| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2024 |
| Date | 2024-05-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UM TERRENO À ARQUIDIOCESE DE MACEIÓ – PARÓQUIA SÃO PEDRO PESCADOR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 26, de 1.587, de 05 de junho de 2024. Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um terreno à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, listado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar terreno de sua propriedade, localizado no Loteamento Ilha dos Coqueiros. esquina da quadra “C” com a Rua do Sol. à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.155.388/0072-72. Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo 1º deverá ser utilizado para instalação de um centro de atividades pastorais e sociais. voltadas ao desenvolvimento social, educacional. econômico. cívico c cultural de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. objetivando. de forma gratuita: | — proporcionar acompanhamento pedagógico e psicossocial às crianças e adolescentes; NH inserir as crianças e adolescentes nos grupos de apoio à orientação educativa e espiritual; HI — estimular as crianças, adolescentes e seus familiares nas atividades lúdicas. educativas, culturais, esportivas e de lazer; IV proporcionar o acesso e acompanhar a permanência das crianças e adolescentes na escola: V — promover a auto sustentabilidade e possibilitar a qualificação e geração de renda: VI — prestar orientação sobre temáticas essenciais à comunidade em geral. contribuindo para a promoção. prevenção e proteção social: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito VII — desenvolver as potencialidades da criança em prol de uma sociedade harmônica e igualitária. Parágrafo Único. Eventualmente, a Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador poderá promover atividades remuneradas. seja em pecúnia ou natura, desde que o resultado dos pagamentos seja revertido para a caridade ou para a sua manutenção, vedada sobre qualquer hipótese a obtenção de lucro. Art. 3º. A Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador deverá concluir as obras de instalação do centro de desenvolvimento previsto nesta Lei em até 48 (quarenta e oito meses). contados da sua publicação. com grade de atividades dentro do escopo previsto no artigo anterior que ocupe ao menos 30 horas semanais. $ 1º. Na hipótese de não ser observado, injustificadamente. o prazo estabelecido no caput deste artigo, o terreno retornará ao patrimônio municipal, a ele integrando-se também todas as benfeitorias por ventura existentes, sem que a entidade beneficiária faça jus a qualquer indenização. $ 2º. Em havendo interrupção sem justificativa da maior parcela das atividades desenvolvidas. entendida como 51% (cinquenta e um por cento) de sua capacidade operacional, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, o terreno também retornará ao patrimônio municipal. nos mesmos moldes do dispositivo anterior. Art. 4º. É expressamente vedada. sob pena de devolução do imóvel ao patrimônio municipal, a destinação diversa daquela prevista nesta Lei, bem como a cessão do terreno a terceiros pela Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, sob qualquer modalidade. Art. 8º. Correrão por conta da Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador as despesas com custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada pelo artigo 1º desta Lei. sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, à posse e domínio do Município. sem qualquer indenização. por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Parágrafo Único. É de inteira e exclusiva responsabilidade da Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador a obtenção de todas as licenças, alvarás, permissões e afins necessárias ao desenvolvimento das atividades com voltadas ao cumprimento desta Lei. Art. 6º. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Na apuração de descumprimento desta Lei ou dos normativos que venham regulá-la, sempre serão observados o contraditório e a ampla defesa, nunca sendo concedido prazo inferior a 10 (dez) dias úteis para as manifestações dos interessados. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, de 05 de junho de 2024. Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 TT ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEINº 26, DE 1.587, DE 05 DE JUNHO DE 2024. Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um terreno à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Árt, 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar terreno de sua propriedade, localizado no Loteamento Ilha dos Coqueiros, esquina da quadra “C” com a Rua do Sol, à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.155.388/0072-72. Art, 2º. O terreno a que se refere o. artigo 1º deverá ser utilizado para instalação de um centro de atividades pastorais e sociais, voltadas ao desenvolvimento social, educacional, econômico, cívico e cultural de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, objetivando, de forma gratuita: 1 — proporcionar acompanhamento pedagógico e psicossocial às crianças e adolescentes; HI — inserir as crianças e adolescentes nos grupos de apoio à orientação educativa e espiritual; HI — estimular as crianças, adolescentes e seus familiares nas atividades lúdicas, educativas, culturais, esportivas e de lazer; IV — proporcionar o acesso € acompanhar a permanência das crianças e adolescentes na escola; vV — promover a auto sustentabilidade e possibilitar a qualificação e geração de renda; VI — prestar orientação sobre temáticas essenciais à comunidade em geral, contribuindo para a promoção, prevenção e proteção social; VII — desenvolver as potencialidades da criança em prol de uma sociedade harmônica e igualitária. - Parágrafo Único. Eventualmente, a Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador poderá promover atividades remuneradas, seja em pecúnia ou natura, desde que o resultado dos pagamentos seja revertido para a caridade ou para a sua manutenção, vedada sobre qualquer hipótese a obtenção de lucro. Art. 3º. A Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador deverá concluir as obras de instalação do centro de desenvolvimento previsto nesta Lei em até 48 (quarenta e oito meses), contados da sua publicação, com grade de atividades dentro do escopo previsto no artigo anterior que ocupe ao menos 30 horas semanais. $ 1º. Na hipótese de não ser observado, injustificadamente, o prazo estabelecido no caput deste artigo, o terreno retornará ao patrimônio municipal, a ele integrando-se também todas as benfeitorias por ventura existentes, sem que a entidade beneficiária faça jus a qualquer indenização. & 2º. Em havendo interrupção sem justificativa da maior parcela das atividades desenvolvidas, entendida como 51% (cinquenta e um por cento) de sua capacidade operacional, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, o terreno também retornará ao patrimônio municipal, nos mesmos moldes do dispositivo anterior. Art. 4º, É expressamente vedada, sob pena de devolução do imóvel ao patrimônio municipal, a destinação diversa daquela prevista nesta Lei, bem como a cessão do terreno a terceiros pela Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, sob qualquer modalidade. . Art. 5º. Correrão por conta da Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador as despesas com custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada pelo artigo 1º desta Lei, sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, à posse e domínio do Município, sem qualquer indenização, por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei. Parágrafo Único. É de inteira e exclusiva responsabilidade da Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador a obtenção de todas as licenças, alvarás, permissões e afins necessárias ao desenvolvimento das atividades com voltadas ao cumprimento desta Lei. Art. 6º. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Na apuração de descumprimento desta Lei ou dos normativos que venham regulá-la, sempre serão observados o contraditório e a ampla defesa, nunca sendo concedido prazo inferior a 10 (dez) dias úteis para as manifestações dos interessados. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, de 05 de junho de 2024. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:32120E66 ee e rt e eee memo Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 10/06/2024. Edição 2317 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww diariomunicipal.com.br/ama/ Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Projeto de Lei nº 26, de 27 de maio de 2024. Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um terreno à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, e adota outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, faz saber que a mesma Câmara Municipal aprovou e o prefeito sancionará a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar terreno de sua propriedade, localizado no Loteamento Ilha dos Coqueiros, esquina da quadra “C” com a Rua do Sol, à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.155.388/0072-72. Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo 1º deverá ser utilizado para instalação de um centro de atividades pastorais e sociais, voltadas ao desenvolvimento social, educacional, econômico, cívico e cultural de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, objetivando, de forma gratuita: I— proporcionar acompanhamento pedagógico e psicossocial às crianças e adolescentes; II — inserir as crianças e adolescentes nos grupos de apoio à orientação educativa e espiritual; NI — estimular as crianças, adolescentes e seus familiares nas atividades lúdicas, educativas, culturais, esportivas e de lazer; IV — proporcionar o acesso e acompanhar a permanência das crianças e adolescentes na escola; V — promover a auto sustentabilidade e possibilitar a qualificação e geração de renda; VI — prestar orientação sobre temáticas essenciais à comunidade em geral, contribuindo para a promoção, prevenção e proteção social; VIH — desenvolver as potencialidades da criança em prol de uma sociedade harmônica e igualitária. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: enmdal(Qhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 e e nt e SS E Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parágrafo Único. Eventualmente, a Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador poderá promover atividades remuneradas, seja em pecúnia ou natura, desde que o resultado dos pagamentos seja revertido para a caridade ou para a sua manutenção, vedada sobre qualquer hipótese a obtenção de lucro. Art. 3º. A Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador deverá concluir as obras de instalação do centro de desenvolvimento previsto nesta Lei em até 48 (quarenta e oito meses), contados da sua publicação, com grade de atividades dentro do escopo previsto no artigo anterior que ocupe ao menos 30 horas semanais. $ 1º, Na hipótese de não ser observado, injustificadamente, o prazo estabelecido no caput deste artigo, o terreno retornará ao patrimônio municipal, a ele integrando-se também todas as benfeitorias por ventura existentes, sem que a entidade beneficiária faça jus a qualquer indenização. $ 2º. Em havendo interrupção sem justificativa da maior parcela das atividades desenvolvidas, entendida como 51% (cinquenta e um por cento) de sua capacidade operacional, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, o terreno também retornará ao patrimônio municipal, nos mesmos moldes do dispositivo anterior. Art, 4º, É expressamente vedada, sob pena de devolução do imóvel ao patrimônio municipal, a destinação diversa daquela prevista nesta Lei, bem como a cessão do terreno a terceiros pela Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, sob qualquer modalidade. Art. 5º. Correrão por conta da Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador as despesas com custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada pelo artigo 1º desta Lei, sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, à posse e domínio do Município, sem qualquer indenização, por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei. Parágrafo Único. É de inteira e exclusiva responsabilidade da Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador a obtenção de todas as licenças, alvarás, permissões e afins necessárias ao desenvolvimento das atividades com voltadas ao cumprimento desta Lei. Art. 6º. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalDhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Art. 7º. Na apuração de descumprimento desta Lei ou dos normativos que venham regulá-la, sempre serão observados o contraditório e a ampla defesa, nunca sendo concedido prazo inferior a 10 (dez) dias úteis para as manifestações dos interessados. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024; o YURI C ul E MENEZES eia arlea be dia! “ Presidente 7 1º Secretário Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final APROVADO POR UNANIMIDADE ' Rr em 07406144 Presidente Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES No dia 04 de junho de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão. O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 26/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR UM TERRENO À ARQUIDIOCESE DE MACEIÓ - PARÓQUIA SÃO PEDRO PESCADOR, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental. Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de 2024. r lator Presidente Membro Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro ra Mun. de Mal. Deodoro-AL ao POR UNANIMIDADE Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final em.L Í n6 Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES ——— esse Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 26/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR UM TERRENO À ARQUIDIOCESE DE MACEIÓ - PARÓQUIA SÃO PEDRO PESCADOR, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, sou da seguinte opinião: Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de 2024. DE SOUZA RODRIGUES RELAÍOR DESIGNADO PAU Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Marechal Deodoro/AL. de 27 de maio de 2024. Mensagem de Lei nº 26/2024 indo gia É /2 4 A Sua Excelência, o Senhor Vereador VURI CORTEZ DE MENEZES Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente. Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares. para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 26/2024, que autoriza ao Poder Executivo Municipal a doar um terreno à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador. A presente iniciativa, adotada no âmbito da política de fomento de projetos comunitários no Município de Marechal Deodoro. visa a propiciar um espaço para a instalação de centro educativo e recreativo para aquela comunidade, a ser operado e mantido pela instituição postulante. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção. aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa Egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, Cláudio Robérto Ayres da Costa refeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000. = Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO binete do Prefeito Sa Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL APROVADO POR UNANIMIDADE Projeto de Lei nº 26, de 27 de maio de 2024. em 05406 424 ——————————————— Presidente Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um terreno à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar terreno de sua propriedade, localizado no Loteamento Ilha dos Coqueiros, esquina da quadra “C” com a Rua do Sol. à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.155.388/0072-72. Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo 1º deverá ser utilizado para instalação de um centro de atividades pastorais e sociais, voltadas ao desenvolvimento social, educacional, econômico, cívico e cultural de crianças. adolescentes e suas respectivas famílias, objetivando, de forma gratuita: I — proporcionar acompanhamento pedagógico e psicossocial às crianças e adolescentes; IH — inserir as crianças e adolescentes nos grupos de apoio à orientação educativa e espiritual; NI — estimular as crianças, adolescentes e seus familiares nas atividades lúdicas, educativas, culturais, esportivas e de lazer; IV — proporcionar o acesso e acompanhar a permanência das crianças e adolescentes na escola; V — promover a auto sustentabilidade e possibilitar a qualificação e geração de renda; VI — prestar orientação sobre temáticas essenciais à comunidade em gefhl contribuindo para a promoção, prevenção e proteção social; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito VII — desenvolver as potencialidades da criança em prol de uma sociedade harmônica e igualitária. Parágrafo Único. Eventualmente, a Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador poderá promover atividades remuneradas. seja em pecúnia ou natura, desde que o resultado dos pagamentos seja revertido para a caridade ou para a sua manutenção, vedada sobre qualquer hipótese a obtenção de lucro. Art. 3º. A Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador deverá concluir as obras de instalação do centro de desenvolvimento previsto nesta Lei em até 48 (quarenta e oito meses). contados da sua publicação, com grade de atividades dentro do escopo previsto no artigo anterior que ocupe ao menos 30 horas semanais. $ 1º. Na hipótese de não ser observado, injustificadamente, o prazo estabelecido no caput deste artigo, o terreno retornará ao patrimônio municipal, a ele integrando-se também todas as benfeitorias por ventura existentes, sem que a entidade beneficiária faça jus a qualquer indenização. $ 2º. Em havendo interrupção sem justificativa da maior parcela das atividades desenvolvidas, entendida como 51% (cinquenta e um por cento) de sua capacidade operacional, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, o terreno também retornará ao patrimônio municipal, nos mesmos moldes do dispositivo anterior. Art. 4º. É expressamente vedada, sob pena de devolução do imóvel ao patrimônio municipal, a destinação diversa daquela prevista nesta Lei, bem como a cessão do terreno a terceiros pela Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador. sob qualquer modalidade. Art. 5º. Correrão por conta da Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador as despesas com custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada pelo artigo 1º desta Lei, sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, à posse e domínio do Município, sem qualquer indenização, por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Parágrafo Único. É de inteira e exclusiva responsabilidade da Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador a obtenção de todas as licenças, alvarás, permissões e afins necessárias ao desenvolvimento das atividades com voltadas ao cumprimento desta Lei. Art. 6º. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Na apuração de descumprimento desta Lei ou dos normativos que venham regulá-la. sempre serão observados o contraditório e a ampla defesa, nunca sendo concedido prazo inferior a 10 (dez) dias úteis para as manifestações dos interessados. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/ÁL. de 27 de maio de 2024. Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000