| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE SEJAM MÃES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2 TE Ha INDO IV a A, A e e cr EIA EE ERR Dest PROJETO DELEINº & 5 /2025 ci DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE SEJAM MÃES DE PESSOAS COM » DEFICIÊNCIA . E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Objeto Fica assegurado às servidoras públicas efetivas do Município de Marechal Deodoro, que sejam mães, tutoras ou responsáveis legais de pessoa com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento, o direito à redução de 40% (quarenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remun eração e dema is direitos funcionais . Art. 2º - Requisitos A concessão do benefício previsto nesta Lei está condicionada à: 1 - Apresentação de laudo médico oficial que comprove a deficiência ou transtorno emitido por profissional da rede pública ou credenciado; II - Comprovação da guarda, tutela ou responsabilidade legal sobre a pessoa com deficiência; III -Avaliação social e funcional realizada por equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal da Mulher (SEMU), com apoio da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - Condições para Manutenção A redução de jornada: I - Será revista anualmente , mediante nova avaliação médica e psicossocial ; Il - Poderá ser suspensa se constatada a perda das condições que a motivaram; HI - Não se aplica às servidoras ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada, exceto se previsto em norma complementar. Art. 4º - Acompanhamento e Fiscalização A Secretaria Municipal da Mulher (SEMU) será o órgão responsável por: I- Receber e analisar os pedidos de redução de jornada ; II - Acompanhar os casos benefic iados, garant indo escuta ativa às mães ; II - Promover relatórios semestrais de acompanhamento e impacto funcional à Controladoria Geral do Município. Art. 5º - Vigência e Regulamentação O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de Decreto, especificando: I- Os critérios técnicos e operaciona is para solicitação; I- A composição da equipe multidisciplinar; HI - Os prazos de tramitação dos pedidos. Art. 6º - Disposições Finais As disposições desta Lei não excluem outros direitos previstos na legislaçã o federal, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13. 1 46/201 5). Art. 7º = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Mães atípicas enfrentam uma rotina intensa e desafiadora, exigida pelo cuidado contínuo com filhos com deficiência ou transtornos do neu rodesenvolvimento. Essas servidoras públicas, além do trabalho profissional, precisam lidar com consultas médicas, terapias especializadas, adaptação escolar e atenção emocional ininterrupta. Reconhecendo essa realidade, o Município de Marechal Deodoro, apresenta este Projeto de Lei, que visa garantir dignidade, saúde mental e bem-estar às mães cuidadoras, com redução de 40% da jornada de trabalho sem prejuízo de remuneração. Trata-se de um passo efetivo rumo à humanização das relações de trabalho no serviço público municipal. A Secretaria da Mulher - SEMU, em articulação com a Secretaria de Saúde , será responsável pela análise técnica e pelo acompanhamento das beneficiárias , garantindo critérios justos e apoio contínuo. A proposta está em conformidade com a Constituição Federal (art. 1º, III; art. 6º e art. 227), com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com legislações semelhantes já adotadas em outros municípios brasileiros, que têm como princípio o cuidado compartilhado e a valorização do servidor público. Dados Estatísticos Relevantes e Prevalência de Deficiência no Brasil: Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 6,7% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. e Impacto nas Famílias: Estudos indicam que a presença de uma pessoa com deficiência na família aumenta significativamente a demanda por cuidados, impactando diretamente na disponibilidade de tempo dos responsáveis , especialflente das mães. 1) e Realidade Local em Marechal Deodoro/AL: Embora dados específicos do município sejam limitados, é razoável inferir que a situação local reflete a média nacional, considerando as semelhança s socioeconômicas e demográficas. Referências Legais e Jurisprudência e Lei Federal nº 13.370/2016: Garante ao servidor público federal com cônjuge, filho ou dependente com deficiência o direito a horário especial de trabalho, sem necessidade de compensação de horário. [oBy] e Decisão do STF -Tema 1.097: O Supremo Tribunal Federal decidiu que servidores públicos estaduais e municipais também têm direito à redução da jornada de trabalho para cuidar de dependentes com deficiência, nos mesmos moldes dos servidores federais, mesmo na ausência de legislação local específica. o Exemplos de Boas Práticas em Outros Municípios e Monte Mor/SP: Aprovou lei que permite a redução de até 30% da carga horária semanal para servidores que cuidam de pessoas com deficiência, sem prejuízo da remuneração. e Poços de Caldas /MG: Apresentou anteprojeto de lei que prevê a redução da jornada de trabalho para servidores públicos municipais que sejam pais ou responsáveis por filhos com deficiência, estendendo o beneficio também a casos de guarda legal e tutela. | Justificativa Técnica A proposta de redução de 40% da jornada de trabalho para servidoras públicas municipais que são mães ou responsáveis por pessoas com deficiência em Marechal Deodoro/AL é fundamentada nos segu intes pontos: 1. Necessidade de Cuidados Especiais: Pessoas com deficiência frequentemente requerem atenção constante e cuidados especiali zados, o que demanda tempo significativo dos responsáveis, impactando diretamente na capacidade de cumprimento da jornada de trabalho convencional. 2. Promoção da Inclusão Social: Ao permitir que as servidoras tenham mais tempo para dedicar aos cuidados de seus dependentes, o município promove a inclusão social e o bem-estar dessas famílias , alinhando-se aos princípios da dignidade da o) pessoa humana e da proteção à família previstos na Constituição Federal. 3. Precedentes Legais e Jurisprudenciais: A existência de legislação federal e decisões judiciais favoráveis à redução da jornada de trabalho para servidores públicos que cuidam de dependentes com deficiência reforça a legalidade e a necessidade de implementação dessa medida no âmbito municipal. 4. Experiências Bem-Sucedidas em Outros Municípios: A adoção de medidas semelhantes em municípios como Monte Mor/SP e Poços de Caldas /MG demonstra a viabilidade e os benefícios dessa política pública, servindo como referência para Marechal Deodoro/AL. Marechal Deodoro - AL 2.€ de ug eo de 2025. Nilson do Nascimento Santos (Nilson Cabeção) Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro - AL