Estado Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.608, de 04 de dezembro de 2024.
Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.216,
de 29 de setembro de 2017 e dá outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.216, de 29 de setembro de 2017, os
dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos:
1-5% (cinco por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 do caput do art.
8º desta Lei, incidentes sobre o total bruto do faturamento, vedadas deduções do valor
referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da
obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (NR)
85º Sem prejuízo no disposto no inciso I deste artigo, os sujeitos passivos que prestarem
serviços de construção civil de hotéis e/ou indústrias serão submetidos a alíquota de 3,5%
(três ponto cinco por cento) vedadas deduções do valor referente aos materiais
empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, nos termos do Regulamento.
(AC)
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 2º. Nos casos de processos para recolhimento de ITBI, em que o requerimento para
pagamento seja efetuado até o dia 16 de dezembro de 2024, será aplicada alíquota de 2% (dois
por cento), independentemente da data do ato translativo do negócio jurídico.
Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo disposto no caput deste artigo, o vencimento dos
documentos de arrecadação municipal deve ocorrer, no máximo, até o dia 20 de dezembro de
2024.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 04 de dezembro de 2024.
CLAUDIO ROBERTO | assinado de forma digita por
AYRES DA onrRosessnsoao DA
COSTA:04688098480 "Dados 20241204 12:06:29 -0300'
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
a
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.608, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera e revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 1.216, de 29 de setembro de
2017 e dá outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado
de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art,1º. Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº
1.216, de 29 de setembro de 2017, os dispositivos
abaixo, que passam a vigorar com as seguintes
redações, supressões ou acréscimos:
Art, 46.ssscencesenseas
1-5% ( por cento) para os serviços constantes
dos itens 7.02 e 7.05 do caput do art. 8º desta Lei,
incidentes sobre o total bruto do faturamento,
vedadas deduções do valor referente aos materiais
empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora
do local da obra e por ele destacadamente
comercializados com a incidência do ICMS. (NR)
85º Sem prejuízo no disposto no inciso 1 deste artigo,
os sujeitos passivos que prestarem serviços de
construção civil de hotéis e/ou indústrias serão
submetidos a alíquota de 3,5% (três ponto cinco por
cento) vedadas deduções do valor referente aos
materiais empregados, salvo se produzidos pelo
prestador fora do local da obra e por ele
destacadamente comercializados com a incidência
do ÍCMS, nos termos do Regulamento. (AC)
Art. 2-º, Nos casos de processos para recolhimento de
ITBI, em que o requerimento para pagamento seja
efetuado até o dia 16 de dezembro de 2024, será
aplicada alíquota de 2% (dois por cento),
independentemente da data do ato translativo do
negócio jurídico.
Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo disposto no
caput deste artigo, o vencimento dos documentos de
arrecadação municipal deve ocorrer, no máximo, até
o dia 20 de dezembro de 2024.
Art. 3º, O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de até 60 dias de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Marechal Deodoro/AL, 04 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:AFAZ90A0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios
do Estado de Alagoas no dia 05/12/2024. Edição 2443
A verificação de autenticidade da matéria pode ser
feita informando o código identificador no site:
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Câmara Municipal de Marechal Deodoro "+ “ +
Projeto de Lei nº 43, de 29 de novembro de 2024.
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Altera e revoga dispositivos da 'Lei Municipal-nº 1.216 de
+ 29 de setembro de 2017 e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, faz saber que a
mesma Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
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Art. 1º. Ficam alterados ou acrescidos, “na Lei nº 1.216, de 29 de setembro de 2017, os dispositivos
abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos:
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“Art. 46...
1- 5% (cinco por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02 e 7,05 do caput do art. 8º
desta Lei, incidentes sobre o total bruto dó faturamento, vedadas deduções do valor referente:
aos materiais empregados, salvo se produzidos'pelo prestador forá do local da obra e por ele
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b) Revogado. (NR)
& 5º Sem prejuízo no disposto no. inciso I deste artigo, os sujeitos passivos que prestarem
serviços de construção civil de hotéis e/ou indústrias serão submetidos a alíquota de 3,5% (três ponto
cinco por cento) vedadas deduções do valor referente'aos materiais empregados, salvo se produzidos
pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do
ICMS, nos termos do Regulamento. (AC)
Art. 2º. Nos casos de processos para recolhimento de ITBI, em que o requerimento para
pagamento seja efetuado até o dia 16 de dezembro de 2024, será aplicada alíquota de 2% (dois por
cento), independentemente da data do ato translativo do negócio jurídico.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do prazo disposto no caput deste artigo, o vencimento dos
documentos de arrecadação municipal, para recolhimento do ITBI de que trata o caput deste artigo,
deve ocorrer, no máximo, até o dia 20 de dezembro de 2024.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Fone: 3263-1371 Email: ermmdal(Qhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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- Estado de Alagoas
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especificamente do art. 1º, no prazo de até
60 dias de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 04 de dezembro de 2024.
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MENEZESSIGAIGSA:
MENEZES/05364368430- Didos acre raosonsrsa 0300
YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente
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Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 29 de novembro de 2024.
*Aensagem de Lei nº 43/2014
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
42/2024, em anexo, o qual “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.216, de 29 de
ceiembro de 2017 2 dá outras providências”.
O referido Projeto visa adequar alíquotas em dispositivos pontuais da Lei
Municipal nº 1.216/2017, de modo a aprimorar a gestão da arrecadação municipal, e propiciar
a escorreita expressão da realidade econômica atual dos fatos jurídicos tributários alcançados
pela ruedida.
Outrossim, considerando a celeridade que a proposta ora apresentada requer,
arquanto obrigatória a observância do princípio da anterioridade anual para fins de
vigência no próxiino exercício financeiro, solicitamos que seja atribuído REGIME DE
URGÊNCIA, se necessário para tanto a convocação de sessão extraordinária nos termos
iv Regimento Interno dess “asa Legislativa, para apreciação e votação do Projeto de Lei
ora apresentado, etendendo assim o adequado trâmite para garantia da consecução do objeto da
“vesente proposta.
Assinado de forma
digital por CLAUDIO
ROBERTO AYRES DA
COSTA:04688098480
CLAUDIO ROBERTO
AYRES DA
COSTA:04688098480
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Taviroo Dastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 43, de 29 de novembro de 2024.
Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.216,
de 29 de setembro de 2017 e dá outras providências.
O O Prefeito dó Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
- Atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º, Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.216, de 29 de setembro de 2017, os
dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos:
1- 5% (cinco por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 do caput do art.
8º desta Lei, incidentes sobre o total bruto do faturamento, vedadas deduções do valor
referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da
obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (NR)
b) Revogado. (NR)
$5º Sem prejuízo no disposto no inciso 1 deste artigo, os sujeitos passivos que prestarem
serviços de construção civil de hotéis e/ou indústrias serão submetidos a alíquota de 3,5%
(três ponto cinco por cento) vedadas deduções do valor referente aos materiais
empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, nos termos do Regulamento.
(AC) AESA es CLAUDIO
COSTA:0468809848 ROBERTO AYRES DA
o É COSTAOMBBOSBASO
R. Dr. Tavares Bastos, sinº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
O Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
“Art. 2º. Nos casos de processos para recolhimento de ITBI, em que o requerimento para
pagamento seja efetuado até o dia 16 de dezembro de 2024, será aplicada alíquota de 2% (dois
por cento), independentemente da data do ato translativo do negócio jurídico.
Parágrafo único.Sem prejuízo do prazo disposto no caput deste artigo, o vencimento dos
documentos de arrecadação municipal, para recolhimento do ITBI de que trata o caput deste
artigo, deve ocorrer, no máximo, até o dia 20 de dezembro de 2024.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especifamente do art. 1º, no prazo de até 60
dias de sua publicação
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 29 de novembro de 2024.
| Assinado de forma
aaa, SENTO digital par CLAUDIO
! JOBERTO AYRES DA
COSTAD46SBOSBAÃO Costa A
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000