Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 32 de 12 de agosto de 2024.
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração
pública municipal direta e indireta, e adota outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, faz saber que a
mesma Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reservados aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública municipal direta e indireta.
$ 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 03 (três).
$ 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em
caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
' 8 3º. A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva
para cada cargo ou emprego público oferecido.
x
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reseryadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE.
Parágrafo Único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas
e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
$ 1º. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
$ 2º. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a
vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
$ 3º. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem
de classificação.
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância
e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número
de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro /AL, 28 de agosto de 2024.
YURI GORTEZ DE MENEZES DA ROCHA
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(yhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 27 de agosto de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e
Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo
Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 32/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “RESERVA AOS NEGROS 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS
OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS E EMPREGADOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por não
vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 27 de agosto
de 2024.
Rejator Presidente Membro
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 32/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “RESERVA AOS NEGROS 20% (VINTE POR CENTO)
DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PUBLICOS PARA
PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGADOS PUBLICOS NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA,
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não
fere nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu
parecer é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para
apreciação do projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta
Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 27
de agosto de 2024.
PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
esidente Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito Camara Mun. de Mal. Deodoro-AL
APROVADO POR UNANIMIDADE
Projeto de Lei nº 32, de 12 de agosto de 2024. EM É 44 fRcho
Presidente
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta.
$ 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas
no concurso público for igual ou superior a 03 (três).
8 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas
a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso
de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
8 3º. A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais
dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para
cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que
se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito
cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Parágrafo Único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato
será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
$ 1º. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
8 2º. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a
vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
$ 3º. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o
número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/, e 12 de agosto de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prpfeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Dámar "Og de Mal. O
gp
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, de 12 de agosto de 2024.
Mensagem de Lei nº 32/2024
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 32/2024, que reserva aos negros
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal direta e indireta.
A presente iniciativa, além de atender à recomendação exarada no Procedimento
1.11.000.000949/2023-75, do Ministério Público Federal, visa a promover as políticas
nacionais de inclusão social no Município de Marechal Deodoro, ao que replica, por simetria,
as diretrizes da Lei Federal nº 12.990/14.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000