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materia nº 55/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE SEJAM MÃES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PROJETO DELEINº & 5 /2025 ci
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE SEJAM MÃES DE PESSOAS COM
»
DEFICIÊNCIA . E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Objeto
Fica assegurado às servidoras públicas efetivas do Município de Marechal Deodoro, que
sejam mães, tutoras ou responsáveis legais de pessoa com deficiência ou transtorno do
neurodesenvolvimento, o direito à redução de 40% (quarenta por cento) da jornada de
trabalho, sem prejuízo da remun eração e dema is direitos funcionais .
Art. 2º - Requisitos
A concessão do benefício previsto nesta Lei está condicionada à:
1 - Apresentação de laudo médico oficial que comprove a deficiência ou transtorno
emitido por profissional da rede pública ou credenciado;
II - Comprovação da guarda, tutela ou responsabilidade legal sobre a pessoa com
deficiência;
III -Avaliação social e funcional realizada por equipe multidisciplinar da Secretaria
Municipal da Mulher (SEMU), com apoio da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - Condições para Manutenção
A redução de jornada:
I - Será revista anualmente , mediante nova avaliação médica e psicossocial ;
Il - Poderá ser suspensa se constatada a perda das condições que a motivaram;
HI - Não se aplica às servidoras ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada,
exceto se previsto em norma complementar.
Art. 4º - Acompanhamento e Fiscalização
A Secretaria Municipal da Mulher (SEMU) será o órgão responsável por:
I- Receber e analisar os pedidos de redução de jornada ;
II - Acompanhar os casos benefic iados, garant indo escuta ativa às mães ;
II - Promover relatórios semestrais de acompanhamento e impacto funcional à
Controladoria Geral do Município.
Art. 5º - Vigência e Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio
de Decreto, especificando:
I- Os critérios técnicos e operaciona is para solicitação;
I- A composição da equipe multidisciplinar;
HI - Os prazos de tramitação dos pedidos.
Art. 6º - Disposições Finais
As disposições desta Lei não excluem outros direitos previstos na legislaçã o federal, como
o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13. 1 46/201 5).
Art. 7º =
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Mães atípicas enfrentam uma rotina intensa e desafiadora, exigida pelo cuidado contínuo
com filhos com deficiência ou transtornos do neu rodesenvolvimento. Essas servidoras
públicas, além do trabalho profissional, precisam lidar com consultas médicas, terapias
especializadas, adaptação escolar e atenção emocional ininterrupta.
Reconhecendo essa realidade, o Município de Marechal Deodoro, apresenta este Projeto de
Lei, que visa garantir dignidade, saúde mental e bem-estar às mães cuidadoras, com
redução de 40% da jornada de trabalho sem prejuízo de remuneração. Trata-se de um passo
efetivo rumo à humanização das relações de trabalho no serviço público municipal.
A Secretaria da Mulher - SEMU, em articulação com a Secretaria de Saúde , será
responsável pela análise técnica e pelo acompanhamento das beneficiárias , garantindo
critérios justos e apoio contínuo.
A proposta está em conformidade com a Constituição Federal (art. 1º, III; art. 6º e art.
227), com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com legislações semelhantes já
adotadas em outros municípios brasileiros, que têm como princípio o cuidado
compartilhado e a valorização do servidor público.
Dados Estatísticos Relevantes
e Prevalência de Deficiência no Brasil: Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), aproximadamente 6,7% da população brasileira possui algum tipo
de deficiência.
e Impacto nas Famílias: Estudos indicam que a presença de uma pessoa com
deficiência na família aumenta significativamente a demanda por cuidados,
impactando diretamente na disponibilidade de tempo dos responsáveis ,
especialflente das mães.
1) e Realidade Local em Marechal Deodoro/AL: Embora dados específicos do município
sejam limitados, é razoável inferir que a situação local reflete a média nacional,
considerando as semelhança s socioeconômicas e demográficas.
Referências Legais e Jurisprudência
e Lei Federal nº 13.370/2016: Garante ao servidor público federal com cônjuge,
filho ou dependente com deficiência o direito a horário especial de trabalho, sem
necessidade de compensação de horário. [oBy]
e Decisão do STF -Tema 1.097: O Supremo Tribunal Federal decidiu que
servidores públicos estaduais e municipais também têm direito à redução da
jornada de trabalho para cuidar de dependentes com deficiência, nos mesmos
moldes dos servidores federais, mesmo na ausência de legislação local específica.
o Exemplos de Boas Práticas em Outros Municípios
e Monte Mor/SP: Aprovou lei que permite a redução de até 30% da carga horária
semanal para servidores que cuidam de pessoas com deficiência, sem prejuízo da
remuneração.
e Poços de Caldas /MG: Apresentou anteprojeto de lei que prevê a redução da
jornada de trabalho para servidores públicos municipais que sejam pais ou
responsáveis por filhos com deficiência, estendendo o beneficio também a casos
de guarda legal e tutela. |
Justificativa Técnica
A proposta de redução de 40% da jornada de trabalho para servidoras públicas
municipais que são mães ou responsáveis por pessoas com deficiência em Marechal
Deodoro/AL é fundamentada nos segu intes pontos:
1. Necessidade de Cuidados Especiais: Pessoas com deficiência
frequentemente requerem atenção constante e cuidados especiali zados, o que
demanda tempo significativo dos responsáveis, impactando diretamente na capacidade
de cumprimento da jornada de trabalho convencional.
2. Promoção da Inclusão Social: Ao permitir que as servidoras tenham mais
tempo para dedicar aos cuidados de seus dependentes, o município promove a inclusão
social e o bem-estar dessas famílias , alinhando-se aos princípios da dignidade da
o) pessoa humana e da proteção à família previstos na Constituição Federal.
3. Precedentes Legais e Jurisprudenciais: A existência de legislação federal
e decisões judiciais favoráveis à redução da jornada de trabalho para servidores
públicos que cuidam de dependentes com deficiência reforça a legalidade e a
necessidade de implementação dessa medida no âmbito municipal.
4. Experiências Bem-Sucedidas em Outros Municípios: A adoção de
medidas semelhantes em municípios como Monte Mor/SP e Poços de Caldas /MG
demonstra a viabilidade e os benefícios dessa política pública, servindo como
referência para Marechal Deodoro/AL.
Marechal Deodoro - AL 2.€ de ug eo de 2025.
Nilson do Nascimento Santos
(Nilson Cabeção)
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro - AL

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