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materia nº 44/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-07-25T17:29:44.201132-03:00 APROVADO 9 0 0

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Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 44/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O
REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DE MARECHAL DEODORO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições, faz saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Pública Municipal,
o Registro do Patrimônio Vivo de Marechal Deodoro — RPV, a ser realizado em livro próprio sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, com a finalidade de preservar os
conhecimentos e as tradições da cultura popular e tradicional do município.
O Parágrafo único. Considerar-se-á Patrimônio Vivo de Marechal Deodoro a pessoa ou grupo que
detenha conhecimentos ou técnicas representativas da cultura local e que estejam aptos a transmiti-las às
novas gerações.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, os critérios para inscrição,
seleção e concessão dos benefícios decorrentes do registro do RPV, observado, entre ouros:
I- Comprovação de atuação cultural no município por, no mínimo, 20 (vinte) anos;
IH — Capacidade de repassar seus conhecimentos a aprendizes ou ao público em geral;
HI — Relevância cultural e social da prática desenvolvida;
IV — No caso de grupos, que sejam sem fins lucrativos e atuantes há pelo menos 20 (vinte) anos.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá. por meio de regulamentação, conceder incentivos ou bolsas
[o mensais aos detentores do título de Patrimônio Vivo, desde que observada a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município.
Art. 4º. O Município poderá firmar parcerias com instituições educacionais e culturais para promover
ações de ensino, oficinas e apresentações que envolvam os inscritos no RPV.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 11 de junho de 2025.
WI
YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55. Centro, Fone: 3263-1371 Email: cnmdalídhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
| vEREADOR
DEL | Por você, por
| dás Marechal
| APROVADO POR UNANIMIDADE
Câmara Mun. de Mai. Deodoro-At.
Projeto de Lei nº “/“| 12025 em 7 446 [24
| Autor: Ver. Del Cavalcante Fresdonte
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
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O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz saber a que a |
mesma Câmara aprovou e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei: |
PÚBLICAMUNICIPAL, O REGISTRO DO
PATRIMÔNIO VIVO DE MARECHAL DEODORO,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração
O Pública Municipal, o Registro do Patrimônio Vivo de Marechal Deodoro — RPV, a ser
realizado em livro próprio sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão
equivalente, com a finalidade de preservar os conhecimentos e as tradições da cultura
popular e tradicional do município.
Parágrafo único. Considerar-se-á Patrimônio Vivo de Marechal Deodoro a pessoa ou
grupo que detenha conhecimentos ou técnicas representativas da cultura local e que
estejam aptos a transmiti-las às novas gerações.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, os critérios
para inscrição, seleção e concessão dos benefícios decorrentes do registro no RPV,
observando, entre outros:
| - Comprovação de atuação cultural no município por, no mínimo, 20 (vinte) anos;
Il — Capacidade de repassar seus conhecimentos a aprendizes ou ao público em
O geral;
Ill — Relevância cultural e social da prática desenvolvida;
IV — No caso de grupos, que sejam sem fins lucrativos e atuantes há pelo menos 20
(vinte) anos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação, conceder incentivos
ou bolsas mensais aos detentores do título de Patrimônio Vivo, desde que observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município. |
Art. 4º O Município poderá firmar parcerias com instituições educacionais e culturais
para promover ações de ensino, oficinas e apresentações que envolvam os inscritos no
RPV.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
(9) 8299181-1256
Rua Dr. Tavares Bastos, Nº 55, Centro,
- : -000
2 vereadordelcavalcanteghotmail.com Marechal Deodoro - AL. CEP: 5716000
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VERBADeR Por você, por
DEL | Marechal
CAVALCANTE
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 19 de maio de 2025.
HILDEBRANDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE NETO
(Del Cavalcante)
VEREADOR
E o Bastos, Nº 55, Centro,
Rua Dr. Tavares Bastos, X
Marechal Deodoro - AL. CEP: 5716000-000
3 vereadordelcavalcanteshotmoil.com
maes Por você, por
DEL | Marechal
CAVALCANTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Autorizativo tem como objetivo permitir que o Poder
Executivo Municipal institua o Registro do Patrimônio Vivo de Marechal Deodoro, como
forma de valorização, preservação e reconhecimento dos mestres e grupos da cultura
popular e tradicional do município.
Marechal Deodoro possui um rico patrimônio imaterial, expressado por meio de
saberes, fazeres, tradições, músicas, danças, artesanatos, práticas religiosas, culinária e
outras manifestações que representam a identidade histórica e cultural do povo |
deodorense. Muitos desses conhecimentos estão concentrados em pessoas ou grupos
que, por gerações, têm mantido vivas essas tradições, muitas vezes sem apoio institucional.
A criação do Registro do Patrimônio Vivo é uma iniciativa de proteção e incentivo a
O | esses guardiões da cultura local, possibilitando não apenas o reconhecimento oficial por
parte do município, mas também a oferta de apoio financeiro e técnico para que possam
continuar transmitindo seus conhecimentos às novas gerações.
Além de preservar a memória cultural da cidade, a proposta contribui diretamente
para a educação, inclusão social e fortalecimento da identidade local, podendo ainda
fomentar o turismo cultural e a economia criativa.
Por tratar-se de um projeto autorizativo, respeita-se a autonomia do Poder Executivo,
ficando a critério da Administração Municipal a análise da viabilidade técnica e orçamentária
para a implementação da proposta.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto, como um passo importante na valorização da cultura popular de Marechal Deodoro.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 19 de maio de 2025.
HILDEBRANDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE NETO
(Del Cavalcante)
VEREADOR
(9) 8299181-1256 ( RuaDr. Tavares Bastos, Nº 55, Centro.
Icanteghotmail.com Marechal Deodoro - AL. CEP: 5716000-000 |
(3 vereadordelcavalcan :
e —

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