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materia nº 27/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL, O AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SEREM CONCEDIDOS AOS SEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2025-04-12T16:18:01.873137-03:00 APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA 10 0 0

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Estado de Alagoas Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
e MIDADE
Câmara Municipal de Marechal Deo VADO POR UNANI
em JU p OLA
——Sssme
Projeto de Lei nº 27/2025
“INSTITUI E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL
AE R Cas DEODORO / AL, O AUXÍLIO-TRANSPORTE E
A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, A SEREM
Rest — CONCEDIDOS AOS SEUS SERVIDORES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições, faz saber que a mesma Câmara aprovará e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
“TÍTULOI
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte, no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL,
a ser pago em pecúnia e de natureza indenizatória, destinado a custear as despesas realizadas com
transporte público ou privado no deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa.
$ 1º. O Auxílio-Transporte a que se refere o caput deste artigo será concedido aos servidores da
Câmara Municipal que estejam comprovadamente em efetivo exercício dos servidores públicos efetivos,
comissionados ou contratados.
$ 2º. E vedada a incorporação do Auxílio-Transporte em referência à remuneração, ao
provimento ou à pensão, não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores,
tampouco servir de base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária.
$ 3º. O referido Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de
renda ou contribuição previdenciária.
Art. 2º. O valor do Auxílio-Transporte, a ser creditado mensalmente, equivalerá a R$ 400,00
(quatrocentos reais)
Parágrafo Único. O valor do Auxílio-Transporte equivale aos deslocamentos da residência para
o local de trabalho e vice-versa — incluídos os horários de almoço ou descanso, as sessões ordinárias e
as eventuais sessões solenes.
Art. 3º. O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com outro benefício de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o
mesmo título ou idêntico fundamento, excetuando-se quando o servidor acumular licitamente outro
cargo na administração federal, estadual ou municipal
Art. 4º. Não terá direito ao Auxílio-Transporte o servidor que estiver em gozo de:
I— licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração:
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Email: cmmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
v+
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
II — licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
HI — licença para tratar de interesses particulares;
IV — suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração;
V — outra condição não prevista como efetivo exercício.
Art. 5º. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL, em conjunto com
o órgão de gestão de pessoal e financeiro, a adoção das providências tendentes à operacionalização e
fiscalização da concessão do Auxílio-Transporte.
, TÍTULO
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 6º. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Marechal Deodoro / AL, a conceder,
mensalmente, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
aos servidores efetivos, comissionados, pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal.
8 1º. Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal,
apenas 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um) cartão alimentação, independente do número de vínculos
que possui junto ao Município.
8 2º. No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-
los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
Art. 7º. O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:
I — aos servidores públicos da Câmara Municipal que encontre em licença sem
vencimentos;
UH — aos servidores públicos da Câmara Municipal que tiverem faltado ao trabalho sem
justificativa;
HI — aos servidores que forem punidos administrativamente;
IV — aos servidores inativos desta Casa de Leis;
Art. 8º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei, não tem natureza salarial, nem se incorporará à
remuneração do servidor para quaisquer efeitos; ou tampouco será configurada como rendimento
tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
Art, 9º. O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de tiket, cartão, depósito bancário
juntamente com o salário mensal ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Email: cnmdal(Qhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
NS
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
- TÍTULO HI o
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por
conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA para o presente exercício
financeiro, autorizado a abertura de créditos adicionais e criação dos elementos de despesas se
necessário, sempre observando os limites de sua dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata;esta Lei poderão ser suspensos, quando verificada a
impossibilidade de sua manutenção, atendido a conveniência administrativa.
Art. 11. Os auxílios de transporte e alimentação serão reajustados anualmente de acordo com o índice
inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta
deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
Parágrafo único. Os reajustes se efetivarão por ato próprio da mesa diretora, desde que atendidos
a conveniência administrativa e os limites da dotação orçamentária correspondente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais e financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 25 de março de 2025.
Vereadores:
AUGUSTO JORGE G. COSTA CARNAÚBA EVERALDO OLIVEIRA SOUTO NETO
EVERALDO PEREIRA LOPES JÚNIOR EZECHIAS JOSÉ DO NASCIMENTO
GILBERTO MEDEIROS DA SILVA HILDEBRANDO TENÓRIO CAVALCANTE NETO
JOÃO PAULO ALVES DA SILVA JORGE AFFONSO BARROS DE MELLO
JOSÉ WAGNER COSTA SILVA MARCELO CALDAS NUNES
NILSON DO NASCIMENTO SANTOS THIAGO HENRIQUE GONDIN TORRES
YURI CORTEZ DE MENEZES
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Email: enmdalQhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93

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