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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.605, de 06 de novembro de 2024.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
MARECHAL DEODORO/AL com seu Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS — FAPEN.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais,
devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu
vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de
parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas,
nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
$ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput
ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
g 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE,
acrescidos de juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento),
acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de
acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da
celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior
ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando d
celebração do acordo.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento),
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento,
respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 5º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a
regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento previstos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/ de novembro de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
O
ESTADO DE ALAGOAS
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DM
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.605, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de MARECHAL DEODORO/AL
com seu Regime Próprio de Previdência Social
— RPPS — FAPEN.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus
encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não
repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento,
depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo
de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos
A termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022.
$ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se
refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
& 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes
de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescidos de
juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um
por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês
anterior ao da consolidação do termo de acordo de
parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial
do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
6) até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta
utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração
do acordo.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 1% (um por
cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados
desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do
efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação
atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 5º O Município poderá vincular o Fundo de Participação
dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas
no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias
a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e
patrimonial do parcelamento previstos nesta Lei.
Art, 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 06 de novembro de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
TD WwWWwWw—W—>—W a
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:99324EDA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 08/11/2024, Edição 2426
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 39, de 09 de outubro de 2024.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município
de MARECHAL DEODORO/AL com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS — FAPEN.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, faz saber que a
mesma Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais,
devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu
vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de
parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
$ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o
último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
$ 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdericiárias
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preçogao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE,
acrescidos de juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento),
acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo
de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS
quando da celebração do acordo.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cénto) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês
anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS
quando da celebração do acordo.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples 1% (um por cento) ao:mês e multa de 1% (um por cento),
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento,
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: emmdal(Qhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do
acordo.
Art. 5º. O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no
seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a
regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento previstos nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 06 de novembro de 2024.
YURIC DE MENEZES
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: enmdal()hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
o : a. Ei «ndo Mal. Dasdma-A.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final Nan ASA
ea
Gâmata
APROVADO EM LL
POR
Relator: EZECHIAS JOSÉ DO NASCIMENTO pci e
No dia 05 de dezembro de 2024, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e
Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Ezechias
José do Nascimento, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 39/2024, de autoria do
Poder Executivo, o qual “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL*'COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - FAPEN.”, por não vislumbrar afronta a dispositivos
constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 05 de
novembro de 2024.
Relator Presidente Membro
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: EZECHIAS JOSÉ DO NASCIMENTO
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 39/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO/AL COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
FAPEN.”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere nenhum
aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer é favorável.
Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do projeto de lei pela
Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do
Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 05 de
novembro de 2024.
Cxechias w37 Lb6 no
EZECHIAS JOSE DO NASCI
RELATOR DESIGNADO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 05 de novembro de 2024.
Adendo à Mensagem de Lei nº 039/2024 fio em OElUL2S
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Em complemento à apresentação do Projeto de Lei nº 39/2024, pelo qual se
pretende autorização para parcelamento de dividas do Município junto ao FAPEN,
informamos que o montante a que se visa parcgfar é na ordem, atualmente, de R$
6.304.450,96 (seis milhões, trezentos e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e
seis centavos), resultante de ajustes de alíquotas determinado pelo Govemo Federal, em
apuração pela Secretaria da Previdência.
Outrossim, importa registrar que o texto do Projeto de Lei encontra-se em
consonância com os modelos rigorosamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência,
onde qualquer distinção textual poderá implicar na rectsa pelo aludido órgão previdenciário e,
via de consequência, na inadimplência por parte do Município.
Enunciadas, assim, as razões da matéria que apresento à apreciação dos
membros que compõem essa Nobre Casa, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os
meus protestos de alta estima e distinta consideração, subscrevendo, atenciosamente,
CLAUDIO ROBERTO co oem isa
AYRES DA COSTA nao
COSTA-DAGESO9BARO tas 2 ias medios
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 09 de outubro de 2024.
do qm Roo [24
Mensagem de Lei nº 039/2024
7 pi E pro-A!
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A Sua Excelência, o Senhor SRS cc
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
O NESTA
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
39/2024, em anexo, o qual tem por escopo autorizar o parcelamento de débitos da parte patronal
do Município perante o Fapen.
Com efeito, o referido Projeto autoriza o parcelamento de eventuais débitos
pendentes, a serem apurados e parcelados com estrita observância dos normativos pertinentes,
notadamente a Lei Municipal nº 1.096/2013, a Lei Federal nº 9.717/1998 e da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022.
Enunciadas, assim, as razões da matéria que apresento à apreciação dos
a) membros que compõem essa Nobre Casa, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os
meus protestos de alta estima e distinta consideração, subscrevendo, atenciosamente.
CLAUDIO Assinado de forma
ROBERTO AYRES digital por CLAUDIO
ROBERTO AYRES DA
COSTA:04688098480
COSTA:046880984 Dados: 2024.10.09
14:12:45 -03'00'
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Estado de Alagoas o TCA qtas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 39, de 09 de outubro de 2024.
Presidente
AEE Leste a Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
sc Mad Pe: A MARECHAL DEODORO/AL com seu Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS — FAPEN.
Brest
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais,
devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu
vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de
parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas,
nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
$ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput
ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
g 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias.
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Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE,
acrescidos de juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento),
acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de
acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da
celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior
ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da
celebração do acordo. OSERIO aves dai oco
de
DA
STA-DAGSBO 98480
COSTAO46BBOIB Gados sena 1005
«80 141348 0300
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
À
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pêlo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento),
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento,
respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 5º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu'
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a
regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento previstos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 09 de outubro de 2024.
CLAUDIO ROBERTO,
AYRES DA do aro AESDA
COSTA:0468809848 ooaesizera nas raraso orem
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Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr, Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000