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materia nº 26/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UM TERRENO À ARQUIDIOCESE DE MACEIÓ – PARÓQUIA SÃO PEDRO PESCADOR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1929

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 26, de 1.587, de 05 de junho de 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um terreno à Arquidiocese
de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, listado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar terreno de sua
propriedade, localizado no Loteamento Ilha dos Coqueiros. esquina da quadra “C” com a Rua
do Sol. à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 12.155.388/0072-72.
Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo 1º deverá ser utilizado para instalação
de um centro de atividades pastorais e sociais. voltadas ao desenvolvimento social, educacional.
econômico. cívico c cultural de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. objetivando.
de forma gratuita:
| — proporcionar acompanhamento pedagógico e psicossocial às crianças e
adolescentes;
NH inserir as crianças e adolescentes nos grupos de apoio à orientação educativa
e espiritual;
HI — estimular as crianças, adolescentes e seus familiares nas atividades lúdicas.
educativas, culturais, esportivas e de lazer;
IV proporcionar o acesso e acompanhar a permanência das crianças e
adolescentes na escola:
V — promover a auto sustentabilidade e possibilitar a qualificação e geração de
renda:
VI — prestar orientação sobre temáticas essenciais à comunidade em geral.
contribuindo para a promoção. prevenção e proteção social:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
VII — desenvolver as potencialidades da criança em prol de uma sociedade
harmônica e igualitária.
Parágrafo Único. Eventualmente, a Arquidiocese de Maceió — Paróquia São
Pedro Pescador poderá promover atividades remuneradas. seja em pecúnia ou natura, desde que
o resultado dos pagamentos seja revertido para a caridade ou para a sua manutenção, vedada
sobre qualquer hipótese a obtenção de lucro.
Art. 3º. A Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador deverá
concluir as obras de instalação do centro de desenvolvimento previsto nesta Lei em até 48
(quarenta e oito meses). contados da sua publicação. com grade de atividades dentro do escopo
previsto no artigo anterior que ocupe ao menos 30 horas semanais.
$ 1º. Na hipótese de não ser observado, injustificadamente. o prazo estabelecido
no caput deste artigo, o terreno retornará ao patrimônio municipal, a ele integrando-se também
todas as benfeitorias por ventura existentes, sem que a entidade beneficiária faça jus a qualquer
indenização.
$ 2º. Em havendo interrupção sem justificativa da maior parcela das atividades
desenvolvidas. entendida como 51% (cinquenta e um por cento) de sua capacidade operacional,
pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, o terreno também retornará ao patrimônio municipal.
nos mesmos moldes do dispositivo anterior.
Art. 4º. É expressamente vedada. sob pena de devolução do imóvel ao
patrimônio municipal, a destinação diversa daquela prevista nesta Lei, bem como a cessão do
terreno a terceiros pela Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, sob qualquer
modalidade.
Art. 8º. Correrão por conta da Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro
Pescador as despesas com custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada pelo
artigo 1º desta Lei. sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de reversão do
imóvel, com todas as benfeitorias, à posse e domínio do Município. sem qualquer indenização.
por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único. É de inteira e exclusiva responsabilidade da Arquidiocese de
Maceió — Paróquia São Pedro Pescador a obtenção de todas as licenças, alvarás, permissões e
afins necessárias ao desenvolvimento das atividades com voltadas ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão
reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Na apuração de descumprimento desta Lei ou dos normativos que
venham regulá-la, sempre serão observados o contraditório e a ampla defesa, nunca sendo
concedido prazo inferior a 10 (dez) dias úteis para as manifestações dos interessados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, de 05 de junho de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
TT
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 26, DE 1.587, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um terreno à
Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, e
adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Árt, 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar
terreno de sua propriedade, localizado no Loteamento Ilha dos
Coqueiros, esquina da quadra “C” com a Rua do Sol, à
Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.155.388/0072-72.
Art, 2º. O terreno a que se refere o. artigo 1º deverá ser
utilizado para instalação de um centro de atividades pastorais e
sociais, voltadas ao desenvolvimento social, educacional,
econômico, cívico e cultural de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, objetivando, de forma gratuita:
1 — proporcionar acompanhamento pedagógico e psicossocial
às crianças e adolescentes;
HI — inserir as crianças e adolescentes nos grupos de apoio à
orientação educativa e espiritual;
HI — estimular as crianças, adolescentes e seus familiares nas
atividades lúdicas, educativas, culturais, esportivas e de lazer;
IV — proporcionar o acesso € acompanhar a permanência das
crianças e adolescentes na escola;
vV — promover a auto sustentabilidade e possibilitar a
qualificação e geração de renda;
VI — prestar orientação sobre temáticas essenciais à
comunidade em geral, contribuindo para a promoção,
prevenção e proteção social;
VII — desenvolver as potencialidades da criança em prol de
uma sociedade harmônica e igualitária. -
Parágrafo Único. Eventualmente, a Arquidiocese de Maceió —
Paróquia São Pedro Pescador poderá promover atividades
remuneradas, seja em pecúnia ou natura, desde que o resultado
dos pagamentos seja revertido para a caridade ou para a sua
manutenção, vedada sobre qualquer hipótese a obtenção de
lucro.
Art. 3º. A Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro
Pescador deverá concluir as obras de instalação do centro de
desenvolvimento previsto nesta Lei em até 48 (quarenta e oito
meses), contados da sua publicação, com grade de atividades
dentro do escopo previsto no artigo anterior que ocupe ao
menos 30 horas semanais.
$ 1º. Na hipótese de não ser observado, injustificadamente, o
prazo estabelecido no caput deste artigo, o terreno retornará ao
patrimônio municipal, a ele integrando-se também todas as
benfeitorias por ventura existentes, sem que a entidade
beneficiária faça jus a qualquer indenização.
& 2º. Em havendo interrupção sem justificativa da maior
parcela das atividades desenvolvidas, entendida como 51%
(cinquenta e um por cento) de sua capacidade operacional, pelo
prazo de 02 (dois) anos consecutivos, o terreno também
retornará ao patrimônio municipal, nos mesmos moldes do
dispositivo anterior.
Art. 4º, É expressamente vedada, sob pena de devolução do
imóvel ao patrimônio municipal, a destinação diversa daquela
prevista nesta Lei, bem como a cessão do terreno a terceiros
pela Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador,
sob qualquer modalidade. .
Art. 5º. Correrão por conta da Arquidiocese de Maceió —
Paróquia São Pedro Pescador as despesas com custos e
emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada pelo
artigo 1º desta Lei, sendo que na respectiva escritura deverá
constar cláusula de reversão do imóvel, com todas as
benfeitorias, à posse e domínio do Município, sem qualquer
indenização, por descumprimento da finalidade estabelecida
nesta Lei.
Parágrafo Único. É de inteira e exclusiva responsabilidade da
Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador a
obtenção de todas as licenças, alvarás, permissões e afins
necessárias ao desenvolvimento das atividades com voltadas ao
cumprimento desta Lei.
Art. 6º. As situações omissas que repercutam na execução da
presente Lei serão reguladas por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º. Na apuração de descumprimento desta Lei ou dos
normativos que venham regulá-la, sempre serão observados o
contraditório e a ampla defesa, nunca sendo concedido prazo
inferior a 10 (dez) dias úteis para as manifestações dos
interessados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, de 05 de junho de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:32120E66
ee e rt e eee memo
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 10/06/2024. Edição 2317
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww diariomunicipal.com.br/ama/
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 26, de 27 de maio de 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um terreno
à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador,
e adota outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, faz saber que a
mesma Câmara Municipal aprovou e o prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar terreno de sua
propriedade, localizado no Loteamento Ilha dos Coqueiros, esquina da quadra “C” com a
Rua do Sol, à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, inscrita no
CNPJ/ME sob o nº 12.155.388/0072-72.
Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo 1º deverá ser utilizado para instalação de
um centro de atividades pastorais e sociais, voltadas ao desenvolvimento social,
educacional, econômico, cívico e cultural de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, objetivando, de forma gratuita:
I— proporcionar acompanhamento pedagógico e psicossocial às crianças e adolescentes;
II — inserir as crianças e adolescentes nos grupos de apoio à orientação educativa e
espiritual;
NI — estimular as crianças, adolescentes e seus familiares nas atividades lúdicas,
educativas, culturais, esportivas e de lazer;
IV — proporcionar o acesso e acompanhar a permanência das crianças e adolescentes na
escola;
V — promover a auto sustentabilidade e possibilitar a qualificação e geração de renda;
VI — prestar orientação sobre temáticas essenciais à comunidade em geral, contribuindo
para a promoção, prevenção e proteção social;
VIH — desenvolver as potencialidades da criança em prol de uma sociedade harmônica e
igualitária.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: enmdal(Qhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parágrafo Único. Eventualmente, a Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro
Pescador poderá promover atividades remuneradas, seja em pecúnia ou natura, desde que
o resultado dos pagamentos seja revertido para a caridade ou para a sua manutenção,
vedada sobre qualquer hipótese a obtenção de lucro.
Art. 3º. A Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador deverá concluir
as obras de instalação do centro de desenvolvimento previsto nesta Lei em até 48 (quarenta
e oito meses), contados da sua publicação, com grade de atividades dentro do escopo
previsto no artigo anterior que ocupe ao menos 30 horas semanais.
$ 1º, Na hipótese de não ser observado, injustificadamente, o prazo estabelecido no caput
deste artigo, o terreno retornará ao patrimônio municipal, a ele integrando-se também
todas as benfeitorias por ventura existentes, sem que a entidade beneficiária faça jus a
qualquer indenização.
$ 2º. Em havendo interrupção sem justificativa da maior parcela das atividades
desenvolvidas, entendida como 51% (cinquenta e um por cento) de sua capacidade
operacional, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, o terreno também retornará ao
patrimônio municipal, nos mesmos moldes do dispositivo anterior.
Art, 4º, É expressamente vedada, sob pena de devolução do imóvel ao patrimônio
municipal, a destinação diversa daquela prevista nesta Lei, bem como a cessão do terreno
a terceiros pela Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, sob qualquer
modalidade.
Art. 5º. Correrão por conta da Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro
Pescador as despesas com custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada
pelo artigo 1º desta Lei, sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de
reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, à posse e domínio do Município, sem
qualquer indenização, por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. É de inteira e exclusiva responsabilidade da Arquidiocese de
Maceió — Paróquia São Pedro Pescador a obtenção de todas as licenças, alvarás,
permissões e afins necessárias ao desenvolvimento das atividades com voltadas ao
cumprimento desta Lei.
Art. 6º. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão
reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalDhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 7º. Na apuração de descumprimento desta Lei ou dos normativos que venham
regulá-la, sempre serão observados o contraditório e a ampla defesa, nunca sendo
concedido prazo inferior a 10 (dez) dias úteis para as manifestações dos interessados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024;
o
YURI C ul E MENEZES eia arlea be dia! “
Presidente 7 1º Secretário
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final APROVADO POR UNANIMIDADE
' Rr em 07406144
Presidente
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 04 de junho de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação
Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de
Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 26/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR UM
TERRENO À ARQUIDIOCESE DE MACEIÓ - PARÓQUIA SÃO PEDRO PESCADOR, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional,
legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04 de junho de
2024.
r
lator Presidente Membro
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
ra Mun. de Mal. Deodoro-AL
ao POR UNANIMIDADE
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final em.L Í n6
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES ——— esse
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 26/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DOAR UM TERRENO À ARQUIDIOCESE DE MACEIÓ - PARÓQUIA SÃO
PEDRO PESCADOR, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, sou da seguinte
opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere
nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer
é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do
projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa,
por força do Art. 45 do Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 04
de junho de 2024.
DE SOUZA RODRIGUES
RELAÍOR DESIGNADO
PAU
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL. de 27 de maio de 2024.
Mensagem de Lei nº 26/2024 indo gia É /2 4
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador VURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente.
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares. para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 26/2024, que autoriza ao
Poder Executivo Municipal a doar um terreno à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São
Pedro Pescador.
A presente iniciativa, adotada no âmbito da política de fomento de projetos
comunitários no Município de Marechal Deodoro. visa a propiciar um espaço para a
instalação de centro educativo e recreativo para aquela comunidade, a ser operado e mantido
pela instituição postulante.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção.
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Robérto Ayres da Costa
refeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000. =
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
binete do Prefeito
Sa Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
APROVADO POR UNANIMIDADE
Projeto de Lei nº 26, de 27 de maio de 2024. em 05406 424
———————————————
Presidente
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um terreno à Arquidiocese
de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar terreno de sua
propriedade, localizado no Loteamento Ilha dos Coqueiros, esquina da quadra “C” com a Rua
do Sol. à Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 12.155.388/0072-72.
Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo 1º deverá ser utilizado para instalação
de um centro de atividades pastorais e sociais, voltadas ao desenvolvimento social,
educacional, econômico, cívico e cultural de crianças. adolescentes e suas respectivas
famílias, objetivando, de forma gratuita:
I — proporcionar acompanhamento pedagógico e psicossocial às crianças e
adolescentes;
IH — inserir as crianças e adolescentes nos grupos de apoio à orientação
educativa e espiritual;
NI — estimular as crianças, adolescentes e seus familiares nas atividades
lúdicas, educativas, culturais, esportivas e de lazer;
IV — proporcionar o acesso e acompanhar a permanência das crianças e
adolescentes na escola;
V — promover a auto sustentabilidade e possibilitar a qualificação e geração de
renda;
VI — prestar orientação sobre temáticas essenciais à comunidade em gefhl
contribuindo para a promoção, prevenção e proteção social;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
VII — desenvolver as potencialidades da criança em prol de uma sociedade
harmônica e igualitária.
Parágrafo Único. Eventualmente, a Arquidiocese de Maceió — Paróquia São
Pedro Pescador poderá promover atividades remuneradas. seja em pecúnia ou natura, desde
que o resultado dos pagamentos seja revertido para a caridade ou para a sua manutenção,
vedada sobre qualquer hipótese a obtenção de lucro.
Art. 3º. A Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador deverá
concluir as obras de instalação do centro de desenvolvimento previsto nesta Lei em até 48
(quarenta e oito meses). contados da sua publicação, com grade de atividades dentro do
escopo previsto no artigo anterior que ocupe ao menos 30 horas semanais.
$ 1º. Na hipótese de não ser observado, injustificadamente, o prazo
estabelecido no caput deste artigo, o terreno retornará ao patrimônio municipal, a ele
integrando-se também todas as benfeitorias por ventura existentes, sem que a entidade
beneficiária faça jus a qualquer indenização.
$ 2º. Em havendo interrupção sem justificativa da maior parcela das atividades
desenvolvidas, entendida como 51% (cinquenta e um por cento) de sua capacidade
operacional, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, o terreno também retornará ao
patrimônio municipal, nos mesmos moldes do dispositivo anterior.
Art. 4º. É expressamente vedada, sob pena de devolução do imóvel ao
patrimônio municipal, a destinação diversa daquela prevista nesta Lei, bem como a cessão do
terreno a terceiros pela Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro Pescador. sob qualquer
modalidade.
Art. 5º. Correrão por conta da Arquidiocese de Maceió — Paróquia São Pedro
Pescador as despesas com custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada
pelo artigo 1º desta Lei, sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de reversão
do imóvel, com todas as benfeitorias, à posse e domínio do Município, sem qualquer
indenização, por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único. É de inteira e exclusiva responsabilidade da Arquidiocese de
Maceió — Paróquia São Pedro Pescador a obtenção de todas as licenças, alvarás, permissões e
afins necessárias ao desenvolvimento das atividades com voltadas ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei
serão reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Na apuração de descumprimento desta Lei ou dos normativos que
venham regulá-la. sempre serão observados o contraditório e a ampla defesa, nunca sendo
concedido prazo inferior a 10 (dez) dias úteis para as manifestações dos interessados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/ÁL. de 27 de maio de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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