| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2024 |
| Date | 2024-08-28 |
| Ementa | ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO. |
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Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Projeto de Lei nº 34 de 26 de agosto de 2024. Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no Município de Marechal Deodoro. O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, faz saber que a mesma Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º. Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população. Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º. No Município de Marechal Deodoro, a segurança alimentar e nutricional abrange: I- a ampliação das condições de oferta acéssível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdalbhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III- a promoção da saúde, da nutrição e da;alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI- a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII- a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 4º, Deve também o poder público municipal: 1- avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade; II- empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdal(ihotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro CAPÍTULO II COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN Art. 5º. Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito do Município de Marechal Deodoro: I A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN; II- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro; III- A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal; IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios-e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º 8º desta lei. Art. 6º. Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, uma em cada Subprefeitura, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. Art. 7º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. E tem como atribuições, dentre outras afins: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalihotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro L- convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; I- propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; HI- articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, IV- instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. $ 1º. O COMSEA de Marechal Deodoro será composto por: I- 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; “ H- 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, em conformidade com o Decreto que regulamenta o COMSEA. $ 2º. Poderão também compor o COMSEA de Marechal Deodoro, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Alagoas e da União afetos à segurança alimentar c nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: emmdalGihotmailcom CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro $ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA de Marechal Deodoro, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. 8 4º O COMSEA de Marechal Deodoro será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito. $ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA de Marechal Deodoro, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 8º. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN de Marechal Deodoro, dentre outras afins: I- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipál de Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO IH DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal»hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de-sua publicação. Câmara Municipal de Marechal Deodoro /AL. 04 de setembro de 2024... Lo o . * Assinado de forma olgltal por YURI YURI CORTEZ DE s CORTEZ DE MENEZESOS3G4a68432 oo MENEZES:05364368432" pádos: 202409418 11:49:11 -0300' YURI CORTEZ DE MENEZES Presidente Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: enmdal(hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES No dia 03 de setembro de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão. O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 34/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual “ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.”, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental. Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 03 de setembro de 2024. Relator Presidente Membro Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 34/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual “ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.”, sou da seguinte opinião: Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 03 de setembro de 2024. O ROBE [Ó/DE SOUZA RODRIGUES RELAYOR DESIGNADO Ann O Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Marechal Deodoro/AL, 26 de agosto de 2024. Mensagem de Lei nº 34/2024 | A Sua Excelência, o Senhor Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 34/2024, que “Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, | criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no município de Marechal Deodoro/AL”. A proposta ora apresentada, de indiscutível importância, estabelece os componentes, no âmbito deste município, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, visando proporcionar políticas públicas que garantam alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional à população municipal. Através do Conselho [ã) Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado cujas atribuições abarcam os necessários passos e providências aptos a garantir o desiderato do presente projeto de lei, os deodorenses terão disponibilizadas ações integradas de melhoria nutricional, alimentar, e por conseguinte qualidade de vida. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, Cláudio Robtrto Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL APROVADO POR UNANIMIDADE Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Projeto de Lei nº 34, de 26 de agosto de 2024. Estabelece os componentes municipais do Sistema Gamara Mun. de Mal Degur + Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — APROVA Tr ACk SSEPDE 2024 SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no Município de Marechal Deodoro. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º. Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população. Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º No Município de Marechal Deodoro, a segurança alimentar e nutricional abrange: I a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; I-a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Hl- | a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI- || a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de O produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII- a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 4º. Deve também o poder público municipal: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 DO Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito I avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade; Il- empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito do Município de Marechal Deodoro: I A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN; II- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro; II- A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- CAISAN- Municipal; IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN- Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei. Art. 6º. Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Nutricional de Marechal Deodoro, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, uma em cada Subprefeitura, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. E tem como atribuições, dentre outras afins: I- convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; II- propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; Hl- articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV- instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. $ 1º. O COMSEA de Marechal Deodoro será composto por: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito I 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; H- 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, em conformidade com o Decreto que regulamenta o COMSEA. $ 2º. Poderão também compor o COMSEA de Marechal Deodoro, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Alagoas e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. $ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA de Marechal Deodoro, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. $ 4º O COMSEA de Marechal Deodoro será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito. 85º A atuação dos conselheiros do COMSEA de Marechal Deodoro, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Marechal Deodoro, dentre outras afins: I- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos d: acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodor: 26 de agosto de 2024. Cláudio Roberto Ayres da Costa Práfeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000