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materia nº 41/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
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2025-10-22T19:16:45.410600-03:00 APROVADO 12 0 0

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PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
REGIME DE URGÊNCIA
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MENSAGEM Nº 41/2025
Marechal Deodoro/AL, 20 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o parcelamento e
id reparcelamento de débitos do Município de Marechal Deodoro/AL com seu Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 ”
A proposta tem por finalidade autorizar o Município, suas autarquias e fundações
a realizarem o parcelamento ou reparcelamento das contribuições previdenciárias e
demais débitos junto ao RPPS municipal, em até trezentas (300) parcelas mensais,
conforme facultado pela referida Emenda Constitucional.
Esse parcelamento especial representa importante instrumento de ajuste fiscal c
previdenciário, possibilitando ao Município regularizar suas obrigações junto ao RPPS,
A manter a Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) e, assim, preservar a aptidão
para receber transferências voluntárias e celebrar convênios com a União e o Estado de
Alagoas.
Cumpre destacar que o Extrato do Ministério da Previdência Social, que
acompanha esta mensagem, evidencia pendências oriundas do Processo Administrativo
Previdenciário - PAP nº 30/2014, instaurado em razão de irregularidades ocorridas na
gestão do ex-prefeito Cristiano Matheus da Silva e Souza. O referido processo manteve a
irregularidade quanto ao caráter contributivo e à utilização de recursos previdenciários do À
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N — Centro — CEP: 57160-000. Marechal Deodoro — Alagoas CNPJ 12.200.275/0001-58
O SD o
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Ademais, o mesmo extrato demonstra que, durante o exercício de 2016, também
sob a administração do ex-prefeito Cristiano Matheus da Silva e Souza, houve repasses a
menor das contribuições previdenciárias patronais, tanto sobre a folha de pagamento dos
servidores ativos quanto sobre os valores devidos aos servidores afastados com benefícios
pagos pela Unidade Gestora (como auxílio-doença e salário-maternidade). Esses registros
constam como “lrregular — Ativo” no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e
Repasses — DIPR, abrangendo praticamente todos os bimestres de 2016, e reforçam a
necessidade de adoção de providências corretivas imediatas.
Diante desse cenário, a instituição do novo parcelamento especial ora proposto
constitui medida indispensável à recomposição das contribuições não repassadas e ao
restabelecimento da regularidade previdenciária do Município perante o RPPS e os
órgãos de controle federal.
O parcelamento especial constitui medida fundamental para a regularização
previdenciária e o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio, permitindo que o
Município mantenha sua Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) e,
consequentemente, continue apto a receber transferências voluntárias e celebrar
convênios com a União.
O projeto observa rigorosamente as disposições da Portaria MTP nº 1.467, de 2
de junho de 2022, que regulamenta o tema, e está em conformidade com as exigências
legais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Diante do exposto, solicito a esta Casa Legislativa a aprovação célere da
proposição, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, dada sua importância para a
sustentabilidade previdenciária do Município e a continuidade dos serviços públicos
essenciais.
Na certeza de poder contar com o apoio desta Câmara Municipal, renovo protestos
de elevada estima e distinta consideração +
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PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Atenciosamente,
ANDRÉ urdbsanos DA SILVA
Prefeito Municipal de Marechal Deodoro
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PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Projeto de Lei nº 41/2025, de 20 de Outubro Gg 2M20en. de lu. veadoro-AL
APROVADO POR UNANINIDADE
EM ALI do j2ó
: Emery TO Presidente ————
ESETO DE VELISRAÇÃO Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
Mo qébitos do Município de MARECHAL
RE: DEODORO/AL com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115
e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025.
O Prefeito Municipal de MARECHAL DEODOROY/AL, no uso de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de MARECHAL DEODORO/AL
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de MARECHAL
DEODOROY/AL, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
$ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer
tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários
do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
$ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
! - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que
trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022: e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar
dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV,
do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de Juros simples de 0,5% (cinco |
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décimos) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do
termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata
esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas
prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos) ao mês e multa de 1% (um por cento),
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do F undo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada. ainda esteja pendente
de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata
esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses
seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos 1 a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das
condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por
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3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do
Programa de Regularidade Previdenciária.
. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput,
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam
sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O FAPEN deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro
para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
HI - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o
art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;
HI - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o
art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu
RPPS; e
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARECHAL DEODORO/AL, 20 de Outubro de 2025
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito Municipal
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