Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.615, de 17 de dezembro de 2024.
Institui a taxa de uso de bens públicos de Município de Marechal Deodoro para
fins particulares e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica instituída a taxa de uso de bens públicos do Município de Marechal
Deodoro para fins particulares e exclusivamente de acordo com a sua funcionalidade, mediante
permissão de uso.
& 1º. No que for excedida a duração previamente permitida, a taxa prevista no caput
deverá ser cobrada proporcionalmente, à exceção de quando houver programação de uso sequencial por
terceiros, encerrando-se a permissão de uso no horário estabelecido, sob pena de multa do dobro da taxa
incidente.
$ 2º. A multa prevista no dispositivo anterior será calculada pela apuração do valor
proporcional excedente que será posteriormente dobrado e assim sucessivamente no caso do excesso de
horário alcançar outras programações sequenciais.
& 3º. Quando o evento para o qual foi permitido o uso do bem público demandar
acomodações em Marechal Deodoro, será concedido desconto na taxa no importe de 50% (cinquenta
por cento), desde que comprovada a hospedagem na rede hoteleira local de no mínimo de 20% (vinte
por cento) do número projetado do total de participantes.
8 4º. A comprovação da hospedagem de que trata o parágrafo anterior será feita por
meio de documentos comprobatórios de realização de reserva feita na rede hoteleira local.
Art. 2º. Para obtenção da permissão de uso de que trata a presente Lei poderá ser
exigido, a critério do órgão municipal responsável, o atendimento dos seguintes critérios:
I — requerimento junto à Secretaria competente., indicando o dia, o horário e a
finalidade, acompanhado de documento oficial de identificação do solicitante e de comprovante de
residência, até 48 hrs. antes do evento;
— em havendo agendamento, mediante disponibilidade, o pagamento da respectiva
taxa prevista nesta Lei;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Il — lavratura de termo de responsabilidade.
& 1º, Em caso de eventos que ensejem venda de ingressos, deverá, ainda, ocorrer o
recolhimento antecipado do Imposto Sobre Serviços — ISS como elemento obrigatório de liberação do
uso dos bens públicos, nos termos do regulamento.
8 2º. Os recursos oriundos das taxas aqui previstas deverão ser destinados
exclusivamente à manutenção do patrimônio imobiliário público, devendo ser abertas contas contábil e
financeira específicas.
Art. 3º. O responsável pelo uso dos equipamentos públicos na forma desta Lei deverá
devolvê-los na maneira em que os recebeu, inclusive quanto às condições de higiene, cabendo o
ressarcimento ao erário dos valores dispendidos nesse propósito caso assim não proceda, além de multa.
Parágrafo Único. O uso dos equipamentos públicos pelos particulares está vinculado à
observância das normas de posturas do Município, respondendo, conforme o caso, administrativa, civil
e criminalmente aqueles que assim não procederem, inclusive perante terceiros por danos eventualmente
causados.
Art. 4º. A taxa instituída no caput do artigo 1º e a multa de que trata o caput do artigo
3º serão estabelecidas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, de 17 de dezembro de 2024,
CLAUDIO ROBERTO | assinado de forma digital por
AYRES DA CLAUDIO ROBERTO AYRES DA
COSTADAGSBOIBASO
COSTA:04688098480 Dads: 2024.12.17 09:02:45 -0300'
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
O O
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Ds
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.615, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a taxa de uso de bens públicos do
Município de Marechal Deodoro para fins
particulares e adota outras providências,
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a taxa de uso de bens públicos do
Município de Marechal Deodoro para fins particulares e
exclusivamente de acordo com a sua funcionalidade, mediante
permissão de uso.
8 1º. No que for excedida a duração previamente permitida, a
taxa prevista no caput deverá ser cobrada proporcionalmente, à
exceção de quando houver programação de uso sequencial por
terceiros, encerrando-se a permissão de uso no horário
estabelecido, sob pena de multa do dobro da taxa incidente.
$ 2º. A multa prevista no dispositivo anterior será calculada
pela apuração do valor proporcional excedente que será
posteriormente dobrado e assim sucessivamente no caso do
excesso de horário alcançar outras programações sequenciais.
$ 3º. Quando o evento para o qual foi permitido o uso do bem
público demandar acomodações em Marechal Deodoro, será
concedido desconto na taxa no importe de 50% (cinquenta por
cento), desde que comprovada a hospedagem na rede hoteleira
local de no mínimo de 20% (vinte por cento) do número
projetado do total de participantes.
8 4º. A comprovação da hospedagem de que trata o parágrafo
anterior será feita por meio de documentos comprobatórios de
realização de reserva feita na rede hoteleira local.
Art. 2º. Para obtenção da permissão de uso de que trata a
presente Lei poderá ser exigido, a critério do órgão municipal
responsável, o atendimento dos seguintes critérios:
1 — requerimento junto à Secretaria competente,, indicando o
dia, o horário e a finalidade, acompanhado de documento
oficial de identificação do solicitante e de comprovante de
residência, até 48 hrs. antes do evento;
11 — em havendo agendamento, mediante disponibilidade, o
pagamento da respectiva taxa prevista nesta Lei;
TH — lavratura de termo de responsabilidade.
$ 1º. Em caso de eventos que ensejem venda de ingressos,
deverá, ainda, ocorrer o recolhimento antecipado do Imposto
Sobre Serviços — ISS como elemento obrigatório de liberação
do uso dos bens públicos, nos termos do regulamento.
8 2º. Os recursos oriundos das taxas aqui previstas deverão ser
destinados exclusivamente à manutenção do patrimônio
imobiliário público, devendo ser abertas contas contábil e
financeira específicas. .
Art, 3º, O responsável pelo uso dos equipamentos públicos na
forma desta Lei deverá devolvê-los na maneira em que os
recebeu, inclusive quanto às condições de higiene, cabendo o
ressarcimento ao erário dos valores dispendidos nesse
propósito caso assim não proceda, além de multa.
Parágrafo Único. O uso dos equipamentos públicos pelos
particulares está vinculado à observância das normas de
posturas do Município, respondendo, conforme o caso,
administrativa, civil e criminalmente aqueles que assim não
procederem, inclusive perante terceiros por danos
eventualmente causados.
Art, 4º, À taxa instituída no caput do artigo 1º e a multa de que
trata o caput do artigo 3º serão estabelecidas através de Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, de 17 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:SA2F8CDD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 19/12/2024. Edição 2453
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 46, de 09 de dezembro de 2024.
, Institui a taxa de uso de bens públicos do Município
de Marechal Deodoro para fins particulares e adota
outras providências.
16) O Presidente da Câmara de Vereadores do Município Marechal Deodoro,
Estado de Alagoas, faz saber que a mesma Câmara Municipal aprovou e 0 Prefeito
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a taxa de uso de bens públicos do Município de Marechal
Deodoro para fins particulares e exclusivamente de acordo com a sua funcionalidade,
mediante permissão de uso.
8 1º. No que for excedida a duração previamente permitida, a taxa prevista no caput
deverá ser cobrada proporcionalmente, à exceção de quando houver programação de uso
sequencial por terceiros, encerrando-se a permissão de uso no horário estabelecido, sob
pena de multa do dobro da taxa incidente.
$ 2º. A multa prevista no dispositivo anterior será calculada pela apuração do valor
proporcional excedente que será posteriormente dobrado e assim sucessivamente no caso
do excesso de horário alcançar outras programações sequenciais.
$ 3º. Quando o evento pafa o qual foi permitido o uso do bem público demandar
acomodações em Marechal Deodoro, será concedido desconto na taxa no importe de 50%
(cinquenta por cento), desde que comprovada a hospedagem na rede hoteleira local de no
mínimo de 20% (vinte por cento) do número projetado do total de participantes.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371. Email: emdalGDhotmail com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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Câmara Municipal de Marechal Deodoro
g 4º. A comprovação da hospedagem de que trata O parágrafo anterior será feita por
meio de documentos comprobatórios de realização de reserva feita na rede hoteleira local.
Art. 2º. Para obtenção da permissão de uso de que trata a presente Lei poderá ser
exigido, a critério do órgão municipal responsável, o atendimento dos seguintes critérios:
I — requerimento junto à Secretaria competente., indicando o dia, O horário e a
finalidade, acompanhado de documento oficial de identificação do solicitante e de
comprovante de residência, até 48 hrs. antes do evento;
HW - em havendo agendamento, mediante disponibilidade, o pagamento da
respectiva taxa prevista nesta Lei;
JH — lavratura de termo de responsabilidade.
8 1º. Em caso de eventos que ensejem venda de ingressos, deverá, ainda, ocorrer o
recolhimento antecipado do Imposto Sobre Serviços — ISS como elemento obrigatório de
liberação do uso dos bens públicos, nos termos do regulamento.
$ 2º. Os recursos oriundos das taxas aqui previstas deverão ser destinados
exclusivamente à manutenção do patrimônio imobiliário público, devendo ser abertas
contas contábil e financeira específicas.
Art. 3º. O responsável pelo uso dos equipamentos públicos na forma desta Lei
deverá devolvê-los na maneira em que os recebeu, inclusive quanto às condições de
higiene, cabendo o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos nesse propósito caso
assim não proceda, além de multa.
Parágrafo Único. O uso dos equipamentos públicos pelos particulares está
vinculado à observância das normas de posturas,do Município, respondendo, conforme o
caso, administrativa, civil e criminalmente aqueles que assim não procederem, inclusive
perante terceiros por danos eveiitualmente causados.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: eminda!(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
1
t do artigo 1º e a multa de que trata O caput do
Art. 4º. A taxa instituída no capu:
do Poder Executivo.
artigo 3º serão estabelecidas através de Decreto do Chefe
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Q Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 17 de dezembro de 2024.
YURI CORTEZ DE Ste forma poryuRt
H MENEZES 05364368432
MENEZES 0536430043 Cas or
YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmndal(Qhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, de 09 de dezembro de 2024.
URGENTE
Mensagem de Lei nº 46/2024
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 46/2024, institui a taxa de uso
de bens públicos do Município de Marechal Deodoro.
Além de beneficiar o incremento de receitas do Município, a presente iniciativa
visa a franquear o acesso aos bens públicos em momentos que estão ociosos, em prol do
movimento da economia local.
Outrossim, considerando a celeridade que a proposta ora trazida requer,
solicitamos que seja atribuído REGIME DE URGÊNCIA à tramitação legislativa, adotando,
para tanto, as medidas pertinentes, inclusive com a eventual convocação de sessão
extraordinária, para apreciação e votação do Projeto de Lei ora apresentado, atendendo assim
o adequado trâmite para garantia da consecução do objeto da presente proposta.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
Egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Assinado de forma
MES a digital por CLAUDIO
ROBERTO AYRES DA
COSTA:04688098480 cosTA:04688098480
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
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Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 46, de 09 de dezembro de 2024.
Institui a taxa de uso de bens públicos do Município de Marechal Deodoro para
fins particulares e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica instituída a taxa de uso de bens públicos do Município de Marechal
Deodoro para fins particulares e exclusivamente de acordo com a sua funcionalidade, mediante
permissão de uso.
8 1º. No que for excedida a duração previamente permitida, a taxa prevista no caput
deverá ser cobrada proporcionalmente, à exceção de quando houver programação de uso sequencial por
terceiros, encerrando-se a permissão de uso no horário estabelecido, sob pena de multa do dobro da taxa
incidente.
8 2º. A multa prevista no dispositivo anterior será calculada pela apuração do valor
proporcional excedente que será posteriormente dobrado e assim sucessivamente no caso do excesso de
horário alcançar outras programações sequenciais.
$ 3º. Quando o evento para o qual foi permitido o uso do bem público demandar
acomodações em Marechal Deodoro, será concedido desconto na taxa no importe de 50% (cinquenta
por cento), desde que comprovada a hospedagem na rede hoteleira local de no mínimo de 20% (vinte
por cento) do número projetado do total de participantes.
8 4º. A comprovação da hospedagem de que trata o parágrafo anterior será feita por
meio de documentos comprobatórios de realização de reserva feita na rede hoteleira local.
Art. 2º. Para obtenção da permissão de uso de que trata a presente Lei poderá ser
exigido, a critério do órgão municipal responsável, o atendimento dos seguintes critérios:
1 — requerimento junto à Secretaria competente., indicando o dia, o horário e a
finalidade, acompanhado de documento oficial de identificação do solicitante e de comprovante de
residência, até 48 hrs. antes do evento;
II — em havendo agendamento, mediante disponibilidade, o pagamento da respectiva
taxa prevista nesta Lei; ECN VP
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
A
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NI — lavratura de termo de responsabilidade.
8 1º. Em caso de eventos que ensejem venda de ingressos, deverá, ainda, ocorrer o
recolhimento antecipado do Imposto Sobre Serviços — ISS como elemento obrigatório de liberação do
uso dos bens públicos, nos termos do regulamento.
8 2º. Os recursos oriundos das taxas aqui previstas deverão ser destinados
exclusivamente à manutenção do patrimônio imobiliário público, devendo ser abertas contas contábil e
financeira específicas.
Art. 3º. O responsável pelo uso dos equipamentos públicos na forma desta Lei deverá
devolvê-los na maneira em que os recebeu, inclusive quanto às condições de higiene, cabendo o
ressarcimento ao erário dos valores dispendidos nesse propósito caso assim não proceda, além de multa.
Parágrafo Único. O uso dos equipamentos públicos pelos particulares está vinculado à
observância das normas de posturas do Município, respondendo, conforme o caso, administrativa, civil
e criminalmente aqueles que assim não procederem, inclusive perante terceiros por danos eventualmente
causados.
Art, 4º. A taxa instituída no caput do artigo 1º e a multa de que trata o caput do artigo
3º serão estabelecidas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, de 09 de dezembro de 2024.
CLAUDIO ROBERTO) Assinado de forma
AYRES DA digital por CLAUDIO
COSTAO46B809B4R ROBERTO AYRES DA
COSTA:04688098480
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