024, Lei 1.176/2017 e
demais normatizações correlatas faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui a Gestão Democrática no Sistema
Municipal de Ensino do Município de Marechal Deodoro, nos
termos abaixo e de regulamento.
Parágrafo único. A gestão democrática será efetivada com
participação das comunidades escolar e local em Conselhos
Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou
equivalentes.
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino municipal serão
instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de
autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica,
em consonância com a legislação específica de cada setor.
Art. 3º. Todo estabelecimento de ensino está submetido ao
Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito, na forma da
legislação municipal vigente.
Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se:
I - Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde
são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas da
Educação Infantil e Ensino Fundamental.
1 - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de
todos os segmentos da comunidade escolar e conforme
estabelece o estatuto do Conselho Escolar de cada escola.
1 - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos,
trabalhadores em educação, docentes e não docentes, equipe
diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e
responsáveis legais pelos alunos e a comunidade local que se
relaciona com a escola.
CAPÍTULO H é
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO
Art, 5º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal,
princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição
Federal e no Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes
preceitos:
I - participação da comunidade escolar na definição e na
implementação de decisões pedagógicas e administrativas, por
meio de órgãos colegiados;
H - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da
escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da
Rede Municipal de Ensino Público;
II - autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da
legislação, nos aspectos pedagógico, administrativo e da gestão
financeira;
IV - transparência da gestão educacional da Rede Municipal de
Ensino Público, em todos os seus níveis, nos aspectos
pedagógicos, administrativos e financeiros;
V - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante
do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o
exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VI - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e
criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à
construção do conhecimento e a disseminação da cultura;
VII - valorização do profissional da educação;
VIH - eficiência no use dos recursos.
CAPÍTULO HI
DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 6º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio
dos seguintes mecanismos de participação, a serem
regulamentados pelo Poder Executivo:
1 - Instâncias colegiados da gestão municipal de educação:
a) Conferência Municipal da Educação;
b) Fórum Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho do CACS/FUNDEB - Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
e) Conselho da Alimentação Escolar.
II - Instâncias colegiados da gestão escolar municipal:
a) Conselho Escolar;
b) Grêmio Estudantil
Art. 7º. O Município de Marechal Deodoro, por meio da
Secretaria Municipal de Educação- SEMED, incumbir-se-á de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados;
Il - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
HI - baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e,
com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal
VI - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, da Lei nº
14.644, de 2 de agosto de 2023, que prever a instituição de
Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de
Educação de Marechal Deodoro são definidas em legislação
específica.
Seção II
Das Instâncias Colegiados da Gestão Municipal de
Educação
Subseção I
Da Conferência Municipal da Educação
Art. 8º. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em
espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das
políticas da educação, tendo como base o Plano Municipal de
Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos:
I- propor políticas educacionais de forma articulada;
Il - institucionalizar a política de gestão participativa,
democrática e descentralizada;
HI - propor políticas educacionais que garantam a qualidade
social da educação, o acesso e a permanência na escola, a
progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;
IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o
desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a
inclusão social;
V - implementar política de valorização dos profissionais da
educação.
Art. 9º. A Conferência Municipal da Educação debaterá, a cada
dez anos, o PME, a ser encaminhado para apreciação pelo
Poder Legislativo nos termos do Plano Nacional de Educação e
a cada dois anos, com a finalidade de definir objetivos,
diretrizes e metas para a educação no município de Marechal
Deodoro.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação, que
precederá a Conferência Estadual e Nacional de Educação, será
organizada pela Secretaria Municipal da Educação, Fórum e
Conselho Municipal da Educação de Marechal Deodoro, a qual
contará com a participação das comunidades escolares,
diretores, professores, pais e alunos, agentes públicos e
entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário e
metodologia definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Subseção II
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação, de caráter
permanente, nos moldes do Fórum Estadual e Nacional de
Educação, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a
implementação das políticas públicas de educação no âmbito
do município de Marechal Deodoro, conforme Lei Municipal
nº 1.488, de 29 de março de 2023.
Art. 11. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I - revisar, acompanhar e avaliar o. Plano Municipal de
Educação;
II - planejar e organizar espaços de debates sobre a política de
educação no Município; II — acompanhar, junto à Câmara
Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à
política municipal de educação;
II - articular para que os sistemas públicos garantam o acesso
e permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas
instituições de Educação Básica;
IV - articular debates para obtenção de indicativos sobre a
realidade de atendimento educacional, visando a proposição da
política de Educação Básica;
V - incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à
Educação Básica;
VI - apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a
Educação Básica;
VII - organizar encontros sistemáticos para a troca de
experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando
o estabelecimento de ações;
VII - divulgar informações relativas às políticas,
regulamentações e funcionamento das instituições de Educação
Básica;
IX - articular-se aos demais Fóruns de Educação;
X - incentivar a implementação de projetos de formação de
profissionais de Educação Básica;
XI - estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de
qualidade nas instituições públicas e privadas.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação é órgão
consultivo, normativo de deliberação coletiva e de
assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de
Marechal Deodoro, com a atribuição de definir normas e
diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, bem como de
orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública
municipal de Ensino de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi
criado pela Lei Municipal nº 804/2003.
Subseção IV
Do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB
Art. 13. O Conselho Municipal de acompanhamento do
FUNDEB é órgão deliberativo, fiscalizador e de
Assessoramento da Secretaria da Educação, regulamentado
pela Lei Municipal nº 1.368, de 02 de abril de 2021.
Subseção V
Do Conselho de Alimentação Escolar - CAE
Art. 14, O Conselho de Alimentação Escolar é órgão
deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria
Municipal da Educação conforme Lei Municipal 1.176/2017.
Seção IH
Das Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal
Subseção I
Do Conselho Escolar
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de
Marechal Deodoro contam, na sua estrutura e organização, com
Conselhos Escolares, que são órgãos de natureza consultiva,
fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da
comunidade, conforme disposto na Lei º 14.644, de 2 de agosto
de 2023;
$ 1º. A organização e o funcionamento dos Conselhos
Escolares estão estabelecidos em regimento interno próprio,
aprovado em assembleia geral pública do respectivo
estabelecimento de ensino.
$ 2.º A Unidade Executora das Escolas Públicas Municipais de
Marechal Deodoro, se constituem em pessoa jurídica de direito
privado, com registro no CNPJ, de caráter educativo, cultural,
desportivo e assistencial, sem fins lucrativos ou religiosos,
regido por estatuto próprio aprovado em assembleia púbica, de
acordo com a legislação vigente.
$ 3º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do
Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das
comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas
seguintes categorias:
I - professores, orientadores educacionais, supervisores e
administradores escolares;
H - demais servidores públicos que exerçam atividades
administrativas na escola;
III - estudantes;
IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.
83º A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de
participação direta da comunidade Escolar, abrange todos os
segmentos escolares constitui -se em órgão consultivo,
deliberativo e fiscalizador acerca do desenvolvimento das
ações da escola e da implementação do PPP da Unidade
Educacional.
8 4º A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente de
acordo com o descrito no PPP, ou extraordinariamente, sempre
que a comunidade educacional indicar a necessidade de ampla
consulta sobre temas relevantes, mediante convocação:
I - Integrantes da comunidade educacional, na proporção de
10% (dez por cento) para mães, pais e/ou responsáveis e
estudantes e 50% (cinquenta por cento) para docentes, equipes
pedagógicas e demais profissionais da Educação, em exercício
na Unidade Escolar;
XI - Conselho Escolar;
II - Direção da Unidade Escolar.
8 5º. O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será
elaborado e divulgado amplamente pela Direção da Unidade
Escolar, com antecedência mínima de três dias úteis
Subseção II
Dos Gestores Escolares
Art. 16. A consulta pública do Plano de Gestão Escolar junto à
comunidade escolar é requisito obrigatório para o
preenchimento do cargo de diretor.
Art. 17. A consulta pública do Plano de Gestão Escolar de
Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino, será em
período indicado por edital da Secretaria Municipal de
Educação, por voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos
membros da comunidade escolar aptos(as) a votarem.
$1º Em anos que houverem eleições municipais ou nacionais, a
consulta pública do Plano de Gestão Escolar de Unidade
Educacional da Rede Municipal de Ensino não poderá ocorrer.
$ 2º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do
Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das
comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas
seguintes categorias:
I - professores, orientadores educacionais, supervisores e
administradores escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades
administrativas na escola;
HI - estudantes;
IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.
Subseção HI
Dos Grêmios Estudantis
Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de
Marechal Deodoro, que atendem o ensino fundamental, anos
finais, devem estimular a implantação e favorecer a
implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como
forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos
estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão
democrática escolar.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do grêmio
escolar serão estabelecidos em estatuto próprio, aprovado pelo
segmento dos estudantes em assembleia geral pública.
Art, 19. Os Conselhos Escolares, os Grêmios Estudantis dos
estabelecimentos de ensino da Rede de Ensino Pública de
Marechal Deodoro, deverão se reunir, anualmente, convocados
pelo Fórum Municipal de Educação — FME e com a
participação da Secretaria Municipal de Educação, para debater
e acompanhar as políticas educacionais do município
resultantes da implementação e monitoramento do Plano
Municipal de Educação de Marechal Deodoro.
Subseção IV
Da consulta e indicação da direção das escolas da rede
municipal de ensino
Art. 20. A consulta e indicação para a função de diretor das
escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental,
deverá seguir o disposto e estabelecido por meio de decreto
municipal,
Subseção V .
DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art, 21. Fica instituído o Fórum dos Conselhos escolares de
acordo com o Art. 14, 82º da Lei Federal nº 14.644, de 2 de
agosto de 2023, que atenderá os seguintes princípios:
I - participação das comunidades escolares e local, em
Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou
equivalentes.
H - participação dos profissionais da educação na elaboração
do projeto pedagógico da escola.
$ 1º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de
caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento
dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do
processo democrático nas unidades educacionais e nas
diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a
qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
1 - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
III - qualidade social da educação.
& 2º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
1-2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de
ensino;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da
circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia da Gestão Pedagógica
Art. 22. Cada estabelecimento de ensino deverá formular,
atualizar e implementar seu projeto político-pedagógico, em
consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas
€ diretrizes da Rede de Ensino Públicas de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento de ensino,
considerada a sua identidade e de sua comunidade escolar,
articular o projeto político-pedagógico, de acordo com o Plano
Municipal de Educação em vigor.
Art. 23. A entonomia da Gestão Pedagógica dos
estabelecimentos de ensino, será assegurada pela qualificação
dos profissionais da educação nos diferentes níveis e
disciplinas.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que
visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas
escolas da rede pública municipal, mediante programas de
formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar
a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas
considerando as diferentes realidades e especificidades, no
sentido de uma educação de qualidade social.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 25. A autonomia administrativa dos estabelecimentos de
ensino municipal, observada a legislação vigente, será
garantida por:
1 - formulação, aprovação e implementação do plano de gestão
do estabelecimento de ensino;
X - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização
financeira;
HI - reorganização do seu calendário escolar nos casos de
reposição de aulas.
Art. 26. A administração dos estabelecimentos de ensino será
exercida pelos:
I - Diretor e Diretor Adjunto da escola, conforme legislação
municipal vigente;
II - Conselho Escolar, conforme estatuto aprovado.
Art. 27. A autonomia da gestão administrativa do
estabelecimento de ensino será assegurada:
1 - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade
no Conselho Escolar;
H - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade
nas deliberações do Conselho Escolar;
III - pela participação do Conselho Escolar na elaboração do
regimento escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos
geridos pelo Diretor de Escola.
Art. 28. Além das atribuições previstas na legislação municipal
vigente, competem ao Diretor da Escola:
I - elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do
estabelecimento, em colaboração com o conselho escolar,
apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria
Municipal da Educação;
KI - gerir a execução do plano operacional do estabelecimento,
observando e fazendo observar os dispositivos desta Lei;
HH - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos
recursos financeiros recebidos ao conselho escolar, para
apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à
Secretaria Municipal de Educação;
IV - divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira
da escola;
V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e
normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.
VI - monitoramento mensal da frequência dos alunos, para
prevenir a evasão escolar e em caso de evasão comprovada,
solicitar visita domiciliar junto ao setor de monitoramento e o
Conselho Tutelar, para garantia dos direitos de crianças e
adolescentes.
VII - promover medidas de conscientização, de prevenção e de
combate a todos os tipos de violência, especialmente a
intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
VIII - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz
nas escolas.
IX-promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de
prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.
Seção II
Da Autonomia Financeira
Art. 29. A autonomia da gestão financeira dos
estabelecimentos de ensino público municipal de Marechal
Deodoro será assegurada pela administração dos recursos pela
respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto
político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade
financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a
melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das
instalações escolares e para qualificar o processo de ensino-
aprendizagem.
Parágrafo único. Entende-se por unidade executora da escola,
a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que
tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no
cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.
Art. 30. Constituem recursos das unidades executoras das
escolas os repasses de recursos financeiros, as doações e
subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo estado,
por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações
de classe e entes comunitários, de acordo com normatização e
aprovação do Conselho Escolar da Escola.
$1o Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são
geridos pelo seu diretor, com o acompanhamento e fiscalização
do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria
Municipal da Educação.
820 A execução das despesas com os recursos recebidos pelo
estabelecimento de ensino, nos termos desta Lei, fica
condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da
coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou
prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de
atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo
ser dispensado, com justificativa, quando, pela urgência na
realização da despesa ou por restrições de mercado.
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I - estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o
cumprimento da lei;
XI - orientar e capacitar as direções das unidades escolares no
que concerne às normas gerais que regem a execução, controle
e prestação de contas de recursos financeiros públicos;
III - analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações
de contas dos recursos financeiros recebidos pelos
estabelecimentos de ensino, disponibilizando-as aos órgãos de
controle e incorporando-as a sua própria prestação de contas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de
ensino da Rede Municipal de Ensino, de todos os níveis,
mantidas pela Secretaria Municipal da Educação de Marechal
Deodoro.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino municipal,
que vierem a ser criados após a publicação desta Lei, deverão
se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 33. A Secretaria Municipal da Educação de Marechal
Deodoro promoverá ampla divulgação dos processos
consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da
gestão escolar.
Art. 34. A Secretaria da Educação de Marechal Deodoro,
poderá oferecer cursos de formação e capacitação aos diretores
de escolas, em cooperação com o Ministério da Educação e
Secretaria de Educação do Estado de Alagoas e Instituições de
ensino credenciadas.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:8FE173A1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 10/06/2024. Edição 2317
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
bttps://www.diariomunicipal.com.br/ama/
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 21, de 09 de maio de 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE
MARECHAL DEODORO/AL, ALTERA AS
LEIS MUNICIPAIS Nº 1010 DE 30 DE
AGOSTO DE 2011 E Nº 1367 DE 24
DE MARÇO DE 2021 E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, faz saber que a
mesma Câmara Municipal aprovou e o prefeito sancionará a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino do
Município de Marechal Deodoro, nos termos abaixo e de regulamento.
Parágrafo único. A gestão democrática será efetivada com participação das
comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos
Escolares ou equivalentes.
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos
relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e
pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor.
Art. 3º. Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal
de Educação e ao Prefeito, na forma da legislação municipal vigente.
Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se:
I - Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos
alunos da rede municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371. Email: cmmdal«ihotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
II - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos
da comunidade escolar e conforme estabelece o estatuto do Conselho Escolar de cada
escola.
WI - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em
educação, docentes e não docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral,
pais e responsáveis legais pelos alunos e a comunidade local que se relaciona com a
escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no
Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - participação da comunidade escolar na definição e na implementação de
decisões pedagógicas e administrativas, por meio de órgãos colegiados;
II - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos
direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público;
HI - autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação, nos
aspectos pedagógico, administrativo e da gestão financeira:
IV - transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público,
em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação
para o trabalho;
VI - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente
seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e a disseminação da
cultura;
VII - valorização do profissional da educação;
VII - eficiência no uso dos recursos.
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Câmara Municipal de Marechal Deodoro
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 6º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes
mecanismos de participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo:
I - Instâncias colegiados da gestão municipal de educação:
a) Conferência Municipal da Educação;
b) Fórum Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB;
e) Conselho da Alimentação Escolar.
II - Instâncias colegiados da gestão escolar municipal:
a) Conselho Escolar;
b) Grêmio Estudantil
Art. 7º. O Município de Marechal Deodoro, por meio da Secretaria Municipal de
Educação- SEMED, incumbir-se-á de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos
Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
WI - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
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Câmara Municipal de Marechal Deodoro
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal
VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, da Lei nº 14.644, de 2 de
agosto de 2023, que prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos
Conselhos Escolares.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação de
Marechal Deodoro são definidas em legislação específica.
Seção II
Das Instâncias Colegiados da Gestão Municipal de Educação
Subseção 1
Da Conferência Municipal da Educação
Art. 8º. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate,
mobilização, pactuação e formulação das políticas da educação, tendo como base o Plano
Municipal de Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos:
I - propor políticas educacionais de forma articulada;
I - institucionalizar a política de gestão participativa, democrática e
descentralizada;
II - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o
acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;
IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social
sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro . Fone: 3263-1371 Email: cmmdal(ahotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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Câmara Municipal de Marechal Deodoro
V - implementar política de valorização dos profissionais da educação.
Art. 9º. A Conferência Municipal da Educação debaterá, a cada dez anos, o PME,
a ser encaminhado para apreciação pelo Poder Legislativo nos termos do Plano Nacional
de Educação e a cada dois anos, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas
para a educação no município de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação, que precederá a
Conferência Estadual e Nacional de Educação, será organizada pela Secretaria Municipal
da Educação, Fórum e Conselho Municipal da Educação de Marechal Deodoro, a qual
contará com a participação das comunidades escolares, diretores, professores, pais e
alunos, agentes públicos e entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário
e metodologia definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Subseção II
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, nos moldes do
Fórum Estadual e Nacional de Educação, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a
implementação das políticas públicas de educação no âmbito do município de Marechal
Deodoro, conforme Lei Municipal nº 1.488, de 29 de março de 2023.
Art. 11. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I - revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
II - planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no
Município: III — acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos
legislativos relativos à política municipal de educação:
HI - articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das
crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica;
IV - articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de
atendimento educacional, visando a proposição da política de Educação Básica;
V - incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica;
VI - apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica;
Rua Dr. Tavares Bastos. nº 55, Centro . Fone: 3263-1371 Email: cmmdalahotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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Câmara Municipal de Marechal Deodoro
VII - organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores
envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações;
VII - divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e
funcionamento das instituições de Educação Básica;
IX - articular-se aos demais Fóruns de Educação;
X - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de
Educação Básica;
XI - estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas
instituições públicas e privadas.
Subseção III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de
deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de
Marechal Deodoro, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema
Municipal de Ensino, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino da rede
pública municipal de Ensino de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei
Municipal nº 804/2003.
Subseção IV
Do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
Art. 13. O Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB é órgão
deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria da Educação,
regulamentado pela Lei Municipal nº 1.368, de 02 de abril de 2021.
Rua Dr. Tavares Bastos. nº 55, Centro . Fone: 3263-1371 Email: enmdal(ihotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Vi
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Subseção V
Do Conselho de Alimentação Escolar - CAE
Art. 14. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e
de Assessoramento da Secretaria Municipal da Educação conforme Lei Municipal
1.176/2017.
Seção HI
Das Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal
Subseção I
Do Conselho Escolar
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Marechal Deodoro
contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares, que são órgãos de
natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da
comunidade, conforme disposto na Lei º 14.644, de 2 de agosto de 2023;
$ 1º. A organização e o funcionamento dos Conselhos Escolares estão
estabelecidos em regimento interno próprio, aprovado em assembleia geral pública do
respectivo estabelecimento de ensino.
$ 2.º A Unidade Executora das Escolas Públicas Municipais de Marechal Deodoro,
se constituem em pessoa jurídica de direito privado, com registro no CNPJ, de caráter
educativo, cultural, desportivo e assistencial, sem fins lucrativos ou religiosos, regido
por estatuto próprio aprovado em assembleia púbica, de acordo com a legislação vigente.
$ 3º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola,
membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares
nas seguintes categorias:
I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores
escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
IH - estudantes;
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IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.
$3º A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da
comunidade Escolar, abrange todos os segmentos escolares constitui-se em órgão
consultivo, deliberativo e fiscalizador acerca do desenvolvimento das ações da escola e
abrange todos os segmentos escolares constitui -se em órgão consultivo, deliberativo e
fiscalizador acerca do desenvolvimento das ações da escola e da implementação do PPP
da Unidade Educacional.
$ 4º A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente de acordo com o
descrito no PPP, ou extraordinariamente, sempre que a comunidade educacional indicar
a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes, mediante convocação:
I- Integrantes da comunidade educacional, na proporção de 10% (dez por cento)
para mães, pais e/ou responsáveis e estudantes e 50% (cinquenta por cento) para
docentes, equipes pedagógicas e demais profissionais da Educação, em exercício na
Unidade Escolar;
IH - Conselho Escolar;
II - Direção da Unidade Escolar.
$ 5º. O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e
divulgado amplamente pela Direção da Unidade Escolar, com antecedência mínima de
três dias úteis
Subseção II
Dos Gestores Escolares
Art. 16. A consulta pública do Plano de Gestão Escolar junto à comunidade
escolar é requisito obrigatório para o preenchimento do cargo de diretor.
Art. 17. A consulta pública do Plano de Gestão Escolar de Unidade Educacional
da Rede Municipal de Ensino, será em período indicado por edital da Secretaria
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Municipal de Educação, por voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros
da comunidade escolar aptos(as) a votarem.
$1º Em anos que houverem eleições municipais ou nacionais, a consulta pública
do Plano de Gestão Escolar de Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino não
poderá ocorrer.
$ 2º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da
Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por
seus pares nas seguintes categorias:
I- professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores
escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
TI - estudantes:
IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.
Subseção III
Dos Grêmios Estudantis
Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Marechal
Deodoro, que atendem o ensino fundamental, anos finais, devem estimular a
implantação e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis,
como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como
espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do grêmio escolar serão
estabelecidos em estatuto próprio, aprovado pelo segmento dos estudantes em
assembleia geral pública.
Art. 19. Os Conselhos Escolares, os Grêmios Estudantis dos estabelecimentos de
ensino da Rede de Ensino Pública de Marechal Deodoro, deverão se reunir,
anualmente, convocados pelo Fórum Municipal de Educação — FME e com a
participação da Secretaria Municipal de Educação, para debater e acompanhar as
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políticas educacionais do município resultantes da implementação e monitoramento do
Plano Municipal de Educação de Marechal Deodoro.
Subseção IV
Da consulta e indicação da direção das escolas da rede municipal de ensino
Art. 20. A consulta e indicação para a função de diretor das escolas municipais
de Educação Infantil e Ensino Fundamental, deverá seguir o disposto e estabelecido por
meio de decreto municipal.
Subseção V
DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 21. Fica instituído o Fórum dos Conselhos escolares de acordo com o Art.
14, 82º da Lei Federal nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, que atenderá os seguintes
princípios:
I- participação das comunidades escolares e local, em Conselhos Escolares e em
Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
II - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola.
$ 1º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo
que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua
circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas
diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação,
norteado pelos seguintes princípios:
I- democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
HI - qualidade social da educação.
$ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I- 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
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II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação
do Fórum dos Conselhos Escolares.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia da Gestão Pedagógica
Art. 22. Cada estabelecimento de ensino deverá formular, atualizar e
implementar seu projeto político-pedagógico, em consonância com as políticas
educacionais vigentes, as normas e diretrizes da Rede de Ensino Públicas de Marechal
Deodoro.
Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento de ensino, considerada a sua
identidade e de sua comunidade escolar, articular o projeto político-pedagógico, de
acordo com o Plano Municipal de Educação em vigor.
Art. 23. A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino, será
assegurada pela qualificação dos profissionais da educação nos diferentes níveis e
disciplinas.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao
aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal,
mediante programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar
a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as
diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade
social.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 25. A autonomia administrativa dos estabelecimentos de ensino municipal,
observada a legislação vigente, será garantida por:
I- formulação, aprovação e implementação do plano de gestão do
estabelecimento de ensino;
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II - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira:
III - reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.
Art. 26. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos:
I - Diretor e Diretor Adjunto da escola, conforme legislação municipal vigente;
II - Conselho Escolar, conforme estatuto aprovado.
Art. 27. A autonomia da gestão administrativa do estabelecimento de ensino será
assegurada:
I- pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho
Escolar;
II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações
do Conselho Escolar;
III - pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e
na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor de Escola.
Art. 28. Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente,
competem ao Diretor da Escola:
I- elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em
colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da
Secretaria Municipal da Educação;
II - gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e
fazendo observar os dispositivos desta Lei;
II - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos
financeiros recebidos ao conselho escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a,
posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação;
IV - divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas
dos órgãos do Sistema de Ensino.
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VI - monitoramento mensal da frequência dos alunos, para prevenir a evasão
escolar e em caso de evasão comprovada, solicitar visita domiciliar junto ao setor de
monitoramento e o Conselho Tutelar, para garantia dos direitos de crianças e
adolescentes.
VII - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos
os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas;
VIII - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
IX - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e
enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.
Seção HI
Da Autonomia Financeira
Art. 29. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino
público municipal de Marechal Deodoro será assegurada pela administração dos
recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-
pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme
legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das
instalações escolares e para qualificar o processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Entende-se por unidade executora da escola, a pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade apoiar o estabelecimento
de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.
Art. 30. Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de
recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União,
pelo estado, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e
entes comunitários, de acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da
Escola.
$1o Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu
diretor, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a
supervisão da Secretaria Municipal da Educação.
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IM
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$20 A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de
ensino, nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado,
através da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços
distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito,
podendo ser dispensado, com justificativa, quando, pela urgência na realização da
despesa ou por restrições de mercado.
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I - estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da
lei;
II - orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às
normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos
financeiros públicos;
III - analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos
recursos financeiros recebidos pelos estabelecimentos de ensino, disponibilizando-as
aos órgãos de controle e incorporando-as a sua própria prestação de contas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da Rede
Municipal de Ensino, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da
Educação de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino municipal, que vierem a ser
criados após a publicação desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um)
ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 33. A Secretaria Municipal da Educação de Marechal Deodoro promoverá
ampla divulgação dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão
educacional e da gestão escolar.
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pt
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Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 34. A Secretaria da Educação de Marechal Deodoro, poderá oferecer cursos
de formação e capacitação aos diretores de escolas, em cooperação com o Ministério da
Educação e Secretaria de Educação do Estado de Alagoas e Instituições de ensino
credenciadas.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024.
Presidente 1º Secretário
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Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final Câmara Mun. qe av.
APROVADO POR UNH"-
em, 041 00124
President
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 04 de junho de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação
Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de
Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 21/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE MARECHAL DEODORO/AL, ALTERA AS
LEIS MUNICIPAIS Nº 1010 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 E Nº 1367 DE 24 DE MARÇO DE
2021 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por não vislumbrar afronta a dispositivos
constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de
2024.
elator Presidênte Membro
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Câmara Mun. de Mal. Di
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final APROVADO POR NANA E
EM 05 106 4,24
Presidente
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 21/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE
MARECHAL DEODORO/AL, ALTERA AS LEIS MUNICIPAIIS Nº 1010 DE 30
DE AGOSTO DE 2011 E Nº 1367 DE 24 DE MARÇO DE 2021 E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere
nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer
é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do
projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa,
por força do Art. 45 do Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04
de junho de 2024.
PAULO ROBE DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Lei nº 21/2024
Marechal Deodoro/AL, 09 de maio de 2024.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 21, de 09 de
maio de 2024, que dispõe sobre a instituição da gestão democrática no Sistema Municipal de
Ensino Público de Marechal Deodoro/AL. Este projeto visa alterar as Leis Municipais nº 1010
de 30 de agosto de 2011 e nº 1367 de 24 de março de 2021, além de adotar outras providências
necessárias para a implementação de uma gestão educacional mais participativa, transparente e
eficiente.
A presente iniciativa está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela
Lei nº 14644/2023, Lei 14.817 de 16/01/2024, Lei 1.176/2017 e demais normatizações
correlatas, e busca atender aos princípios de democratização e qualidade social da educação
preconizados pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
A proposta visa garantir a participação ativa das comunidades escolar e local por
meio de Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares, promovendo uma gestão mais
democrática e descentralizada. Além disso, assegura a autonomia administrativa, financeira e
pedagógica dos estabelecimentos de ensino, fortalecendo a transparência e a eficiência na
gestão dos recursos e na implementação das políticas educacionais.
Os principais pontos do projeto incluem:
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
1. Instituição da Gestão Democrática: Efetivação da participação comunitária
em órgãos colegiados e em fóruns deliberativos.
2. Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino: Garantia de autonomia
administrativa, financeira e pedagógica conforme legislação específica.
3. Princípios de Gestão: Participação, respeito à diversidade, transparência,
valorização dos profissionais da educação e eficiência no uso dos recursos.
4. Mecanismos de Participação: Estabelecimento de instâncias colegiadas
como Conferência Municipal da Educação, Fórum Municipal de Educação,
Conselhos Escolares e Grêmios Estudantis.
Este projeto de lei tem o potencial de transformar a gestão educacional em nosso
município, promovendo maior inclusão e participação social nas decisões que afetam
diretamente a qualidade do ensino oferecido. Acreditamos que sua aprovação contribuirá
significativamente para o desenvolvimento de uma educação pública de excelência, com foco
na formação integral dos nossos alunos e na valorização dos profissionais da educação.
Conto com a colaboração dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto,
que representa um passo importante para a melhoria do nosso sistema educacional.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito Camara Mun. de Mal. Deodoro-a:
APROVADO POR UNANIMIDADE
Projeto de Lei nº 21, de 09 de maio de 2024. em 05 06424
Presidente
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO PÚBLICO DE MARECHAL DEODORO/AL,
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1010 DE 30 DE
AGOSTO DE 2011 E Nº 1367 DE 24 DE MARÇO DE 2021
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em consonância com o disposto
na Lei nº 14644/2023, Lei 14.817 de 16/01/2024, Lei 1.176/2017 e demais normatizações
correlatas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino do Município de
Marechal Deodoro, nos termos abaixo e de regulamento.
Parágrafo único. A gestão democrática será efetivada com participação das comunidades escolar
e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente
autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em
consonância com a legislação específica de cada setor.
Art. 3º. Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de Educação e
ao Prefeito, na forma da legislação municipal vigente.
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Gabinete do Prefeito
Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se:
I - Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede
municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
II - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade
escolar e conforme estabelece o estatuto do Conselho Escolar de cada escola.
IN - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em educação, docentes e não
docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e responsáveis legais pelos
alunos e a comunidade local que se relaciona com a escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 206,
inciso VI, da Constituição Federal e no Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será
exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I- participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas
e administrativas, por meio de órgãos colegiados;
II - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos
em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público;
IN - autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógico,
administrativo e da gestão financeira;
IV - transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público, em todos os seu
níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
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Gabinete do Prefeito
V - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da
pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VI - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e
propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e a disseminação da cultura;
VII - valorização do profissional da educação;
VIII - eficiência no uso dos recursos.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 6º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de
participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo:
I- Instâncias colegiados da gestão municipal de educação:
a) Conferência Municipal da Educação;
b) Fórum Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
e) Conselho da Alimentação Escolar.
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Gabinete do Prefeito
II - Instâncias colegiados da gestão escolar municipal:
a) Conselho Escolar;
b) Grêmio Estudantil
Art. 7º. O Município de Marechal Deodoro, por meio da Secretaria Municipal de Educação-
SEMED, incumbir-se-á de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente
as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal
VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, da Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, que
prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação de Marechal Deodoro
são definidas em legislação específica.
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Seção II
Das Instâncias Colegiados da Gestão Municipal de Educação
Subseção I
Da Conferência Municipal da Educação
Art. 8º. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização,
pactuação e formulação das políticas da educação, tendo como base o Plano Municipal de
Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos:
I- propor políticas educacionais de forma articulada;
II - institucionalizar a política de gestão participativa, democrática e descentralizada;
II - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a
permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;
IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a
diversidade cultural e a inclusão social;
V - implementar política de valorização dos profissionais da educação.
Art. 9º. A Conferência Municipal da Educação debaterá, a cada dez anos, o PME, a ser
encaminhado para apreciação pelo Poder Legislativo nos termos do Plano Nacional de Educação
e a cada dois anos, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no
município de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação, que precederá a Conferência Estadual
e Nacional de Educação, será organizada pela Secretaria Municipal da Educação, Fórum e
Conselho Municipal da Educação de Marechal Deodoro, a qual contará com a participação das
comunidades escolares, diretores, professores, pais e alunos, agentes públicos e entidades da
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sociedade civil e terá sua programação, temário e metodologia definidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Subseção II
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, nos moldes do Fórum Estadual
e Nacional de Educação, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas
públicas de educação no âmbito do município de Marechal Deodoro, conforme Lei Municipal nº
1.488, de 29 de março de 2023.
Art. 11. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I - revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
II - planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município; II —
acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política
municipal de educação;
HI - articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das crianças,
adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica;
IV - articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento educacional,
visando a proposição da política de Educação Básica;
V - incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica;
VI - apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica;
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VII - organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a
Educação, visando o estabelecimento de ações;
VII - divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das
instituições de Educação Básica;
IX - articular-se aos demais Fóruns de Educação;
X - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação Básica;
XI - estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições públicas
e privadas.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de deliberação coletiva
e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Marechal Deodoro, com a atribuição
de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, bem como de orientar, fiscalizar
e acompanhar o ensino da rede pública municipal de Ensino de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal nº 804/2003.
Subseção IV
Do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
Art. 13. O Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB é órgão deliberativo,
fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria da Educação, regulamentado pela Lei Municipal
nº 1.368, de 02 de abril de 2021.
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Subseção V
Do Conselho de Alimentação Escolar - CAE
Art. 14. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e de
Assessoramento da Secretaria Municipal da Educação conforme Lei Municipal 1.176/2017.
Seção HI
Das Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal
Subseção I
Do Conselho Escolar
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Marechal Deodoro contam, na sua
estrutura e organização, com Conselhos Escolares, que são órgãos de natureza consultiva,
fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, conforme disposto na
Lei º 14.644, de 2 de agosto de 2023;
$ 1º. A organização e o funcionamento dos Conselhos Escolares estão estabelecidos em regimento
interno próprio, aprovado em assembleia geral pública do respectivo estabelecimento de ensino.
$ 2.º A Unidade Executora das Escolas Públicas Municipais de Marechal Deodoro, se constituem
em pessoa jurídica de direito privado, com registro no CNPJ, de caráter educativo, cultural,
desportivo e assistencial, sem fins lucrativos ou religiosos, regido por estatuto próprio aprovado
em assembleia púbica, de acordo com a legislação vigente.
$ 3º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e
de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
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IH - estudantes;
IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.
$3º A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade Escolar,
abrange todos os segmentos escolares constitui -se em órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador
acerca do desenvolvimento das ações da escola e da implementação do PPP da Unidade
Educacional.
$ 4º A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente de acordo com o descrito no PPP, ou
extraordinariamente, sempre que a comunidade educacional indicar a necessidade de ampla
consulta sobre temas relevantes, mediante convocação:
I - Integrantes da comunidade educacional, na proporção de 10% (dez por cento) para mães, pais
e/ou responsáveis e estudantes e 50% (cinquenta por cento) para docentes, equipes pedagógicas e
demais profissionais da Educação, em exercício na Unidade Escolar;
IH - Conselho Escolar;
II - Direção da Unidade Escolar.
$ 5º. O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente
pela Direção da Unidade Escolar, com antecedência mínima de três dias úteis
Subseção II
Dos Gestores Escolares
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Art. 16. A consulta pública do Plano de Gestão Escolar junto à comunidade escolar é requisito
obrigatório para o preenchimento do cargo de diretor.
Art. 17. A consulta pública do Plano de Gestão Escolar de Unidade Educacional da Rede
Municipal de Ensino, será em período indicado por edital da Secretaria Municipal de Educação,
por voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos(as) a
votarem.
$1º Em anos que houverem eleições municipais ou nacionais, a consulta pública do Plano de
Gestão Escolar de Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino não poderá ocorrer.
$ 2º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e
de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola:
HI - estudantes;
IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.
Subseção HI
Dos Grêmios Estudantis
Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Marechal Deodoro, que atendem o
ensino fundamental, anos finais, devem estimular a implantação e favorecer a implementação e o
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fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da
autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar.
Parágrafo Unico. A organização e o funcionamento do grêmio escolar serão estabelecidos em
estatuto próprio, aprovado pelo segmento dos estudantes em assembleia geral pública.
Art. 19. Os Conselhos Escolares, os Grêmios Estudantis dos estabelecimentos de ensino da Rede
de Ensino Pública de Marechal Deodoro, deverão se reunir, anualmente, convocados pelo Fórum
Municipal de Educação — FME e com a participação da Secretaria Municipal de Educação, para
debater e acompanhar as políticas educacionais do município resultantes da implementação e
monitoramento do Plano Municipal de Educação de Marechal Deodoro.
Subseção IV
Da consulta e indicação da direção das escolas da rede municipal de ensino
Art. 20. A consulta e indicação para a função de diretor das escolas municipais de Educação
Infantil e Ensino Fundamental, deverá seguir o disposto e estabelecido por meio de decreto
municipal.
Subseção V
DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 21. Fica instituído o Fórum dos Conselhos escolares de acordo com o Art. 14, 82º da Lei
Federal nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, que atenderá os seguintes princípios:
I - participação das comunidades escolares e local, em Conselhos Escolares e em Fóruns dos
Conselhos Escolares ou equivalentes.
II - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola.
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$ 1º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como
finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do
processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas
a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
IN - qualidade social da educação.
$ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I- 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos
Conselhos Escolares.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia da Gestão Pedagógica
Art. 22. Cada estabelecimento de ensino deverá formular, atualizar e implementar seu projeto
político-pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas e
diretrizes da Rede de Ensino Públicas de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento de ensino, considerada a sua identidade e de su:
comunidade escolar, articular o projeto político-pedagógico, de acordo com o Plano Municipal d:
Educação em vigor.
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Art. 23. A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino, será assegurada pela
qualificação dos profissionais da educação nos diferentes níveis e disciplinas.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos
profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação
continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das
práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma
educação de qualidade social.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 25. A autonomia administrativa dos estabelecimentos de ensino municipal, observada a
legislação vigente, será garantida por:
I - formulação, aprovação e implementação do plano de gestão do estabelecimento de ensino;
II - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
HI - reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.
Art. 26. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos:
I - Diretor e Diretor Adjunto da escola, conforme legislação municipal vigente;
IH - Conselho Escolar, conforme estatuto aprovado.
Art. 27. A autonomia da gestão administrativa do estabelecimento de ensino será assegurada:
I - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
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II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho
Escolar;
HI - pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na fiscalização
da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor de Escola.
Art. 28. Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, competem ao Diretor da
Escola:
I- elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em colaboração com
o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal da
Educação;
II - gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e fazendo observar os
dispositivos desta Lei;
HI - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos ao
conselho escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria
Municipal de Educação;
IV - divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do
Sistema de Ensino.
VI - monitoramento mensal da frequência dos alunos, para prevenir a evasão escolar e em caso de
evasão comprovada, solicitar visita domiciliar junto ao setor de monitoramento e o Conselho
Tutelar, para garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
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VII - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
VIII - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
IX - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao
uso ou dependência de drogas.
Seção II
Da Autonomia Financeira
Art. 29. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de
Marechal Deodoro será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade
executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade
financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia
da manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Entende-se por unidade executora da escola, a pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento de
suas respectivas competências e atribuições.
Art. 30. Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de recursos
financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo estado, por
pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários, de
| acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da Escola.
$lo Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor, com o
acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria
Municipal da Educação.
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$20 A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de ensino, nos
termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de
preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de
atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com justificativa,
quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado.
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I - estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da lei;
II - orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às normas gerais que
regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros públicos;
HI - analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos financeiros
recebidos pelos estabelecimentos de ensino, disponibilizando-as aos órgãos de controle e
incorporando-as a sua própria prestação de contas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino,
de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da Educação de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino municipal, que vierem a ser criados após a
publicação desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 33. A Secretaria Municipal da Educação de Marechal Deodoro promoverá ampla divulgação
dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão escolar.
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Art. 34. A Secretaria da Educação de Marechal Deodoro, poderá oferecer cursos de formação e
capacitação aos diretores de escolas, em cooperação com o Ministério da Educação e Secretaria
de Educação do Estado de Alagoas e Instituições de ensino credenciadas.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Marechal Deodoro/AL, 09 de maio de 2024.
Cláudio Roberto" Ayres da Costa
| Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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