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materia nº 34/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.
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Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 34 de 26 de agosto de 2024.
Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, criado pela Lei
Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no Município
de Marechal Deodoro.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, faz saber que a
mesma Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios,
diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na
sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º. Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação
adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo
deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e
sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º. No Município de Marechal Deodoro, a segurança alimentar e nutricional
abrange:
I- a ampliação das condições de oferta acéssível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdalbhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
II- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
III- a promoção da saúde, da nutrição e da;alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e
ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI- a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII- a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante
critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 4º, Deve também o poder público municipal:
1- avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II- empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal,
estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do
direito humano à alimentação adequada.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdal(ihotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN
Art. 5º. Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional —
SISAN no âmbito do Município de Marechal Deodoro:
I A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;
II- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal
Deodoro;
III- A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN-Municipal;
IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse
na adesão e que respeitem os critérios, princípios-e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Marechal Deodoro e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional
— CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação
aplicável e observado o disposto nos artigos 7º 8º desta lei.
Art. 6º. Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— CMSAN instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, das diretrizes e prioridades da Política e
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do
SISAN no âmbito do Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência,
conferências locais, uma em cada Subprefeitura, nelas procedendo-se à escolha dos
delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal
Deodoro, será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. E tem como
atribuições, dentre outras afins:
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalihotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
L- convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento
próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
I- propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua
consecução;
HI- articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais
componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações
inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
IV- instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades
congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do
Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações
que integram o SISAN;
V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.
$ 1º. O COMSEA de Marechal Deodoro será composto por:
I- 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional; “
H- 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, em
conformidade com o Decreto que regulamenta o COMSEA.
$ 2º. Poderão também compor o COMSEA de Marechal Deodoro, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como
de órgãos e conselhos do Estado de Alagoas e da União afetos à segurança alimentar c
nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite
formulado pelo Presidente do colegiado.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: emmdalGihotmailcom CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
$ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade
civil no COMSEA de Marechal Deodoro, permitida uma única recondução por igual
período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
8 4º O COMSEA de Marechal Deodoro será presidido por um de seus integrantes,
representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo
Prefeito.
$ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA de Marechal Deodoro, titulares e
suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CAISAN de Marechal Deodoro, dentre outras afins:
I- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência
Municipál de Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, a Política e o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
III- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das
Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da
segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO IH
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal»hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de-sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro /AL. 04 de setembro de 2024... Lo
o . * Assinado de forma olgltal por YURI
YURI CORTEZ DE s CORTEZ DE MENEZESOS3G4a68432
oo
MENEZES:05364368432" pádos: 202409418 11:49:11 -0300'
YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: enmdal(hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 03 de setembro de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e
Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo
Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 34/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN, CRIADO PELA LEI
FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO.”, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 03 de
setembro de 2024.
Relator Presidente Membro
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 34/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual
“ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº
11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.”, sou
da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere nenhum
aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer é favorável.
Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do projeto de lei pela
Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do
Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 03 de
setembro de 2024.
O ROBE [Ó/DE SOUZA RODRIGUES
RELAYOR DESIGNADO
Ann O
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 26 de agosto de 2024.
Mensagem de Lei nº 34/2024 |
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 34/2024, que “Estabelece os
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN,
| criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no município de Marechal
Deodoro/AL”.
A proposta ora apresentada, de indiscutível importância, estabelece os
componentes, no âmbito deste município, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional-SISAN, visando proporcionar políticas públicas que garantam alimentação
adequada e segurança alimentar e nutricional à população municipal. Através do Conselho
[ã) Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado cujas atribuições abarcam
os necessários passos e providências aptos a garantir o desiderato do presente projeto de lei,
os deodorenses terão disponibilizadas ações integradas de melhoria nutricional, alimentar, e
por conseguinte qualidade de vida.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Robtrto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
APROVADO POR UNANIMIDADE
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 34, de 26 de agosto de 2024.
Estabelece os componentes municipais do Sistema
Gamara Mun. de Mal Degur + Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional —
APROVA Tr ACk
SSEPDE 2024 SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, no Município de Marechal
Deodoro.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e
definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua
regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º. Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança
alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar
em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Marechal Deodoro, a segurança alimentar e nutricional abrange:
I a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de
ascensão social;
I-a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
Hl- | a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI- || a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
O produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII- a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas
com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou
apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros.
Art. 4º. Deve também o poder público municipal:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
DO
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
I avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
Il- empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos
demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à
alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no
âmbito do Município de Marechal Deodoro:
I A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;
II- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro;
II- A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- CAISAN-
Municipal;
IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal
Deodoro e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-
Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o
disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º. Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN
instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Nutricional de Marechal Deodoro, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais,
uma em cada Subprefeitura, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro,
será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. E tem como atribuições, dentre
outras afins:
I- convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento
próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
II- propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
Hl- articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais
componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações
inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV- instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres
de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal,
com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
SISAN;
V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
de segurança alimentar e nutricional.
$ 1º. O COMSEA de Marechal Deodoro será composto por:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
I 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas
competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
H- 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, em
conformidade com o Decreto que regulamenta o COMSEA.
$ 2º. Poderão também compor o COMSEA de Marechal Deodoro, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de
órgãos e conselhos do Estado de Alagoas e da União afetos à segurança alimentar e
nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite
formulado pelo Presidente do colegiado.
$ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no
COMSEA de Marechal Deodoro, permitida uma única recondução por igual período e
substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
$ 4º O COMSEA de Marechal Deodoro será presidido por um de seus integrantes,
representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo
Prefeito.
85º A atuação dos conselheiros do COMSEA de Marechal Deodoro, titulares e suplentes, será
considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN de Marechal Deodoro, dentre outras afins:
I- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos d:
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodor: 26 de agosto de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Práfeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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