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materia nº 17/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAs
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PREFEITURA DE
"MARECHAL
"DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 15 de maio de 2025.
Mensagem de Lei nº 17/2025
A Sua Excelência, o Senhor Mido um 28/05/25
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Em cumprimento à Legislação em vigor, estamos encaminhando para apreciação
desta conceituada Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº 17/2025 que estabelece as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
Vale ressaltar que os valores apresentados poderão sofrer alterações por ocasião da
elaboração do Orçamento, principalmente no que compreende a Receita e Despesa de Capital,
visto que depende em quase sua totalidade, de convênios com outras Esferas de Governo.
Faço Saber também que todas as medidas necessárias para preservação do
Patrimônio Público estão sendo tomadas.
Certo da compreensão dos integrantes desse respeitável Poder, ficamos no aguardo
da discussão e consequente aprovação no presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
a
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
Moo POR UNANIMIDADE
Gabinete do Prefeito EM LM q c2pçzaz ci
Projeto de Lei n.º 17, de 15 de maio de 2025. Presidente
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para elaboração e execução do orçamento
para o exercício financeiro de 2026 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ESTADO DE ALAGOAS,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dispositivo no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF) as diretrizes para elaboração dos Orçamentos para o exercício de 2026,
compreendendo:
I— As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
IH — As Metas e Riscos Fiscais;
HI — A Estrutura e as Diretrizes dos Orçamentos;
IV - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas;
V - Das Normas Relativas ao Controle de Custos;
VI - Da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;
VII — As Diretrizes para Execução dos Orçamentos;
VIII — As Diretrizes sobre Alterações na Legislação Tributária;
IX- As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
X — Do Não Atingimento das Metas Fiscais;
XI - Do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS;
XII — As Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
XIII - A Transparência da Gestão Fiscal;
XIV — As Disposições Gerais;
XV- Anexo I de Metas Fiscais;
XVI — Anexo II de Riscos Fiscais;
XVII - Das políticas de fomento.
Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e
execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2026.
Seção II V-
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" DEODORO
Gabinete do Prefeito
Dos Gastos Municipais
Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e
serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza
social e financeira.
Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
I— Carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
IH — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
II — Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV — Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;
Seção III
Das Receitas do Município
Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I- Dos tributos de sua competência;
I — De atividades econômicas;
TI — De transferências constitucionais ou voluntárias;
IV — Das alienações;
V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital;
VI- Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 6º - Para fins de estimativa das receitas será considerado:
I- Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte:
II-A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
IN — Alterações na legislação tributária;
IV—A variação do índice de preços;
VA arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados (2022 a 2024) e a previsão de 2025.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;
81º - O Município despenderá esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa:
82º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a
arrecadação;
83º - A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser
aprovada ou editada se cumpridas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
84º - Qualquer alteração na Legislação Tributária para o exercício financeiro de 2026 deverá ser
encaminhada ao Poder Legislativo e por ele aprovada antes da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária, a fim de que possas as mesmas ser incluídas na previsão da receita. |-
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CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 8º - A Administração Pública Municipal elegerá como Prioridades e Metas para o exercício
de 2026 as Ações do Plano Plurianual para o período de 2026-2029.
$1º - As Prioridades e Metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária Anual de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação
da despesa, respeitando o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais.
$2º Poderá ser procedida a adequação das Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo, se
durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026, surgirem novas demandas
e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de
créditos adicionais ocorridos.
$3º - Nesse exercício, excepcionalmente, o Anexo de Metas e Prioridades será disposto junto a Lei
Orçamentária Anual e no Plano Plurianual - PPA para o período de 2026-2029.
84º - O Anexo de Metas e Prioridades não se constitui de todos os programas e ações e sim,
daqueles considerados estratégicos por sua capacidade de impactar e construir, a médio e longo
prazos, o projeto de desenvolvimento do município evidenciado no Plano Plurianual.
Art. 9º - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e
não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente
atualizados pela Lei Orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática
nos valores previstos no Plano Plurianual.
$1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, ambos os Poderes deverão
verificar os programas que forem contemplados no PPA (2026-2029), e as ações prioritárias nele
contempladas para 2026 deverão estar em consonância com as prioridades e metas previstas na
presente Lei.
$2º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, o Poder Executivo e
Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.
Art. 10 - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual — PLOA para o
exercício de 2026, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a
obtenção das metas constantes dos anexos desta Lei.
CAPÍTULO HI
DAS METAS E RISCOS FISCAIS V-
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Art. 11 - Integram esta Lei os Anexos referenciados nos $8 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2026 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 12 - Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Da Organização dos Orçamentos
Art. 13 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I— Orçamento Fiscal;
II — Orçamento da Seguridade Social;
81º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
82º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social.
Art. 14 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem
e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária,
fonte de recursos e esfera orçamentária.
81º - Os Programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
82º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e
operações especiais.
83º - As ações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, citadas no $1º deste
artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I- Atividades de pessoal e encargos sociais;
Il — Atividades de manutenção administrativa;
III — Outras atividades de caráter obrigatório;
IV — Atividades finalísticas; e
V— Projetos.
84º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os
previstos na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com suas posteriores alterações. |
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Art. 15 - A Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I-A Fundos Especiais;
II— Às ações de Saúde e Assistência Social;
IN — Ao Regime Próprio de Previdência Social;
IV — À manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 16 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento
do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas
resultantes de imposto e transferências constitucionais, conforme determina o artigo 212 da
Constituição Federal e Lei Complementar 141, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para
2026 já fixar tais valores mínimos.
Art. 17 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com os limites e condições
fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 18 - Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas
fontes de recursos.
Art. 19 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias,
consoante determina o Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar fontes de recurso, elementos, e ou
subelementos de despesas dentro das ações pré-existentes visando a segregação das naturezas de
despesas para controle de custos e para a correta classificação destas.
Parágrafo Único — Quando a criação for de subelementos, este poderá ser dotado com parte dos
créditos orçamentários de sua respectiva conta sintética sem onerar o limite de créditos adicionais.
Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
será constituído de:
I— Texto da Lei;
II — Quadros Orçamentários Consolidados;
III — Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e Despesa na
forma definida nesta Lei;
V — Discriminação na Legislação da Receita e da Despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
VI — Demonstrativo da renúncia da Receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado. (”
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Art. 22 — Para efeito do disposto neste capítulo, O Poder Legislativo do Município e as entidades
da Administração Pública Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2025, sua
respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na
Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no Projeto de Lei Orçamentária,
observadas também as disposições desta Lei.
Art. 23 - A execução orçamentária dos Poderes poderá ser realizada através de descentralização de
créditos orçamentários entre unidades gestoras, quando for efetuada movimentação de parte do
orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para
que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária, sendo:
I — Descentralização interna de crédito ou provisão, envolvendo a transferência de créditos entre
unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; e
II — Descentralização externa de crédito ou destaque, envolvendo a transferência de créditos entre
unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão
para outro e dependerá, quando necessário, de celebração de convênio ou instrumento congênere.
& 1º As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com remanejamentos,
transferências e transposições, pois, não:
I — Modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias;
II — Alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário
aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e
corresponderá, na Lei Orçamentária, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para
o município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.
Art. 25 - A compensação de que trata o Art. 17, $2º da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos
Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento de respectiva margem de expansão.
Parágrafo Único — Na hipótese de ocorrer as circunstâncias estabelecidas no caput do Art.9, ou no
inciso II, $ 1º, do Art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, os Poderes Executivo e
Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos
nos respectivos artigos.
Art. 26 — O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2026, ajustar as fontes de recursos
sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na
execução desta Lei. |—
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Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos
Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 27 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de
elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por
cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior,
acrescido dos valores devidos aos inativos e pensionistas.
$ 1º Após finalização da arrecadação do exercício de 2025, comprovada pela emissão do Balanço
Geral, havendo diferença do resultado da aplicação do percentual, conforme caput deste artigo, em
confronto com os créditos autorizados para o Legislativo na LOA 2026, a diferença positiva
deverá ser anulada no Executivo e suplementada no Legislativo. Sendo negativa a diferença,
deverá ser anulada no Legislativo e suplementada no Executivo.
8 2º As dotações que porventura vierem a ser suplementadas e anuladas em obediência ao caput
deste artigo, ficam a critério do respectivo Poder.
$ 3º Do período entre janeiro de 2026 até a publicação do Balanço geral do exercício de 2025, o
duodécimo da Câmara de Vereadores corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total de créditos
autorizados para o Poder Legislativo na LOA 2026 com respeito as disposições do Inciso III,
parágrafo 2º do Art. 29A da Constituição Federal de 1988.
Art. 28 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único — Ao final do exercício financeiro, o superávit financeiro dos recursos do
Legislativo será devolvido ao Poder Executivo.
Art. 29 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo
para fins de consolidação contábil.
$ 1º O Poder Legislativo, em observância ao caput, deve tomar as medidas necessárias para
atendimento do artigo 18 do Decreto Federal nº 10.540 de 5 de novembro de 2020.
Seção IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 30 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e
seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.
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g 1º - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros
projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, e que seja
custeado por outra esfera de Governo.
Seção V
Da Transferência de Recursos Para as Entidades da
Administração Indireta
Art. 31 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais autorizadas
em Lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, a entidades da
administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos
previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Para o Setor Privado
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I— Sejam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes:
II — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
II — Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dos anos,
contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS.
Seção VII
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 33 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas,
através dos programas instituídos de assistência social. |
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Parágrafo Único — A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do município, que analisará os casos
individualmente, aprovando-os ou não.
Art. 34 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem
fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por Lei específica para atender
a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto,
turismo ou educação.
81º - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a
entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
82º - A transferência de recursos dependerá da apresentação de declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS.
Seção IX
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 35. Em atendimento ao disposto na alínea e do inciso I do caput do art. 4º e no $ 3º do art. 50,
ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na LOA e em seus
créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das Gestões
Orçamentária, Financeira e Patrimonial.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Dos Créditos Adicionais
Art. 36 - A Lei Orçamentária, autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar,
por anulação parcial ou total, com percentual de 30% (trinta por cento) da receita prevista para o
exercício de 2026.
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Art. 37 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses
do exercício de 2025, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2026 por Decreto
do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.
Seção II
Transposição, Remanejamento e Transferência
De Dotações Orçamentárias
Art. 38 - Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
81º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de
planejamento.
82º - Para efeitos das Leis Orçamentárias, entende-se por:
I — Remanejamento são realocações na organização de um ente público, com destinação de
recursos de um órgão para outro;
Il — Transposição são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
III — Transferência são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro
do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39 - As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:
I - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária
à Câmara Municipal; e
II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de
Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do
exercício de 2025, especialmente sobre:
a) reavaliação das alíquotas dos tributos;
b) critérios de atualização monetária;
c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;
d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;
f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;
g) revisão da legislação sobre taxas; e |-
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h) concessão de anistia e remissões tributárias.
Art. 40 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 38 ou essas o
sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de
despesa na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos
ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.
Art. 41 - Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente
caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as despesas com
Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo Único — Caso o município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2026, já
esteja acima do limite previsto no art. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, as vedações
contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.
Art. 43 - No Exercício de 2026, caso a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no
parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço
extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto no art. 57, $ 6º,
inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejam situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I— Situações de emergência e calamidade pública;
II — Situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
II — A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa possível.
Art. 44 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 não poderá fixar o total das
Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto na letra “b”, inciso III do Art. 20 da
Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder,
separadamente.
Art. 45 - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, a realizar concurso público no
exercício de 2026 para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas prioritárias para a
Administração Pública Municipal. |-
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PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 46 - Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do
exercício de 2026, dependerá de autorização especial prévia do Prefeito e será admitida apenas
para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança,
educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a
população.
Art. 47 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 $1º, inciso II, da Constituição da
República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e
regime jurídico:
I— Concessão e aumento de remuneração, através de reajuste/alteração, inclusive como forma de
revisão geral anual;
I — Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da
Administração Pública;
III — Reforma do plano de cargos e carreiras do magistério público municipal;
IV - Reforma do plano de cargos e carreiras do Legislativo Municipal;
V — Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com
disponibilidade de vagas;
VI -— Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas;
VII — Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
VIII — Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público,
desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal
específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais
adequada, face às características da necessidade da contratação;
IX — Concessão de aumento de subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais.
81º - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e
Legislativo;
$2º - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, HI e IV;
$3º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o
índice e o mês da revisão, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para salários,
além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo
único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar n.º 101 de 2000;
84º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os Arts.
16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, quando de sua implantação.
CAPÍTULO VIII
DO NÃO - ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS |
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" MARECHAL
" DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 48 - A limitação de empenho prevista nesta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação:
I- No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Aquisição de material de consumo;
d) Realização de obras com recursos próprios.
II — No Poder Legislativo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Aquisição de material de consumo;
d) Realização de obras com recursos próprios.
81º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades
cujo despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
$2º - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de
empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I- Das despesas com pessoal e encargos sociais;
II — Das despesas necessárias para o atendimento à saúde, bem como das despesas voltadas para a
manutenção do ensino;
II — Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
IV — Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
V — Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do
município;
83º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da
meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais e deve ser
aplicada as despesas fixadas vinculadas as fonte de recurso que lhe deram causa, obedecendo as
limitações deste artigo.
Art. 49 - O Poder Executivo, por intermédio da Controladoria Geral do Município implementará
normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Parágrafo Único — Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os
órgãos da Administração Municipal, de acordo com as disciplinas legais vigentes.
CAPÍTULO IX
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS t-
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MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 50 - O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município, será elaborado
obedecendo-se os ditames das normas, regulamentos e procedimentos dispostos na legislação
previdenciária vigente, nos termos preconizado pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho, Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas.
Art. 51 - O Cálculo Atuarial previsto nesta Lei deverá ser avaliado e comparado, a partir da
legislação do RPPS, a fim de que se preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de
previdência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 52 - A Lei Orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida
contratual e com o refinanciamento da dívida pública Municipal, nos termos dos contratos
firmados.
Art. 53 - Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido,
deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado primário necessário à
recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na
forma da presente lei.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
Art. 54 - O Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao
princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no
mínimo, as seguintes informações:
I- Os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - As Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios;
III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - O Relatório de Gestão Fiscal;
V— As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público.
CAPÍTULO XII
DAS POLÍTICAS DE FOMENTO
Art. 55 - O Poder Executivo municipal poderá fomentar programas e projetos alinhados com o
Planejamento Estratégico e as Metas e Prioridades, em sintonia com as diretrizes e políticas
definidas no PPA de 2026-2029, que visem a: |-
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"MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
E
I— financiar projetos de inserção produtiva em Marechal Deodoro;
I - diminuir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, através da criação de
microempresas ou da capacitação para o mercado laboral, trazendo impactos positivos na
recuperação da autoestima da comunidade;
II - cooperativas de produção podem ser capitalizadas;
IV - Fortalecer micro e pequenas empresas para ampliar a geração de empregos e rendimentos;
V - Incentivar instituições governamentais e o avanço da agricultura urbana periurbana;
VI - Incentivar cooperativas e associações produtivas;
VII - Organizar mercados livres;
VIII - Fortalecer e uniformizar os negócios do litoral;
IX - Apoiar com iniciativas de incentivo ao crédito, empreendedorismo, inclusão digital e
econômica, visando o progresso do Município.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 - Para fins de cumprimento do Art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou acordo com a União ou Estados, com vistas:
I- Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II—A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do município;
HI — À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado
ou União;
IV-A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município;
VA realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 57 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos I e II da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e
alterações posteriores.
Art. 58 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2026, ou aos projetos de lei que
modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições:
$ 1º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o quadriênio de
2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
& 2º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.
I - Não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) manutenção e desenvolvimento da educação; |
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"DEODORO
Gabinete do Prefeito
d) ação de serviços públicos de saúde.
Art. 59 - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade
das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias,
assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida Municipal de empréstimos internos e externos.
Art. 60 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e dos
órgãos da Administração Público Municipal, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos
ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 61 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para a sansão do Poder Executivo
até o final da última sessão do Legislativo do Exercício de 2025, ficarão os Poderes autorizados a
utilizar 1/12 (um doze avos) do orçamento previsto para 2026, até que o Executivo receba a Lei
aprovada, e proceda sua sanção e publicação.
Art. 62 - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo
poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que
tratam o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Marechal Deodoro/AL, 15 de maio de 2025.
André Luiz Bos da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
MARECHAL DEODORO - AL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS .
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
AZ PASSIVOS:CONTINGEN E g EA PROVIDENCIAS: sds
E as Descrição: ss iss sata o SMValor q «8 Descrição asas Ei V alo ra
Demandas Judiciais PS ill TA
[Dívidas em Processo de Reconhecimento | 5.000.000,00 Abertura de créditos adicionais a pe sorm0t000
-000.000,0014, anulação de despesas discricionárias odds
Avais e Garantias Concedidas WWW]
a À Abertura de créditos adicionais a partir
Assunção de P, RP) 2.000.000,00] - Dor 2.000.000,00]
ssunção de Passivos de RPPS da anulação de despesas discricionárias
o, o Abertura de créditos adicionais a partir
Assistência a epidemias 4.500.000,00)4, Reserva de Contingência 4.500.000,00
O
Outros Passivos Contingentes Ê
[SUBTOTAL — [i150000000/SUBTOTA 11.500,000,00]
EDEMA "RE COSFISCAIS;PASSIV!
[Resimiçãode TnbutosaMaor | [|
Discrepânciade Projeções: |
fOntros RiscosFiscais [1
OTA
FONTE: Sistema TC Contabilidade Pública, Uni
a A E TAI B A
dade Responsável SEMFIN, 13/mai/2025, 10h e 05m
ANDRE LUIZ aros DA SILVA
Prefeito
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS | - RECEITAS
2026
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos
Taxas
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Transferências Intergovernamentais
Transferências da União
Cota-Parte do FPM
Transferências de Recursos do SUS - FMS
Outras Receitas Correntes
Multa e Juros de Mora
o Receita da Divida Ativa Tributária
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Amortizações de Empréstimos
Alienações de Bens
628.329.975,70 658.416.165,22 684.264.063,31
427.847.739,62 132.657.238,78 137.527.206,35
121.178.287,23 125.745.581,84 130.350.134,82
6.609.452,39 6.921.656,94 7ATIOTA,ES
35.397.303,43 36.809.972,52 38.206.749,6
21.897.648,08 22.698.483,32 23.518652,13
110.309,787,91 114.576.106,91 118.839.287,95
410.309.787,91 114.578.106,91 118.829.287,95
110.309.787,91 114576.106,91 118.839.287,95
72.993.161,86 75.912.888,33 78.797.578,09
37.316.626,05 38.663.218,58 40.041.709,86
332.877.496,65 351.684,363,69 366.172.165,92
269.920,03 280.559,40 291.122,89
6.484.141,82 6.743.507,49 6.999.760,77
326.123.434,81 344.640.296,80 358.881.283,26
22.062.557,25 2355474675 25.064.162,89
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
23.554.746,75 25,064.162,89
Outras Receitas de Capital
22.062.557,25
8.226,20,
20m
1.- A estimativa da Receita de tributos fol realizada at
FONTE: Sistema TC Contabilidade Pública, Unidade Responsável Divisão de
econômicas atuais, tendo como base principal o combate a sonegação fiscal be
ativa.
2. - Na projeção de outras receitas, foi verificado a arrecadação realizad:
projeções de
3. - Também foi levado em consideração a perspectiva de obtençi
4, - A Secretaria de Tesouro Nacional instituiu o novo ementário das receitas para o exercici
Portestmaas Receitas: de Multas:e Juros -de mora e Divida Ativa Tributária, estão dispostas no grupo de recei
sua variações, bem como as
e) receitas originárias.
crescimento
no crescimento
ão de recursos através de convênios firmados e
baseado
ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA
PREFEITO
sujerido
pelo
Contabilidade/SEMFIN, Data de emissão 13/mal/2025, hora de emissão 10h e
ravés da análise de arrecadação de anos anteriores em comparação com o cenário das atividades
m como reavaliação das políticas de arrecadação dos créditos da dívida
ja no 1º quadrimestre de 2025. Aplicado à base de cálculo, sem prejuízo
Banco Central do
ntre os Governos Federal e Estadual.
jo de referência, alterando assim a codificação das
itas tributárias, juhtos Com suas respectivas
Brasil.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
La - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA
2026
“
“+
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
78.460.491,96
96.240.776,19 1847 %
99.499.589,19 3,28 %
2217 %
127.847.739,62
132.667.238,78 3,77%
137.527.206,35 3,66 %
21.856.357,42
26.857.306,35 18,62 %
22.647.557,56 (18,59) %
35.397.303,43 36,02 %
36.809.972,52 3,99 %
38.206.749,98 3,79%
Receita Patrimonial
18.911.073,91
21.599.664,57 12,45 %
19.595.654,75 (10,23) %
21.897.648,08 10,51 %
22.698.483,32 3,66 %
23.518.652,13 3,61 %
Receita Agropecuária
0,00 %
0,00 %
0,00 %
0,00 %
0,00% |
2028
“
"
Receita Industrial
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ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
La - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA
0,00 %
0,00 %
0,00 %
0,00 %
Receita de Serviços
1.993.090,23
0,00 0,00 %
2.065.240,10 100,00 %
0,00 %
0,00 %
0,00 %
Transferências Correntes
R NOMINAL É RSCG
284.557.343,94
25,71%
383.019.574,24
(24,61) %
307.386.434,46
396.601.334,27 22,49 %
417.797.052,51 5,34 %
4,05 %
434.730.894,40
1.113.364,90
98,20 %
61.710.205,11
1.153.668,71 | (5.249,04) %
1.738.299,69 33,63 %
1.801.861,45 3,66 %
3,59 % d|
1.866.624,68
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
La - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA
2026
hi)
»
Operações de Crédito
7.500.000,00
2024 17.500.000,00 57,14 %
2025 7.771.500,00 | (125,18) %
2026 0,00 0,00 %
2027 0,00 0,00 %
0,00 0,00 %
2028
Alienação de Bens
2023 0,00 ——
2024 176.882,03 100,00 %
2025 0,00 0,00 %
0,00 0,00 %
2026
2027 0,00 0,00 %
2028 0,00 0,00 %
Amortização de Empréstimos
2023
2024 0,00 0,00 %
2025 [ 0,00 0,00 %
16) 2026 0,00 0,00 %
2027 no 0,00 %
2028 0,00 0,00 %
md
Transferências de Capital
2025
2026 22.062.557,25 29,37 %
2027
2028
25.064.162,89 641% |
15.037.408,94
2024 12.931.403,78 (16,29) %
15.581.763,15 17,01 %
23.554.746,75 E 6,76 %
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
La - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA
“.. 2026
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
e"
b
“»
Ra
18.140.355,84
28.051.127,32 35,33 %
18.797.036,71 (49,23) %
44.847.650,61 58,09 %
46.641.556,64 4,00 %
48.413.935,79 3,80 %
RIAÇÃO % |
0,00] 0,00%
1
0,00] 0,00%
+
0,00] 0,00%
0,00] 0,00%
0.00] 0,00 %
(ALOR NOMINA
0,00 %
0,00 %
0,00 %
0,00 %
0,00 %
FONTE: Sistema TC Contabilidade Pública, Unidade Responsável Divisão de Contabilidade/SEMFIN, Data de emissão 143/mai/2025, hora de
emissão 11h e 24m
1. - Este demonstrativo reflete a mesma metodologia utilizada no Anexo |
ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
e... LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS II - DESPESAS
2026
DESPESAS CORRENTES (l) 552.209.120,40 580.282.757,08 603,797.277,49
Pessoal e Encargos Sociais 346.788.145,42 361.639.175,15 373.657.202,04
Juros e Encargos da Divida 567.530,29 557.156,42 576.656,89
Outras Despesas Correntes 204.853.444,69 218.086.425,51 229.563.418,56
DESPESAS DE CAPITAL (11) 92.097.124,18 95.358.414,99 98.960.678,69
Investimentos 87.567.821,25 90.911.903,10 94.358.538,89
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização Financeira 4.529.302,93 4.446.511,89 4.602.139,80
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (Ill) 6.086.288,37 6.329.739,90 8.570.270,02
TOTAL (1V) = (1+ + ll) + 650.392.532,95 681.970.911,97 709.328.226,20
FONTE: Sistema TC Contabilidade Pública, Unidade Responsável Divisão de Contabilidade/SEMFIN, Data de emissão 13/mai/2025, hora de emissão 11h
e32m
1. - Na fixação das despesas foi levado em consideração sua série histórica de empenhos em conjuntos com as atualização dos exercício de 2025 e com
perspectiva de frustração da atividade econômica, baseado nas políticas econômicas adotadas pelo Governo Federal para o cenário do periodo de
23 e 2024.
j-
ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
la - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLUCLOS DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2026
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
242.444 .260,44
208.398.686,18
(18,34) %
253.912.510,80
17,93 %
346.788.145,42
26,78 %
361.639.175,15
4,28 %
373.657.202,04
3,32 %
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
847.955,84
426.880,73
(98,64) %
520.111,48 |
17,93 %
567.530,29 |
8,36 %
(1,83) %
557.156,42
576.656,89
3,50 %
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
155.672.671,55
2023
2024 124.332.194,57 (25,21) %
2025 151.486.345,85 17,93 %
o 2026 204.853.444,69 26,05 %
2027 218.086.425,51 6,46%
E 2028 229.563.418,56 5,26 %
INVESTIMENTOS
68.179.709,98
65.866.114,33
(3,51) %
80.251.273,70
17,93 %
87.567.821,25
8,36 %
90.911.903,10
3,82 %
94.358.538,89
3,79 % o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
-* LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ilLa - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLUCLOS DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2026
AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA
4.335.702,50
3.406.817,48 (27,27) %
4.150.866,42 17,93 %
4.529.302,93 8,36 %
4.446.511,89 (1,83) %
4.602.139,80 3,50 %
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
3.428.542,66 100,00 %
4.177.336,38 17,93 %
6.086.288,37 31,36 %
6.329.739,90 4,00 %
6.570.270,02 | 3,80 %
FONTE: Sistema TC Contabilidade Pública, Unidade Responsável Divisão de Contabilidade/SEMFI
e32m
1.- Este demonstrativo reflete a mesma metodologia do Anexo Il.
N, Data de emissão 43/mai/2024, hora de emissão 11h
ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA
PREFEITO
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=. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
41.630.168,83
9.637.996,90
9.637.996,90
9.478.345,78
159.651,12
26.014.316,01
6.572.373,47
6.572.373,47
6.542.099,01
30,274,46
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Tnativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ID!
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IM)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS; RPPS:
28.051.127,32
28.051.127,32
28.051.127,32
15.106.916,32
15,106.916,32
15,106.916,32
4.280.642,08 4.710.719,53 3.210.404,12
3,210.404,12
4.280.642,08 4.710.719,53
730.640,49
485.527,14
54.384,14
54.384,14 245.112,75
DESPESAS PREVIDENCIA
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Des peses Previdenciárias
EEE 551. 077, q
34.939.452,06
3.611.625,35
33,010,032,72
29,662.644,23
3.347.388,49
: 2022755 Engano pecas ae 2023:
1.300.789,59. 1.709.840 07
TAPORTES DE RECURSOS PARA:0] PLANO PREVIDENCIA
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano ds Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
36.354.928,39
Caixa o a aiselontes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
'APORTESDE REC PARA!
Recursos para Cobertura de Tnsficiêncis Financeiras
1.926.163,03
EF E RR SE
1. 847 531,34 2.766. o, o
99,00
18.506.294,78
8
60.075.637,43 41,569.342,65
= 2026 52.629.687,54 | 43.174.080,85 9.455.606,69 37.970.242,17
2027 54.097.101,34 | 43.817.099,54 10.280.001,80 48.250.243,97
2028 55.374.482,61 | 44.565.646,90 10.808.835,71 59.059.079,68
2029 56.513,644,01 | 44.813.100,51 11.700.543,50 70.759.623,18
2030 57.525.479,74 | 46.753.769,83 10.771.709,91 81.531.333,09
2031 58.385.929,95 | 47.790.885,95 10.595.044,00 92.126.377,09
2032 59,132.032,36 | 49.918.619,27 9.213.413,09 101.339.790,18
2033 59.757.615,09 | 51.307.131,65 8.450.483,44 109,790.273,62
2034 60.257.790,61 | 53.929.984,47 6.327.806,14 116.118.079,76
2035 60.664,229,56 | 55.971.984,81 4.692.244,75 120.810,324,51
2036 60.935.369,84 | 56.462.250,30 4.473.119,54 125.283.444,05
2037 61.139.468,90 | 58.286.757,17 2.852.711,73 128.136.155,78
2038 61.234.474,11 | 58.993,339,90 2.241,134,21 130.377.289,99
2039 61.270.198,55 | 60.217.159,56 1.053.038,99 131.430.328,98
2040 61.201.936,87 | 60.650.816,55 551.120,32 131.981.449,30
2041 61.077.878,22 | 61.125.260,06 |- 47.381,84 131.934,067,46
2042 60.894.971,36 | 61.888.096,70 |- 993.125,34 130.940.942,12
2043 60.644.963,89 | 61.784.279,02. |- 1.139.315,13 129.801,626,99
2044 60.329,563,38 | 62.018.264,14 |- 1.688.700,76 128.112.926,23
2045 59,978.452,78 | 62.133.303,94 |- 2.154.851,16 125.958,075,07
2046 59.567.081,03 | 61.939.270,16 |- 2.372.189,13 123.585.885,94
2047 59.112.389,76 | 61.333.470,16 |- 2.221.080,40 121.364,805,54
2048 58.606.759,53 | 60.396.475,75 |- 1.789.716,22 119.575,089,32
2049 58.071,261,36 | 59.179.657,57 |- 1.108.396,21 118.466.693,11
2050 57.492.520,91 | 57.653.185,92 |- 160.665,01 118.306.028,10
2051 56.913.343,10 | 56.350.650,89 562.692,21 118.868.720,31
6) 2052 56.289.851,88 | 55.042.112,13 1.247.739,75 120.116.460,06
2053 55.661.699,75 | 54.052.486,73 1.609.213,02 121.725.673,08
2054 54.986.608,17 | 53.174.233,88 1.812.374,29 123.538.047,37
2055 54,300.342,53 | 51.537.122,69 2.763.219,84 126.301,267,21
2056 53.602.489,38 | 50.101.033,34 3.501.456,04 129.802.723,25
2057 52.911,293,17 | 49.084,996,27 3.826.296,90 133.629,020,15
2058 10.731.886,83 | 48.196.306,79 |- 37.464.419,96 96.164.600,19
2059 10.687.017,00 | 47.656.543,16 |- 36.969.526,16 59,195.074,03
2060 10.687.201,92 | 47.198.484,85 |- 36.511.282,93 22.683.791,10
2061 10.610.154,41 | 46.150.270,24 35.540.115,83 |- 12.856.324,73
2062 10.586.304,87 | 45.380.043,77 |- 34.793.738,90 |- 47.650.063,63
2063 10,544.962,85 | 44.723.276,58 |- 34.178.313,73 |- 81.828.377,36
2064 10.526.074,96 | 44.542.728,12 |- 34.016.653,16 |- 115.845,030,52
2065 10.453.268,52 | 43.754.424,04 |- 33.301,155,52 |- 149,146.186,04
2066 10.413.601,35 | 42.892.629,12 |- 32.479.027,77 |- 181.625.213,81
2067 10,389.985,68 | 42.549.373,68 |- 32.159.388,00 |- 213.784.601,81
2068 10,335.962,66 | 41.865.223,99 |- 31.529.261,33 |- 245.313.863,14
2069 10,295.708,50 | 41.095.937,50 |- 30.800.229,00 |- 276.114.092,14
2070 10.288.322,27 | 40.934.549,69 |- 30.646.227,42 |- 306.760.319,56
2071 10.227.334,69 | 40.223.116,96 |- 29.995.782,27 |- 336.756.101,83
2072 10.200.205,84 | 39.703.343,47 29.503.137,63 |- 366.259.239,46
2073 10.172.262,99 | 39.263.637,43 - 395.350.613,90
2074 10.150.544,60 | 38.943.516,98 - 424.143.586,28
2075 10.115.587,94 | 38.481.751,43 28.366.163,49 |- 452.509.749,77
2076 10.097.584,27 | 38.110.997,57 28.013.413,30 |- 480.523.163,07
6) 2077 10.081.710,06 | 37.772.003,27 |- 27.690.293,21 |- 508.213.456,28
2078 10.069.482,14 | 37.549.497,60 27.480.015,46 |- 535.693.471,74
2079 10.037.461,96 | 37.066.590,28 27.029.128,32 |- 562.722.600,06
2080 10.021.829,03 | 36.666.549,52 26.644.720,49 |- 589.367.320,55
2081 10.015.915,16 | 36.377.900,58 26.361.985,42 |- 615.729.305,97
2082 10.003.314,95 | 36.195.843,23 26.192.528,28 |- 641.921.834,25
2083 9.988.546,05 | 35.945.625,86 25.957.079,81 |- 667.878.914,06
2084 9.983.938,06 | 36.018.530,24 26.034.592,18 |- 693.913.506,24
2085 9.952.806,87 | 35.697.352,10 |- 25.744.545,23 |- 719.658.051,47
2086 9.938.137,03 | 35.362.762,03 25.424.625,00 |- 745.082.676,47
2087 9.927.242,44 | 35.097.388,49 25.170.146,05 |- 770.252.822,52
2088 9.903.246,46 | 34.711.929,95 |- 24.808.683,49 |- 795.061.506,01
2089 9.879.080,55 | 34.267.520,37 |- 24,388.439,82 |- 819.449.945,83
2090 9.844.672,48 | 33.684.392,22 |- 23.839.719,74 |- 843.289.665,57
2091 9.820.650,11 | 33.104,110,32 |- 23.283.460,21 |- 866.573.125,78
2092 9.781.021,50 | 32.572.030,23 |- 22.791.008,73 |- 889.364.134,51
2093 9.756.587,66 | 32.022.181,19 |- 22.265.593,53 |- 911.629.728,04
2094 9.740.831,71 | 31.714.249,42 |- 21.973.417,71 |- 933.603.145,75
2095 9.690.304,60 | 31.027.584,73 |- 21.337.280,13 |- 954.940.425,88
2096 9.663.683,55 | 30.489.188,30 |- 20,825.504,75 |- 975.765.930,63
2097 9.634.822,28 | 29.850.841,78 |- 20.216.019,50 |- 995.981.950,13
2098 9.617.529,74 | 29.369.103,10 |- 19.751.573,36 |- 1,015.733.523,49
2099 9.566.511,93 | 28.754.688,04 19,188.176,11 |- 1.034.921.699,60
FONTE: Sistema CADPREV, Unidade Responsável FAPEN, Data de emissão 13/mai/2025, hora de emissão 11h e S8m
NOTA 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não
deverá compor o total das receitas previdenciárias do periodo de apuração, . . . .
20 resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao
5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimostre). V
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<< LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS D 98. 183, 49
Alienação de Bens Móveis 98.183,49
Alienação de Bens Imóveis 0,00
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (E) 98.183,49
DESPESAS DE CAPITAL 98.183,49
Investimentos 98.183,49
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Dívida 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00
O) Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
VALOR dl O 176.882,03
FONTE: Sistema TC Contabilidade Pública, Unidade Responsável Divisão de Contabilidade/SEMFIN, Data de emissão 13/mai/2025, hora de emissão 11h e 45m
ANDRE LUIZ aos DASILVA
Prefeito
Obras Públicas | Lei de Acesso a Informação | Prefeitura Municipal de
Marechal Deodoro
& Divisão
Status
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48 Obras
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Públicas ANDAMENTO MONTEIRO — DRENAGEM DE RUAS
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MATERIAIS LTDA 357,
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- LTDA-EPP 324,
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CONSTRUTORA 30.595. R$
MESQUITA E 989/0001- 300.
SALVADORLTDA 94 572,
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AMS ENGENHARIA,” 16.628. , R$3.
LTDA - ME + 118/0001" 618.
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LTDA - ME 118/0001- 370.
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MESQUITA E 989/0001- 970.
SALVADORLTDA 94 032,
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ENGENHARIA DE 967/0001- 442.
MATERIAIS LTDA 69 956,
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Públicas PAIXÃO PORTE 1- INFORMÁTICA 467/0001- 907. 86
TUQUANDUBA LTDA-ME 69 469, 38!
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DA? VITOR « CONSTRUÇÃO DE CRITÉRIO! 05.786. R$3: R$
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Públicas CAVALCANTE CONSTRUÇÃO DA EIRELI 582/0001- 395. 21
ESCOLA ALTINA 07 947, 62
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Públicas ANDAMENTO | ALMEIDA CENTRO HISTÓRICO | LTDA 347/0001- 906. 72:
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33 Obras. . FINALIZADO! * SHEYLA “EXECUÇÃO DE ALIANÇA 2 à 29.259. R$ R$
Públicas (SEM SALDO: PAIXÃO SERVIÇOS DE MINERAÇÃO LTDA: 187/0001- 398.º 00
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Públicas ANDAMENTO MONTEIRO SERVIÇOS DE LTDA - EPP 960/0001- 300. 00
MANUTENÇÃO 71 000,
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30 Obras PRAZODE ” CHRYSTHIAN OBRAS E SERVIÇOS KOD ENGENHARIA 22.866. R$ R$
Públicas EXECUÇÃO ALMEIDA DE CONSTRUÇÃO DA LTDA-EPP 960/0001- 459. 14:
EXPIRADO / COZINHA DO DRIVE n 380, 09
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28 Obras CONGLUÍDA “CHRVSTHIAN EXECUÇÃO DOS A QUATRO 35.631. R$7. R$
Públicas ALMEIDA SERVIÇOSDEOBRA ARQUITETURA E 449/0001- 302. 07:
PARA REFORMA E CONSTRUÇÕES 32 913, 15
REQUALIFICAÇÃO DO LTDA 74 59
LARGO DE NOSSO
SENHOR DO BONFIM -
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AQUISIÇÃOE “E L&JCONSTRUÇÕES 21186. R$ R$
Divisão Status Responsável iciári CPF/ Valor Va
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Públicas EXECUÇÃO PAIXÃO DE ENGENHARIA SILCONLTDA-EPP 284/0001- 510. 31!
EXPIRADO / PARA EXECUÇÃO DE 95 267, 43
NÃO MÃO DE OBRA, 32 59
CONCLUÍDA EQUIPAMENTOS E
MAQUINÁRIO PARA
PAVIMENTAÇÃO EM
PARALELEPÍPEDO EM
DIVERSAS RUAS |
AN: d OBRAS E sEnvIÇÕS* “A = 0207. R$ R$
& DE ESTRUTURAÇÃO CONSTRUÇÕES * g80/0001- 453. 4]!
* DA REDE DE SERVIÇO LTDA; EPP 63 985, 37
DE PROTEÇÃO SOCIAL </.+ * 2 00
ESPECIAL-CREAS < TÊ m, tsia A
EM CHRVSTHIAN. “PRESTAÇÃO DE ALAGOAS 16.982. R$1. R$
Públicas ANDAMENTO ALMEIDA SERVIÇOS AMBIENTAL S/A 376/0001- 529. 50!
CONSISTENTES NA 89 950, 47
RECEPÇÃO E 0 14
DISPOSIÇÃO FINAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS, CLASSE Il-
A, EM CENTRAL DE
TRATAMENTO DE
RESÍDUOS
23 Obras DISTRATADA. “VITOR SERVIÇOS DE FUR.R. CONSTRUTORA 24.533. “5R$2: "R$
. Públicas “ss CAVALCANTE ENGENHARIA NA EIRELI - 891/0001- 200. 18
dos ;, + CONSTRUÇÃO DE Vcs), 00 867, 74
ht 7 * CRECHE & = 89 59
: E PROINFÂNCIA TIPO 01 a É Cop
22 Obras EM CHRVSTHIAN “SERVIÇOS DE CONSTRUTORA 18.286. R$ R$
Públicas ANDAMENTO ALMEIDA ENGENHARIA NA NOVO HORIZONTE 438/0001- 499. 24
IMPLANTAÇÃO DE EIRELI 43 549, 59:
MELHORIAS 24 26
SANITÁRIAS
DOMICILIARES NAS
COMUNIDADES
RURAIS
21. Obras; “um LETÍCIAS. SERVIÇOS DE: CONSTRUTORA “ “Hozora.
' Públicas” Es ção MONTEIRO ENGENHARIA NA: «x: * “SILCON.LTDA - EPP 284/0001"
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20 Obras PRAZODE LETÍCIA SERVIÇOS D CONSTRUTORA 07073. R$ R$
Públicas EXECUÇÃO MONTEIRO ENGENHARIA NA SILCONLTDA-EPP 284/0001- 434. 32
EXPIRADO / PAVIMENTAÇÃO E 95 691, 84
NÃO DRENAGEM EM 58 90
“CONCLUÍDA DIVERSAS RUAS
AZO DE “7 É PLETÍCIA. — . SERVIÇOSDE o
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Públicas ALMEIDA MÁQUINAS PESADAS, LTDA-ME 118/0001- 208. 20
CAMINHÕES E 07 145, 57!
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EXECUÇÃO E
MANUTENÇÃO DOS
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Públicas ALMEIDA ENGENHARIA NA LTDA- EPP 771/0001- 106. 40:
CONSTRUÇÃO E 49 945, 66
REQUALIFICAÇÃO DE 96 79
EQUIPAMENTOS
COMUNITÁRIOS E
URBANOS NA PRAIA
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MARECHAL
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ABASTECIMENTO DE 569,
ÁGUA DO MUNICÍPIO 06 -
DE MARECHAL
DEODORO/AL
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Rua Tavares Bastos, 55 - CEP 57170-000
Fones: 3263-1371 / 3263-1534 - Marechal Deodoro-AL.
PARECER DA COMISSÃO DE CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Nº 2025
Esta Comissão recebeu o Projeto de Lei que Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para
o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências, os membros desta
Comissão apresentam o seu parecer, mesmo sem ter conhecimento do
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final, pois o inciso |, do art. 40
do Regimento Intemo da Câmara determina que nenhuma proposição
pode tramitar sem o mesmo.
VOTO DO RELATOR.
O Projeto permite a análise e apreciação desta Comissão que limita
a sua ação apenas à luz do que lhes foi apresentado ligado às suas
atribuições regimentais, com relação as ações para a Secretaria Municipal
de Assistência Social e para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
obedecendo às necessidades identificadas e dispostas no PLDO/2026.
Diante do exposto, este relator é de opinião que o Projeto da
LDO/2026 está em condições de aprovação, no que diz respeito às legais
atribuições do município, em tais áreas, pela Câmara de Vereadores,
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respeitadas eventuais propostas de emenda que deverão ser analisadas por
esta Comissão Final.
O Parecer deste Relator é pela aprovação do Projeto da LDO/2026
apresentado pelo Poder Executivo.
DECISÃO DA COMISSÃO.
Considerando o competente relato acima, esta Comissão é favorável
ao voto do relator quanto a aprovação do Projeto da LDO/2026. Sala das
Comissões da Câmara Munici e 10 de junho de 2025.
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PRESIDENTE: Ly ge
RELATOR: Gs (oo ——
MEMBRO:
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Fones: 3263-1371 / 3263-1534 — Marechal Deodoro-AL
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº /2025
MINUTA
RELATÓRIO
Esta Comissão recebeu o Projeto de Lei que Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento
para o exercício financeiro de 2026 e dá oviras providências., os
membros desta Comissão apresentam o seu parecer.
VOTO DO RELATOR
O art. 40, do Regimento Interno da Câmara, diz:
Art. 40 — É competência específica:
| - da Comissão de Justiça e Redação
Final: opinar sobre aspecto constitucional,
legal e regimental das proposições, as
quais não poderão tramitar na Câmara
sem seu parecer, salvo nos casos
expressamente previstos neste Regimento
Interno e sobre todos os assuntos ligados à
redação final dos projeios, proposições,
etc.
081º, do ar. 171, do Regimento Interno da Câmara determina:
“S 1º - Recebido o projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias será
encaminhado à Comissão de Justiça e
Redação Final e, em seguida, à Comissão
de Finanças e Orçamento, para
pareceres.”
Mesmo não tendo conhecimento do Parecer da Comissão de
Justiça e Redação Final da Câmara, mas entendendo que A lei
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orçamentária é necessariamente precedida da lei de diretrizes. Cabe ao
Chefe do Executivo apresentar o projeto da lei de diretrizes, que poderá
receber emendas no Legislativo, mas que não pode ser rejeitado [pura e
simplesmente), pois a Constituição determina que o Legislativo não
entrará em recesso enquanto não aprovar a lei de diretrizes (art. 57, 8 2
Nf) .
Pela apresentação sobre o Projeto de Lei citado no início deste
documento pode ser dito o seguinte:
O projeto prevê a abertura de crédito adicionais, até o limite de
30% firinta por cento) das receitas. Sobre este tópico todos os 81
Pareceres do Ministério Público de Contas de Alagoas e apenas um,
como se demonstra abaixo, apresentou como percentual excessivo se
superior a 20% (vinte por cento), mas sem apreciação plenária da Corte
de Contas e 42 Pareceres Prévios do TCEAL publicados no DOETCEAL,
até esta data, apresentam excessivo igual ao percentual de 30% (trinta
por cento) considerados em anos anteriores nesse município, dizendo o
seguinte:
“Autorização para a aberura de créditos
suplementares em percentual demasiadamente
elevado, desvirtuando o papel da LOA e
subvertendo a função dos créditos
suplementares."
O art 7º da mesma lei 4.320/64, no seu caput estabelece que a Lei
de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: | -Abrir
créditos suplementares até determinada importância obedecidas as
disposições do artigo 43;
Porianto, parece nemine discrepante, que tal registro no PLDO é
dispensável, o que pode ser observado em alguns PLDOs/26 de alguns
municípios que tinham tal determinação até os PLDOs anteriores e a
suspenderam deixando-a para o PLOA/25. .
Destaca-se que é posição doutrinária, confirmada pelo MPC,
através da Exma. Procuradora de Contas, Stella de Barros Lima Méro
Cavalcante, Titular na 5º Procuradoria de Contas, dá publicidade ao
seguinte ato: PORTARIA 5º PC Nº 003, DE 05 DE ABRIL DE 2018.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO (PI). O MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, publicada no DOETCEAL
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de 05.04.2018 - PAG. 8, considerou excessiva a autorização para abertura
de crédito suplementar superior a 20%.
Os percentuais constitucionalmente determinados como limites
mínimos para as ações de saúde e para a educação foram respeitados,
como, também, o percentual máximo para a dotação do Poder
Legislativo.
No entendimento deste relator o Projeto está em boas condições
de aprovação pela Câmara de Vereadores, ressalvadas as eventuais
emendas que venham a ser apresentadas.
DECISÃO DA COMISSÃO
Diante do competente relatório do Relator desta Comissão, os
membros da mesma aprovam o Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, deste município com a recomendação do relator.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, 10 de
junho de 2025.
o GA Tom
Presidente S hrop pers
Relator
Membro Pa om AM get
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PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 2025
Esta Comissão recebeu o Projeto de Lei que Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento
para o exercício financeiro de 2026 e dá ouiras providências, os
membros desta Comissão apresentam o seu parecer, mesmo sem ter
conhecimento do Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final,
pois o inciso |, do art. 40 do Regimento Interno da Câmara determina
que nenhuma proposição pode tramitar sem o mesmo.
VOTO DO RELATOR.
O Projeto permite a análise e apreciação desta Comissão que limita
sua ação apenas à luz do que lhes foi apresentado ligado às suas
atribuições regimentais, com relação as ações, para o ano de 2026, no
entanto o PLDO/26 informa que o relatório de metas e prioridades será
encaminha à Câmara no Projeto do PPA/2026 a 2029.
Diante do exposto, este relator é de opinião que o Projeto da
LDO/2026 está em condições de aprovação, no que diz respeito às legais
atribuições do município, em tais áreas, pela Câmara de Vereadores,
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respeitadas eventuais propostas de emenda que deverão ser analisadas por
esta Comissão Final.
O Parecer deste Relator é pela aprovação do Projeto da LDO/2026
apresentado pelo Poder Executivo.
DECISÃO DA COMISSÃO.
Considerando o competente relato acima, esta Comissão é favorável
ao voto do relator quanto a aprovação do Projeto da LDO/2026. Sala das
Comissões da Câmara Municipal de 10 de junho de 2025.
Estado de Alagoas
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VEREADOR RELATOR:
Indicado pelo Exmo. Sr. Presidente desta Comissão para emitir parecer ao Projeto de
Lei nº 17, de 15 de maio de 2025, oriundo do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as
| diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro
de 2026 e dá outras providências”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, nada foi constatado que possa vir a ferir os
princípios constitucionais. Dessa maneira o meu parecer é favorável, esperando a mesma aprovação no
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 10 de junho de
| 2025.
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RELATOR PRESIDENTE
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro, Email: cmmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93

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