Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.586 de 05 de junho de 2024.
Autoriza o Poder Executivo a promover a recomposição das
perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores que
passaram a integrar a estrutura da administração pública
direta de Marechal Deodoro, haja vista a extinção do serviço
autônomo de água e esgoto do município de Marechal
Deodoro — SAAE e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a recomposição das
perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores que passaram a integrar a estrutura da
administração pública direta de Marechal Deodoro, haja vista a extinção do serviço autônomo
de água e esgoto do município de Marechal Deodoro - SAAE, até o limite de 3,93% (três
vírgula noventa e três por cento) conforme dados do IBGE!, acumulado de março de 2023 a
março de 2024.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL. 05 de junho de 2024.
Cláudio Roberta Ayres da Costa
Prefeito
* hrtps://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice -nacional-de-precos-ao-
consumidor-amplo.html
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
*
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.586 DE 05 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a promover a recomposição das
perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores que
passaram a integrar a estrutura da administração pública
direta de Marechal Deodoro, haja vista a extinção do
serviço autônomo de água e esgotodo município de
Marechal Deodoro-SAAE e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
recomposição das perdas inflacionárias nos vencimentos dos
servidores que passaram a integrar a estrutura da administração
pública direta de Marechal Deodoro, haja vista a extinção do
serviço autônomo de água e esgotodo município de Marechal
Deodoro-SAAE, até o limite de 3,93% (três vírgula noventa e
três por cento) conforme dados do IBGE, acumulado de março
de 2023 a março de 2024.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024,
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-
custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-
amplo.html
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:6DF3D91E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 10/06/2024. Edição 2317
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/ama/
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 25 de 22 de maio de 2024.
Autoriza o Poder Executivo a promover a
recomposição as perdas inflacionárias nos vencimentos dos
servidores que passaram a integrar a estrutura da
administração pública direta de Marechal Deodoro, haja
vista a extinção do serviço autônomo de água e esgoto do
município de Marechal Deodoro — SAAE e adota outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, faz saber que a
mesma Câmara Municipal aprovou e o prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a recomposição das perdas
inflacionárias nos vencimentos dos servidores que passaram a integrar a estrutura da
administração pública direta de Marechal Deodoro, haja vista a extinção do serviço
autônomo de água e esgoto do município de Marechal Deodoro — SAAE, até o limite de
3.93% (três vírgula noventa e três por cento) conforme dados do IBGE1, acumulado de
março de 2023 a março de 2024.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024;
YURI C NU DE MENEZES efa stats abeuboho
Presideênte 1º Secretário
Rua Dr. Tavares Bastos. nº 55, Centro . Fone: 3263-1371. Email: cmmdal(ohotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final Clmara Mun. de Ma. Deodoro=Al.
em 04 406 (24
Presidente
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 04 de junho de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação
Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de
Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 25/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A
RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS NOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES QUE PASSARAM A INTEGRAR A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA DE MARECHAL DEODORO, HAJA VISTA A EXTINÇÃO DO SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO - SAAE E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional,
legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
:amara Mun. de Mal, Deodoro AL
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final APROVADO POR U
em 05 j Op ZA
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES ===
- Presidente
Indicado como relator pelo Exmo. Sr, Presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 25/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A
RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS NOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES QUE PASSARAM A INTEGRAR A ESTRUTURA DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA DE MARECHAL DEODORO, HAJA
VISTA A EXTINÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO - SAAE E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere
nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer
é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do
projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa,
por força do Art. 45 do Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04
de junho de 2024.
PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
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colo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 22 de maio de 2024.
Mensagem de Lei nº 25/2024 tudo em 29/05/24
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 25/2024, que autoriza o Poder
Executivo a promover a recomposição de perdas inflacionárias nos vencimentos dos
servidores que passaram a integrar a estrutura da administração pública direta de Marechal
Deodoro, haja vista a extinção do serviço autônomo de água e esgoto do município de
Marechal Deodoro — SAAE.
Para tanto, foi considerado como base o percentual de 3,93%, conforme dados
do IBGE!, acumulado de maio de 2023 amaio de 2024, de modo a se adequar às
possibilidades econômicas do Município.
A lei que dispôs sobre a extinção da mencionada autarquia prescreveu que, aos
servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos redistribuídos pela presente Lei serão
assegurados todos os direitos e vantagens estabelecidos na legislação vigente, bem como
tratamento uniforme no que se refere à concessão de índices de reajustes, de outros
tratamentos remuneratórios ou no que concerne ao desenvolvimento de carreiras, aplicação do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, bem como revisão geral de vencimentos básicos e
reposição da remuneração nos mesmos termos e condições do que for concedido ao
funcionalismo em geral. Do
(
“ https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-
consumidor-amplo.html
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Gabinete do Prefeito
Registre-se que a presente iniciativa não encontra óbices na Lei Federal nº
9.504/97, que regula as eleições, uma vez que há o permissivo de seu art. 73, VIII:
“art. 73. (...)
VIII — fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos
eleitos.”
Cumpre ressaltar ainda que, por se tratar de recomposição vencimental, o
Projeto de Lei ora apresentado prescinde do envio de estimativa de impacto financeiro, de
acordo com o que dispõem o art. 17, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e o art. 37, I, da Constituição Federal, adiante transcritos
respectivamente:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
(.:)
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.”
“Art. 37. (...)
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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i i ra Mun. de Mal. Deodoro-AL
Gabinete do Prefeito ADO POR UNANIMIDADE
an Sem
Presidente
Projeto de Lei nº 25 de 22 de maio de 2024.
Autoriza o Poder Executivo a promover a recomposição das
L
-A . . Luas : .
RES gAdS EM perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores que
OBJETO DE DE E
29 1.4 A no passaram a integrar a estrutura da administração pública
= a direta de Marechal Deodoro, haja vista a extinção do serviço
autônomo de água e esgoto do município de Marechal
Deodoro — SAAE e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a recomposição das
perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores que passaram a integrar a estrutura da
administração pública direta de Marechal Deodoro, haja vista a extinção do serviço autônomo
de água e esgoto do município de Marechal Deodoro — SAAE, até o limite de 3,93% (três
vírgula noventa e três por cento) conforme dados do IBGE!, acumulado de março de 2023 a
março de 2024.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 22 de maio de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
* https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-
consumidor-amplo.html
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000