| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AOS PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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qem eia e rar Estado de Alagoas o Câmara Municipal de Marechal Deodoro «a de Mal Degdgro-AL Projeto de Leinº 64 /2025 am gm et a o e Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos pacientes com diagnóstico de câncer no âmbito do Município de Marechal Deodoro e dá outras providências. O Vereador autor desta proposição, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovará e o Senhor Prefeito sancionará a seguinte Lei: go) Art. 1º. Fica concedida isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao imóvel de propriedade de paciente com diagnóstico de cancer, localizado no Município de Marechal Deodoro, desde que sejam preenchidos os requisites estabelecidos por esta Lei. Art. 2º. Para ter direito à isenção, o beneficiário deverá atender cumulativamente aos seguintes requisites: I- Ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel; I— O imóvel deve ser utilizado explusivamente como residencia do paciente; II — Apresentar laudo medico official com diagnóstico de neoplasia maligna, emitido por professional habilitado; IV - Ter renda familiar de até 03 (três) salários mínimos mensais: V — Estar em tratamento ativo da doença ou em acompanhamento medico contínu Art. 3º. Outros requisitos sobre a isenção prevista nesta Lei: I- Será válida enquanto perdurar o tratamento ou acompanhamento medico do paciente, devendo ser renovada anualmente mediante apresentação de laudo atualizado; Il Poderá ser transferida ao cônjuge, companheiro(a) ou responsável legal, desde que o paciente resida no imóvel e este seja de uso exclusive da residencia familiar. Art. 4º. O benefício deverá ser requerido junto a Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão competente, mediante apresentação dos seguintes documentos: I —- Requerimento formal; II — Documentos pessoais do requerente e comprovante de residencia; II — Laudo médico com CID e validade não superior a 12 (doze) meses: IV — Comprovante de renda familiar: V — Documento do imóvel (matricula. escritura ou carnê do IPTU). Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Art. 5º. Constatada a falsidade de qualquer documento ou informação, o benefício será cancelado imediatamente, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, 13 de outubro de 2025. Vereador EZECHIAS JOSÉ DO NASCIMENTO (Kia Deodorense) usa To] de Mal. Degnoro-AL | y eesGmts nd cassa Estado de Alagoas |: Câmara Municipal de Marechal Deodoro Projeto de Leinº 62 /2025 Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos pacientes com diagnóstico de câncer no âmbito do Município de Marechal Deodoro e dá outras providências. O Vereador autor desta proposição. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovará e o Senhor Prefeito sancionará a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao imóvel de propriedade de paciente com diagnóstico de cancer, localizado no Município de Marechal Deodoro, desde que sejam preenchidos os requisites estabelecidos por esta Lei. Art. 2º. Para ter direito à isenção, o beneficiário deverá atender cumulativamente aos seguintes requisites: I- Ser proprietário. possuidor ou titular do domínio útil do imóvel; I— O imóvel deve ser utilizado explusivamente como residencia do paciente: HI — Apresentar laudo medico official com diagnóstico de neoplasia maligna, emitido por professional habilitado; IV — Ter renda familiar de até 03 (três) salários mínimos mensais; V — Estar em tratamento ativo da doença ou em acompanhamento medico contínu Art. 3º. Outros requisitos sobre a isenção prevista nesta Lei: I- Será válida enquanto perdurar o tratamento ou acompanhamento medico do paciente, devendo ser renovada anualmente mediante apresentação de laudo atualizado; II — Poderá ser transferida ao cônjuge. companheiro(a) ou responsável legal, desde que o paciente resida no imóvel e este seja de uso exclusive da residencia familiar. Art. 4º. O benefício deverá ser requerido junto a Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão competente, mediante apresentação dos seguintes documentos: 1 — Requerimento formal; II — Documentos pessoais do requerente e comprovante de residencia; HI — Laudo médico com CID e validade não superior a 12 (doze) meses; IV — Comprovante de renda familiar: V — Documento do imóvel (matricula, escritura ou carnê do IPTU). Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Art. 5º. Constatada a falsidade de qualquer documento ou informação, o benefício será cancelado imediatamente, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, 13 de outubro de 2025. Vereador EZECHIAS JOSÉ DO NASCIMENTO (Kia Deodorense) Estado de Alagoas Câmara de Marechal Deodoro “225 do) 25" PROJETODELEINS €5 /2025 “Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos pacientes com diagnóstico de câncer no âmbito do Município de [NOME DO MUNICÍPIO] e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL /AL, no uso de suas atribuições, faz saber que a mesma Câmara aprovará e o Sr. Sancionará a seguinte LEI. Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao imóvel de propriedade de paciente com diagnóstico de câncer, localizado no Município de [NOME DO MUNICÍPIO], desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos por esta Lei. Art. 2º Para ter direito à isenção, o beneficiário deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos: | - Ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel; |! — O imóvel deve ser utilizado exclusivamente como residência do paciente; Ill — Apresentar laudo médico oficial com diagnóstico de neoplasia maligna, emitido por profissional habilitado; |V — Ter renda familiar de até [ exemplo: 3 salários mínimos] mensais; V — Estar em tratamento ativo da doença ou em acompanhamento médico contínuo. Art. 3º A isenção prevista nesta Lei: | — Será válida enquanto perdurar o tratamento ou acompanhamento médico do paciente devendo ser renovada anualmente mediante apresentação de laudo atualizado; |l — Poderá ser transferida ao cônjuge, companheiro(a) ou responsável legal, desde que o paciente resida no imóvel e este seja de uso exclusivo da residência familiar. 2 Art. 4º O benefício deverá ser requerido junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão competente, mediante apresentação dos seguintes documentos: | — Requerimento formal; | - Documentos pessoais do requerente e comprovante de residência; Ill — Laudo médico com CID e validade não superior a 12 meses; IV — Comprovante de renda familiar; V— Documento do imóvel (matrícula, escritura ou carnê do IPTU). Art. 5º Constatada a falsidade de qualquer documento ou informação, o benefício será cancelado imediatamente, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro- AL, 13 de outubro de 2025. Estado de Alagoas Câmara de Marechal Deodoro JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa oferecer uma medida de O justiça social e apoio às pessoas diagnosticadas com câncer, reconhecendo as dificuldades econômicas enfrentadas durante o tratamento da doença. Ao isentar do pagamento do IPTU, o município contribui para a redução do impacto financeiro, garantindo maior dignidade e qualidade de vida aos pacientes e sua família. SE : ento edies Tosé Masi Vereador: eus ÓSÉ DO NASCIMENTO (Kia Deodorense)