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materia nº 33/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaINSTITUI A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 156, XI, DA LEI FEDERAL Nº 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-01T10:41:43.087148-03:00 APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA 8 0 2

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Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 33 de 12 :de agosto de 2024.
Institui a dação em pagamento de bens imóveis como
forma de extinção do crédito tributário, em consonância
com o art. 156, XI, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional), e adota outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, faz saber que a
mesma Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município poderá ser extinto,
nos termos do art. 156,-XI, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), mediante dação
em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as
seguintes condições:
I-a dação seja precedida de avaliação pela Administração Pública Municipal do bém
,
ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e
II — a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com
atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao
devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da
totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
8 1º. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação
em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou
corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o
corresponsável arcar com o pagamento das custas júdiciais e honorários advocatícios.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
$ 2º. Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o caput
deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o $ 2º do
art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
q Câmara Municipal de Marechal Deodoro /AL, 28 de agosto de 2024.
YURIC A DE MENEZES
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos. nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(Qhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 27 de agosto de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e
Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo
Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 33/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “INSTITUI A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO
FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ART.
156, XI, DA LEI FEDERAL Nº 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e
regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 27 de agosto
de 2024.
ator Presidente Membro
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 33/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “INSTITUI A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS
IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM
CONSONÂNCIA COM O ART. 156, XI, DA LEI FEDERAL Nº 5.172/66
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”,
sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não
fere nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu
parecer é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para
apreciação do projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta
Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 27
de agosto de 2024.
OUZA RODRIGUES
DESIGNADO
PAULO ROBERTO
Presidente
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 33, de 12 de agosto de 2024.
Institui a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do
crédito tributário, em consonância com o art. 156, XI, da Lei Federal nº
5.172/66 (Código Tributário Nacional), e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município poderá ser
extinto, nos termos do art. 156, XI, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional),
mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde
que atendidas as seguintes condições:
I—a dação seja precedida de avaliação pela Administração Pública Municipal
do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e
II — a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar
com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza,
assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual
diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em
dação.
$ 1º. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial,
a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo
devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o
devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios.
$ 2º. Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o
caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata
o 8 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoró(AL, de 12 de agosto de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
(D
Cârmraro Mun de Mial. Da OA!
Liv. nº.04- ER vam
Es P is D) qem À 044
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, de 12 de agosto de 2024.
Mdo tam 2108/24
Mensagem de Lei nº 33/2024
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 33/2024, que institui a dação
em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário.
A presente iniciativa, além de se compatibilizar com o art. 156, XI, da Lei
Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), visa a propiciar mais um instrumento de
satisfação de débitos dos contribuintes com o Município, viabilizando a regularidade fiscal de
um lado e o aumento de patrimônio de outro.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Robertô Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
| UE o

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