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materia nº 42/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.121/2014, DE 26 DEZEMBRO DE 2014 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3266

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T19:16:45.423932-03:00 APROVADO 12 0 0

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texto original #

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a | ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-
000
Marechal Deodoro/AL, 21 de outubro de 2025.
URGENTE
Mensagem de Lei nº 42/2025
A Sua Excelência, o Senhor fudo NO La piurndi Ela
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES 2410/25
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
o Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para
apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 42/2025, que altera a Lei Municipal nº 1121/2014, de 26 de dezembro de 2014,
que trata da contribuição para custeio da iluminação pública.
A presente iniciativa, visa a adequar a legislação municipal às alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 132/2023 e recentemente regulamentadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1115/2025, que
ampliaram a finalidade da contribuição para permitir, além do custeio da iluminação pública, também o custeio de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, trazendo no seu bojo inclusive
exemplificação dos investimentos que podem ser feitos.
Tal medida permitirá que o Município utilize os recursos arrecadados pela CIP de forma mais
abrangente e eficiente, viabilizando a implantação de serviços fundamentais para o bem-estar e segurança da população,
O preservação do patrimônio público e fortalecimento das políticas de segurança preventiva.
Com efeito, considerando a celeridade que o tema requer, solicitamos que seja atribuído REGIME
DE URGÊNCIA, para apreciação e votação do Projeto de Lei ora apresentado, para tanto, as medidas pertinentes,
inclusive eventual convocação de sessão extraordinária atendendo assim o adequado trâmite para garantia da
consecução do objeto da presente proposta.
Atenciosamente,
ANDRE LUIZ Assinado de forma digital
BARROS DA por ANDRE LUIZ BARROS
SILVA:00808744445 DA SILVA:00808744445
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
PREFEITURA DE ESTADO DE ALAGOAS
MARECHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DEODORO GABINETE DO PREFEITO
é Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL — 57.160-
Ê
LE Cy 000
20007, css Câmara Mun. de Mal. Deodoro-AL
Da APROVADO P ;
Projeto de Lei nº42; de'21 de outubro de 2025. an DN PNIMIDADES
em Llj 10/25
Presidente
Altera a Lei Municipal nº 1121/2014, de 26 de dezembro de 2014, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1º e 10, da Lei Municipal nº 1121/2014, passam a vigorar, respectivamente, com as
seguintes redações:
“Art. 1º. Fica modificada no Município de Marechal Deodoro a forma de cobrança da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Videomonitoramento, WI-Fi Público e Manutenção de
Logradouros Públicos — COSIP/VIL, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 793/2002 de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública municipal, a eficiência energética, bem como a consultoria e
a gestão dos serviços, além dos sistemas de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública
e da conservação de logradouros públicos.”
“Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP. de natureza contábil e
administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a COSIP/VIL e que deverá custear os serviços de iluminação pública,
videomonitoramento, internet pública e conservação de logradouros públicos, previstos no parágrafo
único do Art. 1º.
Parágrafo Único. São serviços que podem ser custeados pelo FUMIP:
1- Consultorias;
HH — Aluguéis de veículos;
HI — Alimentação;
IV-— Folha de pagamento efetivos/comissionados/contratados;
V— Aluguéis de equipamentos;
VI — Locação de imóvel;
VII — Material de consumo;
VIII — Quaisquer investimentos em ativos;
IX — Outras despesas e investimentos necessários à consecução dos serviços de iluminação pública,
videomonitoramento, internet pública e conservação de logradouros públicos municipais.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário,
notadamente a Lei nº 1.655, de 15 de outubro de 2025.
Marechal Deodoro/AL, 21 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital
ANDRE LUIZ BARROS por ANDRE LUIZ BARROS
DA SILVA:00808744445 DA SILVA:00808744445
André Luiz Barros da Silva
Prefeito

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