| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE MORADORES LOCAIS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ÀS PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO”. |
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E ERALDE Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Projeto de Lei nº 39 /2025 Autor: Ver. Dr. Everaldo Filho AESA DS EM Dispõe sobre a obrigatoriedade da ôBIE TO Di LIBERAÇÃO = 2 K) D 3º contratação de moradores locais por ——— ea empresas prestadoras de serviços à Prefeitura de Marechal Deodoro. O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei: Art. 1º As empresas contratadas pelo Município de Marechal Deodoro, por meio de licitação ou qualquer outro instrumento legal, para a prestação de serviços contínuos ou temporários, deverão, obrigatoriamente, destinar no mínimo 70% (setenta por cento) de suas vagas de emprego operacional e administrativo para moradores locais do Município. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se moradores locais aqueles que comprovem residência no Município de Marechal Deodoro há, no mínimo, 2 (dois) anos, mediante apresentação de comprovante de residência e documento oficial com foto. Art. 3º A obrigatoriedade prevista no art. 1º deverá constar expressamente nos editais de licitação, contratos e demais instrumentos de contratação firmados pela administração pública municipal com as empresas prestadoras de serviço. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e/ou órgão competente fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 12 de maio de 2025. Souto Neto (Dr. Everaldo Filho) Vereador Es ER VEREADOR Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico local por meio da valorização da mão de obra dos moradores de Marechal Deodoro. Ao estabelecer a obrigatoriedade da contratação de, no mínimo, 70% de trabalhadores locais por empresas que prestam serviços à Prefeitura, busca-se garantir que os investimentos públicos gerem benefícios diretos à população do Município. Trata-se de uma iniciativa que soma esforços à política de desenvolvimento social e econômico já promovida pela administração Municipal, criando um mecanismo legal que estimula a geração de emprego e renda para os Deodorenses. Ao contratar moradores locais, as empresas colaboram com o crescimento do Município, aumentam o engajamento da comunidade e promovem o desenvolvimento sustentável. Além disso, a proposta visa facilitar a logística e a operação dos serviços contratados, considerando que trabalhadores residentes tendem a ter maior disponibilidade, compromisso e conhecimento da realidade local, o que contribui para a eficiência na execução dos contratos. Ressalta-se que o projeto respeita a livre iniciativa e a legislação trabalhista vigente, atuando como instrumento de incentivo à inclusão produtiva da população local, em consonância com o interesse público e com os princípios da administração pública. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, certo de sua relevância e impacto positivo para os cidadãos de Marechal Deodoro. Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 12 de maio de 2025. Everaldo Oliveira Souto Neto r. Everaldo Filho) Vereador