Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.616, de 18 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre a proibição de utilização de churrasqueiras
de qualquer espécie, de fogões, fogareiros, botijões de
gás, copos de vidro ou assemelhados, objetos cortantes e
quaisquer equipamentos que necessitem de fornecimento
de energia elétrica da rede de distribuição, e penalidades
por infração a poluição sonora na faixa de areia da orla
marítima do Marechal Deodoro e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a utilização de churrasqueiras de qualquer espécie, fogões, fogareiros,
botijões de gás, copos de vidro ou assemelhados, objetos cortantes e quaisquer equipamentos
que necessitem de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição, na faixa de areia da
orla marítima do município de Marechal Deodoro.
$ 1º O disposto no caput não se aplica ao comércio local, desde que utilizem tais equipamentos
em seu comércio, não sendo permitido o uso por terceiros.
$ 2º Também fica vedada no dia 31 de dezembro, no local especificado no caput deste artigo, a
utilização de garrafas de vidro, com exceção das garrafas de champanhe e espumante.
$ 3º Será permitido a terceiros, para a realização de eventos específicos, a utilização de
equipamentos que necessitem de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição no
local descrito no caput deste artigo, desde que previamente autorizados pela Secretaria
Municipal responsável.
Art. 2º. A inobservância dos ditames dispostos nesta lei, sujeitará os infratores a apreensão dos
objetos e equipamentos, bem como a multa por cada equipamento constante no artigo 1º,
dobrando-se o valor da multa a cada reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa estabelecida no caput será definido em Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 3º. Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas
previstas nesta lei para custeio das ações e publicações para conscientização da população sobre
a presente lei.
Art, 4º. O artigo 16 da Lei Municipal nº 1.559/2024 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“art. 16. (...)
86º. No período compreendido entre 01 (um) de dezembro e 31 (trinta e um) de março,
na infração das proibições constantes no artigo 10 da Lei Municipal nº 1.559/2024 fica
facultado à respectiva autoridade municipal a aplicação imediata da multa constante no
inciso II, em dobro, e da apreensão dos instrumentos, petrechos ou equipamentos utilizados
na infração constante no inciso VI.”
Art. 5º. A fiscalização dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das multas decorrentes
das infrações, ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração pública.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 18 de dezembro de 2024.
CLAUDIO ROBERTO | Assinado de forma diitatpor
CLAUDIO ROBERTO AYRES DA
AYRES DA (COSTA:046BROSABO
Datos: 2024.12.18 10:21;
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Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
E
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.616, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a proibição de utilização de
churrasqueiras de qualquer espécie, de fogões,
fogareiros, botijões de gás, copos de vidro ou
assemelhados, objetos cortantes e quaisquer
equipamentos que necessitem de fornecimento
de energia elétrica da rede de distribuição, e
penalidades por infração a poluição sonora na
faixa de areia da orla marítima do Marechal
Deodoro e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica vedada a utilização de churrasqueiras de qualquer
espécie, fôgões, fogareiros,-botijões de gás, copos de vidro ou
assemelhados, objetos cortantes e quaisquer equipamentos que
necessitem de. fomecimento de energia elétrica da rede de
distribuição, na faixa de areia da orla marítima do município de
Marechal Deodoro.
$ 1º O disposto no caput. não se aplica ao. comércio local, desde
que utilizem tais equipamentos em seu comércio, não sendo
permitido o uso por terceiros.
$ 2º Também fica vedada no dia 31 de dezembro, no local
especificado no caput deste artigo, a utilização de garrafas de
vidro, com exceção das garrafas de champanhe e espumante.
$ 3º Será permitido a terceiros, para a realização de eventos
específicos, a utilização de equipamentos que necessitem de
fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição no
local descrito no caput deste artigo, desde que previamente
autorizados pela Secretaria Municipal responsável.
Art. 2º. A inobservância dos ditames dispostos nesta lei,
sujeitará os infratores a apreensão dos objetos e equipamentos,
bem como a multa por cada equipamento constante no artigo
1º, dobrando-se o valor da multa a cada reincidência,
Parágrafo único. O valor da multa estabelecida no caput será
definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º, Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores
recolhidos em função das multas previstas nesta lei para
custeio das ações e publicações para conscientização da
população sobre a presente lei.
Art. 4º, O artigo 16 da Lei Municipal nº 1.559/2024 passa a
vigorar com o seguinte acréscimo:
“art, 16. (..)
86º. No período compreendido entre O0i(um) de dezembro e
31(trinta e um) de março, na infração das proibições constantes
nó artigo 10 da Lei Municipal nº 1.559/2024 fica facultado à
respectiva autoridade municipal a aplicação imediata da multa
constante no inciso IL, em dobro, e da apreensão dos
instrumentos, petrechos ou equipamentos utilizados na infração
constante no inciso VI”
Art, 5º, A fiscalização dos dispositivos constantes desta lei e a
aplicação das multas decorrentes das infrações, ficarão a cargo
dos órgãos competentes da administração pública.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
ER
e
Marechal Deodoro/AL, 18 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:EAF21C38
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 19/12/2024. Edição 2453
A verificação-de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/
ar
té
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 44, de 09 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre a proibição de utilização de
churrasqueiras de qualquer espécie, de fogões,
fogareiros, botijões de gás, copos de vidro ou
assemelhados, objetos cortantes e quaisquer
equipamentos que necessitem de fornecimento de
é energia elétrica da rede de distribuição, e penalidades
por infração a-poluição sonora na faixa de areia da
orla marítima do Marechal Deodoro e adota outras
providências.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município Marechal Deodoro,
Estado de Alagoas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Prefeito sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a utilização de churrasqueiras de qualquer espécie, fogões,
fogareiros, botijões de gás, copos de vidro ou assemelhados, objetos cortantes e quaisquer
equipamentos que necessitem de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição,
na faixa de areia da orla marítima do município de Marechal Deodoro.
O) 8 1º O disposto no caput não se aplica ao comércio local, desde que utilizem tais
equipamentos em seu comércio, não sendo permitido o uso por terceiros.
$ 2º Também fica vedada ho dia 31 de dezembro, no local especificado no caput
deste artigo, a utilização de garrafas de vidro, com exceção das garrafas de champanhe e
espumante. ,
$ 3º Será permitido a terceiros, para a realização de eventos específicos, a utilização
de equipamentos que necessitem de fornecimento de energia elétrica da rede de
distribuição no local descrito no caput deste artigo, desde que previamente autorizados
pela Secretaria Municipal responsável, ,
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: emmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
ç
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 2º. A inobservância dos ditames dispostos nesta lei, sujeitará os infratores a
= apreensão dos objetos e equipamentos, bem como à multa por cada equipamento constante
no artigo 1º, dobrando-se o valor da multa a cada reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa estabelecida no caput será definido em Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função
O das multas previstas nesta lei para custeio das ações € publicações para conscientização
da população sobre a presente lei.
Art. 4º. O artigo 16 da Lei Municipal nº 1.559/2024 passa a vigorar com o seguinte
acréscimo:
“art. 16. (...)
$6º. No período compreendido entre 01(um) de dezembro e 3 (trinta e um) de
março, na infração das proibições constantes no artigo 10 da Lei Municipal nº
1.559/2024 fica facultado à respectiva autoridade municipal a aplicação
imediata da multa constanterno inciso II, em dobro, e da apreensão dos
instrumentos, petrechos ou equipamentos utilizados na infração constante no
inciso VI.”
O) Art. 5º. A fiscalização dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das multas
decorrentes das infrações, ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração
pública.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 17 de dezembro de 2024.
º
à Assinado de forma digital
YURI CORTEZ DE à Assinado: pe
RTEZ
MENEZES:0536436843) Godoranaet21 122751 0907
YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Fone: 3263-1371 Email: cmmdalúdhotmail.com CNPJ: 24,255.838/0001-93
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 09 de dezembro de 2024.
URGENTE
Mensagem de Lei nº 44/2024
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 44/2024, que “Dispõe sobre a
proibição de utilização de churrasqueiras de qualquer espécie, de fogões, fogareiros, botijões
de gás, copos de vidro ou assemelhados, objetos cortantes e quaisquer equipamentos que
necessitem de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição, e penalidades por
infração a poluição sonora na faixa de areia da orla maritima do Marechal Deodoro e adota
outras providências”.
A presente inciativa visa ao ordenamento das atividades de lazer da população
em geral e turistas, de modo a propiciar a segurança e ambiente adequados no âmbito das praias
do município, especialmente em época de alta temporada entre os meses de dezembro e março.
Com efeito, considerando a prioridade que o tema requer, solicitamos que seja
atribuído regime de URGÊNCIA à tramitação legislativa, adotando, para tanto, as medidas
pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária.
Assim, certos da vossa compreensão, e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente, cAyDIO ROBERTO Assinado de forma
AYRES DA digital por CLAUDIO
COSTA:0468809848 ROBERTO AYRES DA
o) COSTA:d4688098480
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 44, de 09 de dezembro de 2024. ...
Dispõe sobre a proibição de utilização de churrasqueiras
de qualquer espécie, de fogões, fogareiros, botijões de
gás, copos de vidro ou assemelhados, objetos cortantes e
quaisquer equipamentos que necessitem de fornecimento
de energia elétrica da rede de distribuição, e penalidades
por infração a poluição sonora na faixa de areia da orla
marítima do Marechal Deodoro e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a utilização de churrasqueiras de qualquer espécie, fogões, fogareiros,
botijões de gás, copos de vidro ou assemelhados, objetos cortantes e quaisquer equipamentos
que necessitem de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição, na faixa de areia da
orla marítima do município de Marechal Deodoro.
$ 1º O disposto no caput não se aplica ao comércio local, desde que utilizem tais equipamentos
em seu comércio, não sendo permitido o uso por terceiros.
$ 2º Também fica vedada no dia 31 de dezembro, no local especificado no caput deste artigo, a
utilização de garrafas de vidro, com exceção das garrafas de champanhe e espumante.
$ 3º Será permitido a terceiros, para a realização de eventos específicos, a utilização de
equipamentos que necessitem de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição no
local descrito no caput deste artigo, desde que previamente autorizados pela Secretaria
Municipal résponsável.
Art. 2º. A inobservância dos ditames dispostos nesta lei, sujeitará os infratores a apreensão dos
objetos e equipamentos, bem como a multa por cada equipamento constante no artigo 1º,
dobrando-se o valor da multa a cada reincidência. e
Parágrafo único. O valor da multa estabelecida no caput será definido em Decreto do Chefe
do Poder Executivo. . CLAUDIO ROBERTO assinado deforma
AYRESDA digital por CLAUDIO
COSTAD46880984 ROBERTO AYRES DA
so E” COSTA OMGSSNSBADO
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Gabinete do Prefeito
Art. 3º. Fica o Poder Público autorizado a reverter os yálores recolhidos em função das multas
previstas nesta lei para custeio das ações e publicações para conscientização da população sobre
a presente lei.
Art. 4º. O artigo 16 da Lei Municipal nº 1.559/2024 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“art. 16. (...)
86º. No período compreendido entre 01(um) de dezembro e 31 (trinta e um) de março,
na infração das proibições constantes no artigo 10 da Lei Municipal nº 1,559/2024 fica
facultado à respectiva autoridade municipal a aplicação imediata da multa constante no
inciso II, em dobro, e da apreensão dos instrumentos, petrechos ou equipamentos utilizados
na infração constante no inciso VI.”
Art. 5º, A fiscalização dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das multas decorrentes
das infrações, ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração pública.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 09 de dezembro de 2024.
CLAUDIO ROBERTO) Assinado de forma
AYRES DA Adigital por CLAUDIO
COSTA:0468809848 ROBERTO AYRES DA
fo) COSTA:04688098480
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito -
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000