PREFEITURA DE
— MARECHAL
"* DEODORO
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Lei nº 24/2025
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro dé PO RA qe xd quai qa
NESTA Aldo tm 4308/25
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 24/2025, que “Altera o artigo
1º, da Lei Municipal nº 1.496, de 19 de abril de 2.023, que a redução de carga horária de
trabalho, a pedido, aos servidores públicos do quadro efetivo da Administração Pública Direta
e Indireta do Município de Marechal Deodoro para cuidados com pessoas portadoras de
necessidades especiais, e adota outras providências”.
O Projeto de Lei apresentado tem por objetivo corrigir a abrangência do
benefício estabelecido na Lei Municipal nº 1.496, de 19 de abril de 2023, uma vez que a
prerrogativa de redução de carga horária contempla unicamente o quadro de servidores efetivos
da Administração Pública Direta e Indireta de Marechal Deodoro.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
André Luiz Bisros da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
— MARECHAL
"* DEODORO |.
Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
APROVADO POR UNANIMIDADE
E
Gabinete do Prefeito em do 4 08)
Projeto de Lei nº 24, de 30 de junho de 2025. sas —
Altera o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.496, de 19
de abril de 2.023, que a redução de carga horária de
trabalho, a pedido, aos servidores públicos do
quadro efetivo da Administração Pública Direta e
Ao -. Indireta do Município de Marechal Deodoro para
2508. 22- cuidados com pessoas portadoras de necessidades
Presdne especiais, e adota outras providências.
den d
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.496, de 19 de abril de 2.023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Os servidores públicos do quadro efetivo da Administração Pública
Direta ou Indireta do Município de Marechal Deodoro, responsáveis pelo zelo
de familiares (cônjuge, filho ou dependente) com síndromes ou transtornos de
ordem fisica ou mental, notadamente aquelas menores de idade, poderão
pleitear a redução de sua carga horária de trabalho prevista em Lei, até o
limite de 50% (cinquenta por cento), para os acompanhamentos necessários
nos cuidados diários e nas terapias, tratamentos e consultas, sem a
s
necessidade de compensação e prejuízo de sua remuneração."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 30 de junho de 2025
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 24, de 30 de junho de 2025.
Altera o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.49 6, de 19
de abril de 2.023 que a redução de carga horária de
trabalho, a pedido, aos servidores públicos do quadro
efetivo da Administração Pública Direta e Indireta
do Município de Marechal Deodoro para cuidados
com pessoas portadoras de necessidades especiais, e
adota outras providências.
4 O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições, faz saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.496, de 19 de abril de 2.023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º. Os servidores públicos do quadro efetivo da Administração Pública Direta ou
Indireta do Município de Marechal Deodoro, responsáveis pelo zelo de familiares (cônjuge,
filho ou dependente) com síndromes ou transtornos de ordem fisica ou mental, notadamente
aquelas menores de idade, poderão pleitear a redução de sua carga horária de trabalho
prevista em Lei, até o limite de 50% (cinquenta por cento), para os acompanhamentos
necessários nos cuidados diários e nas terapias, tratamentos e consultas, sem a necessidade
de compensação e prejuízo de sua remuneração.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
0) contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025.
President; 1º Sécretário
/ — |—
YURI CORTE MENEZES THI HENRIQUE GONDIN TORRES
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Fone: 3263-1371 Email: cnmdaliohotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93