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materia nº 65/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AOS PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Projeto de Leinº 64 /2025
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Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos pacientes com
diagnóstico de câncer no âmbito do Município de
Marechal Deodoro e dá outras providências.
O Vereador autor desta proposição, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovará e o Senhor Prefeito sancionará a seguinte Lei:
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Art. 1º. Fica concedida isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) ao imóvel de propriedade de paciente com diagnóstico de cancer, localizado no
Município de Marechal Deodoro, desde que sejam preenchidos os requisites estabelecidos por
esta Lei.
Art. 2º. Para ter direito à isenção, o beneficiário deverá atender cumulativamente aos
seguintes requisites:
I- Ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel;
I— O imóvel deve ser utilizado explusivamente como residencia do paciente;
II — Apresentar laudo medico official com diagnóstico de neoplasia maligna, emitido por
professional habilitado;
IV - Ter renda familiar de até 03 (três) salários mínimos mensais:
V — Estar em tratamento ativo da doença ou em acompanhamento medico contínu
Art. 3º. Outros requisitos sobre a isenção prevista nesta Lei:
I- Será válida enquanto perdurar o tratamento ou acompanhamento medico do paciente, devendo
ser renovada anualmente mediante apresentação de laudo atualizado;
Il Poderá ser transferida ao cônjuge, companheiro(a) ou responsável legal, desde que o paciente
resida no imóvel e este seja de uso exclusive da residencia familiar.
Art. 4º. O benefício deverá ser requerido junto a Secretaria Municipal da Fazenda ou
órgão competente, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I —- Requerimento formal;
II — Documentos pessoais do requerente e comprovante de residencia;
II — Laudo médico com CID e validade não superior a 12 (doze) meses:
IV — Comprovante de renda familiar:
V — Documento do imóvel (matricula. escritura ou carnê do IPTU).
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 5º. Constatada a falsidade de qualquer documento ou informação, o benefício será
cancelado imediatamente, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, 13 de outubro de 2025.
Vereador EZECHIAS JOSÉ DO NASCIMENTO
(Kia Deodorense)
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|: Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Leinº 62 /2025
Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos pacientes com
diagnóstico de câncer no âmbito do Município de
Marechal Deodoro e dá outras providências.
O Vereador autor desta proposição. no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovará e o Senhor Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) ao imóvel de propriedade de paciente com diagnóstico de cancer, localizado no
Município de Marechal Deodoro, desde que sejam preenchidos os requisites estabelecidos por
esta Lei.
Art. 2º. Para ter direito à isenção, o beneficiário deverá atender cumulativamente aos
seguintes requisites:
I- Ser proprietário. possuidor ou titular do domínio útil do imóvel;
I— O imóvel deve ser utilizado explusivamente como residencia do paciente:
HI — Apresentar laudo medico official com diagnóstico de neoplasia maligna, emitido por
professional habilitado;
IV — Ter renda familiar de até 03 (três) salários mínimos mensais;
V — Estar em tratamento ativo da doença ou em acompanhamento medico contínu
Art. 3º. Outros requisitos sobre a isenção prevista nesta Lei:
I- Será válida enquanto perdurar o tratamento ou acompanhamento medico do paciente, devendo
ser renovada anualmente mediante apresentação de laudo atualizado;
II — Poderá ser transferida ao cônjuge. companheiro(a) ou responsável legal, desde que o paciente
resida no imóvel e este seja de uso exclusive da residencia familiar.
Art. 4º. O benefício deverá ser requerido junto a Secretaria Municipal da Fazenda ou
órgão competente, mediante apresentação dos seguintes documentos:
1 — Requerimento formal;
II — Documentos pessoais do requerente e comprovante de residencia;
HI — Laudo médico com CID e validade não superior a 12 (doze) meses;
IV — Comprovante de renda familiar:
V — Documento do imóvel (matricula, escritura ou carnê do IPTU).
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Art. 5º. Constatada a falsidade de qualquer documento ou informação, o benefício será
cancelado imediatamente, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, 13 de outubro de 2025.
Vereador EZECHIAS JOSÉ DO NASCIMENTO
(Kia Deodorense)
Estado de Alagoas
Câmara de Marechal Deodoro
“225 do) 25" PROJETODELEINS €5 /2025
“Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) aos pacientes com diagnóstico de câncer no âmbito do
Município de [NOME DO MUNICÍPIO] e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL /AL,
no uso de suas atribuições, faz saber que a mesma Câmara
aprovará e o Sr. Sancionará a seguinte LEI.
Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) ao imóvel de propriedade de paciente
com diagnóstico de câncer, localizado no Município de [NOME
DO MUNICÍPIO], desde que sejam preenchidos os requisitos
estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o beneficiário deverá atender
cumulativamente aos seguintes requisitos: | - Ser proprietário,
possuidor ou titular do domínio útil do imóvel; |! — O imóvel deve
ser utilizado exclusivamente como residência do paciente; Ill —
Apresentar laudo médico oficial com diagnóstico de neoplasia
maligna, emitido por profissional habilitado; |V — Ter renda
familiar de até [ exemplo: 3 salários mínimos] mensais; V — Estar
em tratamento ativo da doença ou em acompanhamento médico
contínuo.
Art. 3º A isenção prevista nesta Lei: | — Será válida enquanto
perdurar o tratamento ou acompanhamento médico do paciente
devendo ser renovada anualmente mediante apresentação de
laudo atualizado; |l — Poderá ser transferida ao cônjuge,
companheiro(a) ou responsável legal, desde que o paciente
resida no imóvel e este seja de uso exclusivo da residência
familiar.
2
Art. 4º O benefício deverá ser requerido junto à Secretaria
Municipal da Fazenda ou órgão competente, mediante
apresentação dos seguintes documentos: | — Requerimento
formal; | - Documentos pessoais do requerente e comprovante
de residência; Ill — Laudo médico com CID e validade não
superior a 12 meses; IV — Comprovante de renda familiar; V—
Documento do imóvel (matrícula, escritura ou carnê do IPTU).
Art. 5º Constatada a falsidade de qualquer documento ou
informação, o benefício será cancelado imediatamente, sem
prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro- AL,
13 de outubro de 2025.
Estado de Alagoas
Câmara de Marechal Deodoro
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa oferecer uma medida de
O justiça social e apoio às pessoas diagnosticadas com câncer, reconhecendo
as dificuldades econômicas enfrentadas durante o tratamento da doença.
Ao isentar do pagamento do IPTU, o município contribui para a redução do
impacto financeiro, garantindo maior dignidade e qualidade de vida aos
pacientes e sua família.
SE : ento
edies Tosé Masi
Vereador: eus ÓSÉ DO NASCIMENTO
(Kia Deodorense)

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