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materia nº 1/1999

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRAIÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2934

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ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/99
Da nova nedação ao inciso VII do
Antigo 13 da Lei Onganica do Mu-
nicipão e adota outras providên-
cias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO-AL, no uso
de suas atribuições Legais que Lhe são conferidas peto ant. 25, da Lei Orgânica Mu
nicípal, gaz saber que a Camara aprovou e eta promulga a seguinte Emenda.
Ant. 10 - O Inciso VII, do Antigo 13 da Lei Ongânica do Municipio
de Marechal. Deodono-AL, passa a viger com a seguinte redação:
Ant. 13 -
Í -
II -
III -
IV -
V -
VT -
VII -
tixar 04 subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secxetarios Municipais, atraves de Lei, observando o que dispõe o
Regimento Interno, o ant.
89 do negerido diptoma Legal, bem assim, as disposições
constantes da Emenda Constitucional nº 19/98.
Ant. 2º -
publicação.
Esta Emenda à Lei Onganica entra em vigor na data de sua
Ant. 30 - Revogam-se as disposições em contrario.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, (40524 de novembro de 1999
Rubem Befnar
presidente
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNTCIPAL Nº 02/99
Da nova redação ao inciso VII do
Antigo 13 da Lei Orgânica do Mu-
nicipio e adota outras providên-
cias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL TE MARECHAL DEODORO-AL, no uso
de suas atribuições Legais que Lhe são conferadas pelo art, 25, dr Lei Ongânica Mu
nicipat, gaz sabor. que q Câmeno aprovou e ela promulga a seguinto Emenda.
aa Ant. 10 - O Inciso VII, do Antigo 13 da Lei Orgânica do Municipio
de Marechal Veodoro-A!, passa a viger com a seguinte nedação:
At. 13 - co
I - co...
T -..
HI -...
IV - ..
V- cc.
VT - cs.
VII - fixar 05 subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretanios Municipais, atraves de Lei, observando o que dispõe o
Regimento Interno, o ant. 89 do negenido diploma Legal, bem assim, as disposições
constantes da Emenda Constitucional nº 19/98.
Art. 22 - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação,
At. 32 - Revogam-se as disposições em contrario.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, aos 24 dexnovembro de 1999
álde Araujo i
1º Secretário aráino de Lim:
Presidente
YO À . ESTADO DE ALAGOAS
dl / CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO - AL
N PROPOSTA DE EMENDA NºOÃIS9, à Lei Orgânica do Município de
N 3 Marechal Deodoro — AL. nO
NY 2 E
Dá nova redação ao Inciso VII do
Artigo 13 da Lei Orgânica do
Município e adota outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marechal - AL,
EN no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 25, da Lei
N Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a
seguinte Emenda:
Art. 1º - O Inciso VII, do Artigo 13 da Lei Orgânica do
Município de Marechal Deodoro/AL, passa a viger com a seguinte
redação:
VIH - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, através de Lei, observando o
que dispõe o Regimento Interno, o art. 89 do referido diploma legal, bem
assim, as disposições constantes da Emenda Constitucional nº 19/98.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GA
. ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO - AL
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal
Deodoro — AL, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro de 1999 (um
mil novecentos e noventa e n
JUSTIFICATIVA:
A Propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal, ora
apresentada, tem por objetivo, acompanhar os preceitos legais estatuídos
pela Emenda Constitucional nº 19/98, de 04 de junho de 1998, que
“Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração
Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças
públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras
providências.”
Pelas razões suso mencionadas, a Mesa Diretora desta
Casa Legislativa, submete a mesma à apreciação dos seus dignos pares, |
obedecendo destarte, os ditames estabelecidos por normas constitucionais.

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