| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-01-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRAIÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2934 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4
ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/99 Da nova nedação ao inciso VII do Antigo 13 da Lei Onganica do Mu- nicipão e adota outras providên- cias. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, no uso de suas atribuições Legais que Lhe são conferidas peto ant. 25, da Lei Orgânica Mu nicípal, gaz saber que a Camara aprovou e eta promulga a seguinte Emenda. Ant. 10 - O Inciso VII, do Antigo 13 da Lei Ongânica do Municipio de Marechal. Deodono-AL, passa a viger com a seguinte redação: Ant. 13 - Í - II - III - IV - V - VT - VII - tixar 04 subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secxetarios Municipais, atraves de Lei, observando o que dispõe o Regimento Interno, o ant. 89 do negerido diptoma Legal, bem assim, as disposições constantes da Emenda Constitucional nº 19/98. Ant. 2º - publicação. Esta Emenda à Lei Onganica entra em vigor na data de sua Ant. 30 - Revogam-se as disposições em contrario. CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, (40524 de novembro de 1999 Rubem Befnar presidente ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Marechal Deodoro EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNTCIPAL Nº 02/99 Da nova redação ao inciso VII do Antigo 13 da Lei Orgânica do Mu- nicipio e adota outras providên- cias. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL TE MARECHAL DEODORO-AL, no uso de suas atribuições Legais que Lhe são conferadas pelo art, 25, dr Lei Ongânica Mu nicipat, gaz sabor. que q Câmeno aprovou e ela promulga a seguinto Emenda. aa Ant. 10 - O Inciso VII, do Antigo 13 da Lei Orgânica do Municipio de Marechal Veodoro-A!, passa a viger com a seguinte nedação: At. 13 - co I - co... T -.. HI -... IV - .. V- cc. VT - cs. VII - fixar 05 subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretanios Municipais, atraves de Lei, observando o que dispõe o Regimento Interno, o ant. 89 do negenido diploma Legal, bem assim, as disposições constantes da Emenda Constitucional nº 19/98. Art. 22 - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, At. 32 - Revogam-se as disposições em contrario. CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, aos 24 dexnovembro de 1999 álde Araujo i 1º Secretário aráino de Lim: Presidente YO À . ESTADO DE ALAGOAS dl / CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO - AL N PROPOSTA DE EMENDA NºOÃIS9, à Lei Orgânica do Município de N 3 Marechal Deodoro — AL. nO NY 2 E Dá nova redação ao Inciso VII do Artigo 13 da Lei Orgânica do Município e adota outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marechal - AL, EN no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 25, da Lei N Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda: Art. 1º - O Inciso VII, do Artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro/AL, passa a viger com a seguinte redação: VIH - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, através de Lei, observando o que dispõe o Regimento Interno, o art. 89 do referido diploma legal, bem assim, as disposições constantes da Emenda Constitucional nº 19/98. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GA . ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO - AL Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro de 1999 (um mil novecentos e noventa e n JUSTIFICATIVA: A Propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal, ora apresentada, tem por objetivo, acompanhar os preceitos legais estatuídos pela Emenda Constitucional nº 19/98, de 04 de junho de 1998, que “Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.” Pelas razões suso mencionadas, a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, submete a mesma à apreciação dos seus dignos pares, | obedecendo destarte, os ditames estabelecidos por normas constitucionais.