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materia nº 22/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaREGULA A CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCINIO PELO PODER PÚBLICO A ENTIDADES E EVENTOS REALIZADOSNO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, VISANDO AO INTERESSE PÚBLICO E AO COLETIVO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
Protocolista
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Marechal Deodoro/AL, 18 de junho de 2025.
Mensagem de Lei nº 22/2025
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes
pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 22/2025, que regula a concessão e o recebimento de
patrocínios pelo Poder Público a entidades e eventos realizados no Município de Marechal Deodoro.
A presente iniciativa visa a proporcionar a criação de mais um instrumento no âmbito
da Administração para que se possa fazer face a projetos de inúmeras naturezas, que se propõem a
desenvolver o Município nos mais diversos ramos, seja no esporte, na cultura ou no lazer, com
desdobramentos na melhoria da economia local e na qualidade de vida do cidadão.
Com efeito, considerando a celeridade que o tema requer, solicitamos a convocação de
sessão extraordinária para apreciação e votação do Projeto de Lei ora apresentado, atendendo assim o
adequado trâmite para garantia da consecução do objeto da presente proposta.
Atenciosamente,
ANDRE LUIZ BARROS assinado de forma digital
DA por ANDRE LUIZ BARROS
SILVA:00808744445 DASILVA:00808744445
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
ômara Mun. de lvial.
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Gabinete do Prefeito fes mis
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Projeto de Lei nº 22, de 18 de junho de 2025.
Regula a concessão e o recebimento de patrocínios pelo Poder Público a entidades e
eventos realizados no Município de Marechal Deodoro, visando ao interesse público
e ao coletivo, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula a concessão de patrocínios, apoios institucionais e logísticos por
parte do Poder Executivo Municipal a entidades e iniciativas que promovam eventos de relevância pública,
incluindo, mas não se limitando a: festas populares, eventos esportivos e culturais, seminários, programas
comunitários, clubes, federações, artistas, associações, entre outros que contribuam para o desenvolvimento
cultural, esportivo, turístico e socioeconômico do Município.
Art. 2º. Considera-se patrocínio para fins desta Lei a transferência definitiva e não onerosa
de recursos financeiros ou apoio material para a realização de eventos ou fomento de instituições da
sociedade civil.
$ 1º. São formas de patrocínio:
I—o repasse financeiro de valores;
II— a autorização de uso temporário de bens móveis e imóveis;
HI — a contratação de prestação de serviços para o evento;
IV — a aquisição e empréstimo de bens móveis para o evento; e
V — a destinação de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos na legislação
municipal.
$ 2º. Os valores máximos anuais serão aqueles dispostos na Lei Orçamentária Anual, em
projetos ou programas gerais ou específicos e não se limitam a teto por categoria de beneficiário ou tipo de
patrocínio.
$ 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- eventos de grande porte, caracterizado por ações voltadas ao maior número de público,
acima de 500 (quinhentas) pessoas;
II — eventos de médio porte, caracterizado por ações voltadas ao público de 201 (duzentos
e uma) a 500 (quinhentas) pessoas;
III — eventos de pequeno porte, caracterizado por ações voltadas ao público máximo de até
200 (duzentas) pessoas;
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
Gabinete do Prefeito
IV — atleta profissional, pessoa física, que desempenha atividade esportiva de cunho
profissional, reconhecido pela mídia e entidades relacionadas;
V — atleta amador, pessoa física que desempenha a prática desportiva como não sendo sua
profissão, sem vínculo contratual com entidade de prática desportiva;
VI — artista, pessoa física ou jurídica (conjunto de pessoas) que, de modo geral, está
envolvida na produção de arte, no fazer artístico criativo;
VII — clube esportivo, organização formalmente constituída, com ou sem fins lucrativos,
cujo principal objetivo é promover, incentivar e organizar a prática de atividades esportivas entre seus
associados ou a comunidade em geral;
VII — espaços culturais, todos aqueles organizados e mantidos por pessoas físicas ou
jurídicas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias,
cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam
dedicados a realizar atividades artísticas e culturais.
8 4º. O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador ou conceder apoio institucional
ou logístico em eventos de interesse público do Município realizados por terceiros, ou como beneficiário,
quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
8 5º. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal, os seguintes
eventos:
I — de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com fins
lucrativos;
H — organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
HI — relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas;
IV — que agridem o meio ambiente, a saúde ou violem as normas do Município;
V — iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à
organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja
finalidade seja exclusivamente a obtenção de lucro, sem qualquer interesse da administração;
VI eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular administrador,
gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se
Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 2º (segundo) grau;
VII — eventos que promovam ou incentivem atividades ou discursos sobre assuntos não
permitidos pela legislação pátria.
TÍTULO H
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I.
DA HABILITAÇÃO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 3º. Qualquer interessado poderá solicitar patrocínio, apoio institucional ou logístico
ao Município para eventos de interesse público, desde que atenda aos requisitos de habilitação e comprove
sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação de plano de trabalho aprovado pelos órgãos
municipais competentes.
Art. 4º. A habilitação de pessoa física dar-se-á pela apresentação dos seguintes
documentos:
I— cópia do Registro Geral (RG) e do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF);
H — formulário de Solicitação de Patrocínio, Apoio Institucional ou Logístico, fornecido
pelo Município;
HI - plano de trabalho e cronograma físico-financeiro de execução, detalhando as metas e
valores a serem desembolsados, quando necessário;
IV — projeto básico da entidade a que destina o recurso, apontando cronograma de ações e
financeiro; e
V — outros documentos que a Administração Pública entender necessários em razão dos
objetivos do evento.
Art. 5º. As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão comprovar a
sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I- certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado;
KH — ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
II — apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente
registrados em cartório;
[7] IV - cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante
legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio, apoio institucional ou logístico;
V — prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a
apresentação das respectivas certidões;
VI certidão de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
VII certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VE — cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ,
IX — formulário de Solicitação de Patrocínio, Apoio Institucional ou Logístico, fornecido
pelo Município;
X — plano de trabalho e cronograma físico-financeiro, detalhando as metas e valores a
serem desembolsados, quando necessário; e
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
XI - outros documentos que a Administração Pública entender necessários em razão dos
objetivos do evento. ]
Parágrafo Único. Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas
jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa e realização do
evento.
Art. 6º. O patrocinado deverá manter durante toda a execução do instrumento obrigacional,
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas para a concessão do patrocínio.
Art. 7º. Os pedidos serão avaliados pelo ordenador de despesas, com base nos seguintes
critérios:
I-o objeto da atividade ou evento deverá atender ao disposto no art. 1º, desta Lei;
HI — a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar a atividade ou
evento;
IM — a contribuição da atividade ou evento para o desenvolvimento socioeconômico do
Município e o impacto social;
IV-a viabilidade técnico-financeiro da atividade ou evento; e
Vos resultados previstos com a realização da atividade ou evento.
Art. 8º. Nas atividades ou eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a
divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinentes, observadas as
disposições do art. 37, 8 1º, da Constituição Federal, independentemente da anuência no patrocinado.
Parágrafo Único. Em todo o material publicitário dos eventos patrocinados, seja gráfico,
audiovisual ou digital, deverá constar, no mínimo, o brasão oficial do Município, com os dizeres
“Patrocinado pela Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro”.
Art. 9º. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio, apoio institucional ou logístico pelo
Poder Executivo, o beneficiário será convocado a assinar o respectivo Termo de Patrocínio, servindo como
termo de aceite.
Art. 10. O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do
Termo de Patrocínio, autorizada a sua suspensão se verificado o não cumprimento do Plano de Trabalho
pelo requerente.
Art. 11. O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação
dos recursos concedidos a título de patrocínio.
. CAPÍTULO . .
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS
Art. 12. Os patrocínios concedidos na forma desta Lei, que envolvam repasse financeiro
ou a destinação definitiva de bens e/ou serviços, ficam vinculados à prestação de contas pelo patrocinado
junto ao órgão gestor dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados, no
que couber:
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
I-—do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do Termo de Patrocínio
for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para
a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Patrocínio e
atestado pelo ordenador de despesas mediante certidão constante dos autos;
FI — do prazo final para conclusão do objeto, quando o patrocínio for executado em uma
única etapa;
III — da formalização da extinção do patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no
Termo; ou
IV — da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Art. 13. A prestação de contas deflagrará processo administrativo próprio e conterá, no
mínimo, os seguintes documentos:
T- ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade
municipal, onde constem os dados identificadores do patrocínio e a referência à apresentação da prestação
de contas;
IE — cópia do Termo de Patrocínio e respectivas alterações;
III — Plano de Trabalho, com todos os seus anexos;
IV - relatório da execução físico-financeiro, evidenciando as etapas físicas e os valores
correspondentes à conta de cada participe;
V — demonstrativo da execução das receitas e das despesas do patrocínio;
VI — relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do
documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços,
acompanhados das respectivas notas fiscais e/ou recibos;
VII — relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do patrocínio,
indicando o seu destino, quando estabelecido no patrocínio, se houver;
VIII — extrato de conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até
o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva
conciliação bancária, se houver;
IX — demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos
iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
X — comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos
financeiros, à conta do erário municipal;
XI — outros documentos expressamente previstos no Termo de Patrocínio.
Parágrafo Unico. Caberá ao órgão gestor, com apoio técnico do Controle Interno, a análise
e julgamento da prestação de contas, sem prejuízo das atribuições de ordem financeira e orçamentária da
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Finanças, devendo a prestação de contas correr em apartado ao processo principal
que concedeu o patrocínio.
Art. 14. Nos eventos em que os patrocínios sejam na forma da transferência temporária de
bens móveis ou imóveis, o patrocinado, findo o objeto do Termo de Patrocínio, deverá devolvê-los no estado
em que os recebeu, respondendo por eventuais perdas e danos.
. TÍTULO HI ,
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
Art. 15. Os eventos de interesse público, realizados pelo Município, poderão receber
patrocínio, apoio institucional e/ou logístico de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 16. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por meio gráfico,
audiovisual ou digital, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública,
inclusive com utilização da logomarca da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro em espaços públicos,
uniformes, redes sociais e etc.
8 1º. Para os patrocínios de valores equivalentes aos aportados pela Administração Pública,
a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, nos mesmos meios, espaços físicos, espaços
de tempo e destaques.
8 2º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação diferenciada de
espaço para mídia, na proporção do montante de recursos destinado à realização do evento público.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os patrocinados que recebam recursos financeiros, humanos ou materiais na forma
desta Lei responderão exclusivamente perante a terceiros quanto à execução do objeto patrocinado, seja
administrativa, civil ou criminalmente, isentando o Município de qualquer responsabilidade, inclusive a
trabalhista.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na
Lei orçamentária anual, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 19, O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante Decreto, no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 18 de junho de 2025.
£ Assinado de forma digital
ANDRE LUIZ BARROS Apor ANDRE LUIZ BARROS DA
DA SILVA:00808744445 "Sirva 00808744445
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 22, de 18 de junho de 2025.
Regula a concessão e o recebimento de patrocínios pelo Poder Público a
entidades e eventos realizados no Município de Marechal Deodoro, visando
ao interesse público e ao coletivo, e adota outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara aprovou e o Prefeito
sancionará a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula a concessão de patrocínios. apoios institucionais e
logísticos por parte do Poder Executivo Municipal a entidades e iniciativas que
promovam eventos de relevância pública, incluindo, mas não se limitando a: festas
populares, eventos esportivos e culturais, seminários, programas comunitários, clubes,
federações. artistas, associações, entre outros que contribuam para o desenvolvimento
cultural, esportivo, turístico e socioeconômico do Município.
Art. 2º. Considera-se patrocínio para fins desta Lei a transferência
definitiva e não onerosa de recursos financeiros ou apoio material para a realização de
eventos ou fomento de instituições da sociedade civil.
$ 1º. São formas de patrocínio:
I—o repasse financeiro de valores;
II — a autorização de uso temporário de bens móveis e imóveis:
II —a contratação de prestação de serviços para o evento;
IV — a aquisição e empréstimo de bens móveis para o evento; e
V — a destinação de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos na
legislação municipal.
$ 2º. Os valores máximos anuais serão aqueles dispostos na Lei
Orçamentária Anual, em projetos ou programas gerais ou específicos e não se limitam a
teto por categoria de beneficiário ou tipo de patrocínio.
$ 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
I — eventos de grande porte. caracterizado por ações voltadas ao maior
número de público, acima de 500 (quinhentas) pessoas:
II — eventos de médio porte, caracterizado por ações voltadas ao público
de 201 (duzentos e uma) a 500 (quinhentas) pessoas;
III — eventos de pequeno porte. caracterizado por ações voltadas ao
público máximo de até 200 (duzentas) pessoas;
IV — atleta profissional, pessoa física, que desempenha atividade esportiva
de cunho profissional, reconhecido pela mídia e entidades relacionadas;
V —atleta amador, pessoa física que desempenha a prática desportiva como
não sendo sua profissão, sem vínculo contratual com entidade de prática desportiva:
VI — artista, pessoa física ou jurídica (conjunto de pessoas) que, de modo
geral, está envolvida na produção de arte, no fazer artístico criativo;
VII — clube esportivo, organização formalmente constituída, com ou sem
fins lucrativos. cujo principal objetivo é promover, incentivar e organizar a prática de
atividades esportivas entre seus associados ou a comunidade em geral:
VIII — espaços culturais, todos aqueles organizados e mantidos por
pessoas físicas ou jurídicas, organizações da sociedade civil, empresas culturais,
organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições
culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas
e culturais.
$ 4º. O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador ou conceder
apoio institucional ou logístico em eventos de interesse público do Município realizados
por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar
recursos na realização de eventos públicos.
$ 5º. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público
Municipal, os seguintes eventos:
I — de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado,
com fins lucrativos;
II — organizados por servidores públicos municipais ou respectivas
associações;
III — relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas;
IV — que agridem o meio ambiente, a saúde ou violem as normas do
Município;
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
V — iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial
ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias,
editoriais ou similares, cuja finalidade seja exclusivamente a obtenção de lucro, sem
qualquer interesse da administração;
VI — eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo
titular administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou
agente político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes
consanguíneos ou por afinidade, até o 2º (segundo) grau:
VII — eventos que promovam ou incentivem atividades ou discursos sobre
assuntos não permitidos pela legislação pátria.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I |
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º. Qualquer interessado poderá solicitar patrocínio, apoio
institucional ou logístico ao Município para eventos de interesse público, desde que
atenda aos requisitos de habilitação e comprove sua regularidade jurídica e fiscal,
mediante apresentação de plano de trabalho aprovado pelos órgãos municipais
competentes.
Art. 4º. A habilitação de pessoa física dar-se-á pela apresentação dos
seguintes documentos:
I-cópia do Registro Geral (RG) e do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II — formulário de Solicitação de Patrocínio, Apoio Institucional ou
Logístico, fornecido pelo Município:
HI — plano de trabalho e cronograma fisico-financeiro de execução,
detalhando as metas e valores a serem desembolsados, quando necessário;
IV — projeto básico da entidade a que destina o recurso, apontando
cronograma de ações e financeiro; e
V — outros documentos que a Administração Pública entender necessários
em razão dos objetivos do evento.
Art. 5º. As entidades interessadas em obter patrocínio do Município
deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
I— certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado;
I — ata ou outro documento formal de designação da diretoria em
exercício;
II — apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade,
devidamente registrados em cartório:
IV — cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio,
apoio institucional ou logístico;
V — prova de regularidade com as Fazendas Federal. Estadual e Municipal,
mediante a apresentação das respectivas certidões;
VI — certidão de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social;
VII — certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
VIII — cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
IX — formulário de Solicitação de Patrocínio, Apoio Institucional ou
Logístico, fornecido pelo Município;
X — plano de trabalho e cronograma físico-financeiro, detalhando as metas
e valores a serem desembolsados, quando necessário; e
XI - outros documentos que a Administração Pública entender necessários
em razão dos objetivos do evento.
Parágrafo Único. Só serão admitidos os pedidos de patrocínio
apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a
responsabilidade legal pela iniciativa e realização do evento.
Art. 6º. O patrocinado deverá manter durante toda a execução do
instrumento obrigacional, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas
as condições de habilitação e qualificação exigidas para a concessão do patrocínio.
Art. 7º. Os pedidos serão avaliados pelo ordenador de despesas, com base
nos seguintes critérios:
I-o objeto da atividade ou evento deverá atender ao disposto no art. 1º,
desta Lei; +
=)
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NH — a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar a
atividade ou evento;
HI — a contribuição da atividade ou evento para o desenvolvimento
socioeconômico do Município e o impacto social;
IV — a viabilidade técnico-financeiro da atividade ou evento; e
V—os resultados previstos com a realização da atividade ou evento.
Art. 8º. Nas atividades ou eventos patrocinados pelo Município, o Poder
Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender
pertinentes. observadas as disposições do art. 37, $ 1º, da Constituição Federal,
independentemente da anuência no patrocinado.
Parágrafo Único. Em todo o material publicitário dos eventos
patrocinados, seja gráfico, audiovisual ou digital, deverá constar. no mínimo, o brasão
oficial do Município, com os dizeres “Patrocinado pela Prefeitura Municipal de Marechal
Deodoro”.
Art. 9º. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio, apoio institucional
ou logístico pelo Poder Executivo, o beneficiário será convocado a assinar o respectivo
Termo de Patrocínio, servindo como termo de aceite.
Art. 10. O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso
constante do Termo de Patrocínio, autorizada a sua suspensão se verificado o não
cumprimento do Plano de Trabalho pelo requerente.
Art. 11. O Poder Executivo designará servidor público para atuar como
fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
CAPÍTULO II ) .
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS
Art. 12. Os patrocínios concedidos na forma desta Lei, que envolvam
repasse financeiro ou a destinação definitiva de bens e/ou serviços, ficam vinculados à
prestação de contas pelo patrocinado junto ao órgão gestor dos recursos recebidos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados, no que couber:
I — do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do
Termo de Patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de
etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período
e condições determinados no Termo de Patrocínio e atestado pelo ordenador de despesas
mediante certidão constante dos autos:
v É
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
II — do prazo final para conclusão do objeto. quando o patrocínio for
executado em uma única etapa;
HI — da formalização da extinção do patrocínio, se esta ocorrer antes do
prazo previsto no Termo; ou
IV — da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão
do objeto.
Art. 13. A prestação de contas deflagrará processo administrativo próprio
e conterá, no mínimo, os seguintes documentos:
I — ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do
órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do patrocínio e a
referência à apresentação da prestação de contas:
II — cópia do Termo de Patrocínio e respectivas alterações;
III — Plano de Trabalho, com todos os seus anexos;
IV relatório da execução físico-financeiro, evidenciando as etapas físicas
e os valores correspondentes à conta de cada participe:
V — demonstrativo da execução das receitas e das despesas do patrocínio;
VI — relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e
valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em
materiais e serviços, acompanhados das respectivas notas fiscais e/ou recibos;
VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do
patrocínio, indicando o seu destino, quando estabelecido no patrocínio, se houver:
VIII — extrato de conta bancária vinculada, desde o recebimento do
primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da
aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver:
IX — demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se
adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se
houver;
X — comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive
rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
XI — outros documentos expressamente previstos no Termo de Patrocínio.
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parágrafo Único. Caberá ao órgão gestor, com apoio técnico do Controle
Interno, a análise e julgamento da prestação de contas, sem prejuízo das atribuições de
ordem financeira e orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças, devendo a
prestação de contas correr em apartado ao processo principal que concedeu o patrocínio.
Art. 14. Nos eventos em que os patrocínios sejam na forma da
transferência temporária de bens móveis ou imóveis, o patrocinado, findo o objeto do
Termo de Patrocínio, deverá devolvê-los no estado em que os recebeu, respondendo por
eventuais perdas e danos.
TÍTULO HI ]
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
Art. 15. Os eventos de interesse público. realizados pelo Município,
poderão receber patrocínio. apoio institucional e/ou logístico de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 16. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos,
por meio gráfico, audiovisual ou digital, nos espaços disponíveis e previamente definidos
pela Administração Pública, inclusive com utilização da logomarca da Prefeitura
Municipal de Marechal Deodoro em espaços públicos, uniformes, redes sociais e etc.
$ 1º. Para os patrocínios de valores equivalentes aos aportados pela
Administração Pública, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma,
nos mesmos meios, espaços físicos, espaços de tempo e destaques.
$ 2º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação
diferenciada de espaço para mídia, na proporção do montante de recursos destinado à
realização do evento público.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os patrocinados que recebam recursos financeiros, humanos ou
materiais na forma desta Lei responderão exclusivamente perante a terceiros quanto à
execução do objeto patrocinado, seja administrativa, civil ou criminalmente, isentando o
Município de qualquer responsabilidade, inclusive a trabalhista.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas na Lei orçamentária anual, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante
Decreto, no que couber. q
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Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, 17 de julho de 2025.
YURI GORTEZ|DE MENEZES THIAGO HENRIQUE GONDIN TORRES
Presidente 1º Secretário

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