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materia nº 36/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaESTABELECE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES VINCULADOS AO PROGRAMA FEDERAL “MINHA CASA MINHA VIDA” E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2927

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T16:52:04.001999-03:00 APROVADO 9 0 0

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PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000
Marechal Deodoro/AL, 13 de agosto de 2025.
ea UNA END NV ANDA CLARAS OA Sae NR AR TAGS 8 19
Mensagem de Lei nº 036/2025
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É ate iViun, de Mal Deodo
A Sua Excelência, o Senhor K O midi o
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES am
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro q< ts “ratocolista
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Lido sa 420/45
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para
apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 036/2025, que estabelece o plano de incentivos a projetos habitacionais
populares vinculados ao programa federal “Minha Casa Minha Vida”.
A presente iniciativa visa a criar um arcabouço jurídico para incentivar empreendimentos
habitacionais que possam ser ou já sejam financiados pelo Governo Federal dentro do programa “Minha Casa Minha
Vida”, trazendo elementos que permitam o favorecimento do Município de Marechal Deodoro, em atendimento aos
requisitos de prioridade previstos na Lei Federal nº 11.977/2009 e alterações, assim como nas Portarias MCID nºs
725/2023, 939/2024, 488/2025, entre outros normativos.
Portanto, nítido é o relevo social do Projeto de Lei aqui apresentado, que se volta ao enfretamento
do déficit habitacional e à realização da pretensão universal da casa própria.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo
para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e
real apreço.
Atenciosamente,
André Luiz Ra da Silva
Prefeito
ESTADO DE ALAGOAS |
PREFEITURA DE |
|
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000
Câmara Mun. de M
; al. Deodoro-A
APROVADO POR UNANIMIDADE .
e]
Projeto de Lei nº 036, de 23 de setembro de 2025. EM 42 4 404 2
, . President
Estabelece o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao Programa
Federal “Minha Casa Minha Vida”, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro o Plano de Incentivos a Projetos
Habitacionais Populares vinculados ao programa federal “Minha Casa Minha Vida”.
(6) Parágrafo Único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a
famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas junto aos
órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro com posterior aprovação dos seus cadastros. junto aos órgãos de controle do
Governo Federal correlacionados com o aludido programa federal.
Art. 2º. O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I— atender às famílias que deverão ser removidas de áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas
para habitação;
II — reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda que se enquadre nos requisitos do
programa federal “Minha Casa Minha Vida”:
HI — fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos
problemas habitacionais do Município;
IV — atender aos critérios de priorização de contemplação do financiamento do programa “Minha
O Casa Minha Vida” no Município.
Art. 3º. Os empreendimentos de que trata esta Lei ficam isentos dos seguintes tributos municipais:
I — taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações, certificados
de conclusão de obra, alvarás correlatos ao empreendimento;
H — Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre à primeira
transferência do imóvel ao adquirente cadastrado junto aos órgãos da Prefeitura de Marechal Deodoro:
HI — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a execução por
administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de quaisquer tipos de obras e respectivas engenharias
consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos de engenharia, arquitetura, geologia,
terraplanagem, urbanismo, saneamento. construção civil, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma |
e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou construção de
unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares.
$ 1º. A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no
próprio local da obra, notadamente os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, terraplanagem, p-
1 PREFENURADE ESTADO DE ALAGOAS
d | MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
- ' DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr: Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-000
urbanismo, construção civil, saneamento, mão-de-obra, manutenção, reparação, conservação, reforma e demolição, e
congêneres.
8 2º. A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à execução do empreendimento
objeto do programa previsto nesta Lei, que não tenham sido mencionados no inciso III deste artigo, será de 5% (cinco
por cento).
83º. As isenções previstas neste artigo nos incisos Ie Ill, e a alíquota prevista no $ 2º, abrangem o
período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do projeto do empreendimento até à data da
expedição do Certificado de Conclusão de Obras — CCo, incluindo projetos habitacionais que estejam com execução
em curso e que estejam sendo financiados dentro das normativas do programa “Minha Casa Minha Vida”.
8 4º. O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em
Q momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
Marechal Deodoro/AL, 23 de setembro de 2025.
1
André Luiz nbs da Silva
Prefeito

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