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materia nº 6/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO SUPLEMENTAR PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL”.
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2025-03-29T16:57:09.725002-03:00 APROVADO 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

ra j PREFEITURA DE
* MARECHAL
- DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 24 de março de 2025.
URGENTE!
Monga de Lei nº 06/2025
A Sua Excelência, o Secos
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro |
- NESTA
Protocolista
rio tem nara
nom ra nao ra im Gac
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para deliberação por essa Egrégia
Câmara, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração do Plano de Custeio Patronal Suplementar
para amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência do Munícipio de
Marechal Deodoro — AL”.
O Projeto de Lei apresentado tem o escopo de promover a modificação da legislação do
Regime Próprio de Previdência do Município de Marechal Deodoro — AL, objetivando a alteração do
plano de custeio suplementar do município, suas autarquias e fundações, para atendimento das
exigências do plano atuarial constante na Avaliação Atuarial elaborada no ano de 2025, com data focal
de 31 de dezembro de 2024, subscrita pelo responsável Atuarial Raphael K. Cunha Silva, inscrito no
MIB.A 1.453.
A pretensão do referido projeto se estabelece em virtude do atendimento do artigo 7º,
inciso 1, alínea “a” da Portaria MTP nº 1.467/2022 e as determinações do estudo atuarial anexo, que
visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, ou seja, busca a equivalência entre as receitas
auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro, bem como a garantia, a valor
presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das ils projetadas, apuradas atuarialmente, a
longo prazo.
Art. 7º O RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada a
- exigência do equilíbrio financeiro e atuarial e o seguinte: I - previsão em
lei do ente federativo: a) das alíquotas de contribuição do ente, dos
segurados e dos beneficiários e dos valores de aportes para
equacionamento de déficit atuarial, embasados nas avaliações atuariais do
regime próprio, elaboradas conforme as normas de atuária previstas no
Capítulo IV; Y :
Dan Me Tome Bactnc CÍN Contra FED nº G71ANNNN Marerhal Nendoro/Al
ms PREFEITURA DE
“MARECHAL |
“ DEODORO
Gabinete do Prefeito
Portanto, considerando os normativos citados e a necessidade de observância do estudo
atuarial para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do FAPEN — Fundo de Aposentadoria e
Pensões dos Servidores do Município de Marechal Deodoro, submetemos a esta Casa Legislativa o
Projeto de Lei, que se encontra em sintonia ao arcabouço legal citado, ao tempo em que nos colocamos
à disposição para quaisquer esclarecimentos técnicos complementares, na expectativa de aprovação do
projeto de lei em tela.
Nesse sentido, considerando a celeridade que a proposta ora trazida requer, solicitamos
que seja atribuído REGIME DE URGÊNCIA à tramitação legislativa, adotando, para tanto, as
medidas pertinentes, inclusive com a eventual convocação de sessão extraordinária, para apreciação
e votação do Projeto de Lei ora apresentado, atendendo assim o adequado trâmite para garantia da
ii do objeto da presente proposta.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos
o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa
“manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
m -- coma Cd Pamtom PEN nO ETIEN NM Mararhal Nandara/At
| PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 06, de 24 de março de 2025.
Dispõe sobre a alteração do Plano de Custeio Suplementar
para amortização do déficit técnico atuarial do Regime
Próprio de Previdência do Munícipio de Marechal
Deodoro — AL.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: É
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar alíquota de
contribuição previdenciária suplementar para o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Marechal Deodoro, cuja unidade gestora é o FAPEN — Fundo de Aposentadoria e Pensões dos
Servidores do Município de Marechal Deodoro, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. A contribuição patronal suplementar referida no caput diz respeito à
contribuição do Município, por meio da Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo, para
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do servidor público
municipal. :
Art. 2º - A contribuição patronal suplementar ao Regime Próprio de Previdência Social disposto
nesta Lei visa garantir o equilíbrio atuarial do FAPEN, observando-se as normas estabelecidas pelo Ministério
da Previdência para o RPPS. É
“Art. 3º - O RPPS Municipal, gerido pelo FAPEN, entidade autárquica com personalidade
jurídica de direito público interno, possui atualmente déficit atuarial reconhecido de R$ 735.770.685,20
(setecentos e trinta e cinco milhões, setecentos e setenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, vinte centavos), É
valor posicionado em 31 de dezembro de 2024, cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação
atuarial, correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de
“contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a
insufi iciência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
Art. 4º bia os efeitos desta Lei considera-se:
- atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente
habilitado para o exercício da profissão;
“= avaliação atuarial: estudo técnico desenvolvido por atuário, baseado nas características
biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de
forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos
pelo plano previdenciário; Y ,
a - - E em ros ren co ETIEN ANA Mararhal Nondara/Al
pm PREFEITURA DE
- MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
EL = equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a e presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
IV - equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do
RPPS em cada exercício financeiro;
V - passivo atuarial: representado pelas reservas miteeitiicos previdenciárias que correspondem
aos compromissos líquidos | do plano de benefícios.
VI - provisão matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada data, que
expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de
benefícios ao longo do tempo, considerando também as contribuições futuras; e
“VII - resultado atuarial: diferença entre o passivo atuarial e o ativo real líquido, sendo este
representativo dos recursos já acumulados pelo RPPS.
Art. 5º - O Poder Executivo, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo, a fim de alcançar o
equilíbrio atuarial nos termos do artigo 43, inciso II do anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, 02 de junho de '
2022; realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de
“amortização da avaliação atuarial realizada por atuário, constante no Anexo I, o qual é parte integrante desta
“Lei
Parágrafo único. Como a projeção de amortização 'do déficit técnico atuarial considerou a
duração do passivo como parâmetro para o cálculo do Limite do Déficit Atuarial - LDA, o prazo do plano de
amortização corresponderá ao dobro da duração, qual seja, 35 anos, demonstrado no Anexo I, cuja quitação se
dará no exercício anual de 2059. ar
Art. 6º - A contribuição patronal suplementar será repassado mensalmente ao RPPS do
Município Marechal Deodoro, cuja unidade gestora é o FAPEN, em 13 (treze) parcelas por ano, nos prazos e
valores constantes no Anexo I.
Parágrafo único. A contribuição patronal suplementar mencionados no caput serão vencíveis
na forma do artigo 42,8 8, da Lei nº 1096/2013.
“Art.7º-O it, incluídos seus órgãos e entidades, se obriga a consignar no orçamento de
cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua potionção, revogando os efeitos da Lei da Lei
Municipal nº 1.522, de 21 de dezembro de 2023.
Marechal Deodoro/AL, 24 de março de 2025.
André Luiz B4rros da Silva
Prefeito
e emas CIMA Pontor PED nO ETIEN NAN Mararhal Nondara/Al
3 PREFEITURA DE
- MARECHAL
- DEODORO
Gabinete do Prefeito
ANEXO |
* Quadro 1: | FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE ALÍQUOTA PATRONAL SUPLEMENTAR
% DA
: FOLHA
SALDO INICIAL PAGAMENTO JUROS AMORTIZAÇÃO SALDOFINAL FOLHA
(R$) (R$) (R$) (R$) (0) DE
SALÁRIOS
SALARIAL
(R$)
2025 642.249.182,55 25.148.637,79 | 31.791.334,54 | -6.642.696,75 648.891.879,30 | 24,97% | 79.089.458,50
2026 | 648.891.879,30 | 26.098.221,02 | 32.120.148,03 -6.021.927,01 | 654.913.806,31| 25,91% 79.880.353,09
2027 | 654.913.806,31 | 27.064.821,05 | 32.418.233,41 -5.353.412,36 | 660.267.218,68| 26,85% 80.679.156,62
2028 | 660.267.218,68 28.048.683,26 32.683.227,32 | -4.634.544,07 664.901.762,74 27,19% | 81.485.948,18
2029 | 664.901.762,74 29.050.056,23 32.912.637,26 | -3.862.581,03 668.764.343,77 | 28,74% | 82.300.807,66
2030 | 668.764.343,77 | 30.069.191,79 | 33.103.835,02 | -3.034.643,23 | 671.798.987,00 | 29,68% 83.123.815,74
2031 671.798.987,00 31.106.345,06 33.254.049,86 -2.147.704,80 | 673.946.691,80 | 30,62% 83.955.053,90
2032 | 673.946.691,80 | 32.161.774,47 | 33.360.361,24 “1.198.586,77 |675.145.278,57| 31,56% | 84.794.604,44
2033 675.145.278,57 33.235.741,84 | 33.419.691,29 -183.949,45 675.329.228,02 32,50% | 85.642.550,48
2034 | 675.329.228,02 [34.328.512,38 33.428.796,79| 899.715,59 |674.429.512,43| 33,44% 86.498.975,99
2035 674.429.512,43 35.440.354,75 33.384.260,87 2.056.093,88 |672.373.418,55| 34,39% | 87.363.965,75
2036 672.373.418,55 36.571.541,12 33.282.484,22 3.289.056,90 | 669.084.361,65| 35,33% | 88.237.605,40
2037 669.084.361,65 37.722.347,18 | 33.119.675,90 | 4.602.671,28 664.481.690,37 | 36,27% | 89.119.981,46
2038 | 664.481.690,37 | 38.893.052,21 | 32.891.843,67 6.001.208,54 658.480.481,83 | 37,21% | 90.011.181,27
2039 658.480.481,83 40.083.939,11 | 32.594.783,85 7.489.155,26 650.991.326,57 | 38,15% | 90.911.293,08
2040 650.991.326,57' 41.295.294,44 32.224.070,67 9.071.223,77 | 641.920.102,80 | 39,09% 91.820.406,02
2041 641.920.102,80 42.527.408,48 | 31.775.045,09 | 10.752.363,39 631.167.739,41 | 40,03% | 92.738.610,08
2042 631.167.739,41 | 43.780.575,27 31.242.803,10| 12.537.772,17 |618.629.967,25| 40,98% 93.665.996,18
2043 | 618.629.967,25 45.055.092,65 | 30.622.183,38 14.432.909,28 604.197.057,97 | 41,92% | 94.602.656,14
2044 604.197.057,97 46.351.262,33 | 29.907.754,37 | 16.443.507,96 587.753.550,01| 42,86% | 95.548.682,70
2045 587.753.550,01 47.669.389,89 | 29.093.800,73 18.575.589,17 569.177.960,84 43,80% | 96.504.169,53
2046 569.177.960,84 49.009.784,88 | 28.174.309,06 | 20.835.475,82 548.342.485,02 | 44,74% | 97.469.211,22
2047 548.342.485,02 50.372.760,83 27.142.953,01| 23.229.807,82 | 525.112.677,21 45,68% | 98.443.903,33
2048 525.112.677,21/|51.758.635,31 25.993.077,52 | 25.765.557,79 | 499.347.119,41| 46,63% 99.428.342,37 +
be.
e | 1.
” Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
MARECHAL
* DEODORO |
Gabinete do Prefeito
% DA
FOLHA
SALDO INICIAL PAGAMENTO AMORTIZAÇÃO SALDO FINAL FOLHA
SALARIAL
(R$) (R$) (R$) (R$) DE
(R$)
SALÁRIOS
2049 |499.347.119,41 |53.167.730,02 | 24.717.682,41 | 28.450.047,60 | 470.897.071,81 | 47,57% |100.422.625,79
2050 | 470.897.071,81 54.600.370,75 23.309.405,05 | 31.290.965,69 | 439.606.106,11| 48,51% | 101.426.852,05
“2051 | 439.606.106,11 | 56.056.887,52 21.760.502,25 | 34.296.385,27 | 405.309.720,85| 49,45% 102.441.120,57
2052 | 405.309.720,85 | 57.537.614,59 | 20.062.831,18 | 37.474.783,41 | 367.834.937,43 | 50,39% | 103.465.531,78
2053 | 367.834.937,43 | 59.042.890,52 | 18.207.829,40 | 40.835.061,11 | 326.999.876,32 | 51,33% 104.500.187,09'
2054 | 326.999.876,32 60.573.058,20 16.186.493,88 | 44.386.564,32 | 282.613.312,00| 52,27% | 105.545.188,96
2055 | 282.613.312,00 | 62.128.464,95 | 13.989.358,94 | 48.139.106,00 | 234.474.206,00 | 53,22% 106.600.640,85
2056 | 234.474.206,00 63.709.462,52 11.606.473,20 52.102.989,32 182.371.216,67 | 54,16% | 107.666.647,26
2057 | 182.371.216,67 | 65.316.407,20 | 9.027.375,23 56.289.031,98 | 126.082.184,70| 55,10% |108.743.313,73
2058 126.082.184,70 | 6.949.659,83 6.241.068,14 | 60.708.591,69 | 65.373.593,01 | 56,04% 109.830.746,87
2059 | 65.373.593,01 68.609.585,87 | 3.235.992,85 | 65.373.593,01 0,00 56,98% |110.929.054,34 |
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.

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