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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.401, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021, QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ALIMENTA MARECHAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2025-06-10T07:36:04.820360-03:00 APROVADO 10 0 0

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PREFEITURA DE
MARECHAL
; DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 05 de maio de 2025.
Mensagem de Lei nº 13/2025 Lido um 44/05 Jus
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para deliberação por essa Egrégia
Câmara, o Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.401, de 06 de outubro
de 2021, que Cria o Programa Municipal Alimenta Marechal, e adota outras providências”.
O Projeto de Lei apresentado tem o escopo de promover a readequação das ações
relativas ao Programa Municipal Alimenta Marechal, em razão da reestruturação administrativa
implementada pela Lei Delegada nº 01/2025, pela qual algumas competências passaram à alçada
da no Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, bem como a
atualização de critérios de seleção, pela inclusão da matrícula no Programa Ensino de Jovens e
Adultos(EJA), e a composição da Comissão de Acompanhamento e Controle Social do referido
Programa, visando o melhor atingimento do seu propósito.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia
Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
André Luiz alios da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 13, de 05 de maio de 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.401, de 06
de outubro de 2021, que Cria o Programa Municipal
Camara Mun. de Mai. Deodoro aL
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renda das famílias carentes, e adota outras
Presidente
providências.
a O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
E atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 2º, 4º e 9º, da Lei Municipal nº 1.401/2021 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Programa Municipal Alimenta Marechal será implantado pelo
Poder Executivo, sob a coordenação, acompanhamento e efetivação da
Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de
Educação, e demais órgãos municipais designados pelo Poder Executivo para
a identificação das condicionalidades.
$ 1º. Caberá aos órgãos de acompanhamento o cadastramento das famílias
O beneficiárias, com atualização e recadastramento, pelo menos, semestralmente.
$ 22. O representante da família beneficiária deverá firmar termo de
responsabilidade junto ao Município, comprometendo-se ao cumprimento das
normas e diretrizes do Programa, sendo- lhe advertido que eventuais
declarações falsas o submeterão às sanções cíveis e criminais cabíveis, além
de implicar na exclusão do Programa.”
“Art. 4º Para a seleção das famílias beneficiárias, serão observados, ainda, os
seguintes critérios:
I- residência dos integrantes no Município de Marechal Deodoro há, no
mínimo, 01 (um) ano contado retroativamente à da data de publicação desta
Lei;
Il — renda per capita familiar igual ou inferior a 65% (sessenta e cinco por
cento) do salário mínimo nacional; W
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
MARECHAL
"DEODORO
Gabinete do Prefeito
III — inscrição do responsável pela família no Cadastro de Pessoas Físicas —
CPF do Ministério da Fazenda;
IV — existência de cadastro e relatório social atualizado na Secretaria
Municipal de Assistência Social;
V — comprovação de matricula:
a) em estabelecimento de ensino regular dos dependentes menores de idade,
entre 03 (três) e 17 (dezessete) anos, com frequência escolar igual ou
superior a 80% (oitenta por cento);
b) no Programa de Ensino de Jovens e Adultos (EJA) no caso de membros a
partir de 15 anos que não apresentem comprovação nos termos da alínea
Bad
a
VI - apresentação da caderneta de vacinação para comprovação de
regularidade de vacinação para as crianças entre O (zero) a 6 (seis) anos e
adolescentes de 9 (nove) a 14 (quatorze) anos de acordo com calendário
nacional de vacinação, incluindo o imunobiológico contra a Covid-19, regido
pelo Programa Nacional de Vacinação vigente do Ministério da Saúde;
Vil — apresentação do cartão de gestante para comprovação do
acompanhamento do pré-natal na Unidade Básica de Saúde de Marechal
Deodoro, sendo necessário o registro da última consulta de acordo com
trimestre gestacional pelo profissional de saúde, bem como a anotação do
registro da vacinação contra a Hepatite B, dT (Difteria e Tétano), dTpa
(Difteria, Tétano e Coqueluche), esta apenas a partir da 20º semana de
gestação, e a realização dos testes rápidos contra sífilis e HIV;
VIII — apresentação anual da comprovação (declaração) de realização do exame
de colpocitologia oncótica (Papanicolau) na Unidade Básica de Saúde de
Marechal Deodoro para as mulheres de 25 a 64 anos;
IX — apresentação do comprovante semestral (declaração) da realização da
consulta com médico e/ou enfermeiro para as pessoas diagnosticadas com
doenças crônicas, a saber: hipertensão arterial e diabetes mellitus. ”
$ 1º. A inobservância das condições previstas no caput determinará a
interrupção temporária do direito ao benefício do Programa Alimenta
Marechal.
$ 2º. Cessadas as razões da interrupção, a família retomará o direito ao
benefício.” t
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
“Art. 9º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Controle Social do
Programa Alimenta Marechal, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a
aplicação do programa, com a seguinte composição:
I-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
H-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
0) Parágrafo Único. A participação na Comissão do Programa Alimenta Marechal será
considerada função relevante e não será remunerada.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 05 de maio de 2025.
André Luiz Hs da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 13, de 05 de maio de 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.401, de 06
de outubro de 2021, que Cria o Programa Municipal
Alimenta Marechal, voltado à complementação de
renda das famílias carentes, e adota outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições, faz saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 2º, 4º e 98, da Lei Municipal nº 1.401/2021 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º. O Programa Municipal Alimenta Marechal será implantado pelo Poder Executivo,
sob a coordenação, acompanhamento e efetivação da Secretaria Municipal da Mulher,
Cidadania e Desenvolvimento Habitacional, em-conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde e a Secretaria Municipal de Educação, e demais órgãos municipais designados pelo
Poder Executivo para a identificação das condicionalidades.
H
$ 1º. Caberá aos órgãos de acompanhamento o cadastramento das famílias beneficiárias, com
atualização e recadastramento, pelo menos, semestralmente.
8 2º. O representante da família beneficiária deverá firmariermo de responsabilidade junto ao
Minicípio, comprometendo-se ao cumprimento das normas e diretrizes do Programa, sendo-
lhe advertido que eventuais declarações falsas o submeterão às sanções cíveis e criminais
cabíveis, além de implicar na exclusão do Programa.”
“Art. 4º. Para a seleção das famílias beneficiárias, serão observados, ainda, os seguintes
critérios:
1 x
I residência dos integrantes no Município de Marechal Déodoro há, no mínimo, 01 (um) ano
contado retroativamente à da data de publicação desta Lei;
H — renda per capita familiar igual ou inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário
mínimo nacional; ,
NI — inscrição do responsável pela família no Cadastro de Pessoas Físicas —
CPF do Ministério da Fazenda;
IV — existência de cadastro e relatório social atualizado na Secretaria Municipal de Assistência
Social;
ê
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Fone: 3263-1371 Email: cenmdal(Qhotmai!l com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
V — comprovação de matricula:
a) em estabelecimento de ensino regular dos dependentes menores de idade, entre 03 (três) e
17 (dezessete) anos, com frequência escolar igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
b) no Programa de Ensino de Jovens e Adultos (EJA) no caso de membros a partir de 15 anos
que não apresentem comprovação nos termos da alínea “a”.
VI - apresentação da caderneta de vacinação para comprovação de regularidade de vacinação
para as crianças entre O (zero) a 6 (seis) anos e adolescentes de 9 (nove) a 14 (quatorze) anos de
acordo com calendário nacional de vacinação, incluindo o imunobiológico contra a Covid-19, regido
pelo Programa Nacional de Vacinação vigente do Ministério da Saúde;
VII — apresentação do cartão de gestante para comprovação do acompanhamento do pré-natal
na Unidade Básica de Saúde de Marechal Deodoro, sendo necessário o registro da última consulta de
acordo com trimestre gestacional pelo profissional de saúde, bem como a anotação do registro da
vacinação contra a Hepatite B, dT (Difteria e Tétano), dTpa (Difteria,Tétano e Coqueluche), esta
apenas a partir da 20º semana de gestação, e a realização dos testes rápidos contra sífilis e HIV;
VIII — apresentação anual da comprovação (declaração) de realização do exame de
colpocitologia oncótica (Papanicolau) na Unidade Básica de Saúde de Marechal Deodoro para as
mulheres de 25 a 64 anos; í
e
IX — apresentação do comprovante semestral (declaração) da realização da consulta com
médico e/ou enfermeiro para as pessoas diagnosticadas com doenças crônicas, a saber: hipertensão
arterial e diabetes mellitus.”
8 1º. A inobservância das condições previstas no caput determinará a interrupção temporária
do direito ao benefício do Programa Alimenta Marechal.
$ 2º. Cessadas as razões da interrupção, a família retomará o direito ao benefício.”
“Art. 9º. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Controle Social do Programa
Alimenta Marechal, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aplicação do programa, com a
seguinte composição:
1-0! (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
I-—01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Fone: 3263-1371 Email: cnmdalGQhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parágrafo Único. A participação na Comissão do Programa Alimenta Marechal será
considerada função relevante e não será remunerada.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 28 de maio de 2025.
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YURI CORTEZ DE MENEZES THIAGO HENRIQUE GONDIN TORRES
Presiden' y 1º Seefetário
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Fone: 3263-1371 Email: cmmdal(dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93

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